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Edição Nª 802 - Publicada em 16/05/2025

Diretoria de Pessoas


SEI/DPE-PR - 0090556 - Edital DRT/PES

Edital DRT/PES Nº 18, DE 16 de maio de 2025

Convoca candidatos(as) classificados(as) no III Concurso Público para provimento de cargos de servidor(a) da Defensoria Pública do Estado do Paraná para avaliação médica

 

 

O DIRETOR DE PESSOAS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 12 da Resolução DPG nº 522, de 03 de outubro de 2024,

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Convocar, os(as) candidatos(as) que constam no Anexo I deste Edital, classificados(as) no III Concurso Público para provimento de cargos de servidor(a) da Defensoria Pública do Estado do Paraná, para a realização de avaliação médica.

 

Art. 2º. A avaliação médica compreenderá os seguintes exames de auxílio diagnóstico e clínicos especializados:

 

EXAMES DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO

 

Hemograma Completo

Glicemia em jejum

Creatinina

 

AVALIAÇÕES CLÍNICAS ESPECIALIZADAS

 

AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA (por Psicólogo com registro no CRP).

AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA (por médico especialista com registro no CRM e RQE).

AVALIAÇÃO ORTOPÉDICA (por médico especialista com registro no CRM e RQE).

AVALIAÇÃO CARDIOLÓGICA (por médico especialista com registro no CRM e RQE).

AVALIAÇÃO DE MÉDICO DO TRABALHO (por médico especialista com registro no CRM e RQE que emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO).

 

Art. 3º. O(a) candidato(a) convocado(a) para a realização dos exames de auxílio diagnóstico e clínicos especializados deverá imprimir a FIM – Ficha de Informações Médicas e o ASO – Atestado de Saúde Ocupacional, disponíveis no site da Defensoria Pública do Paraná, no seguinte endereço: https://www.defensoriapublica.pr.def.br/Pagina/III-Concurso-Servidores

 

Art. 4º. O resultado dos exames de auxílio diagnóstico e as avaliações Psiquiátrica, Ortopédica e Cardiológica e a Ficha de Informações Médicas devidamente preenchida pelo(a) candidato(a) deverão ser apresentados ao MÉDICO DO TRABALHO (com registro no CRM e RQE) que avaliará, em função dos resultados obtidos, a capacidade laborativa do(a) candidato(a) e emitirá o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional), conforme modelo que consta no site da Defensoria Pública do Paraná, de acordo com a informação do item 3 do presente Edital.

 

Art. 5º. Os exames de auxílio diagnóstico e as avaliações clínicas especializadas deverão ser realizados às expensas do(a) candidato(a).

 

Art. 6º. Os exames e avaliações, o Atestado de Saúde Ocupacional e a Ficha de Informações Médicas deverão ser entregues até o dia 30/05/2025, na Diretoria de Pessoas da Defensoria Pública do Paraná, no endereço Rua Mateus Leme, 1908, Centro Cívico, Curitiba/PR, no horário das 10h00min às 17h00min. Os documentos podem ser enviados via correios, preferencialmente por Sedex, e com aviso de recebimento (A.R.), para o mesmo endereço, no CEP: 80530-010.

 

Art. 7º. Os exames laboratoriais e clínicos só serão recebidos em vias originais e na sua totalidade, conforme relacionados no item 2 deste Edital.

 

Art. 8º. A não entrega de todos os exames laboratoriais e clínicos, em vias originais, até 30/05/2025, importará na eliminação do(a) candidato(a).

 

Art. 9º. Os exames laboratoriais e clínicos serão homologados pela CSO – Coordenadoria de Segurança e Saúde Ocupacional, da Secretaria de Administração e Previdência do Paraná – SEAP.

 

Art. 10. Será considerado(a) apto(a) pela CSO/SEAP o(a) candidato(a) que não apresentar quaisquer alterações patológicas que o contra-indique ao desempenho do cargo de Analista da Defensoria Pública.

