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Edição Nª 923 - Publicada em 31/10/2025

Coordenadoria de Contratações


SEI/DPE-PR - 0183490 - Aviso de Licitação CRD/CCON

Aviso de Licitação CRD/CCON

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ – DPE-PR

AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO 90034/2025

Objeto: Formação de REGISTRO DE PREÇOS para a eventual contratação de licenças das soluções Microsoft Power BI Pro, Power BI Embedded e Microsoft 365 Business Standard.

 

Local da sessão: www.gov.br/compras/ UASG: 929443 / PE 90034/2025.

Acolhimento das propostas: Início: Data da disponibilização do edital no sistema; Fim: Horário de abertura da sessão.

Abertura da sessão pública: 25/11/2025, às 14:00 horas (Horário de Brasília – DF).

Acesso ao edital: www.defensoriapublica.pr.def.br e www.gov.br/pncp/

 


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Documento assinado digitalmente por LARISSA ALAS MAYER, Analista da Defensoria Pública, em 30/10/2025, às 16:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Gabinete da Defensoria Pública-Geral do Estado do Paraná


SEI/DPE-PR - 0184167 - Edital DPG

Edital DPG Nº 117, DE 31 de outubro de 2025

DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DEFINITIVO DA PROVA DISCURSIVA (SEGUNDA ETAPA) DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DO EDITAL DPG N.° 81, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025.

 

O Defensor Público-Geral, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 136/2011, na Lei Complementar Federal nº 80/1994, bem como em atenção aos termos da Lei Estadual n.° 21.493/2023-PR, torna pública a presente divulgação para informar o que se segue.

1. DA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DO EDITAL DPG N.° 115, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025

1.1. Foi constatado erro material no Edital DPG n.° 115, de 24 de outubro de 2025, consistente na ausência do resultado da prova objetiva do candidato Sidney Soares de Carvalho Junior. Assim, buscando retificar o erro material, passa o Anexo 1 daquele Edital, campo de NOTAS E RESULTADOS DEFINITIVOS DA PROVA OBJETIVA - COTAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA a constar da seguinte forma:

NOME

NOTA

SITUAÇÃO

Andson Silva de Almeida

9

APROVADO(A)

Sidney Soares de Carvalho Junior

9

APROVADO(A)

Vinicius Pinheiro Toledo Bueno

9

APROVADO(A)

Camila Gabriel Borigato

8

APROVADO(A)

Gloria Maria Pereira Funes

8

APROVADO(A)

Beatriz Moreira Dias Costa

7

REPROVADO(A)

Jayne Piaskoski

7

REPROVADO(A)

Maria Anália Alves Carvalho.

3

REPROVADO(A)

Ana Clara Maia Martins

2

REPROVADO(A)

1.2. Em consequência da nota alcançada pelo candidato, foi realizada a correção de sua prova discursiva. Assim, passa o Anexo 3 do Edital DPG n.° 115, de 24 de outubro de 2025, no campo NOTAS E RESULTADOS DA PROVA DISCURSIVA - COTAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA a constar da seguinte forma:

NOME

NOTA

SITUAÇÃO

Vinicius Pinheiro Toledo Bueno

9,20

APROVADO(A)

Andson Silva de Almeida

9,15

APROVADO(A)

Gloria Maria Pereira Funes

9

APROVADO(A)

Camila Gabriel Borigato

6,25

REPROVADO(A)

Sidney Soares de Carvalho Junior

2,5

REPROVADO(A)

1.3. Considerando a natureza do erro material relatado nos itens 1.1 e 1.2, que impediu que o candidato tivesse a oportunidade de recorrer da nota atribuída à sua prova discursiva, e buscando garantir a isonomia do certame, será aberto novo prazo para interposição de recurso da Prova Discursiva EXCLUSIVAMENTE AO CANDIDATO SIDNEY SOARES DE CARVALHO JUNIOR, conforme previsão do item 2.5.4 do Edital DPG n.° 108/2025. Caso haja interesse, o recurso deverá ser interposto no período de 0h00 de 03/11/2025 até às 23h59 do dia 04/11/2025 mediante o envio da fundamentação e dos documentos comprobatórios por e-mail para o endereço eletrônico pss.central.liberdades@defensoria.pr.def.br, conforme disposto no item 9.5 do Edital de Abertura. Recursos extemporâneos não serão conhecidos. Também não serão conhecidos recursos de candidatos (as) aprovados (as) pelo Edital DPG n.° 108/2025 e pelo Edital DPG n.° 115/2025, que já tiveram oportunidade de apresentar recurso da nota atribuída à sua prova discursiva.

1.4. Não poderá o(a) candidato(a), em sede recursal, complementar os pedidos com os documentos ou informações que NÃO foram entregues nos termos e prazos previstos no Edital de Abertura.

2. DOS RESULTADOS DOS RECURSOS DA PROVA DISCURSIVA E RESULTADO DEFINITIVO DA SEGUNDA ETAPA

2.1. Foi deferido parcialmente o recurso do candidato GUILHERME BECKER SANTOS, havendo majoração da nota conforme informado na tabela do Anexo 1.

2.2. Restou indeferido o recurso contra os quesitos de correção da prova discursiva, visto que era extemporâneo.

2.3. Restaram indeferidos todos os demais recursos que requeriam majoração de nota da prova discursiva.

2.4. O resultado definitivo da Segunda Etapa (Prova Discursiva) consta no Anexo 1, contudo, não será atribuído caráter definitivo ao resultado do candidato mencionado no item 1, devido à possibilidade de apresentação de recurso em seu favor.

3. DO CRONOGRAMA DO PROCESSO SELETIVO

3.1. Mantém-se a suspensão do cronograma do Processo Seletivo Simplificado do Anexo do Edital DPG n.° 81/2025. Um novo cronograma será divulgado oportunamente.

3.2. Mantém-se, por enquanto, apenas o prazo para recebimento de recursos mencionado no item 1 deste Edital.

 

Curitiba, 31 de outubro de 2025.

