Edital DPG Nº 121, DE 13 de outubro de 2026
Informa a existência de Defensoria Pública objeto de designação extraordinária para substituição - Apucarana
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições previstas no art. 18, XIV, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,
CONSIDERANDO a Deliberação CSDP n° 005/2024, que regulamenta a licença compensatória por substituição, prevista no art. 175-A da LCE 136/11;
CONSIDERANDO o afastamento para licença-maternidade da defensora pública Thaís Rodrigues de Lima Pereira, conforme Protocolo SEI nº 26.0.000007284-1,
RESOLVE
Art. 1º. Convocar as membras e os membros interessados na seguinte Defensoria Pública para exercício de designação extraordinária para substituição, em razão do afastamento da defensora pública Thaís Rodrigues de Lima Pereira:
-
5ª Defensoria Pública da 10ª região com atribuição para atender à área de família, sucessões, registros públicos e infância e juventude cível e infracional da comarca de Apucarana e tabelaridade da 6ª Defensoria Pública da regional
Art. 2º. Os períodos da designação tratada neste edital serão de 2 a 29 de novembro de 2026 e abrangem todos os atos decorrentes da atuação na defensoria prevista no artigo anterior, excepcionando-se casos de colidência de audiências e atos com os ofícios para os quais o/a defensor/a já possui designação.
Art. 3º. As inscrições deverão ser feitas até 16 de outubro de 2026, às 17h, através de formulário disponível no link: https://forms.gle/VDhF37pS4T7VKYHP6.
Parágrafo único. Para consulta das inscrições realizadas clique em: Edital - afastamento Thais R Lima - Apucarana (LM) (respostas)
Art. 4º. Em havendo mais de um/a interessado/a, resolver-se-á pelos seguintes critérios, em ordem:
I - ser da mesma unidade administrativa;
II - maior tempo desde a última designação extraordinária para substituição;
III - antiguidade.
§1º. Após a divulgação do resultado, os/as interessados/as terão 1 (um) dia útil para impugnação do edital, através de envio de protocolo SEI à Defensoria Pública-Geral.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, somente serão consideradas as designações extraordinárias que tenham tido duração igual ou superior a 3 (três) dias.
§ 3º Caso o(a) interessado(a) seja designado(a) para algum período constante do edital em análise, essa designação será considerada imediatamente como a última designação extraordinária para fins de classificação no inciso II, desde que atenda ao requisito temporal estabelecido no § 2º.
Art. 5º. Esgotado o prazo para inscrições e não havendo membros/as habilitados/as para determinado período, a Defensoria Pública-Geral poderá, mediante tratativas diretas com os/as membros/as da instituição, observando os princípios da celeridade e eficiência, designar defensores/as para a vaga, com base na conveniência e oportunidade.
Art. 6º. O presente edital entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, data de inserção no sistema.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 13/10/2026, às 15:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0412096 e o código CRC 68BF8419. |
Resolução DPG Nº 692, DE 09 de outubro de 2026
Dispensa e designa extraordinariamente defensor público - Umuarama
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,
CONSIDERANDO o contido no Processo SEI! n.° 26.0.000010947-8,
RESOLVE
Art. 1º. Dispensar o defensor público Cauê Bouzon Machado Freire Ribeiro das suas atribuições ordinárias no dia 13 de outubro de 2026, para atuação na sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Cascavel/PR, nos termos da Resolução da 1ª Subdefensoria Pública-Geral n.º 073/2026.
Parágrafo Único: A dispensa tratada no caput fica condicionada ao acionamento da substituição automática.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 09/10/2026, às 16:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0411080 e o código CRC 65B969FA. |
Resolução DPG Nº 693, DE 13 de outubro de 2026
Altera a Resolução DPG nº 664/2026
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especificamente o art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011;
CONSIDERANDO o convite encaminhado pela Escola Nacional da Defensoria Pública da União – ENADPU para participação de membros(as) e servidores(as) da Defensoria Pública do Estado do Paraná em formação teórica e prática voltada ao atendimento da população em situação de rua, a ser realizada nas cidades de Curitiba/PR e Porto Alegre/RS;
CONSIDERANDO o contido no Processo SEI! N.° 26.0.000005635-8,
RESOLVE
Art. 1º. Alterar o art. 2º da Resolução DPG nº 664/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Autorizar, condicionada à anuência da chefia imediata, a servidora pública Fernanda Corrêa a participar da Formação Nacional e no Mutirão de Atendimento à População em Situação de Rua, que será realizado em Porto Alegre/RS, nos dias 19 e 20 de outubro de 2026 e em Curitiba/PR, nos dias 27 e 28 de outubro de 2026.
Parágrafo Único. A servidora acima mencionada fica afastada de suas atividades ordinárias e extraordinárias para participação no evento.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 13/10/2026, às 15:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0411913 e o código CRC 6E1976A4. |
Coordenadoria de Formalização das Contratações e Convênios
Extrato
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
EXTRATO DO 14º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 040/2022
(PREGÃO ELETRÔNICO nº 010/2022)
Processo SEI: 26.0.000008064-0
Partes: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (DPE-PR) e BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA (CNPJ nº 03.229.363/0001-91).
Objeto deste Termo: Remanejamento, supressão e acréscimo de dispositivos de vigilância remota para a nova Sede Administrativa da Defensoria Pública do Estado do Paraná em Curitiba.
Objeto do contrato: Serviços de vigilância monitorada.