 

Art. 11. O(a) candidato(a) que, na Avaliação Médica, for considerado(a) inapto(a) por determinado período terá sua vaga garantida, sem prejuízo para a nomeação dos(as) demais candidatos(as), até que seja convocado(a), por meio de edital específico, para submeter-se à nova avaliação.

 

Art. 12. Por ocasião de nova avaliação dos(as) candidatos(as) considerados(as) inaptos(as) temporários, poderão ser solicitados, se necessário, exames e/ou avaliações complementares.

 

Art. 13. O(a) candidato(a) considerado(a) inapto(a) temporário que não atender à convocação para nova avaliação por meio de edital específico será considerado desistente do Concurso.

 

Art. 14. A Avaliação Médica terá caráter eliminatório, sendo o(a) candidato(a) considerado(a) apto(a) ou inapto(a).

 

Art. 15. Caberá ao(a) candidato(a) o conhecimento e execução da Avaliação Médica, conforme estabelece este Edital. Não será aceita qualquer alegação de desconhecimento dos procedimentos exigidos.

 

Art. 16. O(a) candidato(a) só deverá entregar a documentação admissional no ato da posse. A relação dos documentos admissionais consta no seguinte endereço web:

https://www.defensoriapublica.pr.def.br/Pagina/III-Concurso-Servidores

 

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral do Estado do Paraná.

 

Curitiba, 16 de maio de 2025.

 

 

DANIEL DE BRITO ARAGÃO

Diretor de Pessoas

 

 

 

ANEXO I

 

 

 

Cargo: Analista da Defensoria Pública – Classificação Geral

Direito

Inscrição

VINÍCIUS RAFAEL PRESENTE*

200210032684

*Cumprimento de ordem judicial presente nos autos 0044256-36.2025.8.16.0000.

 

Cargo: Analista da Defensoria Pública – Classificação Geral Administração

Inscrição

AMANDA ABGAIL DA SILVA

200210011339

 

 

Cargo: Analista da Defensoria Pública – Classificação Geral

Informática

Inscrição

GIONATTA MARCON MOCELLIN

200210018984

JUAN FELIPE SABINO PEREIRA

200210019835

 

Cargo: Analista da Defensoria Pública – PcD

Informática

Inscrição

MELISSA NOARA FOLONI LEITE

200210020519

 

Cargo: Analista da Defensoria Pública – Afrodescendentes

Informática

Inscrição

WILLIANS FERREIRA DA SILVA

200210003316

 

 

Cargo: Técnico(a) da Defensoria Pública – PcD

Inscrição

WILLIAN FERNANDO PEPLOW TEODORO

200210028972

 


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Documento assinado digitalmente por DANIEL DE BRITO ARAGAO, Diretor de Pessoas, em 16/05/2025, às 16:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Assinatura de Publicação: xocav-pycof-komud-fivob-mecyh-rydut-nofeg-febih-fydut-zuhed-gyseg-socom-sydoc-tipil-vohok-rudob-moxyx
SEI/DPE-PR - 0090382 - Portaria DRT/PES

Portaria DRT/PES Nº 282, DE 16 de maio de 2025

                                                                  Homologa progressão funcional servidores públicos

 

 

O DIRETOR DE PESSOAS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 12 da Resolução DPG nº 522, de 03 de outubro de 2024,

 

 

RESOLVE

 

 

Art. 1º. Homologar a concessão da referência de vencimento aos servidores públicos da Defensoria Pública do Estado do Paraná indicados no Anexo I, ante o preenchimento do requisito temporal.

 

Art. 2º. A Diretoria de Pessoas providenciará a inclusão em folha dos valores devidos, desde a data da efetiva concessão do direito, na próxima folha de pagamento que ainda não tenha sido processada.

 

 

Curitiba, 16 de maio de 2025.

