Deliberação CSUP Nº 39, DE 13 de outubro de 2025
Altera a Del. 19/2025 - atendimento de pessoas físicas pela Defensoria Pública do Estado do Paraná
A PRESIDÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ,no uso de suas atribuições legais, nos termos do poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 102 da Lei Complementar Federal nº. 80, de 12 de janeiro de 1994, com as alterações da Lei Complementar nº. 132, de 7 de outubro de 2009, bem como o art. 27, incisos I e XXI, da Lei Complementar Estadual nº. 136, de 19 de maio de 2011, com as alterações da Lei Complementar Estadual nº. 248, de 1º de agosto de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer e atualizar os critérios de atendimento presencial às pessoas físicas usuárias dos serviços da Defensoria Pública do Estado do Paraná, doravante denominados usuários e usuárias;
CONSIDERANDO o contido no SEI nº 25.0.000006433-8 e o deliberado na 9ª Reunião Ordinária de 2025,
DELIBERA
Art. 1º. Acresce-se o inciso IV e o § 8º ao art. 6º da Deliberação CSDP nº 19/25, com a seguinte redação:
Art. 6º[...]
[...]
IV - esteja em situação de superendividamento, nos termos da lei 14.181/21
[...]
§8º Para comprovar a situação prevista no inciso IV, o(a) usuário(a) deverá apresentar os documentos comprobatórios da situação alegada, ou ter tido a situação de superendividamento previamente reconhecida por órgãos do sistema de justiça.
Art. 2º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 13/10/2025, às 16:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0173537 e o código CRC FFB821E5. |
Deliberação CSUP Nº 35, DE 13 de outubro de 2025
Regulamenta o art. 43 da Lei Estadual 20.857, de 8 de dezembro de 2021, que trata da recondução de servidor estável ao cargo anteriormente ocupado no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com o poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 102 da Lei Complementar Federal 80, de 12 de janeiro de 1994, com as alterações da Lei Complementar Federal 132, de 7 de outubro de 2009, bem como pelo art. 27 da Lei Complementar Estadual 136, de 19 de maio de 2011, com as alterações da Lei Complementar Estadual 142, de 23 de janeiro de 2012,
CONSIDERANDO o advento da Lei Estadual 22.287/2025, que alterou as previsões de vacância e recondução do Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas procedimentais claras para garantir a correta aplicação do instituto, conferindo segurança jurídica tanto para a Administração Pública quanto para os servidores
CONSIDERANDO a existência de lacuna na referida lei quanto ao prazo para que o servidor possa requerer a recondução, o que demanda a integração normativa para evitar incertezas,
CONSIDERANDO a jurisprudência administrativa federal, que, por aplicação análoga do art. 110, II, da Lei nº 8.112/1990, fixou o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o servidor requerer a recondução;
CONSIDERANDO o contido no SEI 25.0.000003090-5 e o deliberado na 9ª Reunião Ordinária de 2025,
DELIBERA
Art. 1º. Esta Deliberação regulamenta o art. 43 da Lei Estadual 20.857, de 8 de dezembro de 2021, que trata da recondução de servidor estável ao cargo anteriormente ocupado no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 2º. O direito à recondução aplica-se independentemente da esfera de poder do novo cargo.
Parágrafo único. O direito à recondução somente se aplica para posse em novo cargo público, não se aplicando caso o servidor seja empossado em emprego público.
Art. 3º. A recondução decorrerá de:
I - Inabilitação em estágio probatório relativo ao novo cargo, comprovada por meio de ato oficial do órgão competente;
II - Desistência voluntária do servidor durante o estágio probatório no novo cargo.
Art. 4º. A aprovação do servidor no estágio probatório, com a consequente aquisição de estabilidade no novo cargo, extingue o direito à recondução.
Parágrafo único A extinção do direito à recondução ocorrerá na data da publicação do ato que declarar a estabilidade do servidor no novo cargo.
Art. 5º. O servidor deverá requerer a recondução no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º. O prazo previsto no caput será contado a partir da data de publicação do ato oficial que declarou a inabilitação do servidor no estágio probatório ou do ato de exoneração ou vacância decorrente de sua desistência voluntária do novo cargo.
§ 2º. Decorrido o prazo sem requerimento, extingue-se o direito à recondução.
Art. 6º. Na hipótese de o cargo de origem encontrar-se legalmente provido ou extinto, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis.
Art. 7º. A Defensoria Pública-Geral, por ato próprio, regulamentará o procedimento de recondução, observado o que foi regulamentado na presente Deliberação.
Art. 8º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 13/10/2025, às 16:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0173412 e o código CRC 08FA85FA. |
Deliberação CSUP Nº 36, DE 13 de outubro de 2025
Disciplina o funcionamento do Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar (CEAM), no que se refere às equipes multidisciplinares.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com o poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 102 da Lei Complementar Federal 80, de 12 de janeiro de 1994, com as alterações da Lei Complementar Federal 132, de 7 de outubro de 2009, bem como pelo art. 27, inciso I, da Lei Complementar Estadual 136, de 19 de maio de 2011, com as alterações da Lei Complementar Estadual 142, de 23 de janeiro de 2012;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 134, § 2º e § 4º, da Constituição Federal, às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional, administrativa e financeira, tendo como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, mormente no tocante ao princípio da eficiência;
CONSIDERANDO o contido no SEI 25.0.000001715-1 e o deliberado na 9ª Reunião Ordinária de 2025,
DELIBERA
Art. 1º. Compete ao Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar coordenar o atendimento multidisciplinar em todo o Estado do Paraná, prestar apoio aos Núcleos Regionais de Atendimento e assessorar os Defensores Públicos do Estado nas áreas relacionadas às suas atribuições.
Art. 2º. São princípios que informam os serviços do Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar:
I – Humanização do atendimento;
II - Instrumentalidade da atuação do Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar em relação à missão institucional da Defensoria Pública, prevista na Lei Complementar Estadual nº 136/2011;
III - Não substitutividade da rede de serviços das políticas públicas;
IV - Respeito às ordens hierárquicas;
V – Preservação da autonomia teórica e técnica na execução das tarefas determinadas;
VI – Fundamentação do trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano;
VII – Preservação prioritária dos interesses da(o) usuária(o) atendida(o);
VIII – Prevenção da revitimização, em observância aos dispositivos legais e normativos internos que regulam a intervenção profissional em contextos de vulnerabilidade e risco e os objetivos da atuação da Defensoria Pública;
IX – Preservação da privacidade nos atendimentos, sempre que possível;
X – Intercâmbio de informações entre as(os) profissionais que atuam no caso;
XI – Respeito à autonomia e garantia do protagonismo da(o) usuária(o) em qualquer intervenção, pelo reconhecimento do seu contexto sócio-histórico, econômico, político e cultural, bem como dos seus condicionantes biopsicossociais;
XII – Atuação pautada na interdisciplinaridade e na intersetorialidade da intervenção profissional;
XIII – Informação ao(a) usuário(a) em relação à existência, à natureza e à finalidade da intervenção multidisciplinar;
XIV – Presteza no atendimento das solicitações;
XV – Adoção da perspectiva preventiva, socioeducativa e emancipatória da cidadania;
XVI – Observância às prioridades legais de atendimento e àquelas definidas pelo(a) Defensor(a) Público(a), a quem compete a análise da urgência nos casos concretos.
Art. 3º A atuação do Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar se dará, prioritariamente, a partir dos seguintes eixos:
I – Atendimento Técnico Especializado, que corresponde ao emprego de técnicas e métodos reconhecidos por cada profissão, para o manejo de questões individuais e coletivas das(os) usuárias(os) e, sempre que necessário, do público interno da Defensoria Pública;
II – Assessoria Técnica Especializada, que diz respeito à instrumentalização das equipes jurídicas para a análise e encaminhamento das demandas complexas, sempre que estas exigirem conhecimento interdisciplinar para a devida prestação de assistência jurídica integral;
III – Educação em Direitos, que se refere a ações e projetos que tenham por finalidade promover a disseminação e a universalização dos direitos humanos, visando à transformação social;
IV – Articulação com a Rede de Serviços e com o Sistema de Garantia de Direitos, que trata do mapeamento e constante interação com os equipamentos disponíveis, visando à atenção integral às demandas das(as) usuárias(os);
V – Produção Técnica Documental, que versa sobre a elaboração de documentos escritos, de natureza técnica, oriundos da intervenção profissional, os quais objetivam instruir a atuação judicial e extrajudicial das(os) Defensoras(es) Públicas(os).
