header
Edição Nª 812 - Publicada em 29/05/2025

Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná


SEI/DPE-PR - 0095371 - Deliberação CSUP

Deliberação CSUP Nº 17, DE 28 de maio de 2025

Revoga a Deliberação CSDP 003 de 14 de fevereiro de 2020, que regulamenta a Carteira Funcional de membros/as da Defensoria Pública.

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com o poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 102 da Lei Complementar Federal 80, de 12 de janeiro de 1994, bem como pelo art. 27, I, da Lei Complementar Estadual 136, de 19 de maio de 2011.

 

CONSIDERANDO a repetição de conteúdo entre duas normas, sendo que a norma revogada está integralmente reproduzida na Deliberação CSDP nº 027/2021, sendo essa última mais completa e detalhada;

 

CONSIDERANDO que se deve buscar a segurança jurídica e o cancelamento de normas desnecessárias, sobretudo prezar pela uniformização normativa e coesão do regramento institucional;

 

CONSIDERANDO que as regras sobre carteira funcional de membros/as estão contempladas em outra norma mais recente e mais completa sobre o tema;

CONSIDERANDO o contido no SEI 25.0.000002134-5 e o deliberado na 4ª Reunião Ordinária de 2025,

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Revoga-se integralmente a Deliberação CSDP 003 de 14 de fevereiro de 2020.

 

Art. 2º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná

 

 


logotipo

Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 28/05/2025, às 15:58, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
Nº de Série do Certificado: 7893721704094571265


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0095371 e o código CRC 8FD8CE9C.



Assinatura de Publicação: xezak-hyfoh-cavam-gekum-fevoh-dysef-zehyt-ribel-denek-rypar-ganeh-bykym-vegub-myzem-kumas-sycil-bixox
SEI/DPE-PR - 0095388 - Deliberação CSUP

Deliberação CSUP Nº 18, DE 28 de maio de 2025

Altera a Deliberação CSDP nº 002/2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas por parte dos Defensores Públicos, Ouvidor- Geral e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com o poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 102 da Lei Complementar Federal 80, de 12 de janeiro de 1994, com as alterações da Lei Complementar Federal 132, de 7 de outubro de 2009, bem como pelo art. 27 da Lei Complementar Estadual 136, de 19 de maio de 2011, com as alterações da Lei Complementar Estadual 142, de 23 de janeiro de 2012,

CONSIDERANDO a necessidade de alinhar a regulamentação interna à nova estrutura administrativa da Defensoria Pública, trazida pela Lei Complementar Estadual nº 271/2024;

CONSIDERANDO o contido no SEI 25.0.000002135-3 e o deliberado na 4ª Reunião Ordinária de 2025,

RESOLVE

 

Art. 1º. Revoga-se o parágrafo 1º do art. 2º da Deliberação CSDP nº 002/2022.

Art. 2º. Altera o §4º do art. 3º da Deliberação CSDP nº 02/2022 para que passe a vigorar com a seguinte redação:

§4º. A autorização implica permissão para acesso e armazenamento de todos os dados da declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das pessoas físicas pela Diretoria de Pessoas e, quando aplicável, para acesso pela Corregedoria Geral.

 

Art. 3º. Altera o §3º do art. 4º da Deliberação CSDP nº 02/2022 para que passe a vigorar com a seguinte redação:

§3º. Nos casos em que não houver a comprovação da leitura do correio eletrônico, deverá ser enviada comunicação via telefone atualizado informado à Diretoria de Pessoas, aos agentes públicos que não apresentaram a documentação, para regularização da situação, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de abertura de procedimento administrativo nos termos do caput deste artigo.

Art. 4º. Altera os artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Deliberação CSDP nº 02/2022 para que passem a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º. A Diretoria de Pessoas enviará comprovante de recebimento da declaração e da realização de consulta através do correio eletrônico funcional.

Art. 7º. Deverá a Diretoria de Pessoas, quando da concessão de afastamento, comunicar o agente público acerca da obrigatoriedade da apresentação da declaração anual, caso não tenha enviado autorização de acesso às informações junto à Secretaria da Receita Federal.

Art. 8º. Não poderão ser formalizados atos de posse ou de entrada em exercício nos cargos públicos ou funções delegadas, sem que haja a prévia apresentação das declarações a que se refere a presente Deliberação.