 

 

 

DANIEL DE BRITO ARAGÃO

Diretor de Pessoas

 

 

 

ANEXO I
 

 

                                                                          Tabela com 5 linhas e 3 colunas

PROTOCOLO

NOME

DATA PROGRESSÃO

25.0.000003746-2

DAIANA GOTTARDO DE MEIRA

13/05/2025

25.0.000003749-7

LUCAS PAULO GUESSER

13/05/2025

25.0.000003748-9

ROSIANE SEGANTINI GUERINO

13/05/2025

25.0.000003783-7

IARA BIASSIO TELLES BAUER

14/05/2025

 

 

 

 

 


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Documento assinado digitalmente por DANIEL DE BRITO ARAGAO, Diretor de Pessoas, em 16/05/2025, às 15:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Assinatura de Publicação: xubez-mynyc-punus-kovaz-kinan-gadez-vysir-menos-bupef-pyhaz-laryn-kurot-gonaz-dupum-favid-hides-faxyx

Gabinete da Defensoria Pública-Geral


SEI/DPE-PR - 0090073 - Resolução

Resolução Nº 223 DE 16 DE maio DE 2025.

Designa extraordinariamente defensora pública para substituição - Assessoria de Projetos Especiais

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,

CONSIDERANDO a previsão de licença compensatória por substituição no art. 175-A da Lei Complementar Estadual nº 136/2011 e a regulamentação por meio da Deliberação CSDP nº 005/2024;

CONSIDERANDO o afastamento da defensora pública Flavia Palazzi Ferreira;

CONSIDERANDO o contido no Processo SEI! n.°25.0.000003803-5,

 

RESOLVE

 

Art. 1°. Designar extraordinariamente a defensora pública LÍVIA MARTINS SALOMÃO BRODBECK E SILVA, sem prejuízo de suas funções junto à Primeira Subdefensoria Pública-Geral, no período de 02/06/2025 a 13/06/2025, para atuar junto à Assessoria de Projetos Especiais.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.


 

Curitiba, data de inserção no sistema.

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 16/05/2025, às 12:44, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
Nº de Série do Certificado: 7893721704094571265


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Assinatura de Publicação: xisek-lygal-matyc-tilep-hagin-locel-kovap-nipys-vesun-ligot-ruhyd-gycut-ripaf-cigyt-nyvam-bygav-texux
SEI/DPE-PR - 0090180 - Resolução

Resolução Nº 221, DE 16 DE maio DE 2025.

Designa extraordinariamente defensora pública para substituição - Almirante Tamandaré

 

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,

CONSIDERANDO a previsão de licença compensatória por substituição no art. 175-A da Lei Complementar Estadual nº 136/2011 e a regulamentação por meio da Deliberação CSDP nº 005/2024;

CONSIDERANDO o afastamento da defensora pública Martina Reiniger Olivero;

CONSIDERANDO o contido no Processo SEI! n.° 25.0.000002099-3,

 

RESOLVE

 

Art. 1°. Designar extraordinariamente em substituição a defensora pública Regiane Garcia de Souza, no período de 19/05/2025 a 23/05/2025, para a 78ª Defensoria Pública da 1ª região.

Art. 2°. Designar extraordinariamente em substituição a defensora pública Natália Marcondes Stephane, no período de 19/05/2025 a 23/05/2025, para a 79ª Defensoria Pública da 1ª região.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 16/05/2025, às 12:44, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
Nº de Série do Certificado: 7893721704094571265


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Assinatura de Publicação: xokep-sosug-syfid-malac-lezos-cedaz-secec-gehad-pidod-lasuk-fobop-folem-cecov-farer-gobuk-cutez-cixyx
SEI/DPE-PR - 0090289 - Resolução

Resolução Nº 219 , DE 15 DE maio DE 2025.


Altera a Resolução DPG nº 294/2022 - Estabelece a Política de Comunicação Social da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 271, de 25 de julho de 2024;
CONSIDERANDO a criação da Diretoria de Comunicações, pela alínea “c”, do inciso V, do artigo 9º, da Lei Complementar Estadual 136/2011;
CONSIDERANDO o contido no processo SEI nº 25.0.000001545-0;


RESOLVE

Art. 1º. Alterar o caput do artigo 7º da Resolução DPG nº 294/2022, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º. A comunicação institucional deverá ser elaborada, coordenada e divulgada pela Diretoria de Comunicações, a fim de manter a unidade, o profissionalismo e o caráter estratégico e impessoal da comunicação institucional.

