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Edição Nª 1148 - Publicada em 06/10/2026

Coordenadoria de Formalização das Contratações e Convênios


SEI/DPE-PR - 0405646 - Extrato

Extrato

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ

                                                                                                                            EXTRATO DE CONTRATO № 114/2026

 

Processo SEI: 26.0.000000481-1.

Dispensa de Licitação: DL nº 37/2026.

Partes: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (DPE-PR) e a empresa STOPXV LAVA CAR LTDA. CNPJ da Contratada: 61.677.462/0001-32.

Objeto: Prestação de serviços de lavagem e higienização de veículos modelo Nissan Frontier Attack 4x4 (cabine dupla), pertencentes à frota oficial da DPE-PR (Grupo 1: lavagem simples Tipo 1, lavagem completa Tipo 2 e lavagem especial Tipo 3).

Valor Máximo Estimado: R$ 11.040,00 (onze mil e quarenta reais).

Vigência: 12 (doze) meses, excluído o dia do termo final, contados da data de publicação do extrato no Diário Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DED), prorrogável na forma da lei.

Dotação Orçamental: 0760.03.061.24.8009 / 50 / 3.3 – Fundo da Defensoria Pública (FUNDEP) / Recursos Livres (não vinculados) / Outras Despesas Correntes.

Fonte de Recursos: 501 – Outros Recursos não Vinculados (250).

Detalhamento de Despesas: 3.3.90.39.19 – Manutenção e Conservação de Veículos.

Fundamento Legal: Lei Federal nº 14.133/2021, Resolução DPG nº 375/2023 e Deliberação CSDP nº 043/2023.

 

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 05/10/2026, às 14:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Centro Administrativo de Londrina


SEI/DPE-PR - 0402133 - Portaria ADM/LDR

Portaria ADM/LDR Nº 28, DE 29 de setembro de 2026

 

Designa defensores/as públicos para substituição automática de membros/as em hipótese de afastamentos e férias referente ao mês de setembro.

 

A DEFENSORA PÚBLICA COORDENADORA DE SEDE, no uso de suas atribuições legais e institucionais que lhes são conferidas pela Resolução DPG nº 376, de dezembro de 2023.

CONSIDERANDO a Portaria ADM/LDR Nº 20/2026 as substituições ocorrerão da seguinte forma:

 

  1. Considerando que o(a) Defensor(a) Público(a) Renata Tsukada, estará de licença prêmio no dia 04 de setembro de 2026; que seja designado(a) como substituto(a) automático(a) o(a) Defensor(a) Aline Valério Bastos para atuar na 10ª Defensoria Pública da 2ª região com atribuição para atender à 1ª Vara de Família e tabelaridade da 11ª Defensoria Pública da regional, bem como as matérias de sucessões e registros públicos junto à Vara de Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, no dia 04 de setembro de 2026;

  2. Considerando que o(a) Defensor(a) Público(a) Danielle Pereira dos Santos Maia, estará afastado(a) por atestado médico no dia 04 de setembro de 2026; que seja designado(a) como substituto(a) automático(a) o(a) Defensor(a) Rafael Miranda Santos para atuar na 7ª Defensoria Pública da 2ª região com atribuição para atender à 3ª Vara Criminal da comarca de Londrina e a Central de Audiências de Custódia, no dia 04 de setembro de 2026;

  3. Considerando que o(a) Defensor(a) Público(a) Ana Carolina Oliveira Lanzillotta De Moraes, estará em licença prêmio nos dias 08 de setembro de 2026 a 11 de setembro de 2026; que seja designado(a) como substituto(a) automático(a) o(a) Defensor(a) Renata Tsukada para atuar na 12ª Defensoria Pública da 2ª região com atribuição para atender à 3ª Vara de Família e tabelaridade da 10ª Defensoria Pública da regional, bem como as matérias de sucessões e registros públicos junto à Vara de Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, nos dias 08 de setembro de 2026 a 11 de setembro de 2026;

  4. Considerando que o(a) Defensor(a) Público(a) Tales Miletti Dutervil Cury, estará em licença prêmio no dia 28 de setembro de 2026; que seja designado(a) como substituto(a) automático(a) o(a) Defensor(a) Rafael Miranda Santos para atuar na 13ª Defensoria Pública da 2ª região com atribuição para atender à Vara de Infância e Juventude de Londrina, na área cível, bem como atuar junto aos Conselhos tutelares e à rede de atendimento à criança e ao adolescente e tabelaridade da 14ª Defensoria Pública da 2ª região e na 23ª Defensoria Pública da 2ª região com atribuição para atender à Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da comarca de Londrina e os Conselhos Disciplinares, no dia 28 de setembro de 2026;

  5. Considerando que o(a) Defensor(a) Público(a) Danielle Pereira dos Santos Maia, estará afastado(a) por atestado médico no dia 24 de setembro de 2026; que seja designado(a) como substituto(a) automático(a) o(a) Defensor(a) Rafael Miranda Santos para atuar na 7ª Defensoria Pública da 2ª região com atribuição para atender à 3ª Vara Criminal da comarca de Londrina e a Central de Audiências de Custódia, no dia 24 de setembro de 2026;

 

 

Londrina, 30 de setembro de 2026.