Valor do acréscimo: R$ 26.317,97 (vinte e seis mil, trezentos e dezessete reais e noventa e sete centavos).
Valor estimado da supressão: R$ 61.427,88 (sessenta e um mil quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos).
Vigência: A vigência deste termo tem início com a publicação de seu extrato no Diário Oficial da Defensoria e acompanha a vigência contratual até 02/10/2027.
Dotação Orçamentária: 0760.03.061.24.8009 / 50 / 3.3 – Fundo da Defensoria Pública - FUNDEP / Recursos Livres (não vinculados) / Outras Despesas Correntes. Fonte de Recursos :501-OutrosRecursosnãoVinculados(250).DetalhamentodeDespesas : 3.3.90.39.77 - Vigilância Remota
Fundamento legal: Lei Federal nº 14.133/2021 c/c art. art. 77 e ss. da Resolução DPG nº 375/2023 e consta expressamente na Cláusula DÉCIMA do Contrato nº 040/2022.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 13/10/2026, às 12:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0410610 e o código CRC 18143877. |
Gabinete da Defensoria Pública-Geral do Estado do Paraná
Extrato
PROCEDIMENTO SEI!DPEPR 25.0.000000525-0
DECISÃO ADMINISTRATIVA: Acolho parcialmente o Relatório Final nº 006/2026 da Comissão Especial, revendo de ofício a base de cálculo da sanção, conforme a instrução processual constante dos autos, com amparo na Lei Federal nº 8.666/1993, na Lei Federal nº 9.784/1999, na Lei Estadual nº 15.608/2007 e na Deliberação CSDP nº 011/2015, decido:
(i) aplicar à empresa Localiza Veículos Especiais S.A. (CNPJ/MF nº 02.491.558/0001-42) sanção administrativa em razão do atraso injustificado no cumprimento da Ordem de Fornecimento nº 091/2024, vinculada ao Contrato nº 032/2023, perfazendo o valor de R$ 5.342,10 (cinco mil, trezentos e quarenta e dois reais e dez centavos);
(ii) aplicar a pena de impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado do Paraná pelo prazo de 6 (seis) meses, com fundamento no art. 1º, inciso 4º, da Deliberação CSDP nº 011/2015 e no art. 87, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/1993.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 13/10/2026, às 15:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0411992 e o código CRC E3D9AFEC. |
Instrução Normativa DPG Nº 150, DE 13 de outubro de 2026
Dispõe sobre o fluxo de análise preliminar de propostas de atos normativos no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual n.º 136/2011,
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento das práticas de governança normativa no âmbito institucional;
CONSIDERANDO a importância de promover maior alinhamento entre os atos normativos institucionais, o planejamento estratégico e os fluxos organizacionais da Defensoria Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de coordenação, padronização e avaliação prévia de impactos regulatórios internos;
CONSIDERANDO os trabalhos realizados a partir do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o contido no processo SEI n.º 26.0.000005034-1;
RESOLVE
Art. 1º. Disciplinar o fluxo de análise preliminar de propostas de edição, alteração ou revogação de atos normativos de caráter regulamentar no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§1º. Consideram-se atos normativos, para fins desta Instrução Normativa, aqueles que estabeleçam regras gerais, procedimentos, competências, fluxos, critérios, direitos, deveres ou orientações institucionais de caráter permanente ou regulamentar.
§2º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, inclusive, às propostas de alteração normativa.
Art. 2º. As propostas de atos normativos de caráter regulamentar deverão ser previamente encaminhadas à Assessoria Especial de Planejamento Estratégico – APL antes de sua submissão ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral.
§1º. O encaminhamento deverá ocorrer exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, mediante utilização do tipo de processo “Atos Normativos / Regulamentação de Normas”.
§2º. Toda proposta deverá conter:
I – minuta do ato;
II – justificativa sucinta;
III – indicação das unidades impactadas;
IV – indicação da necessidade de revogação ou alteração de normas correlatas.
Art. 3º. Compete à Assessoria Especial de Planejamento Estratégico – APL realizar análise preliminar das propostas normativas, especialmente quanto:
I – ao alinhamento estratégico institucional;
II – à coerência com normas e diretrizes já existentes;
III – aos impactos organizacionais e operacionais da proposta;
IV – à necessidade de manifestação de unidades potencialmente impactadas ou da Coordenadoria Jurídica (COJ);
V – à identificação de possíveis sobreposições, conflitos ou lacunas normativas.
Art. 4º. No curso da análise preliminar, a APL poderá encaminhar a minuta às unidades, órgãos ou setores envolvidos ou impactados pela proposta normativa, para manifestação técnica.
Art. 5º. A manifestação da APL possuirá natureza opinativa e não vinculante, não substituindo a análise final do Gabinete da Defensoria Pública-Geral, nem eventual análise jurídica cabível.
§1º. A manifestação da APL poderá ocorrer por meio de nota técnica simplificada, contendo análise estratégica, riscos identificados e recomendações institucionais.
§2º. Em casos de urgência devidamente justificada, o Gabinete da Defensoria Pública-Geral poderá excepcionar o fluxo previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 6º. A APL poderá sugerir:
I – consolidação de atos dispersos;
II – revisão de normativas desatualizadas;
III – revogação de normas incompatíveis;
IV – padronização de procedimentos institucionais.
Parágrafo único. A APL poderá promover medidas de organização e catalogação dos atos normativos institucionais.