Art. 2º. Alterar o caput do art. 8º da Resolução DPG nº 294/2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º. A comunicação visual reger-se-á pelos mesmos princípios aplicados à comunicação por escrito, cabendo à Diretoria de Comunicações realizar o controle do uso dos elementos e símbolos visuais que identificam a instituição, garantindo sua identidade, unidade, uniformidade e tecnicidade.

Art. 3º. Alterar o parágrafo único do art. 9º da Resolução DPG nº 294/2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Os defensores e defensoras, servidores e servidoras, ao utilizarem as mídias sociais, devem estar atentos e atentas ao postarem informações relacionadas à atuação do órgão, principalmente as de caráter sigiloso, que envolvam segurança ou interesse público, sendo as postagens realizadas em contas pessoais de única responsabilidade de seus proprietários, e ficando vedada à Diretoria de Comunicações a elaboração, divulgação ou gestão de informações em perfis e páginas que não sejam as estritamente institucionais.


 

Art. 4º. Alterar o caput do art. 10 da Resolução DPG nº 294/2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10º. Cabe à Diretoria de Comunicações o atendimento a jornalistas, independentemente do veículo ao qual pertença o(a) profissional, que deverá ser atendido(a) com prontidão pela instituição, respeitado o período de expediente adotado pela Diretoria de Comunicações e, de forma excepcional e fundamentada, em horário diverso do expediente estabelecido.

Art. 5º. Alterar o caput do art. 19 e o parágrafo único da Resolução DPG nº 294/2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. A divulgação da atividade finalística promovida pela Administração não vincula ou obsta que o defensor ou defensora que oficia em processo judicial ou administrativo realize a divulgação de sua própria atuação, sendo recomendado, porém, que a Diretoria de Comunicações seja comunicada e estude estratégias de comunicação que permitam a divulgação para o maior número possível de pessoas, em linguagem acessível, e após ampla apuração interna, a fim de que o(a) jornalista seja atendido com a maior excelência possível.

Parágrafo único. Sempre que possível e a pedido do membro ou membra, servidor ou servidora, um(a) profissional da Diretoria de Comunicações o(a) acompanhará no atendimento aos veículos de comunicação.

Art. 6º. Alterar o nome do capítulo V da Resolução DPG nº 294/2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA DE COMUNICAÇÕES

Art. 7º. Alterar o caput do art. 25 da Resolução DPG nº 294/2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. A estratégia de comunicação da instituição será de responsabilidade e atribuição da Diretoria de Comunicações, a quem caberá regulamentar os fluxos de envio e análise de sugestões de pautas relativas à instituição.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 16/05/2025, às 15:57, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
Nº de Série do Certificado: 7893721704094571265


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0090289 e o código CRC 4339ECDB.



Digite aqui o conteúdo do(s) anexo(s) ....

Assinatura de Publicação: xepag-sihog-palib-lasyt-penel-lyvav-hariz-tuzug-cecak-potop-motuh-nagiz-cuzyz-tihyn-mynib-setak-zyxax
SEI/DPE-PR - 0090518 - Resolução

Resolução Nº 222, DE 16 DE maio DE 2025.

Fixa a bolsa-auxílio e o auxílio-transporte do Programa de Estágio e do Programa de Residência da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,

CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e II, do art. 42 da Deliberação CSDP nº. 12-2025;

CONSIDERANDO o disposto no art. 52 da Deliberação CSDP nº. 14-2025;

 

RESOLVE


 

Art. 1º. Ficam estabelecidos, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná, os valores de bolsa-auxílio e auxílio-transporte para o Programa de Estágio nos termos do Anexo I.

Art. 2º. Ficam estabelecidos, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná, os valores de bolsa-auxílio e auxílio-transporte para o Programa de Residência nos termos do Anexo II.

Art. 3º. Os valores de bolsa-auxílio referentes às vagas de pós-graduação mantêm-se inalterados nos termos da Deliberação CSDP 009-2023 até a transição do quadro de vagas de pós-graduação para residência, conforme regramento a ser publicado pela Defensoria Pública-Geral.