 

Matheus Cavalcanti Munhoz

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 

ANEXO 1

NOTAS E RESULTADOS DEFINITIVOS DA PROVA DISCURSIVA

AMPLA CONCORRÊNCIA

NOME

NOTA

SITUAÇÃO

Natália Zeferino Castanheira

9,6

APROVADO(A)

Bruno Humphreys Lobo da Costa Prado

9,25

APROVADO(A)

Juliana Hansen

9,25

APROVADO(A)

Tainara Teuber

9,25

APROVADO(A)

Marcos Vinicius da Silva

9,15

APROVADO(A)

Stella Victoria Costa Moraes

9,15

APROVADO(A)

Sheila Grasso

9,1

APROVADO(A)

Thamila Cocco Dalla Valle

9,05

APROVADO(A)

Isabella Novy Santos Ribeiro

9

APROVADO(A)

Mirian Mitie Ono

9

APROVADO(A)

Guilherme Becker Santos

9

APROVADO(A)

Beatriz Moia Kamei

8,9

APROVADO(A)

Rian Ananias da Costa

8,9

APROVADO(A)

Amanda Dias de Melo

8,85

APROVADO(A)

Leticia de Souza Lemos

8,85

APROVADO(A)

Geórgia Maria Galera Turozi

8,8

APROVADO(A)

Alécia Meyva Sampaio Memória

8,75

APROVADO(A)

Leandro de Souza Fidelis

8,75

APROVADO(A)

Luiz Eduardo Martini Sebastião

8,75

APROVADO(A)

Alvaro Dino Rodrigues da Costa

8,55

APROVADO(A)

Dyou Willian da Silva

8,5

APROVADO(A)

Elizama Gabrielly Vileiro

8,5

APROVADO(A)

Letícia de Cássia Miranda Corrêa

8,5

APROVADO(A)

Isadora Fernanda Costa Iniesta

8,4

APROVADO(A)

Paula Beatriz Martins de Souza

8,3

APROVADO(A)

Hernani Deon Klaus

8,25

APROVADO(A)

Vinicius Olchaneski de Mello

8

APROVADO(A)

Carlos Augusto Gomes de Moraes Salles

7,9

REPROVADO(A)

Cassia Silva Marandola

7,85

REPROVADO(A)

Davi Jacob Jaroszczuk

7,8

REPROVADO(A)

Luana dos Santos Braga

7,8

REPROVADO(A)

Alan Aparecido Zanardo

7,6

REPROVADO(A)

Samara Rodrigues Menezes

7,6

REPROVADO(A)

Amanda Francisco Olavo dos Santos

7,55

REPROVADO(A)

Carla Cristiele Bueno Eleuterio

7,5

REPROVADO(A)

Emily Carolien de Souza

7,5

REPROVADO(A)

Thais Mariana Tardivo

7,5

REPROVADO(A)

Uendel Pinto Maia

7,5

REPROVADO(A)

Tainara Brunelli Campos

7,4

REPROVADO(A)

João Victor da Silva Machado

7,25

REPROVADO(A)

Viviane Barcaro

7,25

REPROVADO(A)

Bruno Matheus Rech Rodrigues

7

REPROVADO(A)

Thais Cristina de Silva Leão

7

REPROVADO(A)

Gustavo Fialkowski de Oliveira

6,95

REPROVADO(A)

João Ricardo Siqueira de Araujo

6,85

REPROVADO(A)

Gabriel Henrique Silva Fonseca

6,8

REPROVADO(A)

Dirceu Charles Czycza

6,75

REPROVADO(A)

Letícia Graziela Quatrini da Silva

6,75

REPROVADO(A)

Tiago Venancio da Silva

6,75

REPROVADO(A)

Djalma Barbosa Silva

6,7

REPROVADO(A)

rafael dos santos bolfe

6,7

REPROVADO(A)

Vitória Tavares Pinto

6,7

REPROVADO(A)

Renan Pereira dos Santos

6,2

REPROVADO(A)

Carmem Socorro Assis dos Santos

6,15

REPROVADO(A)

Natalia Rodrigues Manabe

6,15

REPROVADO(A)

Vinicius Muller Xavier

6,15

REPROVADO(A)

Emily Andrade Souza

6,1

REPROVADO(A)

Victor Lucas Christovam Janiski

6,1

REPROVADO(A)

Beatriz da Nóbrega Bezerra

6

REPROVADO(A)

Sara Regina Brusarrosco

5,95

REPROVADO(A)

Marina dos Passos Zorzi

5,85

REPROVADO(A)

Daniela Zancanaro

5,5

REPROVADO(A)

Thiago Carriel Savaris

5,45

REPROVADO(A)

Romeica da Silva Simplicio

5,4

REPROVADO(A)

Ana Lídia de Barros Peluso

5,2

REPROVADO(A)

Maria Eduarda Rasch

5,05

REPROVADO(A)

Daniela Barbosa dos Santos

4,85

REPROVADO(A)

Stephanie de Marchi Jurado

4,7

REPROVADO(A)

Letícia Bequer Andrades da Silva

4,3

REPROVADO(A)

Gustavo Gattermann

4

REPROVADO(A)

Aragão Branco Filho

3,6

REPROVADO(A)

Luísa Gracia Moro

3,25

REPROVADO(A)

Gabriela Regina Schneider

2,9

REPROVADO(A)

Gustavo de Lemos Barquez

2,5

REPROVADO(A)

Thalita Daniele Sborquia de Araújo

2,1

REPROVADO(A)

Maria Flavia Alves Marcondes

1,75

REPROVADO(A)

Ronaldo José Marcondes

1,5

REPROVADO(A)

 

NOTAS E RESULTADOS DA PROVA DISCURSIVA

COTAS PARA AFRODESCENDENTES

NOME

NOTA

SITUAÇÃO

Augusto Parada Costa Pinheiro Azevedo

9,25

APROVADO(A)

Andson Silva de Almeida

9,15

APROVADO(A)

Orlando da Silva dos Reis

9,10

APROVADO(A)

Thais Monteiro Ferreira

8,90

APROVADO(A)

Clarissa dos Santos Lima

8,90

APROVADO(A)