Art. 7º. Após a manifestação da APL e das unidades eventualmente consultadas, os autos serão encaminhados ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral para análise, decisão e eventual expedição e publicação do ato.
Art. 8º. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:
I – aos atos meramente ordinatórios;
II – aos atos sem conteúdo normativo ou regulamentar;
III – às comunicações internas e atos administrativos de execução rotineira.
Art. 9º. As propostas de atos normativos submetidas ao Conselho Superior da Defensoria Pública também poderão ser encaminhadas à Assessoria Especial de Planejamento Estratégico – APL para análise preliminar estratégica da minuta.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Defensoria Pública-Geral.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 13/10/2026, às 12:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0411643 e o código CRC E8BCA6EF. |
Resolução DPG Nº 696, DE 13 de outubro de 2026
Revoga a Resolução DPG n.º 609 de 30 de outubro de 2024.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual n.º 136/2011,
CONSIDERANDO que foi criada Comissão de Revisão Normativa no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a partir da Resolução DPG n.º 609/2024;
CONSIDERANDO que a Comissão cumpriu o cronograma de trabalho aprovado, desempenhando papel fundamental na atualização, compatibilização e consolidação do acervo normativo interno da Instituição;
CONSIDERANDO o exaurimento do objeto que motivou a criação da Comissão;
CONSIDERANDO o contido no processo SEI! n.º 24.0.000003268-5;
RESOLVE
Art. 1º. Revogar a Resolução DPG n.º 609 de 30 de outubro de 2024.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 13/10/2026, às 12:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0411699 e o código CRC 76565812. |
Resolução DPG Nº 694, DE 13 de outubro de 2026
Altera a Resolução DPG nº 101/2026, que dispõe sobre a organização, competência e atribuições da Assessoria Especial de Planejamento Estratégico da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela a Lei Complementar Estadual nº 136/2011,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento das práticas de governança normativa no âmbito institucional;
CONSIDERANDO a implementação de fluxo de análise preliminar estratégica de atos normativos no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das atribuições da Assessoria Especial de Planejamento Estratégico às atividades relacionadas à governança normativa institucional;
CONSIDERANDO o contido no processo SEI nº 26.0.000005034-1;
RESOLVE
Art. 1º. Alterar o inciso XXVIII do art. 3º da Resolução DPG nº 101/2026, que passará a vigorar com a seguinte redação:
XXVIII – realizar análise preliminar estratégica de propostas de atos normativos de caráter regulamentar, especialmente quanto a alinhamento institucional, impactos organizacionais, coerência normativa e articulação com o planejamento estratégico institucional, bem como organizar e disseminar as normativas da Defensoria Pública.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 13/10/2026, às 12:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0411677 e o código CRC 70F4D3F8. |
Resolução DPG Nº 695, DE 13 de outubro de 2026
Aprova a 2ª edição do Manual de Redação Oficial e Padronização Documental da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar n.º 136/2011;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualização e a padronização das práticas de redação oficial e de produção documental no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO as evoluções normativas, tecnológicas e administrativas ocorridas desde a publicação da primeira edição do Manual de Redação Oficial, em 2017, bem como a consolidação dos processos eletrônicos e a ampliação da produção de documentos digitais;
CONSIDERANDO a importância da adoção de diretrizes institucionais voltadas à clareza, à objetividade, à linguagem simples, à acessibilidade, à uniformidade e à segurança jurídica na elaboração dos documentos oficiais;
CONSIDERANDO os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Processo SEI! n.º 26.0.000005737-0, em execução ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Defensoria Pública do Estado do Paraná e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, destinado ao desenvolvimento de melhores práticas de governança relacionadas à curadoria de atos normativos,
RESOLVE
Art. 1º. Aprovar a 2ª edição do Manual de Redação Oficial e Padronização Documental da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 2º. O Manual constitui referência institucional para a elaboração, padronização, utilização, tramitação e publicação dos documentos oficiais da Defensoria Pública do Estado do Paraná, observadas as competências e as normas específicas aplicáveis a cada matéria.
Art. 3º. As unidades da Defensoria Pública do Estado do Paraná deverão observar as orientações estabelecidas no Manual, com vistas à promoção da uniformidade, clareza, acessibilidade, segurança jurídica e eficiência na produção documental da Instituição.
Art. 4º. A 2ª edição do Manual de Redação Oficial e Padronização Documental será disponibilizada na intranet da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em formato digital e acessível, para consulta permanente pelos integrantes da Instituição.
Art. 5º. As atualizações futuras do Manual poderão ser promovidas em razão de alterações legislativas ou normativas, mudanças nos sistemas institucionais, aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos ou identificação de novas necessidades de padronização, observada, quando cabível, a necessidade de aprovação pela autoridade competente.
Art. 6º. A 2ª edição do Manual substitui a primeira edição do Manual de Redação Oficial da Defensoria Pública do Estado do Paraná, publicada em 2017.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 13/10/2026, às 12:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0411692 e o código CRC 4DD25259. |
Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná
Instrução Normativa CGE Nº 007, DE 12 de outubro de 2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE Nº 007, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026
Estabelece diretrizes, procedimentos e responsabilidades para o registro, integração, consolidação, auditoria e utilização dos dados estatísticos e de produtividade funcional no Sistema SOLAR, disciplinando sua obrigatoriedade, padrões de governança, critérios de validação, mecanismos de controle, proteção de dados pessoais e regras de transição.