Art. 4º. Esta Resolução produz efeitos a partir de 01/06/2025.


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 16/05/2025, às 15:57, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
Nº de Série do Certificado: 7893721704094571265


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0090518 e o código CRC A6A89AE0.



ANEXO I
 

 

Bolsa-auxílio

Auxílio-transporte

Ensino Médio

R$ 700,00

R$ 264,00

Graduação

R$ 1.250,00

R$ 264,00
 

 

 

ANEXO II

 

 

Bolsa-auxílio

Auxílio-transporte

Residente

R$ 3.200,00

R$ 264,00

 

Assinatura de Publicação: ximah-zusod-kilez-ronir-tafyl-gazop-somez-vuluz-lyvic-genyv-morov-sonyt-reveb-tegyh-huvop-deliz-pyxox
SEI/DPE-PR - 0090060 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 224, DE 16 de maio de 2025

Regulamenta a Lei Estadual 20.927, de 17 de dezembro de 2021, que institui o Diário Eletrônico da Defensoria Pública (DED) como meio oficial de comunicação de atos da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

 

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no Art. 18, da Lei Complementar Estadual 136, de 2011,

CONSIDERANDO a implementação de novo sistema de Diário Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DEDPPR), com funcionalidades ampliadas, interface mais acessível e maior integração com os sistemas internos da instituição;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o novo fluxo de envio, avaliação e publicação dos atos administrativos no âmbito do DEDPPR, de forma a garantir uniformidade, autenticidade e padronização das publicações;

CONSIDERANDO o contido no processo SEI 25.0.000003723-3;

 

RESOLVE

 

Art. 1º. A publicação do Diário Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Paraná será realizada em seção específica no sítio virtual da instituição, a partir das 17 horas dos dias úteis, com visibilidade e facilidade de acesso, nos termos da legislação em vigor, sendo a sua administração exercida por pessoa responsável a ser designada especificamente para este fim.

§1º. Os setores demandantes e respectivos responsáveis respondem pelo conteúdo dos atos publicados, cabendo à administração do DEDPPR, exclusivamente, a autorização e a disponibilização das edições do Diário Eletrônico no sítio virtual da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

§2º. Excepcionalmente, admite-se a publicação de edição extraordinária do Diário Eletrônico da Defensoria Pública fora do período e horário estabelecido no caput, por decisão da Defensoria Pública-Geral.

Art. 2º. O periódico será composto pelas seguintes Seções:

I - Defensoria Pública-Geral;

II - Primeira Subdefensoria Pública-Geral;

III - Segunda Subdefensoria Pública-Geral;

IV - Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;

V - Conselho Superior;

VI - Órgãos Auxiliares;

VII - Coordenadorias de Núcleo Especializado, de Sede e de Área;

Parágrafo único. A seção destinada aos Órgãos Auxiliares engloba a Escola da Defensoria Pública, a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública, a Diretoria de Comunicações, a Diretoria de Contratações, a Diretoria de Tecnologia e Inovação, a Diretoria de Pessoas, a Diretoria de Orçamento e Finanças, a Diretoria de Operações, a Diretoria de Engenharia e Arquitetura, a Diretoria de Captação de Recursos, a Coordenadoria Jurídica, a Unidade de Controle Interno, a Central de Relacionamento com o Cidadão e o Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar.

Art. 3º. O Diário Eletrônico será identificado por numeração sequencial para cada edição.

Art. 4º. O envio dos documentos para publicação na edição do mesmo dia do Diário Eletrônico deverá ser feito, exclusivamente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), após assinatura digital e até o limite das 16h30min.

Parágrafo único. É possível o agendamento para publicação futura no momento do seu envio.

Art. 5º A submissão de documentos para publicação no Diário Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DEDPPR) está restrita exclusivamente às tipologias documentais definidas pela Coordenadoria de Sistemas e Desenvolvimento, cuja relação será divulgada em ato próprio do setor.