 

 

FRANCINE FANEZE BORSATO AMORESE

Defensora Pública - Coordenadora


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Documento assinado digitalmente por FRANCINE FANEZE BORSATO AMORESE, Defensora Pública, em 30/09/2026, às 17:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Centro Administrativo de Maringá


SEI/DPE-PR - 0400459 - Portaria ADM/MRG

Portaria ADM/MRG Nº 9, DE 28 de setembro de 2026

Autoriza afastamento de Defensora Pública em compensação dos dias de atividade em plantão.

 

A COORDENAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE MARINGÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que, no dia 04/07/2026, a Defensora Pública Caroline Nogueira Teixeira de Menezes foi designada para o regime de plantão, nos termos da RESOLUÇÃO 1ªSUB Nº 027, DE 22 de maio de 2026;

CONSIDERANDO o disposto pela Instrução Normativa n° 041 de fevereiro de 2020 e suas alterações, a Instrução Normativa nº 053 de janeiro de 2021 e suas alterações, a Instrução Normativa nº 073 de maio de 2023, a Instrução Normativa nº 076 de maio de 2023, que dispõem sobre a implantação do regime de compensação dos dias de atividade em plantões durante o Recesso do Judiciário, audiências de custódias, mutirões, CEPET-V e Programa Justica do Espectador e Grandes Eventos por membros da Defensoria Pública do Paraná;

CONSIDERANDO que a referida IN 041/2020, em seu art. 1°, dispõe que os membros da Defensoria Pública que cumprirem plantão farão jus à compensação dos dias trabalhados e que os dias compensáveis poderão ser fruídos nos dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores às férias, aos feriados ou ao recesso forense;

CONSIDERANDO que a compensação dos dias de atividade em plantões não acarretará em prejuízos aos serviços desta unidade, atendendo plenamente ao interesse público e à conveniência da Administração;

CONSIDERANDO que a(o) Defensora/Defensor Pública(o) requerente fará o devido comunicado de seu afastamento perante os órgãos em que atua;

CONSIDERANDO que o requerimento apresentado foi devidamente fundamentado, atendendo aos requisitos estabelecidos no art. 2°, §4§ da IN n° 041/2020;

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Autorizar o afastamento da Defensora Pública Caroline Nogueira Teixeira de Menezes no dia 13/10/2026, a fim de compensar 01 (um) dia de atividades exercidas em regime de plantão.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor em 28 de setembro de 2026.

 

 

Maringá, data da assinatura digital.

 

 

 

AMANDA LOUISE RIBEIRO DA LUZ

Defensora Pública - Coordenadora


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Documento assinado digitalmente por AMANDA LOUISE RIBEIRO DA LUZ, Coordenadora, em 28/09/2026, às 13:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Centro Administrativo de Paranavaí


SEI/DPE-PR - 0403323 - Portaria ADM/PRNV

Portaria ADM/PRNV Nº 14, DE 30 de setembro de 2026

 

Autoriza afastamento de Defensor(a) Público(a) em compensação dos dias de atividade em substituição/designação.

 

A COORDENAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE PARANAVAÍ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Defensora Pública Jéssica Sacchi Ribeiro foi designada extraordinariamente em substituição/designação e percebeu licença compensatória;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar 265/2024, a Deliberação CSDP 005, de 21 de maio de 2024, a Deliberação CSDP 006, 21 de maio de 2024, a Deliberação CSDP 012, de 27 de junho de 2024, a Deliberação CSDP 014, de 27 de junho de 2024 que dispõem sobre a implantação da licença compensatória por substituição realizados por membros(as) da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO que a compensação dos dias de atividade em substituições não acarretará em prejuízos aos serviços desta unidade, atendendo plenamente ao interesse público e à conveniência da Administração;

CONSIDERANDO que a Defensora Pública requerente fará o devido comunicado de seu afastamento perante os órgãos em que atua;

RESOLVE

Art. 1º. Autorizar o afastamento da Defensora Pública JÉSSICA SACCHI RIBEIRO, no dia 05 de outubro de 2026, a fim de compensar 1 dia de atividades exercidas em substituição.

 

Paranavaí, 30 de setembro de 2026.