Art. 9º. As declarações de que trata esta Deliberação permanecerão sob a custódia da Diretoria de Pessoas desta Defensoria Pública.

Art. 10. O acesso às informações constantes nas declarações armazenadas no banco de dados da Defensoria Pública será de atribuição privativa da Diretoria de Pessoas, se, e, quando requisitadas por autoridade competente, e em caráter reservado.

 

Art. 5º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná


logotipo

Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 28/05/2025, às 15:58, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
Nº de Série do Certificado: 7893721704094571265


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0095388 e o código CRC DA041FA3.



Assinatura de Publicação: xepab-getov-gifer-tyvuv-caroh-lylaf-tohak-zopoh-gobuz-daded-zyvev-mypal-posom-zepak-nivyk-gahur-zexux
SEI/DPE-PR - 0095102 - Deliberação CSUP

Deliberação CSUP Nº 16, DE 28 de maio de 2025

                                                         Dispõe sobre as diretrizes para a expansão da Defensoria Pública e dá outras providências.

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011;

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida de promover o acesso à justiça, especialmente para aqueles em situação de vulnerabilidade, conforme previsto no art. 134 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o dever de garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos cidadãos que dela necessitem, promovendo a efetivação dos direitos fundamentais e o respeito à dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO a necessidade de expansão dos serviços da Defensoria Pública para alcançar localidades e populações ainda desassistidas, promovendo maior capilaridade e alcance da instituição;

CONSIDERANDO que a estruturação adequada dos serviços, com infraestrutura física, equipes qualificadas e planejamento financeiro sustentável, é imprescindível para assegurar a eficiência e a continuidade do atendimento à população;

CONSIDERANDO o compromisso da Defensoria Pública em planejar e executar suas ações com base nos princípios de eficiência, economicidade e responsabilidade social, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o contido no SEI 25.0.000003973-2 e o deliberado na 4ª Reunião Ordinária de 2025,

 

RESOLVE

 

Art. 1º Estabelecer diretrizes essenciais para a expansão dos serviços da Defensoria Pública, garantindo a ampliação do atendimento à população de forma eficiente, inclusiva e sustentável.

Parágrafo único. A expansão dos serviços da Defensoria Pública poderá ocorrer de forma quantitativa, através da abrangência de maiores áreas ou cidades de atendimento, ou de forma qualitativa, com reforço de mão de obra e instrumentos para maior alcance de serviços em área já atendida.

Art. 2º A expansão dos serviços da Defensoria Pública deverá observar os seguintes critérios mínimos:

I – Garantia de atendimento em áreas prioritárias: A Defensoria Pública deverá assegurar atendimento mínimo em áreas específicas, priorizando aquelas que envolvam a proteção dos direitos fundamentais, especialmente os de grupos em situação de vulnerabilidade social, bem como as normas constitucionais e legais que atribuam qualquer forma de priorização de serviços públicos;

II – Estrutura física adequada: A expansão deverá ser precedida da implementação de infraestrutura padronizada, física e para atendimento remoto, que permita a prestação de atendimento digno e eficiente à população, assegurando acessibilidade, privacidade e segurança, bem como levando em conta os excluídos digitais;

III – Formação de equipes qualificadas: A expansão de serviços deverá ser acompanhada da garantia das equipes mínimas de assessoramento e de atendimento necessárias para atender à demanda local de maneira eficaz e contínua, bem como do mínimo de assessoramento pelas equipes técnicas;

IV – Substituição de Defensores/as Públicos/as: Deverá ser garantida proporcionalidade entre a designação de novos/as membros/as para novas áreas ou cidades e a designação de membros/as para substituição, a fim de possibilitar sistema de substituição entre os Defensores/as Públicos/as, visando à continuidade do atendimento em casos de afastamento temporário ou definitivo;

V - Crescimento proporcional das equipes de Gestão Administrativa: Deverá ser assegurado o crescimento proporcional das equipes de gestão administrativa, acompanhando a expansão de serviços, visando dar suporte adequado às demandas operacionais decorrentes da expansão dos serviços, e evitando o sucateamento da estrutura;

VI – Sustentabilidade orçamentária: A expansão deverá observar a disponibilidade de recursos orçamentários, garantindo que as iniciativas sejam sustentáveis e compatíveis com o planejamento estratégico e financeiro da instituição;

VII- Consolidação do modelo público de assistência jurídica: A expansão dos serviços da Defensoria Pública deverá ser direcionada para alcançar a autossuficiência do modelo público de assistência jurídica, com a desnecessidade dos modelos de assistência jurídica suplementar, que deverão atuar apenas de maneira residual.