Emanuelle da Silva Tonolo

8,75

APROVADO(A)

Letícia Macedo Silvestre Machado

8,75

APROVADO(A)

Nayara Dalmazo de Almeida Oliveira

8,75

APROVADO(A)

Rubson Parreira Neves Leal

8,58

APROVADO(A)

Anna Bheatriz Silva

8,50

APROVADO(A)

Tainá Cristina de Souza Eurinidio

7,95

APROVADO(A)

Flavia Emanuelle de Lana Soares

7,80

APROVADO(A)

Vitoria Inaiê Anchieta Ferreira

7,10

APROVADO(A)

Laura Gomes Bortolucci

7,08

APROVADO(A)

Stefanny Luiza dos Santos Pereira

6,75

APROVADO(A)

Mayara Gabriela Marçal dos Santos

6,63

APROVADO(A)

Douglas da Silva Cruz

6,45

APROVADO(A)

Fabiana Aparecida Martins

6,45

APROVADO(A)

Lucas de Lima Leandro

6,25

REPROVADO(A)

Fernanda Daniele Passos Batista

5,75

REPROVADO(A)

Luiz Antonio Favero

5,35

REPROVADO(A)

Sonia Cristhina Garcia da Rocha

4,50

REPROVADO(A

Luã Novaes Viegas

3,73

REPROVADO(A)

Mariana Batista de Jesus

3,80

REPROVADO(A)

 

NOTAS E RESULTADOS DA PROVA DISCURSIVA

COTAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

NOME

NOTA

SITUAÇÃO

Vinicius Pinheiro Toledo Bueno

9,20

APROVADO(A)

Andson Silva de Almeida

9,15

APROVADO(A)

Gloria Maria Pereira Funes

9

APROVADO(A)

Camila Gabriel Borigato

6,25

REPROVADO(A)

Sidney Soares de Carvalho Junior

2,5

REPROVADO(A)

 

 

 

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 31/10/2025, às 13:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPE-PR - 0183244 - Extrato

Extrato

 

 

SEI DEPR: 25.0.000005209-7

 

DECISÃO ADMINISTRATIVA:  Acolho as proposições contidas no Relatório Final da Comissão Especial, as quais integro às razões de decidir, por entender razoável e proporcional ao caso em análise, para aplicar à empresa SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES (CNPJ 01.371.416/000-89) a sanção de: Multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato, com fundamento no subitem 12.7, Pregão Eletrônico, Edital nº 1.741/2021.

Destaca-se que, nos termos do Art. 50, §1º, da Lei Federal nº 9.784/1999, a motivação pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

 

Curitiba, data da assinatura eletrônica.

 

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 30/10/2025, às 15:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPE-PR - 0183598 - Portaria DPG

Portaria DPG Nº 145, DE 31 de outubro de 2025

Altera a Portaria DPG n.° 27/2025 - Ponta Grossa

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Deliberação CSDP nº 006, de 21 de maio de 2024, alterado pela Deliberação CSDP nº 029, de 22 de novembro de 2024;

CONSIDERANDO a indicação de servidores/as e membros/as para representação da Defensoria Pública-Geral em comitês, conselhos e comissões externos, notadamente coordenadores/as de núcleos especializados, que atuam de forma especializada e estratégica em determinada temática;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa DPG n.° 91/2025 que estabelece regras para o envio de informações para o cômputo de dias de licença compensatória para defensores/as públicos/as;

CONSIDERANDO o contido no Processo SEI! n.° 25.0.000010011-3,

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Inserir a alínea ‘k’ ao inciso I do art. 2º da Portaria DPG n.° 27/2025 com a seguinte redação:

k) A defensora pública Luana Neves Alves para a Comissão Executiva de Implantação da Central de Regulação de Vagas Prisionais no âmbito do Poder Judiciário, de 20 de outubro de 2025 até 31 de dezembro de 2025.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor com efeitos retroativos ao dia 20 de outubro de 2025.

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 31/10/2025, às 15:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPE-PR - 0183467 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 558, DE 30 de outubro de 2025

Designa extraordinariamente defensores/as públicos/as para substituição - Ponta Grossa

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,

CONSIDERANDO a previsão de licença compensatória por substituição no art. 175-A da Lei Complementar Estadual nº 136/2011 e a regulamentação por meio da Deliberação CSDP nº 005/2024;

CONSIDERANDO o afastamento da defensora pública Raísa Bakker de Moura;

CONSIDERANDO o contido no Processo SEI! n.° 25.0.000004721-2,

RESOLVE

Art. 1º. Designar extraordinariamente em substituição a defensora pública Helena Grassi Fontana, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, para a 8ª e a 12ª Defensorias Públicas da 4ª Região, nos períodos de 3 a 9 de novembro e de 8 a 14 de dezembro de 2025.

Art. 2º. Designar extraordinariamente em substituição o defensor público Gustavo Henrique Gonçalves de Almeida Filho, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, para a 8ª e a 12ª Defensorias Públicas da 4ª Região, nos períodos de 10 a 16 de novembro e de 1º a 7 de dezembro de 2025.

Art. 3º. Designar extraordinariamente em substituição a defensora pública Jeane Gazaro Martello, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, para a 8ª e a 12ª Defensorias Públicas da 4ª Região, no período de 17 a 23 de novembro de 2025.

Art. 4º. Designar extraordinariamente em substituição a defensora pública Maria Luiza Furbino de Novaes, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, para a 8ª e a 12ª Defensorias Públicas da 4ª Região, no período de 24 a 30 de novembro de 2025.

Art. 5º. Designar extraordinariamente em substituição o defensor público Guilherme Tonin do Nascimento, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, para a 8ª e a 12ª Defensorias Públicas da 4ª Região, no período de 15 a 17 de dezembro de 2025

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 30/10/2025, às 16:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0183467 e o código CRC AD86D0DC.