 

Guilherme de Souza Rebelo

Defensor Público

Coordenador da Sede de Paranavaí

 


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Documento assinado digitalmente por GUILHERME DE SOUSA REBELO, Defensor Público, em 30/09/2026, às 17:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Centro Administrativo de São José dos Pinhais


SEI/DPE-PR - 0401503 - Portaria ADM/SJP

Portaria ADM/SJP Nº 22, DE 29 de setembro de 2026

Autoriza afastamento de Defensor(a) Público(a) em compensação

dos dias de atividade em substituição/designação

A COORDENAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o Defensora/Defensor Pública(o) Bárbara Morselli Cavallo foi designada(o) extraordinariamente em substituição/designação e percebeu licença compensatória;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar 265/2024, a Deliberação CSDP 005, de 21 de maio de 2024, a Deliberação CSDP 006, 21 de maio de 2024, a Deliberação CSDP 012, de 27 de junho de 2024, a Deliberação CSDP 014, de 27 de junho de 2024 que dispõem sobre a implantação da licença compensatória por substituição realizados por membros(as) da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO que a compensação dos dias de atividade em substituições não acarretará em prejuízos aos serviços desta unidade, atendendo plenamente ao interesse público e à conveniência da Administração;

CONSIDERANDO que a(o) Defensora/Defensor Pública(o) requerente fará o devido comunicado de seu afastamento perante os órgãos em que atua;

RESOLVE Art. 1º. Autorizar o afastamento da(o) Defensora/Defensor Pública(o) Bárbara Morselli Cavallo nos dias 23 e 30/10/2026 e 03/11/2026, a fim de compensar 3 (três) dia(s) de atividade(s) exercida(s) em substituição/designação.

São José dos Pinhais, 29 de setembro de 2026.

Gustavo Henrique Gonçalves de Almeida Filho

Defensor Público Coordenador

 


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Documento assinado digitalmente por GUSTAVO HENRIQUE GONCALVES DE ALMEIDA FILHO, Defensor Público, em 29/09/2026, às 14:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Coordenadoria de União da Vitória


SEI/DPE-PR - 0401939 - Portaria CRD/UVA

Portaria CRD/UVA Nº 37, DE 29 de setembro de 2026

Suspende a programação de férias de servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná

 

O COORDENADOR no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução DPG n° 550/2024;

 

 

 

CONSIDERANDO o contido no Capítulo V da LCE nº 136/2011;

 

CONSIDERANDO as Instruções Normativas nº 094/2025;

 

RESOLVE

 

Art. 1º Suspender as férias do servidor Marcos Vinicios da Cruz Antoniutti, marcadas para o período de 13/10/20206 a 30/10/2026, referentes ao período aquisitivo de 2026, pelo motivo de imperiosa necessidade do serviço, sem prejuízo de fruição futura.

 

 

União da Vitória-PR, data da assinatura digital.

 

 

 

 

HUGO ZAQUEO ZAMARRENHO

Defensor Público

Coordenador da Sede de União da Vitória


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Documento assinado digitalmente por HUGO ZAQUEO ZAMARRENHO, Defensor Público, em 30/09/2026, às 15:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Diretoria de Pessoas


SEI/DPE-PR - 0407167 - Portaria DRT/PES

Portaria DRT/PES Nº 737, DE 06 de outubro de 2026

Homologa progressão funcional servidora pública

 

O DIRETOR DE PESSOAS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 12 da Resolução DPG nº 522, de 03 de outubro de 2024,

 

 

RESOLVE

 

 

Art. 1º. Homologar a concessão da referência de vencimento à servidora pública da Defensoria Pública do Estado do Paraná indicada no Anexo I, ante o preenchimento do requisito temporal.

 

Art. 2º. A Diretoria de Pessoas providenciará a inclusão em folha dos valores devidos, desde a data da efetiva concessão do direito, na próxima folha de pagamento que ainda não tenha sido processada.

 

 

Curitiba, 06 de outubro de 2026.

 

 

 

 

DANIEL DE BRITO ARAGÃO

Diretor de Pessoas

 

 

 

ANEXO I
 

                           Tabela com 02 linhas e 3 colunas

PROTOCOLO

NOME

DATA PROGRESSÃO

26.0.000009353-9

CAMILA HELLMANN PICHLER

01/10/2026


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Documento assinado digitalmente por DANIEL DE BRITO ARAGAO, Diretor de Pessoas, em 06/10/2026, às 11:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Assinatura de Publicação: xubir-dipyl-nufen-lamyz-kapym-hubeb-vunef-vasas-refob-bafib-talyp-pehyt-gygyk-dadab-navan-ruhyg-saxax
SEI/DPE-PR - 0406570 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 685, DE 05 de outubro de 2026

Nomeação para cargo de provimento em comissão

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no art. 18, XII, da Lei Complementar Estadual n° 136/2011;

 

CONSIDERANDO o estudo de impacto orçamentário-financeiro contido no Protocolo Administrativo SEI nº 24.0.000003375-4;

 

CONSIDERANDO o contido no Protocolo Administrativo SEI nº 26.0.000010058-6;

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Nomear KAROLINE DA SILVA CARFI, RG 10.055.762-2, CPF 084.489.429-06, para o cargo de provimento em comissão de Assessora dos Órgãos de Execução (Simbologia 04-C), da Defensoria Pública do Estado do Paraná, para exercício de suas funções junto à Central de Peticionamento Virtual.

