Aviso de Contratação Direta CRD/CCON
AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA 34/2026
Contratação n° PCA 069/2026– DPE-PR
Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de adesivagem e plotagem veicular, incluindo fornecimento de material e aplicação do layout institucional da Defensoria Pública do Estado do Paraná – DPE/PR em 02 (dois) veículos modelo Nissan Frontier Attack 4x4 (Cabine Dupla).
Solicitamos proposta com validade mínima de 60 dias, contendo o timbre da empresa e direcionada à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, com base nos itens do Termo de Referência..
E-mail para envio: compras@defensoria.pr.def.br
Encerramento das propostas: 26/06/2026
Acesso ao Termo de Referência:
https://drive.google.com/file/d/1xMQb74V_nvEzOAlL8i4DbDkZH0b9c6bA/view?usp=sharing
| | Documento assinado digitalmente por CLEIBE ISIS DE CARVALHO BARBOSA, Analista da Defensoria Pública, em 15/06/2026, às 13:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0319773 e o código CRC 12497AB1. |
Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná
Portaria CGE Nº 22, DE 12 de junho de 2026
A CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais previstas nos arts. 29 e ss., Lei Complementar Estadual 136/2011, e 164, Lei Estadual 20.857/2021; CONSIDERANDO os arts. 28-39, Deliberação CSDP 029/2021; CONSIDERANDO o art. 165, Lei Estadual 20.857/2021; CONSIDERANDO os deveres e as proibições dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, descritos nos arts. 126 e 127, Lei Estadual 20.857/2021; CONSIDERANDO a Res. CGE 03/2026:
RESOLVE:
Art. 1º. Instaurar Processo Administrativo Disciplinar a fim de apurar eventual infração funcional, descrita nos autos SEI 25.0.000011855-1.
Art. 2º. Designar os seguintes Defensores Públicos para constituírem a Comissão deste Processo Administrativo Disciplinar:
I - Renato Martins de Albuquerque, a quem competirá a Presidência da Comissão;
II - Daniel Alves Pereira;
III - Jessica Sacchi Ribeiro.
Art. 3º. Para cumprir as suas atribuições, a Comissão terá acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher quaisquer depoimentos e demais provas que entender pertinentes.
Art. 4º. O PAD deve ser concluído no prazo de 90 dias, prorrogáveis por igual período, após a publicação desta portaria no Diário Oficial Eletrônico.
Art. 5º. O PAD deverá tramitar em SIGILO.
Art. 6º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO REDEDE RODRIGUES
Corregedor-Geral da Defensoria Pública
| | Documento assinado digitalmente por FERNANDO REDEDE RODRIGUES, Corregedor-Geral, em 12/06/2026, às 17:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0316008 e o código CRC E8E0298B. |
Portaria CGE Nº 23, DE 11 de junho de 2026
A CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais previstas nos arts. 29 e ss., Lei Complementar Estadual 136/2011; CONSIDERANDO o art. 135, Lei Estadual 20.857/2021; CONSIDERANDO a Deliberação CSDP 08/2022; CONSIDERANDO o contido nos autos de Averiguação Preliminar 25.0.000007645-0
RESOLVE:
Art. 1º. Fica celebrado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado e o M.G.D., na qualidade de compromissário.
Art. 2º. O compromissário reconhece a inadequação da sua conduta, compromete-se a observar e cumprir o elenco de deveres e proibições que está sujeito enquanto Servidor da Defensoria Pública do Estado e assume as obrigações específicas fixadas no TAC;
Art. 3º. O TAC tem prazo de três meses, contados da assinatura.
Art. 4º. A fiscalização do TAC competirá à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.