O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 29, 30 e 33, incisos IX e X, da Lei Complementar Estadual nº 136, de 19 de maio de 2011; Considerando a previsão trazida no art. 22 da Deliberação CSDP nº 09/2018, com a redação dada pela Deliberação CSDP nº 24/2024, a qual reza que "Art. 22. A Corregedoria-Geral poderá, por norma própria, estabelecer que determinados dados estatísticos serão gerados por sistema automatizado criado pelo órgão. § 1º O membro será informado sobre os dados gerados automaticamente, oportunizando-se apontamentos e correções no prazo de 5 (cinco) dias; § 2º Considera-se que a ausência de manifestação após a informação como a ratificação do membro dos dados gerados pelo sistema; § 3º Caso a Corregedoria, utilizando-se do presente dispositivo, esgote em seu sistema automatizado a coleta de todos os dados de algum relatório previsto na presente Deliberação, deverá propor ao Conselho Superior da Defensoria Pública a supressão da respectiva previsão."; Considerando o uso do Sistema Solar para fins de coleta de dados de atendimento ao público desde o ano de 2024 de modo contínuo e seguro, bem como sua interoperabilidade com o sistemas de gestão processual utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
RESOLVE expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A apuração de dados estatísticos e de produtividade funcional dos órgãos de atuação e de execução da Defensoria Pública do Estado do Paraná observará os princípios da integridade, confiabilidade, rastreabilidade, interoperabilidade, eficiência, segurança da informação, governança de dados e proteção de dados pessoais.
Art. 2º. O Sistema SOLAR constitui a fonte oficial, primária e prevalente para a consolidação, o tratamento, a extração, a interoperabilidade, a homologação e a apuração dos dados estatísticos e de produtividade funcional no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 1º Para fins de acompanhamento institucional, correições, inspeções, avaliação funcional, promoção por merecimento e elaboração de relatórios institucionais, serão considerados os dados regularmente registrados, integrados ou homologados no Sistema SOLAR.
§ 2º A prática de atos funcionais em sistemas externos mantidos pelo Poder Judiciário ou por outras instituições não exime o órgão de execução da obrigatória vinculação, integração ou alimentação do Sistema SOLAR, conforme diretrizes expedidas pela Corregedoria-Geral.
§ 3º A Corregedoria-Geral atuará em cooperação com a Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) para a manutenção, a prestação de suporte, o monitoramento da disponibilidade, a gestão de versões e a segurança cibernética do Sistema SOLAR.
Art. 3º. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se validado o dado submetido às regras automatizadas de consistência do Sistema SOLAR e homologado aquele consolidado após o procedimento de validação aplicável, sem prejuízo de posterior auditoria pela Corregedoria-Geral.
Art. 4º. A ausência de registro formal de atendimento ou de ato funcional no Sistema SOLAR gera presunção relativa de inexistência para fins de controle, monitoramento e aferição correicional, admitida prova em contrário mediante justificativa fundamentada e documentação idônea.
Art. 5º. A gestão dos dados institucionais observará os princípios da governança de dados, da padronização terminológica, da unicidade da fonte informacional, da qualidade dos registros e da utilização de evidências para subsidiar a tomada de decisões administrativas.
Art. 6º. O órgão de execução é responsável pela integridade, completude e consistência dos registros vinculados à sua unidade de atuação, sem prejuízo da responsabilidade individual do usuário que realizar a inserção das informações.
Art. 7º. Os dados consolidados pelo Sistema SOLAR constituem a base oficial de inteligência institucional da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado e subsidiarão suas ações, notadamente nas seguintes atividades:
I – planejamento estratégico da Corregedoria-Geral;
II - correições e demais atividades correicionais;
III – estudos de dimensionamento da força de trabalho;
IV – sugestões à definição de políticas institucionais;
V – propostas de distribuição e reorganização de atribuições;
VI – avaliações de desempenho;
VII – procedimentos de promoção por merecimento;
VIII – elaboração de relatórios destinados aos órgãos de controle e à Administração Superior.
CAPÍTULO II
DADOS DE PRODUTIVIDADE
Art. 8º. Consideram-se dados de atuação judicial aqueles decorrentes da intervenção da Defensoria Pública em processos judiciais, incidentes processuais, recursos e demais procedimentos jurisdicionais, independentemente da instância ou grau de jurisdição.
Parágrafo único. A captação dos dados jurisdicionais ocorrerá por integração sistêmica automatizada ou mediante registro direto no Sistema SOLAR, observados os parâmetros de padronização estabelecidos pela Corregedoria-Geral.
Art. 9º. Consideram-se dados de atuação extrajudicial aqueles decorrentes do exercício de atribuições institucionais realizadas fora do âmbito jurisdicional, compreendendo:
I – procedimentos administrativos instaurados no âmbito da Defensoria Pública;
II – mediações, conciliações, acordos e composições extrajudiciais;
III – organização, coordenação ou participação em audiências públicas e consultas comunitárias;
IV – inspeções e visitas técnicas a unidades de privação de liberdade, de internação ou de acolhimento institucional;
V – atividades de orientação jurídica coletiva e ações de educação em direitos;
VI – atividades de tutela coletiva;
VII – manifestações técnicas, recomendações, estudos e pareceres institucionais; e
VIII – demais atividades institucionais registradas nos módulos específicos do Sistema SOLAR.