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SEI/DPE-PR - 0183816 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 559, DE 31 de outubro de 2025

Dispõe sobre a regulamentação do fluxo de atendimento e das atribuições dos órgãos da Defensoria Pública na prestação de assistência jurídica integral e gratuita às pessoas com deficiência, nos termos da Lei Estadual nº 22.635/2025

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e institucionais, previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136, de 19 de maio de 2011;

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a promoção dos direitos humanos e a defesa judicial e extrajudicial dos direitos dos necessitados (art. 134 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, por meio da Defensoria Pública (art. 5º, LXXIV, e art. 134, CF);

CONSIDERANDO as disposições da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, internalizados no ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional (Decreto nº 6.949/2009);

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que assegura o acesso à justiça em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

CONSIDERANDO a sanção da Lei Estadual nº 22.635, de 17 de setembro de 2025, que institui as diretrizes para a garantia da assistência jurídica integral e gratuita às pessoas com deficiência no Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a competência delegada ao Defensor Público-Geral do Estado para disciplinar a estrutura específica diretamente subordinada ao Núcleo da Pessoa com Deficiência (NUPED) e as especificidades do atendimento por meio de ato próprio, conforme dispõem o § 2º do art. 4º e o art. 5º da Lei nº 22.635/2025;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e otimizar o fluxo de atendimento, garantindo um acolhimento humanizado, acessível e eficiente, que considere as múltiplas barreiras (físicas, comunicacionais, atitudinais e tecnológicas) enfrentadas pelas pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO as atribuições da Central de Relacionamento com o Cidadão (CRC) e do Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar (CEAM) como órgãos auxiliares responsáveis pelo atendimento inicial, nos termos dos arts. 60 a 62 da Lei Complementar Estadual nº 136, de 19 de maio de 2011, bem como a dos Postos de Atendimento da Defensoria Pública;

CONSIDERANDO o contido no processo SEI n. 25.0.000009426-1;

RESOLVE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o fluxo de atendimento e as atribuições dos órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná encarregados de prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos assistidos que são pessoas com deficiência, nos termos da Lei Estadual nº 22.635/2025.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - primeiro atendimento: a primeira etapa de contato com o(a) assistido(a), realizada pela Central de Relacionamento com o Cidadão (CRC), pelo Centro de Atendimento Multidisciplinar (CEAM) ou pelos Postos de Atendimento da Defensoria Pública, que compreende o cadastro pessoal, a triagem, coleta de informações preliminares, qualificação da demanda e o encaminhamento para o atendimento jurídico;

II - atendimento jurídico especializado: a etapa subsequente ao primeiro, que consiste na análise do caso, orientação e a adoção de medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis para a defesa dos direitos do(a) assistido(a), realizado pelo Núcleo da Pessoa com Deficiência (NUPED);

III - demandas relacionadas à condição de pessoa com deficiência: aquelas que tenham como objetivo remover as barreiras para o pleno acesso aos direitos, a oportunidades, ao exercício da autonomia, ao gozo da qualidade de vida e à garantia da integral participação e inclusão das pessoas com deficiência na sociedade.

CAPÍTULO II

DO PRIMEIRO ATENDIMENTO

Art. 3º O primeiro atendimento será realizado:

I - prioritariamente na modalidade remota e iniciar-se-á por meio da Assistente Virtual LUNA, disponível no portal eletrônico oficial da Defensoria Pública do Estado do Paraná, sob a coordenação da Central de Relacionamento com o Cidadão (CRC);

II - na modalidade presencial, sob a coordenação do Centro de Atendimento Multidisciplinar (CEAM) ou órgão correspondente e dos Postos de Atendimento da Defensoria Pública do Estado do Paraná, nos seguintes locais:

a) no núcleo regional que atenda ao local de domicílio do(a) assistido(a);

b) inexistindo cobertura no município, no núcleo regional mais próximo do domicílio do(a) assistido(a);

c) nos Postos de Atendimento da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

d) no Poupatempo.

Art. 4º Identificada a deficiência do(a) assistido(a) por autodeclaração ou comprovação durante o primeiro atendimento, serão adotadas as seguintes providências:

I - cadastro no sistema SOLAR,

II - classificação da demanda;

III - avaliação socioeconômica, conforme sua autodeclaração ou análise documental;

IV - encaminhamento da demanda:

a) ao NUPED, se relacionada à condição de pessoa com deficiência;

b) ao órgão de atuação com a respectiva atribuição, se não estiver relacionada a essa condição.

§1º Nas demandas relacionadas à condição de pessoa com deficiência, o primeiro atendimento será norteado pelo questionário contido no Anexo.

§2º Concluído o primeiro atendimento na hipótese da alínea a, o(a) assistido(a) receberá contato da equipe de atendimento jurídico especializado em até 5 (cinco) dias úteis.

Art. 5º As demandas relacionadas à condição de pessoa com deficiência ficam dispensadas de cumprir os requisitos da avaliação socioeconômica para aferir a hipossuficiência econômica.

Parágrafo único. Compete ao NUPED orientar juridicamente as demandas que tratem de direitos decorrentes da condição de deficiência, ainda que de competência das justiças federal ou do trabalho, podendo prestar a assistência jurídica integral se firmada cooperação com a Defensoria Pública da União, nos termos do art. 14, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

Art. 6º O encaminhamento de demanda para o atendimento jurídico especializado do NUPED será realizado pelo sistema SOLAR, independentemente da aprovação nos critérios de hipossuficiência econômica, e observará as seguintes unidades de destino:

I - "ATENDIMENTO PCD", para as demandas de natureza individual;

II - "NÚCLEO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA", para as demandas de natureza coletiva.

Art. 7º As demandas não relacionadas à condição de pessoa com deficiência terão o atendimento jurídico realizado pelo órgão de atuação com a respectiva atribuição.

Parágrafo único. Estão excluídas do atendimento do NUPED as demandas delimitadas por Deliberação do Conselho Superior.

Art. 8º O NUPED, por meio de cooperação no sistema SOLAR, poderá prestar apoio técnico ao órgão de atuação ou ao órgão auxiliar.

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO

Art. 9º O atendimento jurídico especializado à pessoa com deficiência será realizado, em regra, mediante agendamento prévio, como forma de facilitar e organizar o acesso ao serviço através da disponibilização dos recursos tecnológicos e de acessibilidade necessários para assegurar a qualidade e o mais amplo acolhimento do atendimento.