VIII – Garantia de reposição em caso de afastamento definitivo: Deverá ser priorizada a reposição de membros/as em caso de exonerações e aposentadorias, evitando-se a interrupção do serviço público e a desassistência da população, ou a ocupação precária.

Art. 3º As diretrizes previstas nesta Deliberação deverão ser observadas em todas as ações de expansão dos serviços da Defensoria Pública, a fim de garantir a qualidade e a eficiência do atendimento prestado à população.

Art. 4º A implementação das diretrizes previstas nesta Deliberação será supervisionada pela Administração Superior da Defensoria Pública, com a participação dos setores responsáveis pelo planejamento estratégico e financeiro.

Art. 5º A cada novo Concurso para Ingresso na Carreira de Defensor(a) Público(a), deve ser aprovado pelo Conselho Superior, de forma prévia à sua abertura, um novo plano de expansão.

Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná


logotipo

Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 28/05/2025, às 15:58, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
Nº de Série do Certificado: 7893721704094571265


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0095102 e o código CRC AB7EBADD.



Assinatura de Publicação: xetof-vipyc-sosur-gizuv-typuv-nazur-dezuf-cabig-lozyr-fahop-hisuc-cagof-niheh-coved-gonyr-duvah-gexyx
SEI/DPE-PR - 0094671 - Resolução CSUP

Resolução CSUP Nº 5, DE 27 de maio de 2025

                                                                           Designa a Comissão de Prerrogativas

 

 

A PRESIDÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto na Deliberação CSDP nº 21/2016;

 

CONSIDERANDO o contido no SEI 25.0.000002813-7 e o aprovado na 3ª ReuniãoOrdinária de 2025 e 4ª Reunião Ordinária;

 

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Designar os defensores públicos Vinicius Santos de Santana, Francine Faneze Borsato Amorese, Caroline Nogueira Teixeira de Menezes e Erick Lé Palazzi Ferreira (representante da ADEPAR) para compor a Comissão de Prerrogativas da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Parágrafo único. A Comissão de Prerrogativas será presidida pela defensora pública Francine Faneze Borsato Amorese.

 

Art. 2º. Designar como suplente o Defensor Wisley Rodrigo dos Santos.

 

Art. 3º. O mandato dos integrantes da Comissão de Prerrogativas será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

 

Art. 4º. Esta resolução entra em vigor em 27 de maio de 2025.

 

 

 

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná


logotipo

Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 28/05/2025, às 15:58, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
Nº de Série do Certificado: 7893721704094571265


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0094671 e o código CRC 6254EBF1.



Assinatura de Publicação: xevim-kifoz-gyvuv-lypev-civen-haram-dydob-lulaz-zelyl-hogad-cokah-cevig-nufer-keruh-lymot-fodob-poxux

Gabinete da Defensoria Pública-Geral


SEI/DPE-PR - 0095493 - Instrução Normativa DPG

Instrução Normativa DPG Nº 106, DE 29 de maio de 2025

 

Regulamenta a realização de despesas por meio do Fundo Rotativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 18, XII, da Lei Complementar Estadual nº

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a compatibilidade da regulamentação interna com a nova organização administrativa da Defensoria Pública, assegurando maior coerência normativa e eficiência na aplicação das diretrizes institucionais;

CONSIDERANDO o previsto na Resolução DPG nº 728/2024, que dispõe sobre a padronização dos atos normativos internos da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o contido no processo SEI nº 25.0.000003101-4;

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Regulamentar a efetivação de despesas por intermédio do Fundo Rotativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE/PR), criado pela Lei Estadual nº 19.580, de 04 de julho de 2018.

Parágrafo único. O Fundo Rotativo é um sistema de descentralização financeira, que consiste no repasse de recursos financeiros do orçamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná às Coordenadorias Administrativas, conforme Resolução ulterior específica, com o objetivo de dar maior agilidade e dinamismo à realização de despesas de pequeno valor com manutenção das instalações e atividades institucionais.