 

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.





 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 05/10/2026, às 14:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Centro Administrativo de Guarapuava


SEI/DPE-PR - 0402886 - Portaria Sede de Guarapuava

Portaria Sede de Guarapuava Nº 23, DE 30 de setembro de 2026

Retifica programação anual de férias de servidores da
Defensoria Pública Do Estado Do Paraná.

 


O(a) Coordenador(a), no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Instrução Normativa nº 040/2020, com fundamento na LCE nº 136/2011, na Deliberação CSDP nº 11/2020 e na In 54/2021, resolve RETIFICAR A PORTARIA Nº 11/2026, conforme indicado abaixo:

ONDE SE LÊ:


CONCEDER FÉRIAS ao servidor, conforme especificado abaixo:

 

NOME

CARGO

PERÍODO

AQUISITIVO

FÉRIAS

INICIO

FÉRIAS

FIM

CRISTIANE

PEREIRA LINS

ANALISTA DA

DEFENSORIA

2025

13/10/2026

23/10/2026

 

 

LEIA-SE:


CONCEDER FÉRIAS ao servidor, conforme especificado abaixo:

 

NOME

CARGO

PERÍODO

AQUISITIVO

FÉRIAS

INICIO

FÉRIAS

FIM

CRISTIANE

PEREIRA LINS

ANALISTA DA

DEFENSORIA

2025

09/11/2026

19/11/2026

 

 

Guarapuava, 30 de setembro de 2026

 

 

MARIELA REIS BUENO

Defensora Pública

Coordenadora da Sede de Guarapuava

 

 


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Documento assinado digitalmente por MARIELA REIS BUENO, Coordenadora, em 30/09/2026, às 13:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0402886 e o código CRC 542912B0.



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Primeira Subdefensoria Pública-Geral do Estado do Paraná


SEI/DPE-PR - 0407789 - Resolução 1ªSUB

Resolução 1ªSUB Nº 072, DE 06 de outubro de 2026

Divulga o Resultado do Edital 1º SUB n.º 018/2026 e designa defensores/as públicos/as para participação, em regime de plantão, do Programa Justiça ao Espectador – Esportes e Grandes Eventos, na Comarca de Curitiba, no mês de outubro de 2026.

 

A PRIMEIRA SUBDEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições estabelecidas conforme o art. 1° da Resolução DPG n.° 522/2024.

CONSIDERANDO a escala de jogos e eventos referente ao mês de outubro de 2026, encaminhada pela DEMAFE;

CONSIDERANDO as inscrições registradas para o Edital 1ª SUB n.º 018/2026;

RESOLVE

 

Art. 1º. Divulgar o resultado da seleção realizada por meio do Edital 1ª SUB n.º 018/2026, para as atividades desempenhadas pela Defensoria Pública durante o regime de plantão no Programa Justiça ao Espectador – Esportes e Grandes Eventos, na Comarca de Curitiba, no mês de outubro de 2026.

 

Art. 2º. Designar os/as defensores/as públicos/as abaixo identificados/as, para as atividades referidas no artigo anterior, a serem exercidas nos Postos dos Juizados do Torcedor, na cidade de Curitiba, na modalidade presencial, nos seguintes termos:

 

I - Defensor/a Público/a Dr./Dra. Gabriel Antonio Schmitt Roque para atuação no evento de Quinta-feira, dia 08/10/2026, das 20:00 até o encerramento - CAP x CAM/MG, na Ligga Arena.

II - Defensor/a Público/a Dr./Dra. Beatriz Vale Travessa para atuação no evento de Domingo, dia 18/10/2026, das 16:00 até o encerramento - CAP x Sociedade Esportiva Palmeiras/SP, na Ligga Arena.

III - Defensor/a Público/a Dr./Dra. Giovani Francisco da Silva Rosa para atuação no evento de Domingo, dia 25/10/2026, das 13:00 até 01:00 - “BELO e THIAGUINHO – Só Pagode” , na Pedreira Paulo Leminski.