Parágrafo único. O atendimento ao público interno, mencionado no inciso I, se dará no contexto de proteção aos grupos socialmente vulneráveis, quando houver enquadramento da(o) interessada(o, ) como hipossuficiente.
Art. 4º Na forma do art. 52 da Lei estadual 20.867/2021, são atribuições básicas da carreira de analista de nível superior com formação em psicologia e serviço social da Defensoria Pública o desempenho de funções auxiliares necessárias ao cumprimento das finalidades institucionais da Defensoria Pública, bem como à gestão administrativa, financeira, orçamentária e de pessoal.
§ 1º - As funções descritas abrangem as atividades nas áreas de psicologia e serviço social, além de outras que venham a ser determinadas pelo superior hierárquico, desde que:
I – Não constituam atribuições privativas de formação acadêmica diversa daquela exigida para o ingresso no cargo; e
II – Possam ser exercidas por profissionais com escolaridade de nível superior ou médio, observado, nesse último caso, que a execução da tarefa não infringe reserva legal de profissão regulamentada.
§ 2º - Constitui rol exemplificativo das atribuições básicas dos analistas de serviço social e psicologia da Defensoria Pública, além de outras determinadas pelo superior hierárquico:
I – Empregar instrumental técnico-teórico, ético e prático da respectiva área de formação para o adequado manejo de demandas específicas requeridas pelos membros, assegurada a autonomia técnica na execução da demanda;
II – Sugerir propostas de regulamentação de fluxos e procedimentos técnicos à Coordenação do Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar e à Coordenação de sede;
III – Prestar suporte técnico às/aos Defensoras/es Públicas/os, a partir de fluxos de atendimento e critérios firmados pelo CEAM ou pela Coordenação de Sede;
IV – Contribuir na elaboração e execução de projetos institucionais;
V – Fortalecer a integração entre os diversos Núcleos Especializados, os demais órgãos da Defensoria e as entidades conveniadas, de modo a evitar a fragmentação do atendimento;
VI – Articular com a rede de serviços local, assegurando-se, quando do encaminhamento da(o) usuária(o), da referência e contrarreferência com os equipamentos e políticas públicas disponíveis e necessários ao atendimento da(s) demanda(s) identificada(s);
VII – Manter mapeamento atualizado da rede de serviços local disponível e acessível a todas(os) as(os) Defensoras(es) Públicas(os), Servidoras(es) e Estagiárias(os);
VIII – Compor grupos de trabalho, de estudos, de gerenciamento ou referenciamento de rede, sendo estes institucionais, interinstitucionais e intersetoriais nas suas áreas de atuação e interfaces competentes, sempre que possível e mediante autorização do superior hierárquico;
IX – Auxiliar, em sua respectiva área temática, o CEAM, na definição de escalas, prioridades e critérios de atendimento multidisciplinar;
X – Assessorar o(s) setor(es) de atendimento ao público local(is), realizando acolhimento e atendimento especializado aos usuários, identificando demandas e articulando encaminhamentos internos e externos;
XI – Participar das atividades de educação em direitos, auxiliando conforme sua área de conhecimento, e fortalecer a articulação com a sociedade civil;
XII – Manter registro dos atendimentos e demais intervenções realizadas no SOLAR, bem como preservar o sigilo das informações, sendo permitido o acesso às informações a(o) Defensor(a) Público(a) responsável pelo atendimento e por sua equipe;
XIII – Assessorar tecnicamente comissões, grupos, equipes de trabalho e os Núcleos Especializados;
XIV – Participar de fóruns de discussão, supervisões em grupo e encontros periódicos, com o intuito de aperfeiçoamento e troca entre profissionais;
XV – Acompanhar e participar, quando possível, das deliberações das Conferências, dos Conselhos Municipais, Estaduais e Federais afetos às funções institucionais;
XVI – Realizar atividades externas, tais como visitas domiciliares e institucionais, participação em eventos externos, capacitações e reuniões técnicas, inspeções, dentre outras no âmbito de suas atribuições, inclusive quando determinado pelo superior hierárquico;
XVII – Atuar junto às/aos Defensoras/es Públicas/os, quando requerido, em visitas, reuniões e demais atividades externas em instituições e programas de atendimento às pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco, visando a melhoria dos serviços prestados, em observância à garantia de seus direitos;
XVIII – Atuar em todas as áreas de intervenção da Defensoria Pública, observada a distribuição da equipe por área de atuação, conforme a organização interna e a necessidade de serviço de cada unidade;
XIX – Prestar orientações a usuárias(os), familiares, comunidade e instituições sobre serviços da Defensoria Pública e da rede de atendimento, conforme sua área de conhecimento;
XX – Realizar atividade especializada de assessoramento às atividades meio da Defensoria Pública;
XXI – Participar de audiências, corroborando com conhecimento técnico relativo à área de formação, sempre que requerido pelo/a Defensor/a Público/a;
XXII – Produzir documentos de natureza administrativa, sempre que necessário, para assegurar o encaminhamento da(s) demanda(s) identificada(s);
XXIII – Desenvolver, sempre que possível, a prática profissional interdisciplinar, respeitando os princípios éticos e instrumentais técnicos de cada profissão;
XXIV – Registrar e manter atualizadas as informações relativas às diligências realizadas pelas equipes técnicas em sistema utilizado pela Defensoria Pública, incluindo os estudos técnicos, que devem ser marcados como sigilosos, permitido o acesso às informações a(o) Defensor(a) Público(a) responsável pelo atendimento e por sua equipe;
XXV – Propor e participar de ações que visem à qualificação do quadro de pessoal e dos serviços prestados pela Defensoria Pública;
XXVI – Coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos nas respectivas áreas de formação;
XXVII – Emitir documentos técnicos, quando requerido, em relação à formulação e/ou alteração de políticas e normativas institucionais, com a devida inserção no sistema competente;
XXVIII - Realizar cadastramento no sistema SOLAR e triagem socioeconômica, se necessário.
Art. 5º. São atribuições específicas das(os) analistas com formação em Psicologia que integram o CEAM, além das previstas no artigo 4º, observadas as diretrizes previstas na lei federal que regulamenta a profissão de Psicologia, no que não conflitar com as normas que regem a Defensoria Pública do Estado do Paraná:
I – Realizar atendimento psicológico da(o) usuária(o), sempre que identificada a necessidade, no âmbito das atribuições da Defensoria Pública;
II – Realizar atendimento técnico da(o) usuária(o) em conjunto com profissionais de outras áreas, sempre que identificada a necessidade e possibilidade, no âmbito das atribuições da Defensoria Pública;
III – Assessorar tecnicamente os órgãos de execução, núcleos e demais setores da Defensoria Pública, em matéria de Psicologia;
IV – Desenvolver atividades voltadas à prevenção de quaisquer violações de direito, por meio da psicoeducação, no âmbito das atribuições da Defensoria Pública;
V – Produzir documentos de natureza técnico-científica em matéria de Psicologia, conforme tipo e finalidade da intervenção;
VI – Analisar documentos a partir do instrumental teórico-técnico e ético da Psicologia;
VII – Empregar métodos e técnicas reconhecidas pela ciência psicológica, sempre que necessário, para o cumprimento das suas atribuições;
VIII – Realizar treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiárias(os) e residentes de Psicologia;
IX – Levantar, sistematizar e interpretar dados, informações e indicadores a partir da ciência psicológica;
X – Manter registro documental atualizado e organizado dos serviços psicológicos prestados, independentemente da área de atuação, assegurando-se o sigilo das informações.
Art. 6º. São atribuições específicas das(os) analistas com formação em Serviço Social que integram o CEAM, além das previstas no artigo 4º, observadas as diretrizes previstas na lei federal que regulamenta a profissão de Serviço Social, no que não conflitar com as normas que regem a Defensoria Pública do Estado do Paraná:
I – Prestar orientação e atendimento a indivíduos e grupos, realizando os devidos encaminhamentos, no âmbito das atribuições da Defensoria Pública;
II – Desenvolver estudos socioeconômicos com as(os) usuárias(os) para fins de análise da realidade social, para subsidiar ações profissionais e para o cumprimento de suas atribuições;
III – Assessorar tecnicamente os órgãos de execução, núcleos e demais setores da Defensoria Pública, em matéria de serviço social;
IV – Realizar vistorias, estudos técnicos, laudos, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;
V – Realizar treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiárias(os) e residentes de Serviço Social;
VI – Documentar os atendimentos sociais realizados, de acordo com as normativas da profissão, respeitando o sigilo profissional.