 

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO ROTATIVO

Art. 2º. O Fundo Rotativo terá como gestor o Defensor Público-Geral do Estado, em conformidade com o artigo 1º da Lei Estadual nº 19.580, de 04 de julho de 2018.

§1º. No âmbito de cada uma das Coordenadorias Administrativas contempladas com recursos do Fundo Rotativo, a gestão dos recursos e a correspondente prestação de contas serão de responsabilidade do respectivo Coordenador Administrativo, que será formalmente designado pela Defensoria Pública-Geral na qualidade de Administrador do Fundo.

§2º. A operacionalização do Fundo Rotativo será realizada por servidor, preferencialmente, ocupante de cargo de provimento efetivo, designado por meio de Portaria expedida pela 1ª Subdefensoria Pública-Geral, mediante indicação da Coordenadoria local.

§ 3º. Em caso de remoção, afastamento temporário ou definitivo do Administrador do Fundo, deverá ele prestar contas de sua administração, passando ao novo Administrador, quando não o suplente que assumirá os encargos automaticamente, toda a documentação pertinente, devidamente vistada, bem como providenciar o Termo de Transmissão de Administração do Fundo Rotativo.

 

DAS FONTES DOS RECURSOS

Art. 3º. Constituem recursos do Fundo Rotativo as dotações consignadas no orçamento da Defensoria Pública Pública do Estado do Paraná, do Fundo da Defensoria Pública e, eventualmente, os créditos adicionais alocados para esta finalidade.

 

DA LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º. As liberações de recursos serão previamente autorizadas pela 1º Subdefensoria Pública-Geral, após análise da Diretoria de Orçamento e Finanças, e estarão condicionadas à inexistência de pendência de prestação de contas do Fundo Rotativo da sede junto aos setores responsáveis.

Parágrafo único. A análise da Diretoria de Orçamento e Finanças deverá observar a disponibilidade orçamentária da Defensoria Pública, bem como indicar a dotação orçamentária em cada rubrica a ser movimentada pelo Fundo Rotativo.

Art. 5º. O montante de recursos será liberado para cada sede por ato do Defensor Público-Geral, mediante Declaração do Ordenador de Despesas, sendo sua alteração e/ou atualização condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. O Defensor Público-Geral poderá liberar cota suplementar de recursos do Fundo Rotativo para uma mesma comarca/unidade.

Art. 6º. Os recursos do Fundo Rotativo serão creditados e mantidos em conta corrente bancária específica e permanente junto à instituição financeira oficial responsável pela movimentação das contas da Defensoria Pública do Estado do Paraná e serão utilizados por meio de Cartão de Pagamento para a finalidade a que se destinam, ficando expressamente proibida a movimentação em outra agência bancária.

§1º. A conta bancária destinada à movimentação dos valores disponibilizados para o Fundo Rotativo será identificada conforme o seguinte modelo: “DPE/PR / Fundo Rotativo / Agência XXXX-X – Nome da Agência / C/C nº XXXXXXXX-X”.

§2º. É expressamente proibida a movimentação dos recursos do Fundo Rotativo por meio de outra conta corrente bancária.

§3º. Para cada sede beneficiada com os recursos do Fundo Rotativo será disponibilizado um Cartão de Pagamento a ser identificado com o nome do Administrador do Fundo, previamente designado pelo Defensor Público-Geral do Estado, ficando o Cartão de Pagamento vinculado à conta corrente aberta para a movimentação dos recursos disponibilizados para o Fundo Rotativo.

§4º. Cabe ao Administrador do Fundo, quando necessário, as providências documentais exigidas pela instituição bancária necessárias à confecção do Cartão de Pagamento, conforme orientação da Diretoria de Orçamento e Finanças.

§5º. A movimentação da conta far-se-á, exclusivamente, por meio eletrônico através do Cartão de Pagamento, sendo a guarda e zelo de inteira responsabilidade do Administrador do Fundo.

§6º. O pagamento ao fornecedor e/ou prestador de serviços somente deverá ocorrer mediante o recebimento de Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, Nota Fiscal Eletrônica de Venda ao Consumidor, Nota Fiscal de Prestação de Serviços, Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços cujas Prefeituras Municipais já implantaram o sistema informatizado, Nota Fiscal MEI – Microempreendedor Individual, NF-e (Nota Fiscal Eletrônica/DANFE), Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, Cupom Fiscal ou Recibo de Pagamento à Autônomo – RPA.