IV - Defensor/a Público/a Dr./Dra. Giovani Francisco da Silva Rosa para atuação no evento de Quarta-feira, dia 28/10/2026, das 19:00 até 01:00 - “IRON MAIDEN – Run For Your Lives”, na Ligga Arena.

V - Defensor/a Público/a Dr./Dra. Rafael Jorgetto Felix para atuação no evento de Quarta-feira, dia 28/10/2026, das 20:30 até o encerramento - Coritiba Foot Ball Club/SAF x Esporte Clube Vitória/BA, no Major Antônio Couto Pereira.

VI - Defensor/a Público/a Dr./Dra. Giovani Francisco da Silva Rosa para atuação no evento de Sábado, dia 31/10/2026, das 13:00 até 01:00 - “SOLOMUN E VINTAGE CULTURE CURITIBA” , na Pedreira Paulo Leminski.

 

Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua edição.

 

Curitiba, datado digitalmente.

 

LÍVIA MARTINS SALOMÃO BRODBECK

Primeira Subdefensora Pública-Geral


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Documento assinado digitalmente por LIVIA MARTINS SALOMAO BRODBECK E SILVA, Primeira Subdefensora Pública-Geral do Estado do Paraná, em 06/10/2026, às 15:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0407789 e o código CRC 8CD5CF9B.



Assinatura de Publicação: xolov-zusun-bafac-lekeb-kucig-hedoh-zirap-rigob-digih-bunok-cifal-gateh-hifuv-puzam-hyvyf-dudeb-cexix

Gabinete da Defensoria Pública-Geral do Estado do Paraná


SEI/DPE-PR - 0406641 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 686, DE 05 de outubro de 2026

Dispõe sobre o fluxo de atendimento, critérios de elegibilidade, filtros de admissibilidade e procedimentos do programa PACIFICA.DEF no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais contidas no art. 18, XIV, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,

CONSIDERANDO que o acesso à Justiça e a razoável duração do processo são direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, cuja efetividade exige a superação de barreiras geográficas, econômicas e logísticas, garantindo que o CEP do cidadão não seja um limitador de sua dignidade;

CONSIDERANDO a missão constitucional da Defensoria Pública, fixada na Lei Complementar Nacional nº 80/1994, de promover prioritariamente a solução extrajudicial dos litígios e a pacificação social;

CONSIDERANDO as diretrizes da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 125/2010, que consolidou a política pública nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, consagrando a pacificação social e o estímulo aos mechanisms autocompositivos;

CONSIDERANDO o expressivo impacto social do Direito das Famílias, temática que historicamente concentra alta procura pelos serviços da Defensoria Pública estadual, e a inadequação do rito adversarial tradicional para gerir crises contínuas de parentalidade e subsistência familiar;

CONSIDERANDO que a autocomposição na seara familiar apresenta maiores níveis de satisfação e taxas expressivas de cumprimento voluntário precisamente porque o poder decisório e o protagonismo competem às partes, conforme suas necessidades e particularidades cotidianas;

CONSIDERANDO a consolidação do programa PACIFICA.DEF, cujo objeto é a implantação de práticas autocompositivas pré-processuais e extrajudiciais na área de família que possibilitem a celeridade no atendimento aos/às usuários/as em conflitos de interesses, propiciando a mudança da cultura do litígio para a cultura da pacificação;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidação do fluxograma e das regras do programa PACIFICA.DEF no Estado do Paraná, em estrita harmonia com o Planejamento Estratégico da Instituição;


 

RESOLVE

 

CAPÍTULO I – DO OBJETO E ALCANCE DO PROGRAMA

Art. 1º. O programa PACIFICA.DEF tem por objeto a realização de sessões autocompositivas pré-processuais e extrajudiciais na área de família, em formato totalmente virtual, com atuação em todo o Estado do Paraná.

Art. 2º. São matérias elegíveis para atendimento no âmbito do programa PACIFICA.DEF:

I – Divórcio consensual e reconhecimento e dissolução de união estável, com ou sem partilha de bens;

II – Fixação, oferta, revisão ou exoneração de alimentos;

III - Regulamentação e revisional de guarda e do regime de convivência no núcleo familiar;

IV – Guarda formulada por terceiros integrantes da família extensa (avós, tios, irmãos);

V – Reconhecimento de filiação biológica ou de parentalidade socioafetiva.