Art. 7º. Considerando as especificidades das áreas de formação dos/as profissionais que integram as equipes técnicas, bem como a natureza e finalidade da atuação multiprofissional, é vedado/a:
I – A realização de acompanhamento psicoterapêutico pelos/as profissionais psicólogos/as, seja do público externo ou interno, no âmbito da Defensoria Pública;
II – A vinculação de profissionais psicólogos/as e assistentes sociais ao cadastro de auxiliares da justiça e outros programas semelhantes, de forma concomitante ao exercício das atividades profissionais no âmbito da Defensoria Pública;
III – A atuação no âmbito jurídico de psicólogos/as e assistentes sociais enquanto assistente técnico/a e perito/a na iniciativa privada, de forma concomitante ao exercício das atividades profissionais no âmbito da Defensoria Pública.
Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 9º. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 13/10/2025, às 16:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0173442 e o código CRC 8B8FC108. |
Deliberação CSUP Nº 32, DE 13 de outubro de 2025
Altera a Deliberação CSDP nº 030/2016 - Regulamenta o Encontro Anual de Defensores(as) Públicos(as) no tocante à adoção de teses institucionais.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ,
no uso de suas atribuições legais previstas pelo art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e pelo art. 27, I, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,
CONSIDERANDO o contido no procedimento SEI nº 25.0.000007002-8 e o novo formato a ser implementado com o advento do Encontro Estadual da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que o tradicional Encontro Anual de Defensores(as) Públicos(as) no tocante à adoção de teses institucionais será integrado à programação do novo evento estadual;
CONSIDERANDO a competência da Presidência do Conselho Superior contida no art. 10, XII, do Regimento Interno deste órgão (Deliberação CSDP 027/2014);
CONSIDERANDO o contido no SEI 25.0.000007002-8 e o deliberado na 9ª Reunião Ordinária de 2025,
DELIBERA,
Art. 1º. Altera o artigo 1º, caput, e revoga o parágrafo primeiro do art. 1°, da Deliberação CSDP nº 030/2016, que contará com a seguinte redação:
Art. 1º. A Escola da Defensoria Pública organizará encontro anual dos(as) Defensores(as) Públicos(as) do Estado para a definição de teses institucionais e tornará pública a data da realização com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco dias), conforme disposições previstas em edital específico.
§1º. A data do Encontro Anual deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e colocada no site da Escola da Defensoria Pública, bem como por encaminhamento via e-mail institucional.
Art. 2º. Altera o artigo 3º da Deliberação CSDP nº 030/2016, que contará com a seguinte redação:
Art. 3º. A proposta, contendo a tese a ser analisada, deverá ser protocolizada na Escola da Defensoria Pública conforme disposições previstas em edital específico, publicado em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização do Encontro Anual dos Defensores(as) Públicos(as) para adoção de Teses Institucionais, contendo os seguintes elementos, nos termos do anexo único:
I – Súmula;
II – Assunto;
III - Fundamentação jurídica;
IV – Fundamentação fática e;
V- Sugestão de operacionalização, se o caso.
§1º. Caso o número de teses propostas supere o quantitativo de 10 (dez) teses, será Convocado o Conselho da EDEPAR, para a realização de Seleção Prévia, pela qual se escolherão as teses que serão efetivamente apresentadas no Encontro Anual dos Defensores(as) Públicos(as) para adoção de Teses Institucionais.
§2º. Às teses propostas será dada a pontuação de 0 (zero) a 5 (cinco) pontos para os seguintes critérios:
I. Ineditismo – proposta de tese inédita, tendo em vista as edições anteriores do Encontro de Teses;
II. Atualidade do Tema: O tema escolhido será avaliado com relação à sua atualidade em relação à área de atuação, e aos debates práticos e acadêmicos que o permeiam.
III. Diversidade de áreas de atuação – que todas as áreas de atuação sejam preferencialmente contempladas por pelo menos 01 (uma) tese, exceto se não ocorrer inscrição para alguma das áreas de atuação;
IV. Potencial de Reprodução e Multiplicação: potencial de ser replicada e adaptada para diferentes contextos e realidades, servindo como um modelo ou diretriz para outros(as) defensores(as) públicos(as) em suas atuações. Isso significa que a metodologia, as estratégias ou os princípios defendidos na tese devem ser passíveis de serem aplicados em situações análogas.
V. Relevância Social e Impacto Prático: A tese deve abordar um problema jurídico que tenha relevante impacto social, afetando um número significativo de assistidos pela Defensoria Pública.
§3º. Não serão aceitas propostas de teses que sejam mera réplica de texto de lei ou de precedentes vinculantes ou repetitivos dos Tribunais Superiores.
§4º. Em caso de empate de pontuação na 10ª colocação das teses avaliadas, terá preferência a tese do(a) Defensor(a) Público(a) ou Núcleo Especializado inscrito com menor número de teses selecionadas, tendo em vista a diversidade de autoria das teses para apresentação.
§5º. Persistindo o empate, será classificada a tese com maior pontuação, de forma isolada, em cada um dos critérios do §3º, iniciando-se pela maior pontuação no inciso I, e assim sucessivamente, até a obtenção de desempate.
§6º. Persistindo novo empate, será realizado sorteio.
§7º. As teses que não forem selecionadas para a apresentação no Encontro Anual dos Defensores(as) Públicos(as) para adoção de Teses Institucionais poderão ser inscritas novamente nas próximas edições.
Art. 3º. Altera o artigo 4º da Deliberação CSDP nº 030/2016, que contará com a seguinte redação:
Art. 4º. Em até 30 (trinta) dias após o fim do prazo do edital previsto no artigo 3º desta Deliberação, deverá o Conselho da EDEPAR decidir sobre as propostas de teses institucionais selecionadas para apresentação no Encontro Anual dos Defensores(as) Públicos(as) para adoção de Teses Institucionais, seguindo a publicação das propostas selecionadas.
Parágrafo único. Da decisão que selecionar as teses a serem apresentadas, caberá pedido de reconsideração ou saneamento ao Conselho da EDEPAR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 4º. Altera o artigo 7º da Deliberação CSDP nº 030/2016, com a inserção de parágrafo, que contará com a seguinte redação:
§4º. O tempo de exposição poderá ser reduzido, a critério da Diretoria da Escola da Defensoria Pública.
Art. 5º. Altera o artigo 8º da Deliberação CSDP nº 030/2016, que contará com a seguinte redação:
Art. 8º. As súmulas das teses aprovadas deverão ser publicadas no Diário da Defensoria Pública e disponibilizadas no site da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 6º. Altera o artigo 9º da Deliberação CSDP nº 030/2016, que contará com a seguinte redação:
Art. 9º. A Escola da Defensoria Pública deverá publicar a íntegra das teses aprovadas na Revista da Defensoria Pública do Estado do Paraná ou outra publicação similar e no site da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 7º. Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 13/10/2025, às 16:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0173348 e o código CRC 4BC20789. |
Deliberação CSUP Nº 34, DE 13 de outubro de 2025
Altera a Deliberação CSDP nº 21/2022, que disciplina a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei Federal n. 13.709/2018 no âmbito da Defensoria Pública do Paraná
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com o poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 102 da Lei Complementar Federal 80, de 12 de janeiro de 1994, com as alterações da Lei Complementar Federal 132, de 7 de outubro de 2009, bem como pelo art. 27 da Lei Complementar Estadual 136, de 19 de maio de 2011, com as alterações da Lei Complementar Estadual 142, de 23 de janeiro de 2012,
CONSIDERANDO o Achado de Fiscalização n.º 006/2024, que fundamenta a Recomendação Interna nº 006/2024/UCI e o processo SEI nº 25.0.000003123-5;
CONSIDERANDO que, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), já transcorreram sete anos, período no qual houve significativa evolução na interpretação e aplicação da legislação, bem como no amadurecimento de práticas administrativas e técnicas de governança em privacidade e proteção de dados;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que a Deliberação concentre-se estritamente em matéria de proteção de dados pessoais, evitando a manutenção de dispositivos estranhos ao seu objeto, como os relativos a comunicações anônimas ou à classificação documental, cuja regulamentação cabe a instâncias específicas, como a Comissão de Avaliação Documental;
CONSIDERANDO a importância de conferir maior flexibilidade regulatória, permitindo que matérias de natureza técnica e operacional sejam regulamentadas por Resoluções da Defensoria Pública-Geral, de forma mais ágil e adequada às mudanças normativas e tecnológicas;
CONSIDERANDO o papel da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) na consolidação de diretrizes regulatórias e a necessidade de harmonizar a normativa interna da Defensoria Pública às boas práticas recomendadas em âmbito nacional;
CONSIDERANDO o contido no SEI 25.0.000007206-3 e o deliberado na 9ª Reunião Ordinária de 2025,
DELIBERA
Art. 1º. O inciso IV do art. 2º da Deliberação CSDP nº 21/2022 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2.o……………………………………………………………...