§1º Os casos de urgência, assim considerados aqueles com risco atual ou iminente de perecimento ao direito do(a) assistido(a), poderão ser atendidos sem agendamento prévio, na forma a ser disciplinada pelo NUPED.

§2º O Defensor Público Coordenador, por meio de Portaria, disciplinará o horário do atendimento jurídico especializado e a forma de agendamento prévio e do atendimento de urgência.

Art. 10. O atendimento jurídico especializado prestado pelo NUPED visa à remoção de barreiras e à garantia de inclusão, especialmente nas seguintes áreas, conforme a Lei nº 22.635/2025:

I - acessibilidade;

II - saúde e reabilitação;

III - educação;

IV - trabalho e emprego;

V - assistência social e previdência;

VI - cultura, lazer e esporte.

Art. 11. O atendimento jurídico especializado realizado pelo NUPED destina-se a prestar assistência jurídica à demanda que tenha relação direta com a condição de pessoa com deficiência.

§1º Na hipótese de judicialização da demanda, o(a) assistido(a) será cientificado(a), mediante registro em termo próprio ou no histórico de atendimento do sistema SOLAR, de que a comprovação da hipossuficiência econômica constitui requisito processual para o pleito da gratuidade da justiça, visando à suspensão da exigibilidade da obrigação do pagamento de custas, despesas processuais e ônus sucumbenciais, sob pena arcar com os referidos encargos.

§2º Constatado no curso do atendimento jurídico especializado que a demanda não tem relação com a deficiência, o(a) assistido(a) será orientado(a) sobre o dever de comprovar a hipossuficiência econômica e o caso será encaminhado ao órgão de atuação com a respectiva atribuição, se houver.

§3º Cabe ao Coordenador de Atendimento do NUPED definir no caso concreto se a demanda tem relação direta com a condição do(a) assistido(a) através de decisão fundamentada.

§4º Da decisão referida no parágrafo anterior caberá recurso à Defensoria Pública-Geral ou à autoridade delegada.

CAPÍTULO IV

DA ACESSIBILIDADE E DOS RECURSOS

Art. 12. O atendimento jurídico especializado realizar-se-á, prioritariamente, de forma remota.

§1º Quando indispensável o atendimento presencial, este será organizado conforme as seguintes diretrizes:

I - na Capital, será realizado diretamente na sede do NUPED;

II - nas demais comarcas, será realizado por videoconferência no núcleo regional que atenda ao local de domicílio do(a) assistido(a), ou no mais próximo, cabendo ao Coordenador de sede prover o apoio técnico e operacional necessário;

III - nos municípios sem cobertura de atendimento, poderá ainda ser realizado mediante cooperação técnica com órgãos públicos municipais ou estaduais, utilizando-se, preferencialmente, de equipamento no qual o(a) assistido(a) receba outros serviços da rede de proteção.

§2º Para a hipótese do inciso II, o Coordenador de sede deverá disponibilizar os recursos tecnológicos e de acessibilidade necessários, que incluem, no mínimo, local apropriado e um equipamento eletrônico com câmera e sistema de áudio funcionais.

§3º Na hipótese do inciso III, o atendimento realizado em regime de cooperação dar-se-á, preferencialmente, em equipamentos públicos que já prestem outros serviços ao(à) assistido(a), visando à integração da rede de proteção e à facilitação do acesso do cidadão, tais como Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e unidades de atendimento ao público em geral.

Art. 13. A solicitação de intérprete de Libras para qualquer modalidade de atendimento observará os seguintes procedimentos:

I - para demandas espontâneas, a solicitação do serviço será realizado pelos seguintes canais:

a) QR Code disponível no sistema SOLAR;

b) link na intranet; ou

c) cartazes informativos afixados nas sedes de atendimento.

II - para as demandas que exijam a presença física do(a) intérprete ou que sejam agendadas por videoconferência, a solicitação deverá ser formalizada junto ao NUPED.

Parágrafo único. Para a hipótese do inciso II deste dispositivo, a solicitação deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico do NUPED com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data do evento e deverá conter as seguintes informações:

I - modalidade presencial: indicada para eventos, capacitações, audiências ou outras atividades que ocorram fisicamente nas dependências da Defensoria Pública ou em locais externos representando a instituição, deverá conter:

a) data da atividade;

b) endereço completo do local, com Código de Endereçamento Postal (CEP);

c) horário de início e previsão de término;

d) breve resumo do assunto a ser tratado.

II - modalidade remota: indicada para reuniões, audiências, atendimentos ou outras atividades realizadas por meio de videoconferência, deverá conter:

a) data da atividade;

b) link de acesso à sala de videoconferência;

c) horário de início e previsão de término;

d) breve resumo do assunto a ser tratado.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A Escola da Defensoria Pública e o NUPED promoverão a capacitação contínua de membros(as), servidores(as) e colaboradores responsáveis pelo atendimento, a fim de garantir a correta aplicação dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 

ANEXO

Estrutura do primeiro atendimento para o(a) assistido(a) com deficiência

I - FILTRO INICIAL

O assunto que você busca está relacionado a direitos da pessoa com deficiência?

( ) Sim

( ) Não -> [Se "Não", o sistema segue o fluxo padrão já existente]

Você está preenchendo este formulário para você mesmo(a) ou para outra pessoa?

( ) Para mim (sou a pessoa com deficiência)

( ) Para outra pessoa -> [Se "Para outra pessoa", abrir opções abaixo]

Qual seu vínculo com ela?

( ) Familiar (mãe, pai, irmão, etc.)

( ) Curador(a)/Representante legal

( ) Apoiador(a) (Tomada de Decisão Apoiada)

( ) Profissional da rede de apoio (Ex: assistente social do CRAS, profissional do CAPS)

( ) Outro. Especifique:

II - NECESSIDADES DE ACESSIBILIDADE PARA O ATENDIMENTO

Para que nosso atendimento seja totalmente acessível para você (ou para a pessoa que você representa), você precisa de algum recurso de acessibilidade?