Art. 3º. Ficam expressamente excluídas do escopo de atuação do programa PACIFICA.DEF as seguintes matérias e hipóteses:

I – Casos que envolvam matérias que já sejam objeto de ações judiciais em curso entre as mesmas partes;

II – Demandas sucessórias, inventários e partilhas causa mortis;

III – Demandas que versem sobre execução ou cumprimento de sentença de alimentos;

IV – Demandas que visem à desconstituição de paternidade ou de maternidade;

V – Demandas de fixação de guarda formulados por terceiros não integrantes da família extensa;

VI – Demandas que envolvam contexto, alegação, histórico ou indício de violência doméstica e familiar contra a mulher e/ou contra criança, adolescente ou pessoa vulnerável;

VII – Demandas em que qualquer dos envolvidos esteja sob privação de liberdade, submetido a cumprimento de pena ou custódia cautelar em estabelecimento prisional;

VIII – Demandas que envolvam pessoa submetida a internamento, inclusive em clínica de reabilitação, hospitalar ou institucional de qualquer natureza;

IX – Situações que impliquem vício, comprometimento, restrição ou impossibilidade da livre e consciente manifestação de vontade, ou que impeçam a plena acessibilidade e autonomia das partes na mediação ou conciliação;

X - Acordo provisório sem especificação de data.


 

CAPÍTULO II – DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL E DA CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO

Art. 4º. A identificação civil dos usuários dar-se-á mediante recepção de documento oficial válido (RG, Carteira de Identidade Nacional - CIN, CNH ou equivalente legal em território nacional), sem exigência de atualização recente caso a documentação permita a identificação clara e inequívoca do usuário.

§ 1º. Em razão das especificidades operacionais e tecnológicas do modelo inteiramente virtual do programa, não serão aceitos documentos de identificação expedidos exclusivamente por autoridades estrangeiras e/ou não reconhecidos pela legislação nacional para fins de qualificação jurídica e validação dos atos extrajudiciais.

§ 2º. Constatada a impossibilidade de validação da identificação civil nos termos do caput e do § 1º, o caso será encaminhado ao fluxo de atendimento presencial e convencional da Defensoria Pública, garantindo-se o suporte assistencial e a instrução documental adequados.

Art. 5º. Para assegurar a validade do consentimento informado, a perfeita compreensão dos termos transacionados e a efetividade jurídica do acordo no ambiente virtual, exige-se que as partes compreendam e se expressem de forma fluente na língua portuguesa durante toda a sessão autocompositiva.

§ 1º. A exigência prevista no caput visa a resguardar a autonomia da vontade e a evitar vícios de consentimento nas pactuações que envolvam direitos de família, não constituindo limitação ao direito fundamental de acesso à Justiça.

§ 2º. Verificada qualquer limitação linguística ou de compreensão do idioma português por parte de qualquer dos envolvidos que possa comprometer o pleno entendimento da audiência virtual e do instrumento autocompositivo, a sessão não será realizada ou será interrompida, com o devido encaminhamento do feito ao fluxo presencial/convencional, no qual poderão ser adotadas as medidas de suporte linguístico cabíveis.

§ 3º. Constatada condição de vulnerabilidade decorrente de questão de saúde mental ou comprometimento da capacidade de manifestação lúcida e voluntária de vontade de qualquer das partes, a sessão não será realizada ou será interrompida imediatamente, encaminhando-se o feito ao fluxo de atendimento presencial/convencional para a devida avaliação, proteção de direitos e encaminhamento à rede de apoio necessária.

§ 4º. As adequações de fluxo previstas neste artigo fundamentam-se exclusivamente na salvaguarda dos direitos dos usuários, na prevenção de vícios de consentimento e na garantia da validade jurídica das pactuações, não constituindo limitação ao direito fundamental de acesso à Justiça.

CAPÍTULO III – DA ENTRADA E RECEPÇÃO DOS CASOS

Art. 6º. O programa PACIFICA.DEF será ofertado para todos/as os/as usuários/as que buscarem atendimento na área de família, seja na via presencial ou virtual.

§ 1º. Caso a busca pelo atendimento seja virtual, a entrada ocorrerá pela porta digital (portal LUNA/Portal Nacional), devendo o/a usuário/a preencher os requisitos iniciais, selecionar o interesse na composição extrajudicial e fornecer obrigatoriamente os dados de contato do requerido (nome completo e telefone/WhatsApp ativo).

§ 2º. Os casos de entrada virtual serão recepcionados pela Central de Relacionamento com o Cidadão (CRC) e remetidos ao programa PACIFICA.DEF via sistema SOLAR.

§ 3º. Caso a busca pelo atendimento seja presencial, a equipe do primeiro atendimento deverá ofertar a possibilidade de resolução extrajudicial do conflito, devendo eventual recusa ser formalizada por escrito.

§ 4º. Optando a parte pela via extrajudicial no atendimento presencial, o caso será remetido ao programa PACIFICA.DEF via SOLAR, obrigatoriamente acompanhado da concordância formal e dos dados de contato da parte contrária. Ausentes os dados de contato, o caso seguirá pelo fluxo judicial convencional.

§ 5º. Ao optar pela via extrajudicial, o requerimento deverá vir acompanhado de um breve relato da pretensão do requerente.