CAPÍTULO III
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SOLAR
Art. 10. O Sistema SOLAR é o ambiente institucional de uso obrigatório para registro, acompanhamento, interoperabilidade e consolidação da produtividade funcional na Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput estende-se aos membros, servidores, estagiários e demais colaboradores responsáveis pela alimentação de dados e registros de atos no sistema.
Art. 11. Na hipótese de indisponibilidade técnica do Sistema SOLAR ou de interrupção na integração com plataformas externas, os atos praticados deverão ser lançados manualmente, no próprio Sistema Solar, de forma complementar no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o restabelecimento do sistema, assegurando-se o respectivo cômputo estatístico.
Parágrafo único. A indisponibilidade técnica formalmente atestada pela Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) não importará em prejuízo à aferição da produtividade funcional do usuário.
Art. 12. Os registros manuais de produtividade deverão ser efetuados até o encerramento do expediente do dia útil seguinte em que o ato foi praticado, ressalvada impossibilidade técnica ou operacional devidamente justificada.
CAPÍTULO IV
CONSOLIDAÇÃO DE DADOS E RELATÓRIOS
Art. 13. A Corregedoria-Geral consolidará periodicamente os dados de produtividade em relatórios automatizados extraídos do banco de dados do Sistema SOLAR para fins de monitoramento, fiscalização, planejamento estratégico e avaliação funcional.
§ 1º Os relatórios de desempenho poderão contemplar, entre outros:
I – quantitativo de atendimentos individuais e coletivos prestados;
II – atos processuais e postulações judiciais praticados;
III – recursos e impugnações interpostos;
IV – audiências e sessões de julgamento acompanhadas;
V – intimações e citações processadas;
VI – fluxo e gerenciamento da agenda do órgão de atuação;
VII – atividades extrajudiciais e de tutela coletiva registradas; e
VIII – indicadores de tempo médio de tramitação, fluxo e desempenho operacional.
§ 2º Os indicadores estatísticos possuem caráter instrumental e não substituem a análise qualitativa do desempenho funcional realizada nos procedimentos de avaliação, correição, estágio probatório ou promoção.
Art. 14. Até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao período de referência, a Corregedoria-Geral disponibilizará para consulta e eventual retificação pelo usuário de seu respectivo relatório de produtividade.
§1º. Até o último dia útil do mês de disponibilização do relatório poderá o usuário realizar correções, apontamentos e, em hipóteses excepcionais previstas pela Corregedoria-Geral, inserções de dados no relatório de produtividade.
§2º. Decorrido o prazo do parágrafo antecedente sem manifestação do interessado importa presunção de exatidão das informações registradas no sistema.
§3º A Corregedoria-Geral poderá realizar auditorias periódicas, ordinárias ou extraordinárias, para averiguar a consistência e a veracidade dos dados, mediante uso de mecanismos automatizados de auditoria, cruzamento de bases de dados, análise estatística, inteligência de dados e identificação de inconsistências para fins de validação dos registros de produtividade.
§ 4º Os dados estatísticos consolidados no Sistema SOLAR servirão de subsídio prioritário para a atividade correicional.
§ 5º Os órgãos da Administração Superior terão acesso aos dados estatísticos e gerenciais extraídos do Sistema SOLAR, observados os perfis de acesso, os princípios da necessidade, da finalidade administrativa e as normas de segurança da informação vigentes.
Art. 15. As inconsistências identificadas em auditorias ordinárias ou extraordinárias poderão ser classificadas conforme matriz de criticidade elaborada pela Corregedoria-Geral, observados critérios de materialidade, recorrência, relevância, distorção estatística e impacto institucional.
Art. 16. Incumbe aos membros, servidores, estagiários e colaboradores autorizados zelar pela exatidão, completude, tempestividade e fidedignidade dos registros sob sua responsabilidade, garantindo a higidez dos indicadores institucionais.
CAPÍTULO V
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 17. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do Sistema SOLAR observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, restringindo-se aos fins institucionais, correicionais, estatísticos, gerenciais e de gestão administrativa da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O Sistema SOLAR e os dados por ele consolidados constituem instrumentos de governança institucional, orientados à produção de informações confiáveis, ao aperfeiçoamento contínuo da atividade de Defensoria Pública, à racionalização de recursos e ao fortalecimento da atuação estratégica da Defensoria Pública do Estado do Paraná, devendo sua interpretação e utilização ocorrer em conformidade com os princípios da eficiência, transparência, integridade, segurança da informação e governança pública baseada em evidências.
Art. 19. A Corregedoria-Geral elaborará e divulgará manuais, notas explicativas e guias operacionais voltados à padronização dos registros e à otimização da alimentação do Sistema SOLAR.
Art. 20. A obrigatoriedade de que trata o art. 10 passará a ser exigida pela Corregedoria-Geral desde o momento da entrada em vigor da presente Instrução Normativa, competindo a todos os membros designados a órgãos de atuação adotar as providências de gestão necessárias para adequação de sua atividade funcional.
§ 1º Os defensores públicos titulares de órgãos de atuação na data de publicação desta Instrução Normativa poderão requerer, até o dia 10 de dezembro de 2026, a prorrogação do início da obrigatoriedade de utilização do Sistema SOLAR para 1º de janeiro de 2027, mediante protocolização (via SEI à Corregedoria-Geral) do formulário constante do Anexo Único, exceto se oficiante em Defensoria Pública de Substituição ou Defensoria Pública Itinerante.
