Extrato
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 060/2025
SEI nº 25.0.000007733-2 Pregão Eletrônico nº 90007/2024
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 060/2025
Partes: CONTRATANTE: Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE/PR) e CONTRATADA: NEW REGLY LTDA.
Objeto: O objeto da presente Ata de Registro de Preços para a eventual aquisição de
álcool em gel 5 litros.
Lote Específico: Item 01, 264 unidades.
Valor Total do Lote: R$ 8.709,36.
Prazo do Termo: 1 (um) a e no (excluído o dia do termo final), contado a partir da publicação do extrato no Diário Oficial da Defensoria Pública do Paraná.
Legislação Aplicável: Lei nº 14.133/2021; Lei Complementar Federal nº 123/2006, na Resolução DPG nº 375/2023, na Deliberação CSDP nº 043/2023 e, subsidiariamente, no Decreto Federal nº 11.462/2023.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 01/09/2025, às 13:21, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0147561 e o código CRC 6BC16D93. |
Gabinete da Defensoria Pública-Geral do Estado do Paraná
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA DPG/CGE Nº 002, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa Conjunta DPG/CG n° 001/2023, que regulamenta a assunção de acervo processual no momento em que a Defensoria Pública passa a atuar perante unidade judicial em que não havia atuação institucional
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ e o CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior segurança jurídica e estabilidade às regras de assunção de acervo processual, mediante critérios gerais e permanentes, evitando a fixação de marcos temporais específicos que perdem atualidade com o tempo;
CONSIDERANDO o contido no Processo SEI n. 25.0.000007955-6,
RESOLVE
Art. 1º. Alterar a redação do §1º do art. 3º, da Instrução Normativa Conjunta DPG/CGE/DPE-PR Nº 001/2023, que passará a viger com a seguinte redação:
§1º. Em relação aos processos criminais em curso, o/a membro/a assumirá apenas aqueles em andamento em que ainda não se tenha designado audiência de instrução e julgamento, ou que tenha sido designada para data posterior ao primeiro mês contando do início de atuação no ofício.
Art. 2º. Alterar a redação do §1º do art. 4º, da Instrução Normativa Conjunta DPG/CGE/DPE-PR Nº 001/2023, que passará a viger com a seguinte redação:
§1º. Em relação aos processos infracionais em curso, o/a membro/a assumirá apenas aqueles em andamento em que ainda não se tenha designado audiência em continuação, que tenha sido designada para data posterior ao primeiro mês contando do início de atuação no ofício.
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
HENRIQUE DE ALMEIDA FREIRE GONÇALVES
Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná
| Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 01/09/2025, às 11:11, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. |
| Documento assinado digitalmente por HENRIQUE DE ALMEIDA FREIRE GONCALVES, Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em 01/09/2025, às 15:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0147509 e o código CRC A1CE265C. |
Resolução DPG Nº 412, DE 01 de setembro de 2025
Regulamenta a avaliação de capacidade laboral e o título III da seção VI do Estatuto dos servidores (Lei estadual nº 20857/21)
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a avaliação de capacidade laboral, em consonância com o disposto no título III da seção VI do Estatuto dos servidores (Lei estadual nº 20.857/21) ;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir que os/as servidores/as da Defensoria Pública exerçam funções adequadas às suas condições de saúde;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de a administração pública continuamente verificar as condições de saúde de seus servidores, evitando agravamento das condições de saúde porventura existentes,
RESOLVE
Art. 1º. A avaliação de capacidade laboral é aquela que se destina a avaliar o conjunto de condições físicas e mentais que determinam se um/a servidor/a está apto/a a desempenhar as atividades inerentes ao seu cargo, e deve ser solicitada com o intuito de:
I- Verificar se um/a servidor/a tem ou não condições de saúde para continuar exercendo suas atividades de trabalho;
II- Subsidiar decisões administrativas de que tratam o art. 31 e 32 do Estatuto do Servidor;
III- Subsidiar a adoção de eventuais medidas disciplinares, na forma da lei.
Art.2º. O pedido de avaliação de capacidade laboral poderá ser feita:
I- pelo/a próprio/a servidor/a, em requerimento fundamentado direcionado à Diretoria de Pessoas;
II- pelo superior hierárquico, em requerimento fundamentado direcionado à Diretoria de Pessoas;
III- pela Defensoria Pública-Geral, em decisão fundamentada.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II, caberá recurso da decisão à Defensoria Pública-Geral.