IV – tabela de temporalidade: instrumento da gestão de documentos que define prazos de guarda de documentos em um arquivo e sua destinação, estabelecendo o ciclo de vida de documentos em uma instituição;
………………………………………………………………………”
Art. 2º. O art. 5º da Deliberação CSDP nº 21/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. Após atingida a finalidade de seu tratamento, os dados pessoais deverão ser excluídos.
§1º. Será autorizada a conservação após o período de tratamento da finalidade específica almejada se fundamentada em uma das hipóteses do art. 16 da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
§2º. Os prazos de guarda e retenção de documentos, incluindo aqueles que contenham dados pessoais, deverão constar em tabela de temporalidade institucional e respeitar o princípio da necessidade.
§3º. A eliminação de dados respeitará os prazos legais de manutenção e a gestão documental da instituição incluirá documentos físicos e digitais.
§4º. A instituição deverá operacionalizar fluxos de trabalho contínuos com efetiva gestão documental para observância aos prazos e informações de armazenamento constantes na tabela de temporalidade, para que os procedimentos de guarda e eliminação atendam aos critérios de tratamento de acordo com a legislação vigente”
Art. 3º. O § 1º do art. 9º a Deliberação CSDP nº 21/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ………………………………….……………………………
…………………………………………………………………………§ 1º Os fluxos de tratamento de dados serão otimizados para respeitar os princípios previstos na Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), centralizando pontos de contato com titulares e a instituição;
………………………………………………………………………”
Art. 4º. O art. 10 da Deliberação CSDP nº 21/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O Comitê de Governança Institucional da Defensoria Pública do Estado do Paraná será responsável, no âmbito da proteção de dados pessoais, pelas seguintes atribuições estratégicas:
I – acompanhar a implementação da política institucional de proteção de dados pessoais, em consonância com o planejamento estratégico da Defensoria Pública;
II – acompanhar e monitorar a execução do plano institucional de adequação à LGPD, propondo ações de melhoria contínua;
III – opinar sobre normas, diretrizes e instrumentos institucionais relacionados à proteção de dados pessoais e à conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD);
IV – propor a edição e a revisão de atos normativos voltados à privacidade e proteção de dados;
V – analisar relatórios e documentos estratégicos encaminhados pelo Encarregado de Proteção de Dados;
VI – deliberar sobre prioridades de ações, projetos e contratações voltadas à conformidade com a LGPD, quando submetidas pelo Encarregado ou por unidades da Administração.”
Art. 5º. O art. 11 da Deliberação CSDP nº 21/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O Encarregado de Proteção de Dados Pessoais será designado pela Defensoria Pública-Geral e terá atuação prioritariamente técnica e operacional, competindo-lhe, além das atribuições legais:
I – atuar como canal de comunicação entre a Defensoria Pública do Estado do Paraná, os(as) titulares de dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
II – orientar membros, servidores, estagiários e terceirizados quanto às boas práticas de proteção de dados pessoais;
III – receber e responder comunicações e reclamações de titulares, disponibilizar canal para recebimento e adotar procedimentos administrativos necessários para atendimento das demandas;
IV – acompanhar a conformidade de adoção de medidas técnicas e administrativas relacionadas à privacidade, proteção de dados e segurança da informação na instituição, propor adequações institucionais e receber informações sobre incidentes de segurança dos setores;
V – receber informações periódicas acerca de estudos, ferramentas e contratações envolvendo novas tecnologias a serem testadas e/ou implantadas na instituição, visando mitigar riscos relacionados à privacidade e proteção de dados pessoais;
VI – comunicar incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares à ANPD e titular, além de adotar demais providências necessárias;
VII – solicitar informações de ordem técnica, sempre que necessário, aos setores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, visando mitigar riscos relacionados à privacidade e proteção de dados pessoais;
VIII – orientar e acompanhar a elaboração, a atualização e a divulgação, no âmbito institucional e em seus canais oficiais, de avisos de tratamento de dados pessoais, políticas de privacidade, materiais instrucionais de proteção de dados, bem como das informações atualizadas sobre a identidade e os dados de contato do Encarregado e de seu Substituto;
IX – propor manuais, planos, pareceres, recomendações em matéria de proteção de dados pessoais e de adequação à LGPD;
X – elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e relatório de conformidade;
XI – propor, junto à Escola da Defensoria Pública do Estado do Paraná (EDEPAR), a organização de cursos com fins à capacitação relacionada à privacidade e proteção de dados;
XII - participar e promover treinamentos técnicos na área de adequação, de técnicas de tratamento e armazenamento de dados digitais, infraestrutura e segurança, com foco na adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
XIII – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares;
Parágrafo único. Poderá a Administração contratar pessoa física ou jurídica especializada para consultoria e acompanhamento do processo de implementação da LGPD no âmbito desta Instituição ”
Art. 6º. O art. 12 da Deliberação CSDP nº 21/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Os sistemas e ferramentas tecnológicas utilizadas pela Defensoria Pública do Estado do Paraná devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem.
Parágrafo único. As funcionalidades de registro citadas no caput deste artigo devem incluir identificação de usuário e histórico completo, passíveis de auditoria e rastro de responsabilidades sempre que necessário.”
Art. 7º. O art. 18 da Deliberação CSDP nº 21/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. No tratamento de dados pessoais, deverão ser adotadas medidas técnicas e administrativas aptas a proteger esses dados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, subtração, cópia, transferência, comunicação ou difusão.
Parágrafo único. Todos os órgãos e unidades da Defensoria Pública do Estado do Paraná deverão comunicar imediatamente ao Encarregado de Proteção de Dados qualquer incidente de segurança de que tenham conhecimento, mencionando no comunicado:
I – a descrição e a natureza dos dados pessoais afetados;
II – as informações sobre os titulares envolvidos;
III – as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados;
IV – os riscos relacionados ao incidente;
V – os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;
VI – as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo ”
Art. 8º. O art. 22 da Deliberação CSDP nº 21/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 22. Demais disposições relacionadas à privacidade e proteção de dados no âmbito institucional que não contrariem a presente deliberação poderão ser regulamentadas por meio de Resolução da Defensoria Pública-Geral.”
Art. 9º. Ficam revogados os artigos 13, 14, 15 e 16.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 13/10/2025, às 16:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0173378 e o código CRC 68A761E5. |
Deliberação CSUP Nº 38, DE 13 de outubro de 2025
Altera, em partes, a Deliberação CSDP nº 12/22, que regulamenta a atividade de inspeção em Centros de Socioeducação (CENSES) do Estado do Paraná a ser desempenhada por membros e servidores da Defensoria Pública.
