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Edição Nª 898 - Publicada em 26/09/2025

Primeira Subdefensoria Pública-Geral do Estado do Paraná


SEI/DPE-PR - 0164032 - Edital 1ªSUB

Edital 1ªSUB Nº 021, DE 26 de setembro de 2025

Convoca defensores(as) públicos(as) interessados(as) em participar das atividades desempenhadas pela Defensoria Pública durante o regime de plantão no Programa Justiça ao Espectador – Esportes e Grandes Eventos, na Comarca de Curitiba, no mês de outubro de 2025.

 

A PRIMEIRA SUBDEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições estabelecidas conforme Resolução DPG n.º 522/2024,

 

CONSIDERANDO o contido na Instrução Normativa DPG n.° 107/2025, que regulamenta a organização e o funcionamento do regime de plantão em audiências de custódia e em audiências referentes ao Programa Justiça ao Espectador Esportes e Grandes Eventos, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Convocar os(as) Defensores(as) Públicos(as) que atuam na Comarca de Curitiba e Região Metropolitana interessados(as) em participar dos plantões referentes ao Programa Justiça ao Espectador – Esportes e Grandes Eventos, para os eventos relacionados pela DEMAFE, no período compreendido entre 01 a 31 de outubro de 2025, conforme especificações abaixo:

 

 

Data / Horário / Evento

02/10/2025 - 19:00 a 01:00 - AVENGED SEVENFOLD – A DAY TO REMEMBER

19/10/2025 - 18:30 até o encerramento - Coritiba Foot Ball Club x CAP

24/10/2025 - 19:00 a 01:00 - LUAN SANTANA “REGISTRO HISTÓRICO”

25/10/2025 - 13:00 a 01:00 - LUAN SANTANA “REGISTRO HISTÓRICO”

28/10/2025 - 19:00 a 01:00 - GUNS N’ ROSES NO BRASIL

 

Art. 2º. A participação de Defensores/as Públicos/as no Programa Justiça ao Espectador – Esportes e Grandes Eventos acontecerá presencialmente, em regime de plantão, nos Postos dos Juizados do Torcedor.

 

§1°. Nos termos do art. 1° da Res. 01/2017 CSJEs do TJPR e suas alterações subsequentes, os plantões serão implantados nos locais de realização de eventos esportivos, considerados com alto ou altíssimo grau de risco, bem como de espetáculos de diversão pública, independente do grau de risco, ambos na cidade de Curitiba e com fluxo previsto de público acima de 10.000 (dez mil) pessoas, na forma da Lei 9.099/95 e do Estatuto do Torcedor (Lei nº. 10.671, de 15 de maio de 2003, com redação dada pela Lei nº. 12.299/2010).

 

§2°. A participação de Defensores/as Públicos/as nos plantões ficará limitada à realização de audiências preliminares de que trata o art. 72 da Lei 9.099/95, que versem sobre ocorrências de menor potencial ofensivo originadas durante os eventos discriminados no §1°.

 

Art. 3º. As inscrições ocorrerão por meio do formulário disponível no seguinte link https://forms.gle/dcYbVu6SHXPTHi9R7, com início em 26/09/2025 17:00 e término em 30/09/2025 12:00, devendo o(a) interessado(a) preencher os eventos de preferência.

 

§1º. Não serão recebidas inscrições através do e-mail primeirasubdefensoriageral@defensoria.pr.def.br.

 

§2º. No momento da inscrição o(a) interessado(a) deverá informar seu e-mail institucional, o número telefônico pelo qual poderá ser contatado(a), bem como a placa de seu veículo, se for o caso de deslocamento com veículo próprio.

 

§3º. Poderão concorrer aos plantões do Programa Justiça ao Espectador os/as membros/as da Defensoria Pública do Estado do Paraná com atuação em Curitiba ou Região Metropolitana.