Art. 3º. Configuram hipóteses que ensejam o pedido de avaliação de capacidade laboral:
I- a ausência no trabalho em virtude de atestados e licenças médicas por prazo igual ou superior a 45(quarenta e cinco) dias úteis anualmente;
II- a apresentação ou alegação de dificuldades de realização de tarefas que compõe a descrição funcional ordinária do cargo;
III-a indicação de condutas que revelem a incapacidade de exercício das funções inerentes ao cargo.
§1º. Caso o pleito não se fundamente nas hipóteses deste artigo, deverá o requerente apresentar justificativa fundamentada, que será decidida pela Diretoria de Pessoas, cabendo recurso à Defensoria Pública-Geral.
§2º. No caso do inciso I, o encaminhamento para a avaliação é automático, exceto:
I- na hipótese de licença maternidade ou paternidade;
II- na hipótese de licença saúde decorrente de acidentes ou cirurgias em que haja expresso fundamento médico para licença por período igual ao superior ao previsto nesta normativa;
III- na hipótese de doenças graves, consideradas aquelas previstas para concessão de isenção de imposto de renda.
Art.4º. Após o deferimento do pleito, será realizada a perícia da avaliação de capacidade laborativa, através da Divisão de Perícia Médica do Estado, podendo resultar:
I- na confirmação das condições de saúde do/a servidor/a para continuar exercendo suas funções;
II- na indicação da necessidade de readaptação, prevista no art. 31 do Estatuto do Servidor.
III- na indicação de possível necessidade de apuração de prática de infração disciplinar, caso em que o procedimento será encaminhado para a Corregedoria-Geral, para a adoção das medidas legais pertinentes.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, caso,apesar de confirmada as condições de saúde, a perícia entenda pela pertinência do afastamento, este deverá ser cumprido até seu término.
Art.5º. A readaptação dependerá de laudo firmado pela perícia médica oficial do Estado, a qual compete a avaliação do(a) servidor(a) a fim de verificar a sua condição física e/ou psíquica para o exercício das atividades de seu cargo público.
Art.6°. Ao(À) servidor(a) em estágio probatório será concedida licença para tratamento de saúde conforme avaliação pericial, podendo ocorrer readaptação apenas em casos de acidente de trabalho.
Art.7º. O procedimento de readaptação terá o prazo de seis meses, podendo ser prorrogado no caso de o servidor estar participando de programa de reabilitação profissional.
§ 1º Ao final do referido procedimento, se julgado incapaz, o servidor será aposentado.
§ 2º Se o servidor for declarado reabilitado para a função pública:
I - a readaptação será realizada em cargo com atribuições afins, respeitada a habilitação exigida para o cargo de origem, bem como o nível de escolaridade e os vencimentos inerentes a este;
II - na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.
§ 3º A readaptação será sempre para cargo de vencimento igual ou inferior ao de origem, preservado o direito à remuneração paga ao servidor neste último.
Art.8º. O programa de reabilitação profissional consiste no esforço em prover meios para que servidores(as) possam retornar às atividades laborais e é efetivado por meio de assistência educativa ou reeducativa e de readaptação profissional para reinserção do(a) servidor(a).
§1° Para fins do programa de reabilitação profissional, a perícia médica oficial do Estado deverá enviar à Diretoria de Pessoas recomendação médica apontando as restrições relacionadas a determinadas atividades que possam ocasionar agravamento de limitação da capacidade física e/ou psíquica do servidor.
§2°. Durante o programa de reabilitação profissional, as atividades recomendadas pela perícia médica oficial do Estado deverão ser desempenhadas sem restrições, não podendo ocorrer concessão de licença para tratamento de saúde pela mesma patologia que motivou o afastamento de função, salvo nos casos de reagudização clínica ou novos eventos patológicos que possam interferir no desempenho das novas atividades.
Art.9º. O(A) servidor(a) readaptado(a) deverá cumprir integralmente a carga horária do cargo ocupado.
Art.10. Em qualquer etapa do processo de readaptação, o(a) servidor(a) poderá ser convocado(a) a comparecer perante a perícia médica do Estado para reavaliação e acompanhamento multiprofissional.
Art.11. O(A) servidor(a) readaptado(a) será obrigatoriamente reavaliado(a) pela Perícia Médica a cada 2 (dois) anos.
Art.12. A readaptação poderá ser cancelada antes dos prazos previstos nesta Resolução, a pedido do(a) servidor(a), da chefia imediata ou da perícia médica do Estado, na ocorrência das seguintes situações:
I - quando houver melhora ou cura das condições de saúde do servidor;
II - quando for promovida a adequação de seu local de trabalho;
Art.13. Ao final do procedimento referente ao art. 5º, se julgado incapaz, ou em caso de incapacidade definitiva para o serviço público, o(a) servidor(a) será encaminhado(a) para aposentadoria por invalidez.