( ) Não preciso de recursos específicos.

( ) Sim, preciso de: (pode marcar mais de uma opção)

[ ] Intérprete de Libras (Língua Brasileira de Sinais)

[ ] Comunicação em linguagem simples e de fácil compreensão

[ ] Documentos em formato acessível (leitura fácil, fonte ampliada, etc.)

[ ] Atendimento em local sem barreiras arquitetônicas (térreo, rampas, etc.)

[ ] Atendimento virtual

[ ] Outro. Especifique:

III - ÁREA DA DEMANDA JURÍDICA

Selecione o assunto principal sobre o qual você precisa de ajuda:

( ) SAÚDE

[ ] Dificuldade para conseguir medicamento (de alto custo ou não)

[ ] Negativa de cirurgia, exame ou tratamento pelo SUS ou plano de saúde

[ ] Dificuldade de acesso a terapias (fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicoterapia, ABA, etc.)

[ ] Home care (atendimento domiciliar)

[ ] Órteses, próteses e outros meios auxiliares de locomoção (cadeira de rodas, etc.)

[ ] Outro assunto de Saúde

( ) EDUCAÇÃO

[ ] Dificuldade para conseguir vaga ou matrícula em escola (pública ou particular)

[ ] Falta de professor de apoio/profissional de apoio escolar

[ ] Falta de Atendimento Educacional Especializado (AEE) no contraturno

[ ] Falta de material didático acessível ou recursos de tecnologia assistiva na escola

[ ] Adaptação de provas e avaliações

[ ] Recusa de adaptação em cursos técnicos ou faculdade

[ ] Outro assunto de Educação

( ) ASSISTÊNCIA SOCIAL E BENEFÍCIOS

[ ] Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS

[ ] Passe Livre (transporte municipal, intermunicipal, interestadual)

[ ] Isenção de impostos na compra de veículo (IPI, ICMS)

[ ] Saque de FGTS ou PIS/PASEP

[ ] Questões relacionadas ao Cadastro Único (CadÚnico)

Vaga em centro dia

[ ] Outro assunto de Assistência Social

( ) TRABALHO E CURSOS

[ ] Problemas em concurso público (reserva de vagas, critérios de avaliação, etc.)

[ ] Dificuldade na contratação por cotas em empresas

[ ] Falta de adaptação do local ou das ferramentas de trabalho

[ ] Discriminação ou assédio no ambiente de trabalho em razão da deficiência

[ ] Outro assunto de Trabalho

( ) ACESSIBILIDADE

[ ] Falta de acessibilidade em calçadas, prédios públicos ou privados de uso coletivo

[ ] Falta de acessibilidade no transporte público (ônibus sem elevador, falta de informação sonora, etc.)

[ ] Dificuldade de acesso a sites, aplicativos ou caixas eletrônicos

[ ] Outro assunto de Acessibilidade

( ) CAPACIDADE CIVIL E DIREITOS

[ ] Processo de Curatela (interdição)

[ ] Processo de Tomada de Decisão Apoiada

[ ] Discriminação, preconceito ou capacitismo (ofensas em razão da deficiência)

[ ] Dificuldade para obter isenção de tarifa em contas de água/luz

[ ] Outro assunto

IV - DETALHAMENTO FINAL

Para finalizar, um espaço para o relato e para entendermos os próximos passos.

Por favor, explique com suas palavras o que aconteceu. Tente incluir datas, nomes e locais, se possível.

Você já fez algum pedido administrativo sobre esse problema (na prefeitura, no INSS, na escola, etc.) e teve a resposta negada por escrito?

( ) Sim

( ) Não

( ) Não sei informar

Se tiver algum documento importante sobre o caso (negativa por escrito, laudo médico, protocolo), você pode anexar ou apresentar à equipe de atendimento.

 

 


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SEI/DPE-PR - 0183590 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 554, DE 31 de outubro de 2025

Designa extraordinariamente defensora pública para atuar como Coordenadora Jurídica

 

A DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 57, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011;

CONSIDERANDO o afastamento do Coordenador Jurídico Ricardo Milbrath Padoim;

CONSIDERANDO o contido no Processo SEI! n.° 25.0.000010180-2,

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Designar extraordinariamente a defensora pública LÍVIA MARTINS SALOMÃO BRODBECK E SILVA, nos termos do art. 57 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011 e sem prejuízo de suas atuais funções junto à Primeira Subdefensoria Pública-Geral, para atuar enquanto Coordenadora Jurídica, de 3 a 25 de novembro de 2025.

Parágrafo único. Nos casos de impedimento da defensora pública do caput, a atuação enquanto Coordenadora Jurídica, no mesmo período, será realizada pela defensora pública THAÍSA OLIVEIRA, sem prejuízo de suas atuais funções junto à Segunda Subdefensoria Pública-Geral.

Art. 2º. Esta resolução possui efeitos na data da publicação.


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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SEI/DPE-PR - 0183592 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 555, DE 31 de outubro de 2025

Designa extraordinariamente defensoras públicas para substituição - Londrina

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,

CONSIDERANDO a previsão de licença compensatória por substituição no art. 175-A da Lei Complementar Estadual nº 136/2011 e a regulamentação por meio da Deliberação CSDP nº 005/2024;

CONSIDERANDO os afastamentos das defensoras públicas Flora Vaz Cardoso Pinheiro e Aline Valério Bastos e o contido no Processo SEI! n.° 25.0.000010201-9,

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Designar extraordinariamente para substituição a defensora pública DANIELLE PEREIRA DOS SANTOS MAIA, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, para a 11ª Defensoria Pública da 2ª Região, durante o afastamento da titular Flora Vaz Cardoso Pinheiro.

Art. 2º. Designar extraordinariamente para substituição a defensora pública TALITA DEVÓS FALEIROS, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, para a 27ª Defensoria Pública da 2ª Região, durante o afastamento da titular Aline Valério Bastos.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor no dia 3 de novembro de 2025.