§ 2º Os defensores públicos de Classe Especial oficiantes perante o Tribunal de Justiça terão sua produtividade extraída obrigatoriamente do Sistema SOLAR em relação aos recursos em trâmite no E-Proc e SEEU a partir de 1º de janeiro de 2027, sendo-lhes facultado requerer, fundamentadamente via SEI à Corregedoria-Geral, a prorrogação até 1º de julho de 2027.
Art. 21. Até a edição de ato próprio, a gestão e o uso de dados oriundos de sistemas de registro de produtividade anteriores ao Solar seguirão as diretrizes estabelecidas nas normas então vigentes.
Art. 22. A Corregedoria-Geral poderá expedir notas técnicas, orientações conjuntas e comunicados operacionais complementares para assegurar a fiel execução desta Instrução Normativa.
Art. 23. Os casos omissos, as ambiguidades e as situações excepcionais decorrentes da aplicação deste ato normativo serão apreciados e decididos pela Corregedoria-Geral mediante despacho fundamentado.
Art. 24. Ficam revogadas:
I – a Instrução Normativa CGE nº 001, de 12 de dezembro de 2024;
II – a Instrução Normativa CGE nº 02, de 2026; e
III – a Instrução Normativa CGE nº 06, de 2026.
Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2026.
Curitiba, 12 de outubro de 2026.
Fernando Redede Rodrigues
Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná
ANEXO ÚNICO
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DE USO DO SISTEMA SOLAR
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO – PRORROGAÇÃO DE PRAZO (Art. 20, §1º, da IN CGE nº 007/2026)
À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná
Eu, [nome completo], Defensor(a) Público(a) Titular da [identificação do órgão de atuação], venho, com fundamento no art. 20, §1º, da Instrução Normativa CGE nº 007/2026, considerando a impossibilidade de organizar minha atuação para adequação integral às diretrizes de referida norma, requerer a prorrogação do início da obrigatoriedade de utilização do Sistema SOLAR para o dia 1º de janeiro de 2027.
Declaro que:
1. Estou ciente das diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral quanto à obrigatoriedade de alimentação, integração e utilização do Sistema SOLAR.
2. Comprometo-me a adotar todas as providências necessárias para a plena adequação ao Sistema SOLAR dentro do prazo prorrogado, garantindo a integridade, completude e consistência dos registros funcionais.
Local e data:
_
Assinatura:
_
Nome completo
Defensor(a) Público(a)
| | Documento assinado digitalmente por FERNANDO REDEDE RODRIGUES, Corregedor-Geral, em 13/10/2026, às 01:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0411204 e o código CRC FFB8C0A0. |
Centro Administrativo de Foz do Iguaçu
Portaria ADM/FOZ Nº 18, DE 06 de outubro de 2026
Autoriza afastamento de Defensor Público em compensação dos dias de atividade em Plantão Recesso do Judiciário, Mutirões, Audiência de Custódia e/ou Programa Justiça ao Espectador-Grandes Eventos.
A COORDENAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a(o) Defensora/Defensor Pública(o) LUANA MARIANI DE AGUIAR FURTADO foi designada(o) para o regime de Plantão Recesso do Judiciário, Mutirões, Audiência de Custódia e/ou Programa Justiça ao Espectador – Grandes Eventos formando assim banco de dias - membros;
CONSIDERANDO o disposto pela Instrução Normativa n° 041 de fevereiro de 2020 e suas alterações, a Instrução Normativa nº 053 de janeiro de 2021 e suas alterações, a Instrução Normativa nº 073 de maio de 2023, a Instrução Normativa nº 076 de maio de 2023 e a Instrução Normativa 083 de 24 de junho de 2024, que dispõem sobre a implantação do regime de compensação dos dias de atividade em plantões durante o Recesso do Judiciário, audiências de custódias, mutirões e Programa Justica do Espectador e Grandes Eventos por membros da Defensoria Pública do Paraná;
CONSIDERANDO que a Lei 19983 de 2019, a IN 041/2020 e IN 083/2024, que dispõem que os membros da Defensoria Pública que cumprirem plantão farão jus à compensação dos dias trabalhados e que os dias compensáveis poderão ser fruídos nos dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores às férias, aos feriados ou ao recesso forense;
CONSIDERANDO que a compensação dos dias de atividade em plantões não acarretará em prejuízos aos serviços desta unidade, atendendo plenamente ao interesse público e à conveniência da Administração;
CONSIDERANDO que a(o) Defensora/Defensor Pública(o) requerente fará o devido comunicado de seu afastamento perante os órgãos em que atua;
CONSIDERANDO que o requerimento apresentado foi devidamente fundamentado, atendendo aos requisitos estabelecidos no art. 2°, §4§ da IN n° 041/2020;
RESOLVE
Art. 1º. Autorizar o afastamento da(o) Defensora/Defensor Pública(o) LUANA MARIANI DE AGUIAR FURTADO no(s) dia(s) 19/10/2026 A 29/10/2026, a fim de compensar 09 dia(s) de atividade(s) exercida(s) em Plantão Recesso do Judiciário, Mutirões, Audiência de Custódia e/ou Programa Justiça ao Espectador – Grandes Eventos.
Foz do Iguaçu, 06 de outubro de 2026.
