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Edição Nª 880 - Publicada em 01/09/2025

Coordenadoria de Formalização das Contratações e Convênios


SEI/DPE-PR - 0147561 - Extrato

Extrato

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 060/2025

 

SEI nº 25.0.000007733-2 Pregão Eletrônico nº 90007/2024

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 060/2025

Partes: CONTRATANTE: Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE/PR) e CONTRATADA: NEW REGLY LTDA.

Objeto: O objeto da presente Ata de Registro de Preços para a eventual aquisição de

álcool em gel 5 litros.

Lote Específico: Item 01, 264 unidades.

Valor Total do Lote: R$ 8.709,36.

Prazo do Termo: 1 (um) a e no (excluído o dia do termo final), contado a partir da publicação do extrato no Diário Oficial da Defensoria Pública do Paraná.

Legislação Aplicável: Lei nº 14.133/2021; Lei Complementar Federal nº 123/2006, na Resolução DPG nº 375/2023, na Deliberação CSDP nº 043/2023 e, subsidiariamente, no Decreto Federal nº 11.462/2023.

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 01/09/2025, às 13:21, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
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Gabinete da Defensoria Pública-Geral do Estado do Paraná


SEI/DPE-PR - 0147509 - Instrução Normativa Conjunta DPG

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA DPG/CGE Nº 002, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025

 

Altera a Instrução Normativa Conjunta DPG/CG n° 001/2023, que regulamenta a assunção de acervo processual no momento em que a Defensoria Pública passa a atuar perante unidade judicial em que não havia atuação institucional

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ e o CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior segurança jurídica e estabilidade às regras de assunção de acervo processual, mediante critérios gerais e permanentes, evitando a fixação de marcos temporais específicos que perdem atualidade com o tempo;

CONSIDERANDO o contido no Processo SEI n. 25.0.000007955-6,

 

RESOLVE


 

Art. 1º. Alterar a redação do §1º do art. 3º, da Instrução Normativa Conjunta DPG/CGE/DPE-PR Nº 001/2023, que passará a viger com a seguinte redação:

§1º. Em relação aos processos criminais em curso, o/a membro/a assumirá apenas aqueles em andamento em que ainda não se tenha designado audiência de instrução e julgamento, ou que tenha sido designada para data posterior ao primeiro mês contando do início de atuação no ofício.

Art. 2º. Alterar a redação do §1º do art. 4º, da Instrução Normativa Conjunta DPG/CGE/DPE-PR Nº 001/2023, que passará a viger com a seguinte redação:

§1º. Em relação aos processos infracionais em curso, o/a membro/a assumirá apenas aqueles em andamento em que ainda não se tenha designado audiência em continuação, que tenha sido designada para data posterior ao primeiro mês contando do início de atuação no ofício.

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná


 

HENRIQUE DE ALMEIDA FREIRE GONÇALVES

Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná

 


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SEI/DPE-PR - 0147882 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 412, DE 01 de setembro de 2025

Regulamenta a avaliação de capacidade laboral e o título III da seção VI do Estatuto dos servidores (Lei estadual nº 20857/21)

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a avaliação de capacidade laboral, em consonância com o disposto no título III da seção VI do Estatuto dos servidores (Lei estadual nº 20.857/21) ;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir que os/as servidores/as da Defensoria Pública exerçam funções adequadas às suas condições de saúde;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de a administração pública continuamente verificar as condições de saúde de seus servidores, evitando agravamento das condições de saúde porventura existentes,


 

RESOLVE

 

Art. 1º. A avaliação de capacidade laboral é aquela que se destina a avaliar o conjunto de condições físicas e mentais que determinam se um/a servidor/a está apto/a a desempenhar as atividades inerentes ao seu cargo, e deve ser solicitada com o intuito de:

I- Verificar se um/a servidor/a tem ou não condições de saúde para continuar exercendo suas atividades de trabalho;

II- Subsidiar decisões administrativas de que tratam o art. 31 e 32 do Estatuto do Servidor;

III- Subsidiar a adoção de eventuais medidas disciplinares, na forma da lei.

Art.2º. O pedido de avaliação de capacidade laboral poderá ser feita:

I- pelo/a próprio/a servidor/a, em requerimento fundamentado direcionado à Diretoria de Pessoas;

II- pelo superior hierárquico, em requerimento fundamentado direcionado à Diretoria de Pessoas;

III- pela Defensoria Pública-Geral, em decisão fundamentada.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II, caberá recurso da decisão à Defensoria Pública-Geral.