Art. 5º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO REDEDE RODRIGUES
Corregedor-Geral da Defensoria Pública
| | Documento assinado digitalmente por FERNANDO REDEDE RODRIGUES, Corregedor-Geral, em 11/06/2026, às 16:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0318248 e o código CRC A8173626. |
Coordenadoria de Segunda Instância e Tribunais Superiores
Portaria CRD/SITS Nº 3, DE 15 de junho de 2026
Concede férias ao servidor Matheus Hatschbach Machado da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
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NOME |
CARGO |
PERÍODO AQUISITIVO |
DIAS |
PERÍODO DE FRUIÇÃO |
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MATHEUS HATSCHBACH MACHADO |
Cargo em comissão 4-C |
01/01/2025 a 31/12/2025 |
12 |
22/06/2026 a 26/06/2026 |
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00 |
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Curitiba, 12 de junho de 2026.
RAPHAEL GIANTURCO
Defensor Público
Coordenador da Defensoria Pública de Segunda Instância e Tribunais Superiores
| | Documento assinado digitalmente por RAPHAEL GIANTURCO, Coordenador, em 15/06/2026, às 11:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0319567 e o código CRC 351218E2. |
Diretoria de Pessoas
Portaria DRT/PES Nº 349, DE 15 de junho de 2026
Suspende as férias de servidor da Defensoria Pública Do Estado Do Paraná.
O DIRETOR DE PESSOAS no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela LCE nº 136/2011;
CONSIDERANDO o contido no Capítulo V da LCE nº 136/2011;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 094/2025;
RESOLVE
Art. 1º SUSPENDER as férias do Analista Daniel de Brito Aragão, marcadas para o período de 13/07/2026 a 17/07/2026, referentes ao período aquisitivo de 2026, motivada por estrita conveniência do serviço.
Curitiba, data da assinatura digital.
DANIEL DE BRITO ARAGÃO
Diretor de Pessoas
| | Documento assinado digitalmente por DANIEL DE BRITO ARAGAO, Diretor de Pessoas, em 15/06/2026, às 12:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0319676 e o código CRC 2FC34EF3. |
Resolução DPG Nº 340, DE 15 de junho de 2026
Retifica a Resolução DPG n° 289/2026
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no art. 18, XII, da Lei Complementar Estadual n° 136/2011;
CONSIDERANDO o contido no Protocolo Administrativo SEI nº 26.0.000004260-8;
RESOLVE
Art. 1º. Retificar o art. 1° da Resolução DPG n° 289/2026, de modo que onde se lê:
Art. 1º. Exonerar, com efeitos a partir de 30 de maio de 2026, MILENA CRISTINA OSIOWY, ocupante do Cargo em Comissão 04-C, Função Assessora dos Órgãos de Execução, da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Leia-se:
Art. 1º. Exonerar, com efeitos a partir de 30 de abril de 2026, MILENA CRISTINA OSIOWY, ocupante do Cargo em Comissão 04-C, Função Assessora dos Órgãos de Execução, da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 15/06/2026, às 14:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0319656 e o código CRC 334D7CD4. |
Resolução DPG Nº 339, DE 15 de junho de 2026
Exoneração de cargo de provimento em comissão
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no art. 18, XII, da Lei Complementar Estadual n° 136/2011;
CONSIDERANDO o contido no Protocolo SEI nº 26.0.000005649-8;
RESOLVE
Art. 1º. Exonerar, com efeitos a partir de 8 de junho de 2026, ISABELA DOMINGOS CALEGARI, ocupante do Cargo em Comissão 04-C, Função Assessora dos Órgãos de Execução, da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 15/06/2026, às 14:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0319640 e o código CRC 0AF878BE. |
Gabinete da Defensoria Pública-Geral do Estado do Paraná
Resolução DPG Nº 333, DE 12 de junho de 2026
Altera a Resolução DPG nº 228/2026
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,
CONSIDERANDO a previsão de licença compensatória por substituição no art. 175-A da Lei Complementar Estadual nº 136/2011 e a regulamentação por meio da Deliberação CSDP nº 005/2024;
CONSIDERANDO o afastamento da defensora pública Bruna Fonseca Correa Moncavo;
CONSIDERANDO o contido no Processo SEI! n.°26.0.000005867-9,
RESOLVE
Art. 1º. Alterar o art. 7 da Resolução DPG nº 228/2026, de modo que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 7º. Designar extraordinariamente em substituição a defensora pública Ana Carla Pessin de Souza, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, para a 11ª Defensoria Pública da 5ª região, no período de 18 a 20 de junho de 2026.