THEREZA RAYANA KLAUCK CAMPOS CHAGAS
Coordenadora da Sede de Foz do Iguaçu
| | Documento assinado digitalmente por THEREZA RAYANA KLAUCK CAMPOS CHAGAS, Defensora Pública, em 06/10/2026, às 17:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0408196 e o código CRC 36E490EB. |
Centro Administrativo de Francisco Beltrão
Portaria ADM/FRC.BLT Nº 18, DE 06 de outubro de 2026
Autoriza afastamento de Defensor(a) Público(a) em compensação dos dias de atividade em substituição/designação.
A COORDENAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o Defensora/Defensor Pública(o) Fernanda Buentes dos Santos Almeida foi designada(o) extraordinariamente em substituição/designação e percebeu licença compensatória;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar 265/2024, a Deliberação CSDP 005, de 21 de maio de 2024, a Deliberação CSDP 006, 21 de maio de 2024, a Deliberação CSDP 012, de 27 de junho de 2024, a Deliberação CSDP 014, de 27 de junho de 2024 que dispõem sobre a implantação da licença compensatória por substituição realizados por membros(as) da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que a compensação dos dias de atividade em substituições não acarretará em prejuízos aos serviços desta unidade, atendendo plenamente ao interesse público e à conveniência da Administração;
CONSIDERANDO que a(o) Defensora/Defensor Pública(o) requerente fará o devido comunicado de seu afastamento perante os órgãos em que atua;
RESOLVE
Art. 1º. Autorizar o afastamento da(o) Defensora/Defensor Pública(o) Fernanda Buentes dos Santos Almeida no(s) dia(s) 26/10/2026, 27/10/2026, 28/10/22026, 29/10/2026 e 3/11/2026 a fim de compensar 5 dia(s) de atividade(s) exercida(s) em substituição/designação.
Francisco Beltrão, 6 de outubro de 2026.
RENATO MARTINS DE ALBUQUERQUE
Defensor Público Coordenador da sede de Francisco Beltrão
| | Documento assinado digitalmente por RENATO MARTINS DE ALBUQUERQUE, Defensor Público, em 06/10/2026, às 12:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0407362 e o código CRC D25B1F7B. |
Coordenadoria de Cível e Fazenda Pública de Curitiba
Portaria CRD/CIV.CWB Nº 24, DE 09 de outubro de 2026
Designa defensor público para substituição automática no Setor Cível, Fazenda Pública e Curadoria Especial de Curitiba.
O DEFENSOR PÚBLICO COORDENADOR DO SETOR CÍVEL, FAZENDA PÚBLICA E CURADORIA ESPECIAL, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas pela Instrução Normativa nº 040/2020, com fundamento na LCE nº 136/2011,
CONSIDERANDO o disposto na Portaria Cível, Fazenda Pública e Curadoria Especial n. 40/2024, homologada pela Defensoria Pública Geral em 02 de dezembro de 2024;
CONSIDERANDO o afastamento da defensora pública Nize Lacerda Araújo Bandeira Kowalski, em gozo de licença-prêmio (SEI! 26.0.000008601-0), e a decisão proferida pela Defensoria Pública Geral no mesmo procedimento;
RESOLVE
Art. 1º. Designar para substituição a defensora pública CAMILA RAITE BARAZAL TEIXEIRA, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, para a 27ª Defensoria Pública da 1ª Região, no período de 13 a 16 de outubro de 2026.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
NEWTON PEREIRA PORTES JÚNIOR
Defensor Público Coordenador
| | Documento assinado digitalmente por NEWTON PEREIRA PORTES JUNIOR, Defensor Público, em 09/10/2026, às 16:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0411041 e o código CRC 25C0CAEC. |
Portaria CRD/CIV.CWB Nº 22, DE 01 de outubro de 2026
Autoriza afastamento de Defensor(a) Público(a) em compensação dos dias de atividade em substituição
A COORDENAÇÃO DO SETOR CÍVEL, FAZENDA PÚBLICA E CURADORIA ESPECIAL DE CURITIBA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Defensora Pública THATIANE BARBIERI CHIAPETTI foi designada extraordinariamente em substituição/designação e percebeu licença compensatória;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar 265/2024, a Deliberação CSDP 005, de 21 de maio de 2024, a Deliberação CSDP 006, 21 de maio de 2024, a Deliberação CSDP 012, de 27 de junho de 2024, a Deliberação CSDP 014, de 27 de junho de 2024 que dispõem sobre a implantação da licença compensatória por substituição realizados por membros(as) da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que a compensação dos dias de atividade em substituições não acarretará em prejuízos aos serviços desta unidade, atendendo plenamente ao interesse público e à conveniência da Administração;
CONSIDERANDO que a Defensora Pública requerente fará o devido comunicado de seu afastamento perante os órgãos em que atua;
CONSIDERANDO que a substituição das atribuições será exercida pela Defensora Pública FABÍOLA PARREIRA CAMELO, de forma a garantir a continuidade e a regularidade dos serviços jurisdicionais;
RESOLVE
Art. 1º. Autorizar o afastamento da Defensora Pública THATIANE BARBIERI CHIAPETTI no dia de 02/10/2026, a fim de compensar 1 dia de atividades exercidas em substituição/designação.
Curitiba, 01 de outubro de 2026.