CONSIDERANDO o contido no SEI 25.0.000006168-1, notadamente a manifestação da coordenação do NUDIJ;
CONSIDERANDO o Levantamento Nacional do SINASE de 2024, que constatou que estudos indicam que até 70% dos adolescentes do sexo masculino privados de liberdade podem ser diagnosticados com transtornos mentais;
CONSIDERANDO o aprovado na 9ª Reunião Ordinária de 2025,
DELIBERA
Art. 1º. Acresce a alínea “c” ao inciso IV do art. 10 da Deliberação CSDP nº 12/22, para constar:
Art. 10. Procedida as atividades prévias e ingressando na unidade a ser inspecionada, o(a) membro(a) deve realizar as seguintes diligências:
[...] IV – entrevistar a equipe técnica presente, acerca dos seguintes itens, dentre outros:
[...] c) Serviços de saúde, incluindo atenção psicossocial, disponíveis ao(à)s adolescentes, bem como sobre as demandas de saúde mental manifestadas pelo(a)s adolescentes, aferindo inclusive se a assistência à saúde, total ou parcialmente, inclusive mental, é prestada por médicos ou outros profissionais que vão à comarca especialmente para esse fim, e qual a periodicidade de tais atendimentos;
Art. 2º: Acresce os incisos VII e VIII ao §3º do art. 11 da Deliberação CSDP nº 12/22, de modo a constar:
Art. 11. Para as entrevistas, devem ser selecionados no mínimo 1/10 do(a)s adolescentes, arredondando-se eventual fração para o menor número inteiro, ou 3 (três) adolescentes, o que for maior, devendo ser adotadas a seguinte metodologia para escolha do(a)s entrevistados(a):
[...] §3º. Deve-se primar, o máximo possível, pelo relato livre do(a) adolescente acerca de sua rotina dentro da unidade socioeducativa, devendo o entrevistador guiá-lo em sua fala para que aborde os seguintes temas:
I – descrição de sua rotina diária;
II – atividade de estudo, incluindo cursos profissionalizantes;
III – como ocorrem as refeições e a qualidade da alimentação;
IV - atividades de lazer, culturais e atividades externas;
V – modo de tratamento pelo(a)s profissionais que o atendem;
VI – contatos familiares;
VII – se necessitou de algum atendimento de saúde na unidade e como a assistência foi prestada;
VIII – se faz uso de algum medicamento e acompanhamento psiquiátrico e, em caso positivo, se o uso da medicação e/ou o atendimento teve início anteriormente ao cumprimento da medida socioeducativa;
IX – se vivenciou, viu ou ouviu de algum outro(a) adolescente relato de violência ou qualquer outro tipo de abuso, quer por parte de servidore(a)s da unidade, quer entre adolescentes;
X – outras informações que o(a) entrevistador(a) julgar importantes.
Art. 3º: Essa Deliberação entra em vigor na data da publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 13/10/2025, às 16:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0173510 e o código CRC F4C042EC. |
Deliberação CSUP Nº 37, DE 13 de outubro de 2025
Altera, em partes, a Deliberação CSDP nº 029, de 17 de novembro de 2021.
A PRESIDÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela determinação do artigo 27, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 136 de 19 de maio de 2011;
CONSIDERANDO o contido no SEI 25.0.000005801-0 e o deliberado na 9ª Reunião Ordinária de 2025,
DELIBERA
Art. 1º. O artigo 10 da Deliberação CSDP nº 029, de 17 de novembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Havendo suspeita de falta funcional que configure violência de gênero (assédio moral, sexual ou discriminação de gênero), racismo, LGBTQIAfobia ou capacitismo, a pessoa que tomar conhecimento do fato deverá comunicá-lo imediatamente:
I – em caso de violência de gênero, ao NUDEM, conforme estabelecido na Resolução DPG 220/2020 ou norma que a substitua;
II – em caso de LGBTQIAfobia, ao NUCIDH;
III – em caso de racismo, ao NUPIER;
IV – em caso de capacitismo, ao Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência.
§1º O respectivo núcleo deverá contatar a vítima para colher sua declaração e obter sua anuência quanto ao prosseguimento do procedimento.
§2º Caso a vítima, sendo membra(o), servidor(a), estagiário(a) ou colaborador(a) da DPEPR, manifeste desinteresse no prosseguimento da apuração dos fatos, tal manifestação ensejará o arquivamento da notícia.
§3º A manifestação prevista no parágrafo anterior será reduzida a termo e arquivada no respectivo núcleo, em arquivo sigiloso específico, vedado seu uso para qualquer outra finalidade, podendo ser desarquivada apenas por ordem judicial ou a pedido da vítima
§4º Mediante solicitação da pessoa interessada, o respectivo núcleo poderá acompanhá-la durante os atos procedimentais, conforme regulamentação específica, assegurado o sigilo e a possibilidade de revogação da solicitação a qualquer momento.
§5º O Comitê competente no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá, mediante prévia e expressa autorização da pessoa interessada, solicitar cópias de processos administrativos disciplinares ou sindicâncias que apurem assédio moral, sexual, discriminação de gênero, racismo, LGBTQIAfobia ou capacitismo na Defensoria Pública do Paraná, para acompanhar as providências administrativas, observado o sigilo e vedado o uso das informações para finalidade diversa do respectivo procedimento disciplinar.
§6º Na hipótese do § 4º, o respectivo núcleo poderá manifestar-se, por meio de parecer técnico, após o relatório da comissão sindicante ou do processo administrativo disciplinar e antes da manifestação da Corregedoria-Geral.
§7º Enquanto não for implementado o Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência, os casos de capacitismo serão comunicados ao NUCIDH, que adotará as medidas cabíveis.
§8º Os respectivos núcleos deverão encaminhar à Defensoria Pública-Geral proposta de regulamentação das notícias dos fatos descritos no caput, caso não exista norma em vigor, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta norma.”
Art. 2º. Essa Deliberação entra em vigor na data da publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 13/10/2025, às 16:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0173487 e o código CRC C8B9C86B. |
Deliberação CSUP Nº 33, DE 13 de outubro de 2025
Altera a Deliberação CSDP nº 22/2019, que dispõe sobre a regulamentação do Acesso à Informação e aplicação da Lei Federal nº 12527/2011 no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com o poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 102 da Lei Complementar Federal 80, de 12 de janeiro de 1994, com as alterações da Lei Complementar Federal 132, de 7 de outubro de 2009, bem como pelo art. 27 da Lei Complementar Estadual 136, de 19 de maio de 2011, com as alterações da Lei Complementar Estadual 142, de 23 de janeiro de 2012,
CONSIDERANDO a necessidade de alinhar a regulamentação interna à nova estrutura administrativa da Defensoria Pública, trazida pela Lei Complementar Estadual nº 271/2024;
CONSIDERANDO que com a nova estrutura administrativa surgiram novos novos fluxos, bem como a nomeação de novos servidore/as;
CONSIDERANDO o contido no processo SEI nº 25.0.000005145-7 e o deliberado na 9ª Reunião Ordinária,
DELIBERA
Art. 1º. Os incisos III e VI do art. 2º da Deliberação CSDP nº 22/2019 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2.o……………………………………………………………...
III – atendimento de pedido de acesso à informação encaminhado à Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
………………………………………………………………………..
VI – disponibilização de meios para que o interessado possa consultar informações de interesse coletivo ou geral, bem como para que solicite informação, nos termos desta Deliberação, observados os limites da proteção de dados pessoais, mediante preenchimento de formulário eletrônico”
Art. 2º. O art. 4º da Deliberação CSDP nº 22/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º Para os fins desta Deliberação, incumbe à Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná:”
Art. 3º. O art. 5º da Deliberação CSDP nº 22/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º O acesso à informação será assegurado ao interessado, independentemente da apresentação de justificativa para o requerimento, ressalvadas as hipóteses de informação classificada como sigilosa. O pedido deverá conter a identificação do requerente e a especificação da informação solicitada. Nos casos em que o acesso envolver dados pessoais, a análise deverá observar os direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente.
…………………………………………………………………………§ 2º. Os documentos, dados e informações identificados como pessoais somente poderão ser fornecidos mediante identificação da pessoa interessada.
§ 3º. Quando o documento solicitado contiver dados pessoais de pessoa identificada ou identificável, especialmente sensíveis, de criança e de adolescente ou de idoso de pessoa identificada ou identificável, o recurso ou pedido de informação deverá apresentar fundamento específico.
§ 4º. Poderão ser encaminhados pedidos diretamente ao órgão ou setor detentor da informação por via eletrônica ou presencial, requerimentos formulados por:
I – membros do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, de Ministério Público ou Defensoria Pública, no exercício das funções;
II – autoridade ou servidor de órgão ou ente público, no exercício de suas funções e conforme legislação específica;
III – advogado, nos processos em que esteja regularmente constituído;
IV – pessoa devidamente habilitada nos autos, sobre matéria de processo em que seja parte ou interessada.
§ 5º. Os pedido de acesso a dados pessoais por titulares encontra-se dentro do escopo da Lei nº 13.709/2018 e devem ser realizados por canal próprio.”