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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SEI/DPE-PR - 0184355 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 549, DE 31 de outubro de 2025

Altera a Resolução DPG nº 486/2025

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especificamente o art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta DPG/CGE n° 1/2024 com redação dada pela Resolução Conjunta DPG/CGE nº 1/2025;

CONSIDERANDO o contido no Processo SEI! N.° 25.0.000008719-2,

 

RESOLVE

 

Art. 1º. O art. 1º da Resolução DPG nº 486/2025 passa a viger com a seguinte redação:

Art. 1º. Designar extraordinariamente, sem prejuízo de suas funções, os defensores públicos Gabriel Antonio Schmitt Roque, Pedro Bruzzi Ribeiro Cardoso e Talita Devos Faleiros, enquanto membros da Comissão 2 do Grupo Institucional de Atuação Integrada, para atuar em favor da assistida C. P. de S.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.



 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná


 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 31/10/2025, às 15:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Núcleo da Pessoa com Deficiência


SEI/DPE-PR - 0183419 - Edital NUPED

Edital NUPED Nº 1, DE 30 de outubro de 2025

Convocação de interessados(a) para participar como Colaborador(es/a/as) do Núcleo da Pessoa com Deficiência (NUPED). 

 

A COORDENAÇÃO DO NÚCLEO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (NUPED), no uso de suas atribuições institucionais, nos termos do art. 4º, XI, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011 e art. 4º, XI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994,

CONSIDERANDO que os Colaboradores compõem a estrutura dos Núcleos Especializados, nos termos do art. 11 da Deliberação CSDP nº 020/2019;

CONSIDERANDO a importância de abertura de novos editais para conferir a defensores/as e servidores/as a oportunidade de contribuir com o trabalho do Núcleo;

 

CONVOCA

 

Os(as) Defensores Públicos(as) e os(as) Servidores(as) interessados(as) em participar como Colaborador(es/a/as) do Núcleo da Pessoa com Deficiência (NUPED).

 

Art. 1º São requisitos para participar da seleção de Colaborador(es/a/as) do Núcleo da Pessoa com Deficiência (NUPED):

I - estar no exercício de suas funções;

II - não estar afastado(a);

III - comprovar a aprovação do superior hierárquico, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Deliberação CSDP nº 20/2019, na hipótese de Servidor(a).

Art. 2º As inscrições realizar-se-ão a partir da publicação deste Edital até o dia 07 de novembro de 2025, por meio do preenchimento do seguinte formulário: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScjm1Zi3cB3UEq2mQ2M624wH0pQlod_3ZeN_c5H7zrStUwSxQ/viewform.

Art. 3º O resultado da seleção será publicado no Diário Eletrônico da Defensoria Pública do Paraná (DED) e comunicado a todos(as) pelo e-mail institucional.

Art. 4º Os Defensores(as) Públicos(as) e Servidores(as) Colaboradores(as) não serão afastados(as) de suas atribuições ordinárias.

Parágrafo único. A participação como Colaborador(a) do NUPED configura a hipótese prevista no art. 105, IV, da Lei Complementar 136/11, para fins de promoção por merecimento.

Art. 5º A declaração de participação como Colaborador é condicionada à efetiva realização e participação em atividades do NUPED.

Art. 6º São admitidas as inscrições de Colaboradores que atuem em qualquer área da Defensoria Pública.

Art. 7º Este edital entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Curitiba, data da assinatura digital.

 

LUIS GUSTAVO FAGUNDES PURGATO

Defensor Público de Classe Especial

Coordenador do NUPED

 


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Documento assinado digitalmente por LUIS GUSTAVO FAGUNDES PURGATO, Defensor Público, em 30/10/2025, às 16:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Assinatura de Publicação: xuhav-lyhud-vevys-lucuh-gifos-gumac-kyvel-dysuk-kisev-cykic-guvep-bacyc-subod-mohob-casoh-zeheh-myxex

Coordenadoria de Formalização das Contratações e Convênios


SEI/DPE-PR - 0183601 - Extrato

Extrato

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ

EXTRATO DO 1° TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO N.º 058/2024 (
Dispensa de Licitação nº 017/2024)


 


Processo SEI N.º 25.0.000005308-5


Partes: Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR) e GUDER COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. (CNPJ nº 11.736.805/0001-61).

Objeto do Termo: Reajuste 2025 (fornecimento de galões de 20 litros de água para a sede de Foz do Iguaçu).

Índice:  Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - IBGE) no período de variação correspondente a setembro de 2024 a agosto de 2025, no percentual de 5,130500%.

Novo Valor Unitário: R$ 15,76 (quinze reais e setenta e seis centavos).

Valor total do termo: R$ 580,58 (quinhentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos), considerando a data de início dos efeitos financeiros em 13/09/2025, acompanhando a vigência contratada até 24/11/2026.

Dotação Orçamentária: 0760.03.061.24.8009 / 50 / 3.3 – Fundo da Defensoria Pública - FUNDEP / Recursos Livres (não vinculados) / Outras Despesas Correntes. Fonte de Recursos: 501 - Outros Recursos não Vinculados (250). Detalhamento de Despesas: 3.3.90.30.07 Gêneros de Alimentação / água mineral.

 


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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SEI/DPE-PR - 0183657 - Extrato

Extrato

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ

EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 059/2024


 

Processo SEI N.º 25.0.000003977-5


 

Partes: Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR) e Deltalimp Serviços Terceirizados Ltda.

Objeto do Termo: Prorrogação contratual – a vigência do presente Termo Aditivo será de 18/11/2025 a 17/11/2026.

Valor total do Termo: O valor do aditivo para o período referenciado na cláusula primeira perfaz R$ 48.643,56 (quarenta e oito mil seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos).

Dotação Orçamentária: O pagamento decorrente do objeto deste aditivo contratual correrá à conta dos recursos da seguinte dotação orçamentária: Dotação Orçamentária: 0760.03.061.24.8009 / 50 / 3.3 – Fundo da Defensoria Pública - FUNDEP / Recursos Livres (não vinculados) / Outras Despesas Correntes. Fonte de Recursos: 501 - Outros Recursos não Vinculados (250). Detalhamento de Despesas: 3.3.90.37.04 - Serviços de Copa e Portaria.