§7º. Será permitida a realização de saque para pagamento de despesas enquadradas como Fundo Rotativo, desde que devidamente justificado pelo Administrador do Fundo, que indicará os motivos da não utilização da rede afiliada do Cartão Pagamento.

§8º. É vedada a realização de repasse de valores em espécie a terceiros, parcelamento de compras, pagamentos para empresas que não sejam as constantes no DOCUMENTO FISCAL, realização de pagamentos antes da efetiva entrega dos materiais bem como do pagamento de despesas realizadas através de internet.

Art. 7º. O Administrador do Fundo Rotativo deverá acompanhar toda a movimentação dos extratos do Cartão Pagamento, uma vez que poderão ocorrer lançamentos indevidos ou incorretos, que deverão ser regularizados no menor tempo possível, tendo em vista que os extratos bancários integrarão a prestação de contas.

 

DA DESTINAÇÃO OS RECURSOS

Art. 8º. Os recursos recebidos deverão ser aplicados exclusivamente na realização de despesas com aquisição de material de consumo e prestação de serviços realizados por pessoas físicas ou jurídicas, obedecendo-se ao contido na Lei nº 4.320/1964, Lei nº 14.133/2021, Lei Complementar nº 101/2000 e demais normas aplicáveis à espécie.

§1º. Os recursos somente poderão ser destinados à aquisição de material e/ou prestação de serviço que atendam à sede ou mesorregião para qual o recurso foi destinado.

§2º. As despesas somente poderão ser realizadas se compuserem o grupo de despesas relacionadas nos Anexos I e II desta Resolução, e, ainda, atenderem aos seguintes critérios:

I - inexistência comprovada do referido material em estoque no Almoxarifado e justificada a necessidade da despesa;

II - limitar-se ao atendimento das necessidades imediatas, não podendo ser adquirido com o objetivo de estocar, qualquer que seja a finalidade;

III - não se configurar como prestação de serviços de caráter continuado;

IV - não possuir contrato e/ou nota de empenho estimativa de fornecimento do respectivo material ou serviço na respectiva sede; e

V - atendimento pelo fornecedor de todos os requisitos legais para contratação com a Administração Pública.

 

DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS

Art. 9º. Os recursos financeiros alocados ao Fundo Rotativo poderão ser aplicados junto ao banco oficial responsável pela movimentação das contas da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

§1º. As aplicações financeiras deverão ser avaliadas pela Diretoria de Orçamento e Finanças e autorizadas pela Defensoria Pública-Geral, buscando-se as opções de menor risco ofertadas pelo banco oficial.

§2º. Os rendimentos de aplicações financeiras não estarão disponíveis para serem gastos pelos administradores do Fundo, devendo-se, ao final de cada período de prestação de contas, serem transferidos à conta corrente administrada e indicada pela Diretoria de Orçamento e Finanças.

 

DA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS

Art. 10. As despesas executadas à conta de recursos do Fundo Rotativo destinam-se às aquisições e/ou contratações de serviços que não exigem procedimento licitatório, ou seja, estão limitadas ao valor dispensável pela lei de licitações e contratos administrativos.

Art. 11. A realização de despesas deverá ser precedida da formalização de processo específico de aquisição de material de consumo e/ou prestação de serviços, contendo:

I- solicitação com a justificativa da aquisição do objeto e a verificação de sua adequação quanto a sua execução via Fundo Rotativo;

II - termo de Referência com as especificidades da aquisição;

III - no mínimo, 03 (três) pesquisas de preços;

IV - comparativo das cotações obtidas;

V - comprovantes da regularidade fiscal e trabalhista da empresa fornecedora ou prestadora de serviços;

VI - documentação fiscal equivalente, conforme art. 6º, §6º;

VII - comprovante de utilização do cartão eletrônico para pagamento do fornecedor e/ou prestador de serviço;

VIII - comprovantes originais dos recolhimentos dos impostos e contribuições devidamente quitados;

IX - justificativas ou esclarecimentos que se fizerem necessários.

§1º. O processo de aquisição deverá ser instruído, via SEI, com os documentos obedecendo à cronologia dos fatos.