Art. 2º. Acrescentar o art. 8 na Resolução DPG nº 228/2026 com a seguinte redação:
Art. 8º. Designar extraordinariamente em substituição a defensora pública Camila Fonseca da Cunha, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, para a 11ª Defensoria Pública da 5ª região, no período de 15 a 17 e no dia 21 de junho de 2026.
Art. 3º. O artigo subsequente ao adicionado fica renumerado.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 12/06/2026, às 15:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0319176 e o código CRC 7C95E577. |
Resolução DPG Nº 336, DE 15 de junho de 2026
Institui o Projeto de Atendimentos de Casos Individuais no Núcleo de Defesa do Consumidor (NUDECON)
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, especificamente o art. 18, XII e XXII, da Lei Complementar Estadual 136, de 19 de maio de 2011;
CONSIDERANDO o disposto no art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 80/2014, que prevê a atuação da Defensoria Pública em todas as unidades jurisdicionais;
CONSIDERANDO que o art. 5º, XXXII, da Constituição da República prevê a defesa do consumidor como direito fundamental e que o art. 4º, VIII, da Lei Complementar nº 80/94 estabelece o exercício dessa tutela como missão institucional da Defensoria Pública;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 5º, I, do CDC a manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente é um dos instrumentos para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo
CONSIDERANDO que não existem órgãos de atuação com atribuição vinculada aos Juizados Especiais Cíveis, nos quais tramitam grande volume de demandas consumeristas;
CONSIDERANDO os impactos e eventuais prejuízos aos usuários hipossuficientes em decorrência da ausência de atuação da Defensoria Pública em demandas de consumo de menor valor e complexidade;
RESOLVE
Art. 1º. Instituir o Projeto de Atendimentos de Casos Individuais no Núcleo de Defesa do Consumidor.
§1º. A implementação do projeto terá caráter progressivo, com início de atendimento voltado às causas que possam ser ajuizadas na cidade de Curitiba, mediante encaminhamento do PROCON Estadual.
§2º. Sempre que possível, será buscada a resolução extrajudicial do litígio.
§3º. As demandas deverão ser propostas preferencialmente perante os Juizados Especiais Cíveis da Capital.
§4º. A atuação, judicial e extrajudicial, em pretensões de consumeristas já atendidas por unidades da Defensoria Pública do Estado do Paraná, continuará sendo promovida pelas respectivas unidades.
Art. 2º. As petições iniciais dos casos vinculados ao projeto serão elaboradas por defensores/as públicos/as em regime de plantão, sob a forma de Central de Peticionamento Virtual do Consumidor (CEPET-V Consumidor), conforme regulamentação própria.
Parágrafo único. O número de defensores/as públicos/as vinculados/as ao projeto poderá ser ampliado ou reduzido, conforme necessidade do serviço e/ou incremento orçamentário, por decisão do/a Defensor/a Público/a-Geral.
Art. 3º. A equipe do NUDECON atuará perante os Juizados Especiais Cíveis da Capital, incumbindo-lhe o acompanhamento do processo, a participação em audiência de instrução e julgamento, a interposição de recursos e os demais atos necessários à defesa dos interesses da parte representada pela Defensoria Pública.
§1º. A equipe do NUDECON está dispensada de acompanhar a parte na audiência de conciliação, sem prejuízo do dever de prestar todas as orientações necessárias ao representado.
§2º. A equipe do NUDECON a que se refere o caput será designada por Portaria do Coordenador do Núcleo.
Art. 4º As demandas que forem distribuídas perante as Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana serão acompanhadas pelos/as Defensores/as Públicos/as com atribuição para atuar junto ao respectivo órgão jurisdicional.