NEWTON PEREIRA PORTES JÚNIOR
Defensor Público do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por NEWTON PEREIRA PORTES JUNIOR, Defensor Público, em 01/10/2026, às 14:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0404107 e o código CRC 97BB3B6C. |
Coordenadoria de Campo Mourão
Portaria CRD/CMP.MR Nº 19, DE 08 de outubro de 2026
Autoriza afastamento de Defensor(a) Público(a) em compensação dos dias de atividade em substituição.
O DEFENSOR PÚBLICO COORDENADOR DE SEDE, no uso das atribuições que lhes foram delegadas pela Resolução DPG n. 43, de 28 de janeiro de 2026, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 136, de 19 de maio de 2011,
CONSIDERANDO que, o Defensor Público GABRIEL TANAKA PARAÍSO atuou em acúmulo de acervo, nos termos da Deliberação CSDP n. 14/2024;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar 265/2024, a Deliberação CSDP 005, de 21 de maio de 2024, a Deliberação CSDP 006, 21 de maio de 2024, a Deliberação CSDP 012, de 27 de junho de 2024, a Deliberação CSDP 014, de 27 de junho de 2024 que dispõem sobre a implantação da licença compensatória por substituição realizados por membros(as) da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n. 17/2024, da Coordenação da Sede de Campo Mourão/PR, que dispõe acerca das substituições automáticos dos membros atuantes na referida Sede;
CONSIDERANDO que a compensação dos dias de atividade em substituições não acarretará em prejuízos aos serviços desta unidade, atendendo plenamente ao interesse público e à conveniência da Administração, RESOLVE:
Art. 1º. Autorizar o afastamento do Defensor Público GABRIEL TANAKA PARAÍSO, no(s) dia(s) de 20/10/2026 a 23/10/2026, a fim de compensar 04 (quatro) dias(s) de atividade(s) exercida(s) com acúmulo de acervo.
Campo Mourão/PR, 08 de outubro de 2026.
Rafael dos Santos Guimarães
Defensor(a) Público(a)
Coordenador(a) da Sede de Campo Mourão/PR
| | Documento assinado digitalmente por RAFAEL DOS SANTOS GUIMARAES, Defensor Público, em 08/10/2026, às 16:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0410121 e o código CRC 12949C2B. |
Diretoria de Pessoas
Portaria DRT/PES Nº 752, DE 09 de outubro de 2026
Homologa Indicação de Servidor(a) para atuação em Regime de Teletrabalho.
O DIRETOR DE PESSOAS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especificamente o artigo 12 da Resolução nº 522, de 3 de outubro de 2024,
CONSIDERANDO o contido no SEI n° 25.0.000012287-7,
CONSIDERANDO a designação da servidora para atuação junto ao CEAM,
RESOLVE
Art. 1º. Retificar a data fim da autorização de teletrabalho concedida pelo art. 1° da Resolução DRT/PES n° 791/2025, nos seguintes termos:
ONDE SE LÊ:
Tabela, com 2 linhas e 4 colunas.
|
NOME |
CARGO |
RG |
TÉRMINO |
|
MARCELA DE OLIVEIRA ORTOLAN |
Analista da Defensoria |
80313322 |
31/12/2026 |
LEIA-SE:
Tabela, com 2 linhas e 4 colunas.
|
NOME |
CARGO |
RG |
TÉRMINO |
|
MARCELA DE OLIVEIRA ORTOLAN |
Analista da Defensoria |
80313322 |
20/10/2026 |
Art. 2º. Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, data da assinatura digital.
DANIEL DE BRITO ARAGÃO
Diretor de Pessoas
| | Documento assinado digitalmente por DANIEL DE BRITO ARAGAO, Diretor de Pessoas, em 09/10/2026, às 16:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0410984 e o código CRC 1EEA91F1. |
Segunda Subdefensoria Pública Geral do Estado do Paraná
Resolução 2ªSUB Nº 16, DE 08 de outubro de 2026
Designa extraordinariamente o Defensor Público Danilo Luiz Goulart.
A SEGUNDA SUBDEFENSORA PÚBLICA-GERAL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 2°, II, da Resolução DPG nº 522/2024.
CONSIDERANDO o impedimento caracterizado no procedimento Solar n.º 3355/2026;
RESOLVE
Art. 1º. Designar extraordinariamente o Defensor Público Danilo Luiz Goulart para atuar em favor da usuária Thais Cristina de Oliveira de Miranda, nos autos n.º 0021496-58.2025.8.16.0044.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
THAÍSA OLIVEIRA
Segunda Subdefensora Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por THAISA OLIVEIRA DOS SANTOS, Defensora Pública, em 09/10/2026, às 17:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0410067 e o código CRC 5A08C8FA. |
Resolução 2ªSUB Nº 17, DE 08 de outubro de 2026
Designa extraordinariamente a Defensora Pública Ana Luísa Sevegnani.
A SEGUNDA SUBDEFENSORA PÚBLICA-GERAL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 2°, II, da Resolução DPG nº 522/2024.
CONSIDERANDO o impedimento caracterizado no procedimento Solar n.º 3395/2026;
RESOLVE
Art. 1º. Designar extraordinariamente a Defensora Pública Ana Luísa Sevegnani para atuar em favor da usuária IVONE MARQUES DA SILVA, nos autos n.º 0005497-43.2025.8.16.0116.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
THAÍSA OLIVEIRA
Segunda Subdefensora Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por THAISA OLIVEIRA DOS SANTOS, Defensora Pública, em 09/10/2026, às 17:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0410088 e o código CRC 32AEF34A. |
Assinatura de Publicação desta Edição:
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