Art. 3º. Configuram hipóteses que ensejam o pedido de avaliação de capacidade laboral:

I- a ausência no trabalho em virtude de atestados e licenças médicas por prazo igual ou superior a 45(quarenta e cinco) dias úteis anualmente;

II- a apresentação ou alegação de dificuldades de realização de tarefas que compõe a descrição funcional ordinária do cargo;

III-a indicação de condutas que revelem a incapacidade de exercício das funções inerentes ao cargo.

§1º. Caso o pleito não se fundamente nas hipóteses deste artigo, deverá o requerente apresentar justificativa fundamentada, que será decidida pela Diretoria de Pessoas, cabendo recurso à Defensoria Pública-Geral.

§2º. No caso do inciso I, o encaminhamento para a avaliação é automático, exceto:

I- na hipótese de licença maternidade ou paternidade;

II- na hipótese de licença saúde decorrente de acidentes ou cirurgias em que haja expresso fundamento médico para licença por período igual ao superior ao previsto nesta normativa;

III- na hipótese de doenças graves, consideradas aquelas previstas para concessão de isenção de imposto de renda.

Art.4º. Após o deferimento do pleito, será realizada a perícia da avaliação de capacidade laborativa, através da Divisão de Perícia Médica do Estado, podendo resultar:

I- na confirmação das condições de saúde do/a servidor/a para continuar exercendo suas funções;

II- na indicação da necessidade de readaptação, prevista no art. 31 do Estatuto do Servidor.

III- na indicação de possível necessidade de apuração de prática de infração disciplinar, caso em que o procedimento será encaminhado para a Corregedoria-Geral, para a adoção das medidas legais pertinentes.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, caso,apesar de confirmada as condições de saúde, a perícia entenda pela pertinência do afastamento, este deverá ser cumprido até seu término.

Art.5º. A readaptação dependerá de laudo firmado pela perícia médica oficial do Estado, a qual compete a avaliação do(a) servidor(a) a fim de verificar a sua condição física e/ou psíquica para o exercício das atividades de seu cargo público.

Art.6°. Ao(À) servidor(a) em estágio probatório será concedida licença para tratamento de saúde conforme avaliação pericial, podendo ocorrer readaptação apenas em casos de acidente de trabalho.

Art.7º. O procedimento de readaptação terá o prazo de seis meses, podendo ser prorrogado no caso de o servidor estar participando de programa de reabilitação profissional.

§ 1º Ao final do referido procedimento, se julgado incapaz, o servidor será aposentado.

§ 2º Se o servidor for declarado reabilitado para a função pública:

I - a readaptação será realizada em cargo com atribuições afins, respeitada a habilitação exigida para o cargo de origem, bem como o nível de escolaridade e os vencimentos inerentes a este;

II - na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.

§ 3º A readaptação será sempre para cargo de vencimento igual ou inferior ao de origem, preservado o direito à remuneração paga ao servidor neste último.

Art.8º. O programa de reabilitação profissional consiste no esforço em prover meios para que servidores(as) possam retornar às atividades laborais e é efetivado por meio de assistência educativa ou reeducativa e de readaptação profissional para reinserção do(a) servidor(a).

§1° Para fins do programa de reabilitação profissional, a perícia médica oficial do Estado deverá enviar à Diretoria de Pessoas recomendação médica apontando as restrições relacionadas a determinadas atividades que possam ocasionar agravamento de limitação da capacidade física e/ou psíquica do servidor.

§2°. Durante o programa de reabilitação profissional, as atividades recomendadas pela perícia médica oficial do Estado deverão ser desempenhadas sem restrições, não podendo ocorrer concessão de licença para tratamento de saúde pela mesma patologia que motivou o afastamento de função, salvo nos casos de reagudização clínica ou novos eventos patológicos que possam interferir no desempenho das novas atividades.

Art.9º. O(A) servidor(a) readaptado(a) deverá cumprir integralmente a carga horária do cargo ocupado.

Art.10. Em qualquer etapa do processo de readaptação, o(a) servidor(a) poderá ser convocado(a) a comparecer perante a perícia médica do Estado para reavaliação e acompanhamento multiprofissional.

Art.11. O(A) servidor(a) readaptado(a) será obrigatoriamente reavaliado(a) pela Perícia Médica a cada 2 (dois) anos.

Art.12. A readaptação poderá ser cancelada antes dos prazos previstos nesta Resolução, a pedido do(a) servidor(a), da chefia imediata ou da perícia médica do Estado, na ocorrência das seguintes situações:

I - quando houver melhora ou cura das condições de saúde do servidor;

II - quando for promovida a adequação de seu local de trabalho;

Art.13. Ao final do procedimento referente ao art. 5º, se julgado incapaz, ou em caso de incapacidade definitiva para o serviço público, o(a) servidor(a) será encaminhado(a) para aposentadoria por invalidez.