§2º. Para a regular execução via Fundo Rotativo, deverá ser anexada à solicitação de compra a manifestação, por correspondência eletrônica, da Diretoria Administrativa supridora do objeto da demanda atestando a inexistência de material em estoque, de contrato que suporte a necessidade ou da obrigatoriedade de acompanhamento técnico-profissional habilitado.

§3º. As pesquisas de mercado, ou seja, os orçamentos, deverão ser formalizadas explicitando de forma sucinta e clara o objeto, especificando a descrição e quantitativo do produto/material e/ou serviço a ser adquirido, cabendo ao agente público isonomia na divulgação da despesa que se pretende realizar bem como informar a forma de pagamento pelo produto ou serviço.

§4º. Havendo a impossibilidade de se levantar o número mínimo de orçamentos solicitados, deverão ser feitas as justificativas necessárias.

§5º. No caso de na comarca haver apenas 3 (três) empresas do ramo e não havendo interesse de uma delas em apresentar orçamento, deverá constar informação acerca do fato, indicando-se o nome da empresa consultada, o número do telefone e o nome da pessoa contatada.

§6º. As pesquisas deverão compor a prestação de contas, oportunizando-se a análise por parte do Tribunal de Contas do Estado, quando solicitado.

 

DA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS

Art. 12. O pagamento ao fornecedor e/ou prestador de serviços somente deverá ocorrer mediante a apresentação da documentação fiscal equivalente, conforme art. 6º, §6º.

Art. 13. Os comprovantes de despesas deverão ser emitidos em nome da “Defensoria Pública do Estado do Paraná / Nome da Comarca / Fundo Rotativo”, indicando-se o endereço completo da sede administradora do fundo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Instituição (13.950.733/0001-39).

§1º. Os documentos de despesas deverão ser emitidos de acordo com o regular consumo, descrevendo detalhadamente os materiais ou serviços, bem como suas quantidades.

§2º. Quando houver incidência de impostos e contribuições, as alíquotas e os respectivos valores deverão ser destacados no corpo ou em campos específicos do documento fiscal.

Art. 14. Após o recebimento e a conferência dos materiais e/ou serviços prestados, deverá ser atestado que as despesas foram realizadas em proveito da Defensoria Pública do Estado do Paraná, conforme Anexo III.

 

DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

Art. 15. A contratação de certos tipos de serviços através de pessoa física ou jurídica poderá gerar a necessidade de recolhimento de impostos e contribuições.

§1º. O Administrador do Fundo providenciará a retenção e recolhimento dos impostos e contribuições devidos na operação, sendo de sua responsabilidade diligenciar acerca da situação tributária, previamente à execução da despesa, junto à Diretoria de Orçamento e Finanças.

§ 2º. As eventuais despesas com multas e juros, em função da perda dos prazos de recolhimento de impostos e contribuições, serão de inteira responsabilidade do Administrador e não poderão ser cobertas com recursos do Fundo Rotativo.

§3º. O Administrador do Fundo deverá diligenciar junto à Diretoria de Orçamento e Finanças para a emissão de guias de recolhimento de impostos, conforme prévia análise tributária.

 

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 16. As prestações de contas dos recursos alocados no Fundo Rotativo deverão ser encaminhadas semestralmente, no mesmo protocolo de instrução da liberação de recursos, à Diretoria de Orçamento e Finanças, nos prazos regulamentares estabelecidos pelo artigo 23 desta Resolução, que verificará a exatidão das informações financeiras.

§1º. Após a verificação pela Diretoria de Orçamento e Finanças, as prestações de contas serão encaminhadas à Coordenação de Controle Interno para conferência, análise e avaliação das despesas efetuadas conforme as normas vigentes.

§2º. Subsequentemente os autos deverão ser encaminhados à 1ª Subdefensoria Pública-Geral para parecer prévio, com posterior remessa ao Defensor Público-Geral para homologação.

Art. 17. A prestação de contas será composta de:

I - memorando de encaminhamento da prestação de contas dirigido à 1º Subdefensoria Pública-Geral do Estado;

II - extratos que demonstrem toda a movimentação do Cartão Pagamento;

III - conciliação do saldo bancário;

IV - quadro Demonstrativo das despesas realizadas em ordem cronológica;

V - processos de aquisição de materiais de consumo e/ou prestação de serviços, devidamente formalizados nos termos do artigo 11 desta Resolução, anexados ao protocolo de liberação e prestação de contas;

VI - justificativas ou esclarecimentos que se fizerem necessários; e

VII - termo de Transmissão de Administração do Fundo Rotativo, quando for o caso (Anexo IV).