§4º. Não poderão concorrer ao revezamento de plantão os(as) Defensores(as) Públicos(as):
 

I - que tiverem designados para realizar audiências de custódia no mesmo dia ou final de semana do plantão do evento;

 

II - que tiverem programado, para o período do plantão, afastamento para usufruto de férias, licenças programadas e concessões já requisitadas e deferidas anteriormente à elaboração da escala.

Art. 4º. Será designado(a) um(a) Defensor(a) Público(a) por evento esportivo ou espetáculo para a realização de plantão.

Parágrafo único. Para eventos de extensa duração, poderá a organização do Programa Justiça ao Espectador indicar a necessidade de participação de mais de um(a) membro(a), quando então a realização do plantão será dividida por escala de horário e de forma equivalente entre os(as) membros(as) designados(as).

Art. 5º. O processo de distribuição dos plantões do Programa Justiça do Espectador levará em conta as seguintes regras, ressalvada a antiguidade na carreira como critério de desempate:

I - caso a indicação do/a defensor/a público/a para 01 (um) evento em dia útil seja contemplada, este continuará com a preferência para realização de plantão em outro evento até que os dias trabalhados somem, ao menos, 01 (um) dia de compensação.

 

II - caso a indicação do/a defensor/a público/a para 01 (um) evento durante o final de semana/feriado/recesso seja contemplada, este não concorrerá à escolha das demais datas indicadas.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inc. I, caso o/a interessado/a ainda tenha direito a optar por nova(s) data(s) e não existam mais eventos disponíveis naquele mês, o/a Defensor/a Público/a terá preferência de escolha na próxima escala, até que os dias trabalhados somem, ao menos, 01 (um) dia de compensação.

Art. 6º. Caso subsista plantão sem voluntários(as), a Primeira Subdefensoria Pública-Geral designará membro(a) com atribuição na capital, excetuadas as Coordenadorias de Núcleos Especializados e aqueles(as) que atuam exclusivamente na atividade meio, observada a ordem de antiguidade, preferindo-se o(a) menos antigo(a), mantendo-se sempre a rotatividade da escala.

Art. 7º. Findado o período de inscrições, a Primeira Subdefensoria Pública-Geral divulgará resolução de resultado contendo a lista de defensores(as) públicos(as) designados(as), observando os critérios dispostos na IN DPG n.° 107/2025.

§1º. O(a) Defensor(a) Público(a) designado(a) para o plantão deverá comparecer no dia, local e horário para o qual foi designado(a), apresentando-se com antecedência mínima de 1 (uma) hora em relação ao horário previsto para o início do evento ou jogo.

§2º. O(a) Defensor(a) Público(a) designado(a) para o plantão deverá permanecer no Posto do Juizado até 1 (uma) hora após o término do evento ou jogo, ou até o encerramento das atividades do plantão, caso em que o Juiz realizará a dispensa.

§3º. O(a) Defensor(a) Público(a) designado(a) para o plantão não ficará vinculado(a) ao processo penal, se houver.

Art. 8º. Desistências voluntárias não fundamentadas em circunstâncias fáticas ou jurídicas relevantes implicarão em indicação pelo/a Defensor/a Público/a designado/a de substituto/a para realização do plantão, preferencialmente o próximo inscrito da lista, e na manutenção do cômputo do evento junto ao histórico de plantões, sem que haja contrapartida de compensação.

 

Art. 9º. A alteração, inclusão ou cancelamento de um plantão no Programa Justiça do Espectador implicará na reorganização da escala, à critério da Primeira Subdefensoria Pública-Geral.

 

Art. 10. Não será devido o pagamento de diárias em qualquer caso.

 

Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela Primeira Subdefensoria Pública-Geral.