Art. 4º. O art. 6º da Deliberação CSDP nº 22/2019 passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 6º ………………………………….……………………………
…………………………………………………………………………§ 5º Quando o pedido de acesso à informação envolver dados pessoais e essas informações não estiverem previamente disponibilizadas no Portal da Transparência, a Ouvidoria Geral deverá encaminhar a solicitação para parecer do Encarregado, mediante tramitação de procedimento administrativo.”
Art. 5º. O art. 7º da Deliberação CSDP nº 22/2019 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 7º………………………………………………………………..
Parágrafo único. A Defensoria Pública providenciará os meios para o encaminhamento eletrônico à Ouvidoria Geral dos pedidos recebidos por escrito.”
Art. 6º. O inciso IV do art. 10 da Deliberação CSDP nº 22/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10………………………………………………………………
IV - mediante acesso a sistema eletrônico disponibilizado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.”
Art. 7º. O art. 12 da Deliberação CSDP nº 22/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Entregues as informações solicitadas ou, no caso de não autorização de acesso, transcorrido o prazo legal sem que tenha havido interposição de recurso, haverá o arquivamento e a devida anotação na Ouvidoria-Geral.”
Art. 8º. O art. 16 da Deliberação CSDP nº 22/2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16………………………………………………………………
IV - pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011 e da Lei nº 13.709/2018; e
…………………………………………………………………………Parágrafo único. Em qualquer hipótese, é direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia, a qual será disponibilizada pela Ouvidoria-Geral em conformidade com o disposto no art. 14 desta deliberação, por meio eletrônico..”
Art. 9º. O art. 18 Deliberação CSDP nº 22/2019 passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 18. Compete à Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná:
………………………………………………………………………”
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 13/10/2025, às 16:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0173371 e o código CRC 83466942. |
Deliberação CSUP Nº 31, DE 13 de outubro de 2025
Altera, em partes, a Deliberação CSDP nº 008/15 - Composição da lista tríplice para Corregedoria-Geral
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com o poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 102 da Lei Complementar Federal 80, de 12 de janeiro de 1994, com as alterações da Lei Complementar Federal 132, de 7 de outubro de 2009, bem como pelo art. 27 da Lei Complementar Estadual 136, de 19 de maio de 2011, com as alterações da Lei Complementar Estadual 142, de 23 de janeiro de 2012,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a realização da formação da lista tríplice da Corregedoria-Geral no prazo determinado em lei,
CONSIDERANDO o contido no SEI 25.0.000008822-9 e o deliberado na 9ª Reunião Ordinária de 2025,
DELIBERA
Art. 1º. O art. 10 da Deliberação CSDP nº 08/15 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. As inscrições para a composição da lista tríplice serão abertas por edital da Defensoria Pública-Geral, em que se indicará a forma do requerimento e os prazos, observando-se o limite temporal previsto no art. 30, §2º, da LCE 136/11.
Parágrafo único. Somente poderão se inscrever à formação da lista tríplice os defensores públicos de classe especial.
Art.2º. Essa Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 13/10/2025, às 16:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0173280 e o código CRC 47A9FF3F. |
Resolução CSUP Nº 11, DE 13 de outubro de 2025
Designação de defensores/as para a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório de membros oriundos do V Concurso Público da Defensoria Pública do Estado do Paraná
A PRESIDÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011;
CONSIDERANDO o art. 5º, §1º, da Deliberação CSDP nº 026/2014;
CONSIDERANDO a nomeação dos defensores/as públicos/as aprovados no V Concurso Público para ingresso na carreira de membro da DPE/PR;
CONSIDERANDO o deliberado na 9ª Reunião Ordinária de 2025, o contido no SEI DPEPR 25.0.000008255-7 e no Edital CSDP 005/2025,
RESOLVE
Art. 1º. Designar os defensores públicos Anna Carla da Costa Miguel Alves Marques, Maurício Faria Junior e Vinicius Santos de Santana para compor a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório de membros oriundos do V Concurso Público da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 2º. A Presidência será exercida pela defensora pública Anna Carla da Costa Miguel Alves Marques e a suplência pelo defensor público Maurício Faria Junior.
Art. 3º. Ficam classificados para compor o cadastro de reserva os defensores públicos Anna Carolina Carneiro Leão Duartes, Pedro Henrique Piro Martins e Rafael Miranda dos Santos, conforme lista de antiguidade.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 13/10/2025, às 16:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0173259 e o código CRC F0EA3C73. |
Núcleo de Defesa da Saúde Pública e Privada
Edital NUESP Nº 05, DE 13 de outubro de 2025
Convocação de interessados/as em atuar como colaboradores no Núcleo de Defesa da Saúde – NUESP.
A COORDENAÇÃO DO NÚCLEO DE DEFESA DA SAÚDE, no uso de suas atribuições institucionais, nos termos do art. 4º, XI, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011 e art. 4º, XI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994,
CONSIDERANDO que os Colaboradores compõem a estrutura dos Núcleos Especializados, nos termos do art. 11 da Deliberação CSDP nº 020/2019;
CONSIDERANDO a importância de abertura de novos editais para conferir a defensores/as e servidores/as a oportunidade de contribuir com o trabalho do Núcleo;
CONVOCA
Os/as Defensores/as Públicos/as e os/as Servidores/as da Defensoria Pública do Estado do Paraná interessados/as em atuar como colaboradores/as do Núcleo de Defesa da Saúde Pública e Privada (NUESP).
Art. 1º São requisitos para participar da seleção:
I - Estar no exercício de suas funções, e;
II - Não estar afastada/o das suas atribuições institucionais, devendo o servidor, no momento da inscrição, comprovar a aprovação do superior hierárquico, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Deliberação CSDP nº 20/19, em sendo o caso.
Art. 2º As inscrições serão recebidas, a partir da publicação deste Edital, até o dia 05 de dezembro de 2025, por meio do preenchimento do seguinte formulário:
https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScWi6cX3CCjcKPyrEF-_dfONWaaknV0KJf-s1ONZZFOX4fX3A/viewform?usp=header
Art. 3º O resultado da seleção será publicado no Diário Eletrônico da Defensoria Pública do Paraná (DED) e comunicado a todas/os pelo e-mail institucional.
Parágrafo único. O Núcleo também poderá divulgar resultados parciais, com a seleção de interessados durante o curso do prazo das inscrições.
Art. 4º Nos termos do disposto na competente Deliberação, Defensoras/es e Servidoras/es colaboradoras/es não serão afastadas/os das suas atribuições ordinárias.
Parágrafo único. A participação como colaborador/a de Núcleo Especializado configura a hipótese prevista no art. 105, IV, da Lei Complementar 136/11, para fins de promoção por merecimento.
Art. 5° A declaração de participação como colaborador do Núcleo é condicionada à efetiva realização e participação em atividades do NUESP.
Art. 6° Serão aceitas inscrições de colaboradores que atuem em qualquer área da Defensoria.
Art. 7º Este edital entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 13 de outubro de 2025.
Paulo Cinquetti Neto
Defensor Público do Estado do Paraná
Coordenador do Núcleo de Defesa da Saúde
| | Documento assinado digitalmente por PAULO CINQUETTI NETO, Defensor Público, em 13/10/2025, às 19:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Coordenadoria de Formalização das Contratações e Convênios
Extrato
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 099/2023
Processo SEI: 25.0.000003796-9 – Pregão Eletrônico n.º 36/2023
Partes: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (DPE-PR) e A E S MARIANO ASSESSORIA EPP.
Objeto: Prorrogação da prestação de serviços continuados, sem dedicação exclusiva de mão de obra, para envio de mensagens curtas de texto.
Valor Total Estimado: R$ 53.535,12 (cinquenta e três mil, quinhentos e trinta e cinco reais e doze centavos).
Vigência: O prazo de vigência da prorrogação será de 12 (doze) meses (excluído o dia do termo final). Sendo assim, a vigência do presente aditivo de prorrogação iniciará em 05/12/2025 e terminará em 04/12/2026, prorrogável na forma dos artigos 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021.
Dotação Orçamentária: 0760.03.061.24.8009 / 50 / 3.3 – Fundo da Defensoria Pública - FUNDEP / Recursos Livres (não vinculados) / Outras Despesas Correntes. Fonte de Recursos: 501 - Outros Recursos não Vinculados (250) Detalhamento de Despesas: 3.3.90.40.05 - Serviços de Comunicação de Dados / Telefonia.