 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná


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Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher


SEI/DPE-PR - 0183041 - Portaria NUDEM

Portaria NUDEM Nº 025, DE 30 de outubro de 2025

Programa as férias semestrais do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

 

 

A Coordenadora do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres – NUDEM, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução DPG n° 550/2024;

 

CONSIDERANDO o contido no Capítulo V da LCE nº 136/2011;

 

CONSIDERANDO as Instruções Normativas nº 094/2025;

 

RESOLVE

 

Art. 1º Programar as férias do NUDEM, conforme indicado abaixo:

 

 

 

Tabela com 04 linhas e 6 colunas

NOME

CARGO

PERÍODO AQUISITIVO

PERÍODO DE FRUIÇÃO

DIAS A FRUIR

INICIO

FIM

MARIANA MARTINS NUNES

DEFENSORA PÚBLICA

2024

15/12/2025

18/12/2025

04

MARIANA MARTINS NUNES

DEFENSORA PÚBLICA

2024

08/01/2026

30/01/2026

23

CAMILA MAFIOLETTI DALTOE

COMISSÃO

2026

06/04/2026

17/04/2026

12

 

 

 

Curitiba, 30 de outubro de 2025.

 

 

 

MARIANA MARTINS NUNES

Defensora Pública Coordenadora do NUDEM


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Documento assinado digitalmente por MARIANA MARTINS NUNES, Defensora Pública, em 30/10/2025, às 16:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Primeira Subdefensoria Pública-Geral do Estado do Paraná


SEI/DPE-PR - 0183565 - Resolução 1ªSUB

Resolução 1ªSUB Nº 037, DE 30 de outubro de 2025

Altera em partes a Resolução 1ª SUB n.º 025/2025 que designa defensores/as públicos/as para participar de atividades durante o regime de plantão em audiências de custódia, conforme especificações.

 

A PRIMEIRA SUBDEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições estabelecidas conforme o art. 1° da Resolução DPG n.º 522/2024;

CONSIDERANDO o resultado da seleção realizada pelo Edital 1ª SUB Nª 018/2025;

CONSIDERANDO o deferimento por esta Primeira Subdefensoria de alteração das designações de defensores/as públicos/as, conforme os termos da motivação exposta na decisão que consta no procedimento que instrui o edital de seleção acima referido;

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Alterar, em partes, o artigo 3º, da Resolução 1ª SUB n.º 025/2025, que passa a constar com a seguinte redação:

 

Art. 3º. Designar os/as Defensores/as Públicos/as para as atividades relativas ao regime de plantão em audiências de custódia, para o Foro Regional de Colombo - 1º POLO DE PLANTÃO REGIONALIZADO, conforme períodos abaixo especificados:

IX - Defensor/a Público/a Dr./Dra. LUIS GUSTAVO FAGUNDES PURGATO, para atuação na data de 01 a 02/11/2025;

XI - Defensor/a Público/a Dr./Dra. CLAUDIA DA CRUZ SIMAS DE REZENDE, para atuação na data de 15 a 16/11/2025;

 

Art. 2º. Alterar, em partes, o artigo 8º, da Resolução 1ª SUB n.º 025/2025, que passa a constar com a seguinte redação:

 

Art. 8º. Designar os/as Defensores/as Públicos/as para as atividades relativas ao regime de plantão em audiências de custódia, para a comarca UNIÃO DA VITÓRIA - 5º POLO DE PLANTÃO REGIONALIZADO, conforme períodos abaixo especificados:

X - Defensor/a Público/a Dr./Dra. LUIS RENAN COLETTI, para atuação na data de 08 a 09/11/2025;

 

Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e altera parcialmente a Resolução 1ª SUB Nº 025, de 22 de agosto de 2025.

 

Curitiba, datado digitalmente.

 

LÍVIA MARTINS SALOMÃO BRODBECK

Primeira Subdefensora Pública-Geral


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Documento assinado digitalmente por LIVIA MARTINS SALOMAO BRODBECK E SILVA, Primeira Subdefensora Pública-Geral do Estado do Paraná, em 31/10/2025, às 13:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Diretoria de Pessoas


SEI/DPE-PR - 0184141 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 560, DE 31 de outubro de 2025

Exoneração de cargo de provimento em comissão

 

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no art. 18, XII, da Lei Complementar Estadual n° 136/2011;

 

CONSIDERANDO o contido no Protocolo SEI nº 25.0.000009239-0;

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Exonerar, com efeitos a partir de 13 outubro de 2025, VINÍCIUS CORREIA TROJAN, ocupante do Cargo em Comissão 04-C, Função Assessor(a) dos Órgãos de Execução, da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 31/10/2025, às 13:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPE-PR - 0184347 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 562, DE 31 de outubro de 2025

Nomeação para cargo de provimento em comissão

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no art. 18, XII, da Lei Complementar Estadual n° 136/2011;

 

CONSIDERANDO o estudo de impacto orçamentário-financeiro contido no Protocolo Administrativo SEI nº 24.0.000003375-4;

 

CONSIDERANDO o contido no Protocolo Administrativo SEI nº 25.0.000010213-2;

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Nomear IZABELY MERFORT FERREIRA VELHO, RG nº 131370016/PR e CPF n° 069.836.109-11, para o cargo de provimento em comissão de Assessora Técnica (simbologia DAS-2) da Defensoria Pública do Estado do Paraná, para exercício de suas funções junto à Assessoria de Projetos Especiais - APE.


Art. 2º. Esta resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 31/10/2025, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPE-PR - 0184289 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 561, DE 31 de outubro de 2025

Exoneração de cargo de provimento em comissão

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no art. 18, XII, da Lei Complementar Estadual n° 136/2011;

 

CONSIDERANDO o contido no Protocolo SEI nº 25.0.000009425-3

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Exonerar, com efeitos a partir de 17 outubro de 2025, KETLYN STEFANY DOS SANTOS STIMAMILIO, ocupante do Cargo em Comissão DAS-5, Função Assessor(a) do Gabinete do Defensor Público-Geral, da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 31/10/2025, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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