 

LÍVIA MARTINS SALOMÃO BRODBECK

Primeira Subdefensora Pública-Geral


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Documento assinado digitalmente por LIVIA MARTINS SALOMAO BRODBECK E SILVA, Primeira Subdefensora Pública-Geral do Estado do Paraná, em 26/09/2025, às 12:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPE-PR - 0161662 - Resolução 1ªSUB

Resolução 1ªSUB Nº 032, DE 23 de setembro de 2025

 

Altera a Resolução 1ªSUB n.º 029/2025 que designa defensores/as públicos/as para participação, em regime de plantão, do Programa Justiça ao Espectador – Esportes e Grandes Eventos, na Comarca de Curitiba, no mês de setembro de 2025.

 

 

A PRIMEIRA SUBDEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições estabelecidas conforme o art. 1° da Resolução DPG n.º 522/2024.

 

CONSIDERANDO as regras estabelecidas na Instrução Normativa DPG n.º 107/2025 relativas à possível alteração da escala de plantão do Programa Justiça do Espectador – Esportes e Grandes Eventos;

 

CONSIDERANDO as inscrições registradas para o Edital 1ªSUB n.º 020/2025 e confirmadas conforme resultado declarado na Resolução 1ªSUB n.º 029/2025, referente ao mês de setembro de 2025;

 

CONSIDERANDO a informação repassada pela DEMAFE de cancelamento da solicitação de JECRIM para evento que compunha a escala de setembro de 2025, conforme registrado do Procedimento SEI n.º 25.0.000005491-0;

 

 

RESOLVE

 

 

Art. 1º. Alterar, em partes, o artigo 2º, da Resolução 1ª SUB n.º 029/2025, para revogar o seu inciso III, de modo que passa a constar com a seguinte redação:

 

Art. 2º. Designar os/as defensores/as públicos/as abaixo identificados/as, para as atividades referidas no artigo anterior, a serem exercidas nos Postos dos Juizados do Torcedor, na cidade de Curitiba, na modalidade presencial, nos seguintes termos:

 

I - Defensor/a Público/a Dr./Dra. Claudia da Cruz Simas de Rezende para atuação no evento de Sexta-feira, dia 12/09/2025, das 19:00 até 01:00 - GREEN DAY “The Saviors Tour”, no/a Ligga Arena.


II - Defensor/a Público/a Dr./Dra. Fernando Redede Rodrigues para atuação no evento de Terça-feira, dia 16/09/2025, das 19:00 até 01:00 - KATY PERRY “The LifeTimes Tour”, no/a Ligga Arena.


III - Defensor/a Público/a Dr./Dra. Ricardo Alves de Goes para atuação no evento de Sábado, dia 20/09/2025, das 12:00 até 00:00 - CURITIBA TBM SAMBA “Menos é mais, Ferrugem e Kamisa 10”, no/a Complexo Estádio Durival de Brito. (REVOGADO)

 

Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua edição.

 

Curitiba, datado digitalmente.

 

 

LÍVIA MARTINS SALOMÃO BRODBECK

Primeira Subdefensora Pública-Geral

 


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Documento assinado digitalmente por LIVIA MARTINS SALOMAO BRODBECK E SILVA, Primeira Subdefensora Pública-Geral do Estado do Paraná, em 25/09/2025, às 16:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Coordenadoria de Formalização das Contratações e Convênios


SEI/DPE-PR - 0163911 - Extrato

Extrato

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
EXTRATO DO 3° TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO N.º 108/2023 – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 017/2023

 


Processo SEI N.º 25.0.000005839-7


Partes: Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR) e MHS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ nº 07.679.919/0001-00).

Objeto do Termo: Reajuste contratual conforme Cláusula QUARTA do termo original.

Índice: 2,91721%, Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI - FGV), no percentual de 2,91721%, cujo período de variação corresponde a agosto de 2024 a julho de 2025.


Novo Valor Mensal da Locação: R$ 15.918,34 (quinze mil novecentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos).

Valor total do termo: R$ 19.314,70 (dezenove mil trezentos e quatorze reais e setenta centavos), considerando a data de início dos efeitos financeiros a partir de 25/08/2025, acompanhando a vigência contratada até 18/03/2029).