Fundamento legal: Lei nº 14.133/2021; Resolução DPG nº 375/2023.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
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Gabinete da Defensoria Pública-Geral do Estado do Paraná
Extrato
EXTRATO DE DECISÃO – SEI! DPE/PR 25.0.000005238-0
DECISÃO ADMINISTRATIVA: De acordo com as informações constantes no Procedimento SEI n. 25.0.000005238-0, acolho parcialmente as proposições contidas no Relatório Final da Comissão Especial. Tais proposições são integradas às razões de decidir, por serem consideradas razoáveis e proporcionais ao caso em análise. Assim, aplico à empresa LOCALIZA VEÍCULOS ESPECIAIS S.A. (CNPJ 02.491.558./0001-42) a sanção de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal do veículo funcional - Tipo Hatch, conforme subitem 16.1, II, Anexo X do Pregão Eletrônico 017/2023.
Curitiba, 14 de outubro de 2025
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 14/10/2025, às 15:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Resolução DPG Nº 504, DE 13 de outubro de 2025
Designa extraordinariamente defensores/as públicos/as do Grupo Institucional de Atuação Integrada
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especificamente o art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta DPG/CGE n° 1/2024 com redação dada pela Resolução Conjunta DPG/CGE nº 1/2025;
CONSIDERANDO o contido no Processo SEI! N.°25.0.000009391-5,
RESOLVE
Art. 1º. Designar extraordinariamente, sem prejuízo de suas funções, os/as defensores/as públicos/as Fernando Redede Rodrigues, Guilherme José Silva, Raissa Dias Zaia e Thiago Magalhães Machado para prestar assistência jurídica gratuita referente ao atendimento SOLAR n.° 250929.005.759.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 13/10/2025, às 12:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Resolução DPG Nº 517/2025, DE 13 de outubro de 2025
Altera a Resolução DPG n.º 362/2025 - designa defensores/as públicos/as para a Política Institucional de cobertura remota para cobertura de afastamentos
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,
CONSIDERANDO que a expansão e consolidação da Defensoria Pública no estado é medida fundamental para garantir a promoção dos direitos humanos e defesa integral e gratuita dos/as necessitados/as;
CONSIDERANDO a necessidade de que a prestação de serviço pela Defensoria Pública do Estado do Paraná seja exercida com continuidade;
CONSIDERANDO o esforço recorrente da Administração Superior para cobertura de ofícios em hipóteses de afastamentos e férias para garantir a continuidade dos serviços institucionais;
CONSIDERANDO a criação Política Institucional de cobertura remota para cobertura de afastamentos através da IN DPG n.° 114/2025;
CONSIDERANDO a necessidade de designação membros/as para a Política Institucional de cobertura remota;
CONSIDERANDO o contido no Processo SEI! n.° 25.0.000006445-1,
RESOLVE
Art. 1º. Acrescentar o art. 1º-B à Resolução DPG n.° 362/2025 com a seguinte redação:
Art. 1º–B. Designar, com prejuízo das atribuições ordinárias e extraordinárias, a defensora pública CLÁUDIA DA CRUZ SIMAS DE REZENDE, a partir de 29/10/2025, para a Política Institucional de cobertura remota para cobertura de afastamentos, pelo período de 1 (um) ano.
Art. 2º. Esta resolução possui efeitos na data da publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
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Resolução DPG Nº 505, DE 13 de outubro de 2025
Autoriza a participação de defensor público no Projeto Aproxima
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,
CONSIDERANDO o contido no Processo SEI! n.° 25.0.000009400-8,
RESOLVE
Art. 1°. Autorizar o defensor público Vinicius de Godeiro Marques, sem prejuízo das suas atribuições ordinárias, a participar do Projeto Aproxima, nos dias 16 e 17 de outubro de 2025, em Guaraqueçaba.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.
Curitiba, data de inserção no sistema.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 13/10/2025, às 12:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0173165 e o código CRC 872ED0FC. |
Resolução DPG Nº 510, DE 13 de outubro de 2025
Altera o Anexo da Resolução DPG n.° 503/2025 que regulamenta período de trânsito após o Edital nº 092/2025, com aviso de existência de vagas para remoção de defensores/as públicos/as
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especificamente o art. 18, VII e XII, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,
CONSIDERANDO o art. 95, §1º, da LCE 136/2011, que estabelece o prazo de oito dias para o trânsito do/a defensor/a público/a no caso de remoção para Comarca diversa;
CONSIDERANDO o resultado do procedimento de remoção de defensores/as públicos/as, publicado por meio do Edital nº EDITAL DPG Nº 092/2025, que resultou em remoções de membros/as para regionais distintas e mudanças dentro da mesma regional - Processo SEI nº 25.0.000008829-6,
RESOLVE
Art. 1º. Alterar o anexo da Resolução DPG n.° 503/2025 que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
Tabela com 3 colunas e 38 linhas
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MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 14/10/2025, às 09:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Resolução DPG Nº 519, DE 14 de outubro de 2025
Altera a Resolução DPG n. 35/2025, que estabelece o calendário de feriados de 2025
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO existência de prazos e expedientes processuais em cursos, bem como da atuação da Defensoria Pública perante os órgãos judiciários;
CONSIDERANDO o Decreto Judiciário nº 533/2025 - P-SEP; e
CONSIDERANDO o contido no processo SEI n. 25.0.000009483-0,
RESOLVE
Art. 1º. Alterar o inciso IX do art. 1º da Resolução DPG nº 35/2025, que passará a viger com a seguinte redação:
IX - dezembro: dias 18 (quinta-feira) - Dia da Justiça, dia 19 (sexta-feira) - Emancipação Política do Paraná e dia 25 (quinta-feira) - Natal.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 14/10/2025, às 10:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0173788 e o código CRC D0B7BFCD. |
Resolução DPG Nº 509, DE 13 de outubro de 2025
Designa extraordinariamente defensores/as públicos/as para substituição - Cascavel
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,
CONSIDERANDO a previsão de licença compensatória por substituição no art. 175-A da Lei Complementar Estadual nº 136/2011 e a regulamentação por meio da Deliberação CSDP nº 005/2024;
CONSIDERANDO o afastamento da defensora pública Luana Neves Alves;
CONSIDERANDO o contido no Processo SEI! n.° 24.0.000000529-7,
RESOLVE
Art. 1º. Designar extraordinariamente em substituição o defensor público Lucas Magno de Oliveira Porto, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, para a 17ª Defensoria Pública da 5ª Região, no período de 13 a 19 de outubro de 2025.
Art. 2º. Designar extraordinariamente em substituição a defensora pública Monia Regina Damião Serafim, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, para a 17ª Defensoria Pública da 5ª Região, nos períodos de 20 a 26 de outubro de 2025, 29 de outubro de 2025 e 3 a 9 de novembro de 2025.
Art. 3º. Designar extraordinariamente em substituição a defensora pública Regiane Garcia de Souza, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, para a 17ª Defensoria Pública da 5ª Região, nos períodos de 10 a 16 de novembro de 2025.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 13/10/2025, às 16:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0173582 e o código CRC 551BDA31. |
Resolução DPG Nº 515, DE 14 de outubro de 2025
Designa extraordinariamente defensora pública para substituição - Londrina
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,
CONSIDERANDO a previsão de licença compensatória por substituição no art. 175-A da Lei Complementar Estadual nº 136/2011 e a regulamentação por meio da Deliberação CSDP nº 005/2024;
CONSIDERANDO o afastamento do defensor público Tales Miletti Distervil Cury e o contido no Processo SEI! n.° 25.0.000009191-2,
RESOLVE
Art. 1º. Designar extraordinariamente para substituição a defensora pública Talita Devós Faleiros, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, para a 13ª e 23ª Defensorias Públicas da 2ª Região, no dia 24 de outubro de 2025.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 14/10/2025, às 14:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0174180 e o código CRC 3AD27F21. |
Primeira Subdefensoria Pública-Geral do Estado do Paraná
Resolução 1ªSUB Nº 033, DE 13 de outubro de 2025
Divulga o Resultado do Edital 1º SUB n.º 022/2025 e designa defensores/as públicos/as para participação, em regime de plantão, do Programa Justiça ao Espectador – Esportes e Grandes Eventos, na Comarca de Curitiba, no mês de outubro de 2025.