§ 6º. As remessas entre órgãos no sistema SOLAR deverão ser realizadas exclusivamente na modalidade "remessa", sendo vedado o uso da modalidade "cooperação".

CAPÍTULO IV – DA TRIAGEM QUALITATIVA, SEGURANÇA E ADMISSIBILIDADE

Art. 7º. Antes do agendamento da sessão autocompositiva, o caso será submetido à triagem qualitativa e auditoria documental por operador humano, abrangendo:

I – Aferição de Segurança: Verificação do relato para filtragem de impeditivos subjetivos e detecção de violência oculta;

II – Auditoria Documental: Conferência de documentos de identificação oficiais nacionais válidos e de certidões de estado civil de registro público nacional (buscando-se vias atualizadas via convênio CRCJUD quando necessário), vedada a aceitação de documentos de identificação e certidões expedidos exclusivamente por autoridades ou serventias estrangeiras, além da verificação de comprovante de residência;

III – Regularidade Patrimonial: Verificação de matrículas/registros públicos de imóveis, extratos de financiamento ou instrumentos de direitos possessórios, bem como CRLV de veículos;

IV – Análise do Título Executivo: cópia da decisão ou acordo anterior homologado em casos de demandas revisionais ou de exoneração.

Parágrafo único. A não admissão de documentos de identificação civil e de certidões estrangeiras na etapa de auditoria documental decorre das especificidades técnicas e jurídicas do programa, devendo o feito ser direcionado ao fluxo de atendimento presencial e convencional da Defensoria Pública para a devida instrução.

Art. 8º. Nos pedidos de guarda formulados por integrantes da família extensa (avós, tios e irmãos), a admissibilidade fica condicionada ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I – Presença e concordância expressa de ambos os genitores registrais vivos (ou juntada da certidão de óbito do genitor falecido);

II – Inexistência de ação judicial ativa de guarda ou destituição do poder familiar;

III – Comprovação prévia da guarda fática (cuidados diários) mediante documento idôneo (declaração escolar, histórico do posto de saúde, declaração do CRAS/CREAS, declarações de terceiros ou documento equivalente);

IV – Se possível, consulta/certidão junto ao Conselho Tutelar da região atestando a inexistência de registros de maus-tratos, negligência ou procedimentos protetivos anteriores.

CAPÍTULO V – DA SESSÃO AUTOCOMPOSITIVA E VALIDAÇÃO DOS ATOS

Art. 9º. As sessões autocompositivas serão realizadas por videochamada em plataforma integrada à jornada digital do programa.

§ 1º. No início da sessão, o/a conciliador/a confirmará a identidade civil das partes com base nos documentos validados.

§ 2º. Se, durante a sessão, surgirem relatos, ameaças, fortes indícios de violência doméstica e familiar ou comprometimento da saúde mental/capacidade de manifestação de vontade de qualquer dos envolvidos, a sessão será encerrada imediatamente, aplicando-se o bloqueio do programa e direcionando o caso para a rede de proteção ou atendimento presencial/convencional.

Art. 10. A manifestação de vontade e a assinatura dos termos e acordos serão desmaterializadas, garantindo-se a validade dos atos por meio de:

I – Assinatura digital através do assinador interno da plataforma da Defensoria Pública;

II – Validação e consentimento colhidos via gravação de áudio e vídeo no exato momento da leitura detalhada do termo de acordo durante a sessão de conciliação.

CAPÍTULO VI – DOS ENCAMINHAMENTOS PÓS-SESSÃO

Art. 11. Obtida a autocomposição, o termo de acordo devidamente assinado e instruído com a documentação necessária será submetido à homologação judicial pela equipe do programa PACIFICA.DEF.

Art. 12. Em caso de sessão infrutífera por ausência de consenso, o/a conciliador/a lavrará a certidão de não autocomposição e colherá na ata a manifestação expressa de concordância das partes quanto ao pedido de dispensa da audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.

Art. 13. Nos casos em que não for possível realizar o acordo, seja pelo não comparecimento de uma das partes (recusa/ausência), seja pela ausência de consenso na sessão, o feito será encaminhado via remessa no sistema SOLAR para a Defensoria Pública com atribuição territorial e material para o ajuizamento da ação judicial cabível.

§ 1º. A petição inicial da ação judicial subsequente será instruída obrigatoriamente com o Termo de Sessão Infrutífera ou Certidão de Não Autocomposição lavrada pelo PACIFICA.DEF, fundamentando o pedido de dispensa do ato do art. 334 do CPC.