Art.14. Casos omissos serão resolvidos pela Defensoria Pública-Geral.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná


 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 01/09/2025, às 15:07, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
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Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná


SEI/DPE-PR - 0147844 - Pauta CSUP

Pauta CSUP

PAUTA DA 8ª REUNIÃO ORDINÁRIA 2025

 

A PRESIDÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18, IV, da Lei Complementar Estadual 136/2011, e regimentais previstas no art. 10 do Regimento Interno do Conselho Superior, torna pública a pauta da 8ª Reunião Ordinária de 2025, pública e presencial com transmissão online se houver viabilidade técnica, a ser realizada no dia 04 de setembro de 2025, com início às 9h, na sala do Conselho Superior, 3º andar, da Defensoria Pública do Estado do Paraná, situada na Rua Mateus Leme, 1908 - Centro Cívico.

 

 

 

Tabela com 9 linhas e 4 colunas

 

EXPEDIENTE

 

Abertura da sessão e demais providências

(art. 35 a 38 do Regimento Interno).

Presidência

 

MOMENTO ABERTO

 

Conforme inscrição (art. 39 do Regimento Interno).

 

ORDEM DO DIA

 

ORDEM

SEI!DPEPR eProtocolo

ASSUNTO

RELATORIA/

APRESENTAÇÃO

1

25.0.000007960-2

Regulamenta a promoção de Servidores Públicos da Defensoria Pública do Estado do Paraná, revogando parcialmente a Deliberação CSDP n° 020/2021

Presidente

2

25.0.000005629-7

Proposta de Regimento Interno do NUPIER

Cláudia

3

24.0.000004116-1

Transformação da Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei da Comarca de Londrina

Cláudia

 

 

Link de Acesso à Reunião: https://meet.google.com/tqa-ihwt-ogn

 

 

Curitiba, data de inserção no sistema.

 

 

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 01/09/2025, às 14:00, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
Nº de Série do Certificado: 7893721704094571265


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Centro Administrativo de Francisco Beltrão


SEI/DPE-PR - 0144789 - Portaria ADM/FRC.BLT

Portaria ADM/FRC.BLT Nº 23, DE 26 de agosto de 2025

Altera a programação semestral de férias de servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

 

O Coordenador, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Instrução Normativa nº 040/2020, com fundamento na LCE nº 136/2011 e na Deliberação CSDP nº 11/2020, resolve ALTERAR PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS, conforme indicado abaixo:

 

ONDE SE LÊ:

 

CONCEDER FÉRIAS ao assessor de órgão de execução (simbologia 04-C) infracitado conforme especificado abaixo:

Tabela com 1 linha e 5 colunas

NOME

CARGO

PERÍODO AQUISITIVO

FÉRIAS

INÍCIO

FIM

DIOGO FELIPE DE CASTRO RECH

ASSESSOR DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO (04-C)

01/01/2024 a 31/12/2024

29/09/2025

17/10/2025

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEIA-SE:

 

CONCEDER FÉRIAS ao assessor de órgão de execução infracitado conforme especificado abaixo:

Tabela com 1 linha e 5 colunas

NOME

CARGO

PERÍODO AQUISITIVO

FÉRIAS

INÍCIO

FIM

DIOGO FELIPE DE CASTRO RECH

ASSESSOR DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO (04-C)

01/01/2024 a 31/12/2024

06/10/2025

24/10/2025

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Francisco Beltrão, 26 de agosto de 2025.

 

 

 

 

 

RENATO MARTINS DE ALBUQUERQUE

Defensor Público coordenador de sede

 


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Documento assinado digitalmente por RENATO MARTINS DE ALBUQUERQUE, Defensor Público, em 26/08/2025, às 15:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Diretoria de Pessoas


SEI/DPE-PR - 0147982 - Portaria DRT/PES

Portaria DRT/PES Nº 520, DE 01 de setembro de 2025

 

Concede férias a servidora da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.

 

O(a) Coordenador(a) Alessandra Franke Stival, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Instrução Normativa nº 040/2020, com fundamento na LCE nº 136/2011, Instrução Normativa nº 54/2021 e Deliberação CSDP nº 11/2020, resolve CONCEDER FRUIÇÃO DE FÉRIAS ao nome do cargo infracitado(a), conforme especificado abaixo:

 

 

NOME

CARGO

PERÍODO AQUISITIVO

DIAS

PERÍODO DE FRUIÇÃO

 
 

CAROLINE GONÇALVES ULBRICH

TÉCNICA

10/03/2024 A 09/03/2025

10

17/09/2025 A 26/09/2025

 

 

CURITIBA, 01 DE SETEMBRO DE 2025.