A PRIMEIRA SUBDEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições estabelecidas conforme o art. 1° da Resolução DPG n.° 522/2024.
CONSIDERANDO a escala de jogos e eventos referente ao mês de outubro de 2025, encaminhada pela DEMAFE;
CONSIDERANDO as inscrições registradas para o Edital 1ª SUB n.º 022/2025;
RESOLVE
Art. 1º. Divulgar o resultado da seleção realizada por meio do Edital 1ª SUB n.º 022/2025, para as atividades desempenhadas pela Defensoria Pública durante o regime de plantão no Programa Justiça ao Espectador – Esportes e Grandes Eventos, na Comarca de Curitiba, no mês de outubro de 2025.
Art. 2º. Designar os/as defensores/as públicos/as abaixo identificados/as, para as atividades referidas no artigo anterior, a serem exercidas nos Postos dos Juizados do Torcedor, na cidade de Curitiba, na modalidade presencial, nos seguintes termos:
I - Defensor/a Público/a Dr./Dra. David Alexandre de Santana Bezerra para atuação no evento de Domingo, dia 19/10/2025, das 18:30 até o encerramento - Coritiba Foot Ball Club x CAP, no/a Major Antônio Couto Pereira.
II - Defensor/a Público/a Dr./Dra. Wisley Rodrigo dos Santos para atuação no evento de Sexta-feira, dia 24/10/2025, das 19:00 até 01:00 - LUAN SANTANA “REGISTRO HISTÓRICO”, no/a Ligga Arena.
III - Defensor/a Público/a Dr./Dra. Newton Pereira Portes Junior para atuação no evento de Sábado, dia 25/10/2025, das 13:00 até 01:00 - LUAN SANTANA “REGISTRO HISTÓRICO”, no/a Ligga Arena.
IV - Defensor/a Público/a Dr./Dra. Eduardo Pião Ortiz Abraão para atuação no evento de Terça-feira, dia 28/10/2025, das 19:00 até 01:00 - GUNS N’ ROSES NO BRASIL, no/a Pedreira Paulo Leminski.
Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua edição.
Curitiba, datado digitalmente.
LÍVIA MARTINS SALOMÃO BRODBECK
Primeira Subdefensora Pública-Geral
| | Documento assinado digitalmente por LIVIA MARTINS SALOMAO BRODBECK E SILVA, Primeira Subdefensora Pública-Geral do Estado do Paraná, em 14/10/2025, às 10:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0173334 e o código CRC E90BC795. |
RETIFICAÇÃO DO TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO n.º 011/2025
PROCEDIMENTO SEI n.º 24.0.000000432-0
RETIFICA-SE E REPUBLICA-SE NA ÍNTEGRA O TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO n.º 011/2025, originalmente publicado em 08/10/2025, na Edição nº 906 do Diário Oficial da Defensoria Pública do Estado do Paraná, por ter constado incorreção material relativa ao valor total estimado da inexigibilidade de licitação processada por meio do procedimento SEI n.º 24.0.000000432-0.
OBJETO: locação de imóvel para sediar os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE/PR) em Curitiba.
CONTRATADO: HILLANI PARTICIPACOES S/A
CNPJ: 84.805.498/0001-50
PREÇO: o valor total mensal para os primeiros 12 (doze) meses de contrato será de R$153.626,93 (cento e cinquenta e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos), totalizando, nesse período, o montante de R$1.843.523,16 (um milhão, oitocentos e quarenta e três mil, quinhentos e vinte e três reais e dezesseis centavos).
O valor total do contrato será de R$9.217.615,80 (nove milhões, duzentos e dezessete mil, seiscentos e quinze reais e oitenta centavos), referente ao período de 60 (sessenta meses).
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO: necessidade de imóvel para sediar os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE/PR) em Curitiba, tendo em vista a impossibilidade de prorrogação do Contrato nº 022/2020, com vigência até 20/12/2025.
FUNDAMENTO LEGAL: artigo 74, V, da Lei n.º 14.133/2021 e Resolução DPG n.º 375/2023.
Curitiba, data da assinatura digital.
LÍVIA MARTINS SALOMÃO BRODBECK
Primeira Subdefensora Pública-Geral
| | Documento assinado digitalmente por LIVIA MARTINS SALOMAO BRODBECK E SILVA, Primeira Subdefensora Pública-Geral do Estado do Paraná, em 14/10/2025, às 10:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0173499 e o código CRC 19771A64. |
Diretoria de Pessoas
Resolução DPG Nº 514, DE 13 de outubro de 2025
Exoneração de cargo de provimento em comissão
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no art. 18, XII, da Lei Complementar Estadual n° 136/2011;
CONSIDERANDO o contido no Protocolo SEI nº 25.0.000009200-5;
RESOLVE
Art. 1º. Exonerar, com efeitos a partir de 01 outubro de 2025, SABRINA MONIQUE LEAL MENDES, ocupante do Cargo em Comissão 04-C, Função Assessor(a) dos Órgãos de Execução, da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 13/10/2025, às 13:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0173265 e o código CRC 201EC673. |
Resolução Nº 512, DE 13 DE outubro DE 2025.
Exonera e nomeia para cargo de provimento em comissão
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no art. 18, XII, da Lei Complementar Estadual n° 136/2011;
CONSIDERANDO o estudo de impacto orçamentário-financeiro contido no Protocolo Administrativo SEI nº 24.0.000003375-4;
CONSIDERANDO o contido no Protocolo Administrativo SEI nº 25.0.000008818-0;
RESOLVE
Art. 1º. Exonerar, com efeitos a partir de 01 de outubro de 2025, REBECA ESPIRITO SANTO ABDALLA, ocupante do Cargo em Comissão DAS-2, função de Acessor Técnico, da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 2º. Nomear REBECA ESPIRITO SANTO ABDALLA, RG nº 62545496/PR e CPF n° 877.907.009-44, para o cargo de provimento em comissão de Assessora de Contabilidade da Diretoria de Orçamento e Finanças (Simbologia DAS-3), da Defensoria Pública do Estado do Paraná, para exercício de suas funções junto à Diretoria de Orçamento e Finanças.
Art. 3º. Esta resolução possui efeitos retroativos a partir de 01 de outubro de 2025.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 13/10/2025, às 13:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0173303 e o código CRC ED083C0B. |
Resolução Nº 511, DE 13 DE outubro DE 2025.
Exonera e nomeia para cargo de provimento em comissão
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no art. 18, XII, da Lei Complementar Estadual n° 136/2011;
CONSIDERANDO o estudo de impacto orçamentário-financeiro contido no Protocolo Administrativo SEI nº 24.0.000003375-4;
CONSIDERANDO o contido no Protocolo Administrativo SEI nº 25.0.000008811-3;
RESOLVE
Art. 1º. Exonerar, com efeitos a partir de 01 de outubro de 2025, CILMARA MOSANIK SARAIVA, ocupante do Cargo em Comissão 02-C, função de Assistente, da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 2º. Nomear CILMARA MOSANIK SARAIVA, RG nº 62545496/PR e CPF n° 877.907.009-44, para o cargo de provimento em comissão de Assessora de Imprensa da Diretoria de Comunicação (Simbologia DAS-5), da Defensoria Pública do Estado do Paraná, para exercício de suas funções junto à Diretoria de Orçamento e Finanças.
Art. 3º. Esta resolução possui efeitos retroativos a partir de 01 de outubro de 2025.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 13/10/2025, às 13:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0173297 e o código CRC F88132EB. |
Resolução DPG Nº 516, DE 13 de outubro de 2025
Nomeação para cargo de provimento em comissão
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no art. 18, XII, da Lei Complementar Estadual n° 136/2011;
CONSIDERANDO o estudo de impacto orçamentário-financeiro contido no Protocolo Administrativo SEI nº 24.0.000003375-4;
CONSIDERANDO o contido no Protocolo Administrativo SEI nº 25.0.000008123-2;
RESOLVE
Art. 1º. Nomear PABLO SARDINHA DE FRANÇA, RG nº 149764895/PR e CPF n° 129.593.969-01, para o cargo de provimento em comissão de Assessor dos Órgãos de Execução (Simbologia 04-C), da Defensoria Pública do Estado do Paraná, para exercício de suas funções junto a Núcleo de Política e Execução Penal - NUPEP.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 13/10/2025, às 15:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0173424 e o código CRC 999B7C9A. |
Assinatura de Publicação desta Edição:
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