§ 2º. Se a comarca competente para o ajuizamento da ação não possuir atendimento da Defensoria Pública na área de família, o feito será arquivado no programa com o devido encaminhamento dos/as interessados/as aos meios e órgãos de assistência jurídica disponíveis na localidade.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os/As Defensores/as Públicos/as que vislumbrarem possibilidade de acordo em casos pré-processuais da área de família em suas respectivas comarcas poderão realizar a remessa do feito via SOLAR ao programa PACIFICA.DEF, instruída com o relato do caso, documentação mínima e contatos atualizados da parte contrária.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução DPG nº 523, de 1º de outubro de 2024, a Resolução DPG nº 008, de 14 de janeiro de 2025, e a Resolução DPG nº 477, de 29 de setembro de 2025


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná





 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 05/10/2026, às 14:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPE-PR - 0406238 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 684, DE 05 de outubro de 2026

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, no exercício de suas atribuições legais previstas no artigo 18, incisos I e XXII, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos fluxos administrativos relativos às ações de capacitação e aperfeiçoamento realizadas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior eficiência e celeridade aos procedimentos relativos às capacitações e aos eventos de aperfeiçoamento relacionados às atividades-meio da Instituição, sem prejuízo do controle administrativo, orçamentário e de gestão aplicável;

CONSIDERANDO que as ações de capacitação relacionadas à atividade-meio, quando promovidas ou demandadas pelas respectivas Diretorias e Coordenadorias, inserem-se nas competências administrativas dos órgãos responsáveis pelas áreas correspondentes;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O art. 11 da Resolução DPG nº 273, de 02 de junho de 2026, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 11. [...]

§ 1º. Consideram-se eventos promovidos por entidades externas: Congresso, Simpósio, Encontro, Colóquio, Workshop, Reunião, Seminário, Painel, Fórum, Conferência, Palestras e Ciclo de Palestras, Jornada, Feira (ou Mostra) e Escola.

§ 2º. Os procedimentos de capacitação e aperfeiçoamento relacionados à atividade-meio não se submetem à intermediação, prazos ou análise prévia da EDEPAR, observando exclusivamente o fluxo simplificado previsto no art. 27 desta Resolução."

Art. 2º. O art. 27 da Resolução DPG nº 273, de 02 de junho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Os procedimentos relativos às ações de capacitação e aperfeiçoamento voltados à atividade-meio, quer realizados pelas próprias Diretorias e Coordenadorias, quer mediante participação em eventos externos, não estarão sujeitos à análise ou aprovação prévia da EDEPAR, devendo ser encaminhados à Escola depois da realização do evento para efetivação dos respectivos registros administrativos.

Parágrafo único. Em caso de pedido de custeio de deslocamento e de concessão de diárias, o procedimento seguirá o fluxo disciplinado na Instrução Normativa vigente que regulamenta as viagens oficiais no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e a Defensoria Pública-Geral somente será acionada quando da necessidade de deliberação acerca da dispensa de atividades funcionais.”

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 05/10/2026, às 11:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPE-PR - 0405792 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 681, DE 02 de outubro de 2026

Designa defensora pública para exercer a Coordenadoria Especializada de Defesa dos Direitos das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEDEM) e altera o art. 163 da Resolução DPG N° 368/2026.

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais contidas no art. 18, XIV, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011;

CONSIDERANDO a necessidade de descentralização e especialização administrativa para assegurar a proteção integral e o acesso à justiça a mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

CONSIDERANDO a criação da Coordenadoria Especializada de Defesa dos Direitos das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar - CEDEM, órgão auxiliar vinculado ao Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres - NUDEM, pela Lei Complementar nº 288, de 25 de novembro de 2025;

CONSIDERANDO o art. 3º, inciso I, da Resolução DPG Nº 404, de 19 de agosto de 2024, que prevê que a estrutura do CEDEM contará com 1 (uma) Coordenadoria;

CONSIDERANDO o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 288, de 25 de novembro de 2025 e no art. 251, inciso III, alínea "f", da Lei Complementar nº 136/2011;

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Designar, nos termos do art. 251, inciso III, alínea "f", da Lei Complementar nº 136/2011, a defensora pública NATALIA MARCONDES STEPHANE, com prejuízo de suas atribuições ordinárias e extraordinárias, para exercer a Coordenadoria Especializada de Defesa dos Direitos das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEDEM), vinculada ao Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres (NUDEM).

Art 2º. Alterar o art. 163 da Resolução DPG nº 368, de 31 de agosto de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 163. Designar a defensora pública NATALIA MARCONDES STEPHANE como titular da 64ª Defensoria Pública da 1ª região, mantendo em vigor a Resolução DPG nº 681/2026 que a designou para a função de Coordenadora Especializada de Defesa dos Direitos das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEDEM), vinculada ao Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres (NUDEM), com afastamento de sua titularidade.

Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 05/10/2026, às 11:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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