Parágrafo único. Documentos que não se enquadrem nas tipologias previamente estabelecidas não serão aceitos para publicação. Contudo, mediante justificativa, poderão ser submetidos à análise da Coordenadoria de Sistemas e Desenvolvimento, que avaliará a viabilidade de sua incorporação ao sistema.

Art. 6º. Os atos deverão ser enviados integralmente, tal como serão publicados no DEDPPR.

Parágrafo único. Os setores demandantes são responsáveis pela correção de linguagem e revisão do conteúdo dos atos enviados.

Art. 7º. Serão publicados somente os atos que estiverem assinados digitalmente pela respectiva chefia do setor ou por servidor(a)/membro(a) especialmente designado(a) para a função.

§1º. Somente os usuários com permissão específica estarão aptos para solicitar publicações no Diário Eletrônico.

§2º. As permissões serão ativadas após o envio da relação dos responsáveis para exercer tal função pelos setores demandantes, o que será feito através de comunicação direta com o setor de suporte do SEI (via chamado https://suporteti.defensoria.pr.def.br ou via e-mail sei@defensoria.pr.def.br).

§3º Alterações na indicação dos responsáveis pelas publicações deverão ser comunicadas pelos respectivos setores à administração do DEDPPR pelos canais de comunicação citados no §2º.

§4º O setor demandante deve ser, necessariamente, o mesmo setor que criou o documento SEI para publicação.

Art. 8º Após publicados no DEDPPR, os atos não poderão ser modificados, devendo eventuais retificações constarem em nova publicação.

Art. 9º. O horário limite para o recebimento de matérias para publicação na edição do DEDPPR do mesmo dia é 16h30min, sempre em dia de expediente regular.

§1º. Os atos encaminhados após as 16h30min serão publicados na edição do Diário Eletrônico do dia útil subsequente ao envio.

§2º. Eventual cancelamento da solicitação de publicação de ato poderá ser realizado pela própria parte demandante até às 16h59min do mesmo dia. Após esse horário, o documento é automaticamente publicado na edição do Diário Eletrônico.

Art. 10. Em casos excepcionais, poderá ser aceita a publicação, na edição suplementar do mesmo dia, de atos enviados após às 16h30min, desde que com prévia anuência da Defensoria Pública-Geral.

Parágrafo único. As situações excepcionais deverão ser encaminhadas através do e-mail diarioeletronico@defensoria.pr.def.br pelo respectivo responsável com o assunto “URGENTE – PUBLICAÇÃO NO DED”.

Art. 11. A/O responsável pelo DEDPPR analisará os documentos enviados para publicação, observando a sua adequação, autenticidade, clareza e formatação.

§1º. Nos casos em que os documentos enviados para publicação não cumpram os requisitos descritos no caput, a/o responsável pelo DEDPPR rejeitará o documento e comunicará ao usuário responsável pelo seu envio, via e-mail, o motivo da recusa, indicando as irregularidades constatadas e, quando possível, as orientações para adequação.

§2º. O setor demandante deverá realizar as correções necessárias e submeter novamente o documento para análise, seguindo o fluxo regular.

Art. 12. O novo Diário Eletrônico ficará disponível para consulta em endereço eletrônico próprio (https://diariooficial.defensoria.pr.def.br/).

Parágrafo único. As publicações anteriores a esta Resolução estarão disponíveis no site da Defensoria Pública do Estado do Paraná, com a ressalva de que as informações lá contidas não se comunicam com o novo sistema do Diário.

Art. 13. A Coordenadoria de Sistemas e Desenvolvimento ficará incumbida do acompanhamento e apoio técnico em caso de instabilidade do sistema e do site da DPE-PR, assegurando a preservação e integridade dos dados constantes e das respectivas cópias de segurança.

Parágrafo único. As publicações do DEDPPR, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Defensoria Pública-Geral do Estado.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando expressamente a Resolução DPG n.º 265, de 21 de dezembro de 2021 e alterações posteriores.

 

 

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 16/05/2025, às 12:44, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
Nº de Série do Certificado: 7893721704094571265


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