Art.14. Casos omissos serão resolvidos pela Defensoria Pública-Geral.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná
| Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 01/09/2025, às 15:07, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0147882 e o código CRC 05954AA3. |
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná
Pauta CSUP
PAUTA DA 8ª REUNIÃO ORDINÁRIA 2025
A PRESIDÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18, IV, da Lei Complementar Estadual 136/2011, e regimentais previstas no art. 10 do Regimento Interno do Conselho Superior, torna pública a pauta da 8ª Reunião Ordinária de 2025, pública e presencial com transmissão online se houver viabilidade técnica, a ser realizada no dia 04 de setembro de 2025, com início às 9h, na sala do Conselho Superior, 3º andar, da Defensoria Pública do Estado do Paraná, situada na Rua Mateus Leme, 1908 - Centro Cívico.
Tabela com 9 linhas e 4 colunas
EXPEDIENTE
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Abertura da sessão e demais providências (art. 35 a 38 do Regimento Interno). |
Presidência |
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MOMENTO ABERTO
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Conforme inscrição (art. 39 do Regimento Interno). |
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ORDEM DO DIA
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ORDEM |
SEI!DPEPR eProtocolo |
ASSUNTO |
RELATORIA/ APRESENTAÇÃO |
25.0.000007960-2 |
Regulamenta a promoção de Servidores Públicos da Defensoria Pública do Estado do Paraná, revogando parcialmente a Deliberação CSDP n° 020/2021 |
Presidente |
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2 |
25.0.000005629-7 |
Proposta de Regimento Interno do NUPIER |
Cláudia |
3 |
24.0.000004116-1 |
Transformação da Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei da Comarca de Londrina |
Cláudia |
Link de Acesso à Reunião: https://meet.google.com/tqa-ihwt-ogn
Curitiba, data de inserção no sistema.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná
| Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 01/09/2025, às 14:00, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0147844 e o código CRC A5F583E3. |
Centro Administrativo de Francisco Beltrão
Portaria ADM/FRC.BLT Nº 23, DE 26 de agosto de 2025
Altera a programação semestral de férias de servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
O Coordenador, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Instrução Normativa nº 040/2020, com fundamento na LCE nº 136/2011 e na Deliberação CSDP nº 11/2020, resolve ALTERAR PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS, conforme indicado abaixo:
ONDE SE LÊ:
CONCEDER FÉRIAS ao assessor de órgão de execução (simbologia 04-C) infracitado conforme especificado abaixo:
Tabela com 1 linha e 5 colunas
NOME |
CARGO |
PERÍODO AQUISITIVO |
FÉRIAS |
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INÍCIO |
FIM |
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DIOGO FELIPE DE CASTRO RECH |
ASSESSOR DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO (04-C) |
01/01/2024 a 31/12/2024 |
29/09/2025 |
17/10/2025 |
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LEIA-SE:
CONCEDER FÉRIAS ao assessor de órgão de execução infracitado conforme especificado abaixo:
Tabela com 1 linha e 5 colunas
NOME |
CARGO |
PERÍODO AQUISITIVO |
FÉRIAS |
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INÍCIO |
FIM |
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DIOGO FELIPE DE CASTRO RECH |
ASSESSOR DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO (04-C) |
01/01/2024 a 31/12/2024 |
06/10/2025 |
24/10/2025 |
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Francisco Beltrão, 26 de agosto de 2025.
RENATO MARTINS DE ALBUQUERQUE
Defensor Público coordenador de sede
| Documento assinado digitalmente por RENATO MARTINS DE ALBUQUERQUE, Defensor Público, em 26/08/2025, às 15:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0144789 e o código CRC C434537A. |
Diretoria de Pessoas
Portaria DRT/PES Nº 520, DE 01 de setembro de 2025
Concede férias a servidora da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
NOME |
CARGO |
PERÍODO AQUISITIVO |
DIAS |
PERÍODO DE FRUIÇÃO |
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CAROLINE GONÇALVES ULBRICH |
TÉCNICA |
10/03/2024 A 09/03/2025 |
10 |
17/09/2025 A 26/09/2025 |
CURITIBA, 01 DE SETEMBRO DE 2025.