Dotação Orçamentária: 0760.03.061.24.8009 / 50 / 3.3 – Fundo da Defensoria Pública - FUNDEP / Recursos Livres (não vinculados) / Outras Despesas Correntes. Fonte de Recursos: 501 - Outros Recursos não Vinculados (250). Detalhamento de Despesas: 3.3.90.39.10 Locação de Imóveis.

 

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 26/09/2025, às 14:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPE-PR - 0163965 - Extrato

Extrato

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
EXTRATO DO 2° TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO N.º 68/2023 – PREGÃO ELETRÔNICO N° 029/2023

 


Processo SEI N.º 25.0.000001225-7


Partes: Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR) e KRAFTE SERVICE GROUP LTDA. (CNPJ n° 27.570.569/0001-49).

Objeto do Termo: Reajuste contratual conforme Cláusula NONA do Contrato Original e QUARTA do 2º Termo Aditivo.

Índice: 5,18043%, Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme a Cláusula QUARTA do 2º Termo Aditivo, referente ao período de julho de 2024 a junho de 2025.


Novo Valor Anual Estimado: R$
44.664,81 (quarenta e quatro mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos).

Valor total do termo: R$ 19.314,70 (dezenove mil trezentos e quatorze reais e setenta centavos), considerando a data de início dos efeitos financeiros a partir de 18/07/2025, acompanhando a vigência contratada até 12/9/2026.

Dotação Orçamentária: 0760.03.061.24.8009 / 50 / 3.3 – Fundo da Defensoria Pública - FUNDEP / Recursos Livres (não vinculados) / Outras Despesas Correntes. Fonte de Recursos: 501 - Outros Recursos não Vinculados (250). Detalhamento de Despesas: 3.3.90.39.17 Manutenção de Máquinas e Equipamentos.

 

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 26/09/2025, às 14:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná


SEI/DPE-PR - 0164327 - Instrução Normativa CGE

Instrução Normativa CGE Nº 3, DE 26 de setembro de 2025

Regulamenta a atuação da Defensoria Pública na assistência qualificada à vítima de violência doméstica.

 

A CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA no uso de suas atribuições legais, previstas nos artigos, 29 e seguintes da Lei Complementar 136/2011;

CONSIDERANDO que, conforme artigo 33, IX da Lei Complementar 136/2011, compete à Corregedoria-Geral baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública do Estado do Paraná, resguardada a independência funcional de seus membros;

CONSIDERANDO a recente reunião entre a Corregedoria-Geral, Defensoria Pública-Geral e NUDEM;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 27 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em “todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado”;

CONSIDERANDO que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da “inexistência de empecilho a que a Defensoria represente, no mesmo processo, vítima e réu” (STJ, RMS 45.793/SC, j. 7.6.2018)

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, inclusive nas ações submetidas ao tribunal do júri1;

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que “a natureza institucional da Defensoria Pública não impede que defensores distintos, dotados de independência funcional – conforme assegura o parágrafo 6º do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994 –, atuem simultaneamente na defesa do acusado e na proteção dos interesses da vítima, desde que não haja coincidência entre os profissionais designados para cada função”2;

 

RESOLVE

 

Art. 1º. É possível a atuação da Defensoria Pública no mesmo processo como assistente qualificado da vítima de violência doméstica e pelo réu, desde que por meio de Defensores Públicos distintos.

§ 1º. O sistema eletrônico de gestão processual da instituição deverá possuir mecanismos que impeçam o acesso cruzado às informações sigilosas relativas à vítima e ao réu, garantindo a incomunicabilidade dos dados pertinentes a cada atuação.

§ 2º. É vedada a comunicação entre os Defensores Públicos designados para o caso sobre fatos, estratégias ou quaisquer informações processuais e extraprocessuais a ele relacionadas.