Art. 5º. A expansão do Projeto poderá priorizar os locais onde houver PROCON instalado ou aqueles em que existir atuação da Defensoria Pública na área Cível.
Parágrafo único. A priorização de locais com PROCON instalado dependerá da anuência do órgão em celebrar termo de cooperação nos mesmos moldes firmados com o PROCON/PR.
Art. 6º. Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 15/06/2026, às 11:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0319474 e o código CRC 467E57B7. |
Resolução DPG Nº 337, DE 15 de junho de 2026
Institui a Central de Peticionamento Virtual do Consumidor (CEPET-V Consumidor), dispõe sobre o fluxo de primeiro atendimento jurídico virtual em matéria de Direito do Consumidor e regulamenta o regime de plantão especializado
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, especificamente o art. 18, XII e XXII, da Lei Complementar Estadual 136, de 19 de maio de 2011;
CONSIDERANDO o disposto no art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 80/2014, que prevê a atuação da Defensoria Pública em todas as unidades jurisdicionais;
CONSIDERANDO que o art. 5º, XXXII, da Constituição da República prevê a defesa do consumidor como direito fundamental e que o art. 4º, VIII, da Lei Complementar nº 80/94 estabelece o exercício dessa tutela como missão institucional da Defensoria Pública;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 5º, I, do CDC a manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente é um dos instrumentos para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo
CONSIDERANDO que não existem órgãos de atuação com atribuição vinculada aos Juizados Especiais Cíveis, nos quais tramitam grande volume de demandas consumeristas;
CONSIDERANDO os impactos e eventuais prejuízos aos usuários hipossuficientes em decorrência da ausência de atuação da Defensoria Pública em demandas de consumo de menor valor e complexidade;
RESOLVE
TÍTULO I - DA CENTRAL DE PETICIONAMENTO VIRTUAL DO CONSUMIDOR
Art. 1º. Instituir a CEPET-V Consumidor, com a funcionalidade de recepção, organização e distribuição dos atendimentos virtuais jurídicos de consumo remetidos via Termo de Cooperação com o PROCON-PR.
§1º. Os atendimentos virtuais na área do Direito do Consumidor regulamentados por esta Resolução, englobam demandas de baixa complexidade, tais como: telefonia, energia elétrica, água, serviços bancários, varejo/e-commerce e cobranças indevidas, limitadas ao valor de 20 salários mínimos (Lei 9.099/95).
§2º. Entende-se por demandas de baixa complexidade as ações que exigem procedimentos simplificados e apresentam impacto jurídico e social menos abrangente, com pouca ou nenhuma produção de prova complexa.
§3º. Não são abrangidas ações que exijam perícia técnica complexa ou casos de superendividamento, que serão objeto do encaminhamento devido.
Art. 2º. A CEPET-V Consumidor será vinculada ao NUDECON.
Art. 3º. Após o recebimento da solicitação virtual de atendimento encaminhado pelo PROCON-PR em Curitiba, caberá ao NUDECON colher o relato pormenorizado do caso, selecionar a documentação mínima para a propositura da demanda juridicamente cabível e encaminhar para os membros(as) selecionados por edital da CEPET-V Consumidor, via SOLAR.
Art. 4°. O NUDECON providenciará os documentos porventura faltantes para possibilitar a elaboração da ação inicial, sem necessidade de novo atendimento ou agendamento, e disponibilizará os casos para os/as Defensores/as Públicos/as atuarem em regime de plantão.
TÍTULO II - DO PLANTÃO PARA ATUAÇÃO NO FLUXO CONSUMIDOR
Art. 5º. Após o recebimento da solicitação virtual de atendimento encaminhado pelo PROCON-PR em Curitiba, caberá ao NUDECON colher o relato pormenorizado do caso, selecionar a documentação mínima para a propositura da demanda juridicamente cabível e disponibilizar para a CEPET-V encaminhar para os responsáveis, conforme edital.
§1º. O plantão destina-se à elaboração e distribuição da petição inicial, bem como eventuais emendas ou recursos cabíveis.