ALESSANDRA FRANKE STIVAL
Coordenadora de Cadastro
| Documento assinado digitalmente por ALESSANDRA FRANKE STIVAL, Coordenadora de Cadastro, em 01/09/2025, às 14:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0147982 e o código CRC DAAC2395. |
Resolução DPG Nº 409, DE 29 de agosto de 2025
Exoneração a pedido de Servidor Público
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no art. 18, XII, da Lei Complementar Estadual n° 136/2011;
CONSIDERANDO o contido no Protocolo SEI nº 25.0.000007444-9;
RESOLVE
Art. 1º. Exonerar, a pedido, por desistência do estágio probatório, com efeitos a partir de 01 de setembro de 2025, DANILO ARAÚJO FERREIRA LEITE, ocupante do cargo Analista da Defensoria Pública do Estado do Paraná, Terceira Classe, Primeira Referência.
LÍVIA MARTINS SALOMÃO BRODBECK E SILVA
Defensora Pública-Geral do Estado do Paraná em exercício
| Documento assinado digitalmente por LIVIA MARTINS SALOMAO BRODBECK E SILVA, Primeira Subdefensora Pública-Geral do Estado do Paraná, em 29/08/2025, às 18:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0147134 e o código CRC 4B11BAAF. |
Resolução DPG Nº 411, DE 01 de setembro de 2025
Exoneração a pedido de Servidor Público
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no art. 18, XII, da Lei Complementar Estadual n° 136/2011;
CONSIDERANDO o contido no Protocolo SEI nº 25.0.000007513-5;
RESOLVE
Art. 1º. Exonerar, a pedido, com efeitos a partir de 02 de setembro de 2025, VICTOR GALINDO DE MELLO, ocupante do cargo Técnico da Defensoria Pública do Estado do Paraná, Segunda Classe, Quinta Referência.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 01/09/2025, às 13:54, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0147770 e o código CRC 988638D4. |
Primeira Subdefensoria Pública-Geral do Estado do Paraná
Resolução 1ªSUB Nº 028, DE 29 de agosto de 2025
Altera em partes a Resolução 1ª SUB n.º 025/2025 que designa defensores/as públicos/as para participar de atividades durante o regime de plantão em audiências de custódia, conforme especificações.
A PRIMEIRA SUBDEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições estabelecidas conforme o art. 1° da Resolução DPG n.º 522/2024;
CONSIDERANDO o resultado da seleção realizada pelo Edital 1ª SUB Nª 018/2025;
CONSIDERANDO o deferimento por esta Primeira Subdefensoria de alteração das designações de defensores/as públicos/as, conforme os termos da motivação exposta na decisão que consta no procedimento que instrui o edital de seleção acima referido;
RESOLVE
Art. 1º. Alterar, em partes, o artigo 4º, da Resolução 1ª SUB n.º 025/2025, que passa a constar com a seguinte redação:
Art. 4º. Designar os/as Defensores/as Públicos/as para as atividades relativas ao regime de plantão em audiências de custódia, para o Foro Regional de Almirante Tamandaré - 1º POLO DE PLANTÃO REGIONALIZADO, conforme períodos abaixo especificados:
XI - Defensor/a Público/a Dr./Dra. MARGARETH ALVES SANTOS, para atuação na data de 15 a 16/11/2025;
XIII - Defensor/a Público/a Dr./Dra. NEWTON PEREIRA PORTES JUNIOR, para atuação na data de 29 a 30/11/2025;
Art. 2º. Alterar, em partes, o artigo 6º, da Resolução 1ª SUB n.º 025/2025, que passa a constar com a seguinte redação:
Art. 6º. Designar os/as Defensores/as Públicos/as para as atividades relativas ao regime de plantão em audiências de custódia, para a comarca MARINGÁ - 3º POLO DE PLANTÃO REGIONALIZADO, conforme períodos abaixo especificados:
VIII - Defensor/a Público/a Dr./Dra. CAROLINE NOGUEIRA TEIXEIRA DE MENEZES, para atuação na data de 25 a 28/10/2025;;
X - Defensor/a Público/a Dr./Dra. ADRIANA TEODORO SHINMI, para atuação na data de 08 a 09/11/2025;
Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga parcialmente a Resolução 1ª SUB Nº 025, de 22 de agosto de 2025.
Curitiba, datado digitalmente.
LÍVIA MARTINS SALOMÃO BRODBECK
Primeira Subdefensora Pública-Geral
| Documento assinado digitalmente por LIVIA MARTINS SALOMAO BRODBECK E SILVA, Primeira Subdefensora Pública-Geral do Estado do Paraná, em 29/08/2025, às 14:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0146780 e o código CRC 321498A3. |
Assinatura de Publicação desta Edição:
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