 

Art. 2º. Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

HENRIQUE DE ALMEIDA FREIRE GONÇALVES

Corregedor-Geral

1 STJ, número de processo indisponível em razão de segredo de justiça, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Informações disponíveis em: <http://stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/15072025-Assistencia-juridica-prevista-na-Lei-Maria-da-Penha-e-obrigatoria--inclusive-no-tribunal-do-juri.aspx>

2 Idem


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Documento assinado digitalmente por HENRIQUE DE ALMEIDA FREIRE GONCALVES, Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em 26/09/2025, às 14:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Coordenadoria da Execução Penal de Curitiba


SEI/DPE-PR - 0162485 - Portaria CRD/EXPN.CWB

Portaria CRD/EXPN.CWB Nº 30, DE 24 de setembro de 2025

Concede férias ao membro/servidor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ Caio Marcellos Bezerra

 

O Coordenador GUILHERME MONIZ BARRETO DE ARAGÃO DÁQUER FILHO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Instrução Normativa nº 040/2020, com fundamento na LCE nº 136/2011, Instrução Normativa nº 54/2021 e Deliberação CSDP nº 11/2020, resolve CONCEDER FRUIÇÃO DE FÉRIAS conforme especificado abaixo:

 

Tabela com 4 linhas e 5 colunas

NOME

CARGO

PERÍODO AQUISITIVO

DIAS

 PERÍODO DE FRUIÇÃO

 

 

Caio Marcellos Bezerra

CARGO EM COMISSÃO 04-C

 21/03/2024 a 20/03/2025

05

29/09/2025 a 03/10/2025

00/00/0000 a 00/00/0000

 

00/00/0000

00/00/0000 a 00/00/0000

 

00/00/0000

 

 

 

Curitiba, 24 de setembro de 2025. 

 

 

 

GUILHERME MONIZ B. DE ARAGÃO DAQUER FILHO

Defensor Público do Estado Coordenador do setor de Execução Penal


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Documento assinado digitalmente por GUILHERME MONIZ BARRETO DE ARAGAO DAQUER FILHO, Coordenador, em 24/09/2025, às 14:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Centro Administrativo de Londrina


SEI/DPE-PR - 0161859 - Portaria de Férias ADM/LDR

Portaria de Férias ADM/LDR Nº 18, DE 23 de setembro de 2025

Suspende as férias de servidora da Defensoria Pública Do Estado Do Paraná.

 

O(a) Coordenador(a), no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Instrução Normativa nº 040/2020, com fundamento na LCE nº 136/2011 e no § 2º do art. 13º da Deliberação CSDP nº 11/2020, resolve:

 

SUSPENDER as férias do(a) Analista da Defensoria, Bruna Francisconi, marcadas para o período de 10/11/2025 a 19/11/2025, referentes ao período aquisitivo de 01/01/2025 a 31/12/2025, pelo motivo de conveniência do serviço público.

Os saldos remanescentes serão remarcados para os períodos: 03/11/2025 a 19/11/2025 e 24/11/2025 a 04/12/2025.

 

Londrina, 23 de setembro de 2025.

FRANCINE FANEZE BORSATO AMORESE

Defensora Pública- Coordenadora 

 


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Documento assinado digitalmente por FRANCINE FANEZE BORSATO AMORESE, Defensora Pública, em 24/09/2025, às 17:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Gabinete da Defensoria Pública-Geral do Estado do Paraná


SEI/DPE-PR - 0163498 - Relatório de Gestão Fiscal

Relatório de Gestão Fiscal - 2º QUADRIMESTRE DE 2025

Relatório de Gestão Fiscal - Defensoria Pública do Estado do Paraná (Poder Defensoria Pública)

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - CNPJ: 13950733000139

Exercício: 2025 - Período de referência: 2º quadrimestre

 

 

RGF-Anexo 01 | Tabela 1.3 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Defensoria Pública

 

 

RGF-Anexo 01 | Tabela 1.3 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Defensoria Pública