§2º. Após a distribuição da demanda, o/a membro/a escalado/a para o plantão deverá aguardar a decisão de recebimento da inicial e, após, substabelecer o caso para o/a membro/a com atribuição para atuar no acompanhamento do processo.
Art. 6. O plantão para elaboração de petições iniciais na área do consumidor funcionará em regime de sobreaviso, semanalmente, de quarta-feira a sexta-feira.
§1º. Durante o período de sobreaviso, o/a membro/a escalado/a para o plantão será contatado/a por meio de seu e-mail institucional e/ou telefone.
§2º. Cabe ao/à Defensor/a Público/a escalado/a, até o horário de início de seu período de plantão, entrar em contato com o NUDECON para informar o número telefônico pelo qual poderá ser contatado/a.
§3º. A designação para o plantão se dará sem nenhum prejuízo às atribuições ordinárias do/a membro/a.
Art. 7º. O/a Defensor/a Público/a plantonista deverá distribuir as demandas do primeiro atendimento jurídico da área de consumidor no PROJUDI e, após, enviar à CEPET-V, via e-mail - plantao.cepet-vconsumidor@defensoria.pr.def.br, os comprovantes de distribuição em até 10 dias úteis após o término do plantão.
§1º. O NUDECON emitirá o certificado de cumprimento integral das diligências somente após a comprovação do cumprimento das emendas às iniciais propostas, com a devida juntada nos autos eletrônicos e o efetivo recebimento da peça pelo juízo competente, sendo ele necessário para o cômputo dos direitos decorrentes da realização do plantão.
§2º. O prazo previsto no caput poderá ser estendido por mais 10 dias úteis, caso o/a Defensor/a Público/a comprove, em até 3 dias úteis antes da finalização do prazo inicial, acontecimento imprevisível e extraordinário que o impeça de cumprir as diligências.
§3º. O pedido de extensão do prazo inicial deverá ser encaminhado por meio do SEI para o NUDECON, com a comprovação do acontecimento imprevisível e extraordinário, cabendo à Coordenação avaliar a situação no caso concreto.
§4º. Caso o/a membro/a não cumpra a diligência dentro do prazo previsto, caberá ao NUDECON iniciar procedimento para que as providências cabíveis sejam tomadas.
Art. 8º. Os ajuizamentos das demandas do primeiro atendimento jurídico da área do consumidor oriundas do plantão deverão ser realizados sem a elaboração de novo atendimento com o/a usuário/a.
Parágrafo único. Excepcionalmente, caso as informações e documentos disponibilizados pela CEPET-V não sejam suficientes para a elaboração da inicial ou cumprimento do prazo de emenda, o/a Defensor/a Público/a plantonista deverá acionar o NUDECON para que providencie os dados ou documentos faltantes.
TÍTULO III - DA ESCALA DE RODÍZIO
Art. 9º. A participação de membros/as da Defensoria Pública do Estado do Paraná na elaboração e distribuição do primeiro atendimento jurídico virtual na área do consumidor em regime de plantão dar-se-á por designação da Primeira Subdefensoria Pública-Geral, mediante prévia inscrição dos/as interessados/as.
§1º. Para os fins de que trata o caput, o NUDECON expedirá, semestralmente, edital para a inscrição dos/as interessados/as, com ampla divulgação pelo e-mail institucional.
§2º. Compete ao NUDECON decidir sobre quem serão os/as membros/as selecionados e expedir edital com o resultado, encaminhando o feito à Primeira Subdefensoria Pública-Geral para homologação e designação dos/as membros/as.
Art. 10. Poderão concorrer todos/as os/as membros/as da Defensoria do Estado do Paraná em atividade.
Art. 11. A escala para o plantão seguirá a ordem de antiguidade entre os inscritos, preferindo-se o/a mais antigo/a, em sistema de rodízio até a finalização da lista.