 

ALESSANDRA FRANKE STIVAL

Coordenadora de Cadastro

 

 


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Documento assinado digitalmente por ALESSANDRA FRANKE STIVAL, Coordenadora de Cadastro, em 01/09/2025, às 14:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPE-PR - 0147134 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 409, DE 29 de agosto de 2025

Exoneração a pedido de Servidor Público

 

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no art. 18, XII, da Lei Complementar Estadual n° 136/2011;

 

CONSIDERANDO o contido no Protocolo SEI nº 25.0.000007444-9;

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Exonerar, a pedido, por desistência do estágio probatório, com efeitos a partir de 01 de setembro de 2025, DANILO ARAÚJO FERREIRA LEITE, ocupante do cargo Analista da Defensoria Pública do Estado do Paraná, Terceira Classe, Primeira Referência.


 

LÍVIA MARTINS SALOMÃO BRODBECK E SILVA

Defensora Pública-Geral do Estado do Paraná em exercício

 

 


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Documento assinado digitalmente por LIVIA MARTINS SALOMAO BRODBECK E SILVA, Primeira Subdefensora Pública-Geral do Estado do Paraná, em 29/08/2025, às 18:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPE-PR - 0147770 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 411, DE 01 de setembro de 2025

Exoneração a pedido de Servidor Público

 

 

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no art. 18, XII, da Lei Complementar Estadual n° 136/2011;

 

CONSIDERANDO o contido no Protocolo SEI nº 25.0.000007513-5;

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Exonerar, a pedido, com efeitos a partir de 02 de setembro de 2025, VICTOR GALINDO DE MELLO, ocupante do cargo Técnico da Defensoria Pública do Estado do Paraná, Segunda Classe, Quinta Referência.


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 01/09/2025, às 13:54, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
Nº de Série do Certificado: 7893721704094571265


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Primeira Subdefensoria Pública-Geral do Estado do Paraná


SEI/DPE-PR - 0146780 - Resolução 1ªSUB

Resolução 1ªSUB Nº 028, DE 29 de agosto de 2025

 

Altera em partes a Resolução 1ª SUB n.º 025/2025 que designa defensores/as públicos/as para participar de atividades durante o regime de plantão em audiências de custódia, conforme especificações.

 

A PRIMEIRA SUBDEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições estabelecidas conforme o art. 1° da Resolução DPG n.º 522/2024;

 

CONSIDERANDO o resultado da seleção realizada pelo Edital 1ª SUB Nª 018/2025;

 

CONSIDERANDO o deferimento por esta Primeira Subdefensoria de alteração das designações de defensores/as públicos/as, conforme os termos da motivação exposta na decisão que consta no procedimento que instrui o edital de seleção acima referido;

 

RESOLVE

 

 

Art. 1º. Alterar, em partes, o artigo 4º, da Resolução 1ª SUB n.º 025/2025, que passa a constar com a seguinte redação:

Art. 4º. Designar os/as Defensores/as Públicos/as para as atividades relativas ao regime de plantão em audiências de custódia, para o Foro Regional de Almirante Tamandaré - 1º POLO DE PLANTÃO REGIONALIZADO, conforme períodos abaixo especificados:

 

XI - Defensor/a Público/a Dr./Dra. MARGARETH ALVES SANTOS, para atuação na data de 15 a 16/11/2025;

 

XIII - Defensor/a Público/a Dr./Dra. NEWTON PEREIRA PORTES JUNIOR, para atuação na data de 29 a 30/11/2025;

Art. 2º. Alterar, em partes, o artigo 6º, da Resolução 1ª SUB n.º 025/2025, que passa a constar com a seguinte redação:

Art. 6º. Designar os/as Defensores/as Públicos/as para as atividades relativas ao regime de plantão em audiências de custódia, para a comarca MARINGÁ - 3º POLO DE PLANTÃO REGIONALIZADO, conforme períodos abaixo especificados:

 

VIII - Defensor/a Público/a Dr./Dra. CAROLINE NOGUEIRA TEIXEIRA DE MENEZES, para atuação na data de 25 a 28/10/2025;;

 

X - Defensor/a Público/a Dr./Dra. ADRIANA TEODORO SHINMI, para atuação na data de 08 a 09/11/2025;

 

Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga parcialmente a Resolução 1ª SUB Nº 025, de 22 de agosto de 2025.

 

 

Curitiba, datado digitalmente.

 

 

LÍVIA MARTINS SALOMÃO BRODBECK

Primeira Subdefensora Pública-Geral


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Documento assinado digitalmente por LIVIA MARTINS SALOMAO BRODBECK E SILVA, Primeira Subdefensora Pública-Geral do Estado do Paraná, em 29/08/2025, às 14:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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