 

 

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 25/09/2025, às 15:40, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
Nº de Série do Certificado: 7893721704094571265


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SEI/DPE-PR - 0162975 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 466, DE 25 de setembro de 2025

Designa extraordinariamente defensor público - Vara Tribunal do Júri de Londrina

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,

CONSIDERANDO o contido no Processo SEI! n.° 25.0.000008858-0,

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Designar extraordinariamente o defensor público Wisley Rodrigo dos Santos para atuar nos autos nº. 0000369-73.2021.8.16.0151, 000359-29.2021.8.16.0151 e 0001764-71.2019.8.16.0151 em trâmite na Vara do Tribunal do Júri de Londrina.

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.



 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 25/09/2025, às 12:13, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
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SEI/DPE-PR - 0163977 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 473/2025, DE 26 de setembro de 2025

Designa extraordinariamente defensora pública para substituição - Londrina

 

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,

CONSIDERANDO a previsão de licença compensatória por substituição no art. 175-A da Lei Complementar Estadual nº 136/2011 e a regulamentação por meio da Deliberação CSDP nº 005/2024;

CONSIDERANDO o afastamento da defensora pública Elisabete Aparecida Arruda Silva no Processo SEI! n.° 25.0.000008906-3,

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Designar extraordinariamente para substituição a defensora pública Talita Devós Faleiros, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, para as 14ª e 25ª Defensorias Públicas da 2ª região, nos dias 1º a 5 de outubro de 2025.

Art. 2º. Designar extraordinariamente para substituição a defensora pública Danielle Pereira Santos Maia, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, para as 14ª e 25ª Defensorias Públicas da 2ª região, nos dias 6 a 10 de outubro de outubro de 2025.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 26/09/2025, às 14:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPE-PR - 0163985 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 472/2025, DE 26 de setembro de 2025

Designa extraordinariamente defensor público para substituição - Londrina

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,

CONSIDERANDO a previsão de licença compensatória por substituição no art. 175-A da Lei Complementar Estadual nº 136/2011 e a regulamentação por meio da Deliberação CSDP nº 005/2024;

CONSIDERANDO a participação da defensora pública Gabriela Lopes Pinto na reunião do Conselho Superior e o contido no Processo SEI! n.°25.0.000007576-3,

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Designar extraordinariamente para substituição o defensor público Rafael Miranda Santos, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, para a 7ª Defensoria Pública da 2ª Região, nos dias 9 e 10 de outubro de 2025.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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SEI/DPE-PR - 0164065 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 474/2025, DE 26 de setembro de 2025

Designa defensor público para a Chefia do Núcleo da Pessoa com Deficiência (NUPED) e altera a Resolução DPG nº. 246/2024

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,

CONSIDERANDO o contido no Processo SEI! n.° 25.0.000008674-9,

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Designar, com prejuízo de suas atribuições originárias, o defensor público LUIS GUSTAVO FAGUNDES PURGATO para o cargo de Chefe do Núcleo da Pessoa com Deficiência (NUPED) da Defensoria Pública do Estado do Paraná, com designação extraordinária para realizar as demandas da Assessoria Especial de Tribunais Superiores (AETS).

Art. 2º. O art. 95 da Resolução DPG n.° 246/2024 passa a viger com a seguinte redação:

Art. 95. Designar o defensor público LUIS GUSTAVO FAGUNDES PURGATO como titular da 31ª Defensoria Pública da 1ª região, mantendo em vigor a Resolução DPG nº 474/2025 que o designou para o exercício da função de Chefe do Núcleo da Pessoa com Deficiência, com afastamento de sua titularidade e com designação extraordinária para realizar as demandas da Assessoria Especial de Tribunais Superiores (AETS).

Art. 3º. Esta Resolução revoga o art. 1º da Resolução DPG n.° 365/2024 e entra em vigor no dia 29 de setembro de 2025.


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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