§1º. Haverá ao menos 1 (um/a) Defensor/a Público/a em cada semana de trabalho, o/a qual será responsável pela elaboração e distribuição de todas as petições iniciais aptas ao peticionamento, assim como eventual emenda da inicial ou recurso relacionados aos processos por si distribuídos.
§2°. Após esgotamento da lista de inscritos, seguindo a ordem prevista no caput e havendo datas sem cobertura, far-se-á nova rodada, novamente preferindo-se o/a mais antigo/a.
§3º. Não haverá escolha de semana entre os inscritos, e a distribuição será de forma objetiva, de acordo com a ordem de antiguidade.
§4º. Eventual permuta entre os inscritos poderá ser formalizada, em até 3 dias úteis após a publicação da designação, para o NUDECON, via SEI.
Art. 12. Caso o/a Defensor/a Público/a tenha sido designado para período em que tenha programado usufruto de férias, licenças e concessões já requeridas e deferidas anteriormente à elaboração da escala, poderá formalizar permuta via SEI para o NUDECON, já acordada com outro Defensor/a Público/a inscrito/a, ou apresentar desistência da inscrição em até 3 dias úteis após a publicação da designação.
Parágrafo único. Em caso de desistência, far-se-á nova rodada para o período, novamente preferindo-se o/a mais antigo/a.
Art. 13. Caso não haja voluntários para o primeiro atendimento jurídico virtual na área do consumidor, a Primeira Subdefensoria Pública-Geral designará membro/a, preferindo-se o/a menos antigo/a, mantendo-se sempre a rotatividade da escala.
Art. 14. A escala do plantão será elaborada semestralmente e submetida à apreciação da Corregedoria-Geral e dos/as Defensores/as Públicos/as interessados/as por meio eletrônico.
§1°. Esgotadas as datas do ano, a lista continuará da ordem de onde parou para os plantões das semanas seguintes, respeitada a preferência disposta no artigo anterior.
§2º. As escalas de plantão serão disponibilizadas no portal da intranet da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
TÍTULO IV - DA DIVULGAÇÃO DA ESCALA
Art. 15. A lista com os nomes dos/as Defensores/as Públicos/as inscritos/as para os plantões de primeiro atendimento jurídico virtual na área de consumidor deverá ser publicada no Diário Eletrônico da DPE-PR, após o término do período de inscrição.
Art. 16. A escala com os nomes dos/as Defensores/as Públicos/as plantonistas deverá ser publicada no Diário Eletrônico da DPE-PR.
Parágrafo único. Em se tratando de alteração em escala já publicada no Diário Eletrônico da DPE-PR, a nova será enviada para publicação na próxima edição do Diário Eletrônico da DPE-PR.
Art. 17. A escala dos plantões será encaminhada para divulgação, via e-mail, a todos/as os/as Defensores/as Públicos/as da instituição e será disponibilizada na intranet no site da DPE-PR.
TÍTULO V - DA COMPENSAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO
Art. 18. A atuação em plantão de primeiro atendimento jurídico virtual na área do consumidor não atribui pagamento de diárias aos/às Defensores/as Públicos/as.
Art. 19. Os/As Defensores/as Públicos/as que cumprirem plantão de primeiro atendimento jurídico virtual na área do consumidor em regime de sobreaviso, ainda que não haja efetiva atuação durante o cumprimento, poderão usufruir dos direitos previstos na Lei Estadual 19.983, de 28 de Outubro de 2019.
§1º. A compensação se dará na proporção de um dia útil a cada três dias de plantão, conforme disposto na Lei Estadual nº 19.983, de 28 de outubro de 2019.
§2º. É vedada a fruição de dia compensatório no período em que o/a Defensor/a Público/a estiver escalado/a para plantão de qualquer natureza.
Art. 20. A aplicação da CEPET-V será restrita aos primeiros atendimentos jurídicos virtuais advindos do PROCON-PR em cooperação com o NUDECON.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela 1ª Subdefensoria Pública-Geral.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 15/06/2026, às 10:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0319479 e o código CRC 40C5320B. |
Assinatura de Publicação desta Edição:
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