Art. 18. O Administrador do Fundo Rotativo deverá providenciar a regular montagem da prestação de contas desde os primeiros gastos, ordenando cronologicamente a documentação pertinente, de modo a possibilitar sua análise a qualquer tempo pelos órgãos de controle.

Parágrafo único. O Administrador do Fundo deverá manter cópia integral de toda a documentação que compõe a respectiva prestação de contas.

Art. 19. Os responsáveis pelos recursos do Fundo Rotativo deverão relatar no processo qualquer fato que auxilie a análise da prestação de contas.

Art. 20. Os processos de liberação e prestação de contas do Fundo Rotativo das diversas unidades administrativas ficarão disponíveis à Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. As informações referentes à aplicação dos recursos e à execução das despesas do Fundo Rotativo integrarão a prestação de contas anual da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 21. A Diretoria de Orçamento e Finanças informará ao Administrador do Fundo para que providencie a regularização das prestações de contas pendentes.

Art. 22. Quando da análise da prestação de contas pela Unidade de Controle Interno, se constatadas irregularidades, será oportunizado prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação formal ao responsável, para a regularização ou para a apresentação de justificativas, que poderão ser acatadas ou não.

 

DOS PRAZOS

Art. 23. Para fins de liberação dos recursos, execução de despesas e prestação de contas serão respeitadas as datas e períodos conforme quadro abaixo:

 

PERÍODO

LIBERAÇÃO DE RECURSOS

EXECUÇÃO DE DESPESAS

PRESTAÇÃO DE CONTAS

1º SEMESTRE

Até o dia 31 de janeiro do exercício financeiro.

De 1º de fevereiro a 30 de junho do exercício financeiro.

Até o dia 10 de julho do exercício financeiro.

2º SEMESTRE

Até o dia 15 de julho do exercício financeiro

De 16 de julho a

30 de novembro do exercício financeiro

Até o dia 10 de dezembro do exercício financeiro.

§1º. As despesas realizadas em cada unidade administrativa com recursos do Fundo Rotativo deverão ser disponibilizadas no Portal de Transparência da Defensoria Pública, no prazo de 10 dias contados (a) da decisão que homologou a Prestação de Contas do Fundo Rotativo; ou (b) até 20 de julho do exercício financeiro e 20 de dezembro do exercício financeiro.

 

DAS VEDAÇÕES

Art. 24. Fica vedado ao Administrador do Fundo:

I - a realização de quaisquer despesas de capital, diárias e com pessoal, em conformidade ao disposto no § 3º do artigo 2º da Lei Estadual nº 19.580, de 04 de julho de 2018;

II - o fracionamento da despesa, entendido como tal o artifício de compra de um conjunto de produtos ou a contratação de um serviço decomposto em duas ou mais partes, visando não ultrapassar o valor limite dispensável de licitação;

III - o pagamento parcelado de compras ou de serviços prestados;

IV - a apresentação de recibos como comprovantes de despesas nas aquisições de material de consumo ou de prestação de serviços por pessoa jurídica;

V - a apresentação de documentos de despesa sem identificação, contendo rasuras, emendas ou entrelinhas que prejudiquem sua clareza ou legitimidade; e

VI - a realização de despesas que estejam fora do período de aplicação dos recursos do Fundo Rotativo, previsto no artigo 23, bem como o pagamento de despesas de exercícios anteriores.

§1º. Classificam-se como despesas de capital obras e aquisições de material permanente, com durabilidade superior a dois anos, tais como mesas, cadeiras, armários, arquivos, fogões, geladeiras, utensílios, botijões de gás, equipamentos de informática e outros não elencados no Anexo I.

§2º. Classificam-se como despesas com diárias os pagamentos efetuados aos agentes públicos a título de alimentação, transporte, hospedagem ou quaisquer outras ajudas de custos durante deslocamentos oficiais.

§3º. Classificam-se como despesas com pessoal os pagamentos efetuados a pessoas físicas que prestam serviços exercendo um cargo ou função permanente, com carga horária definida, qualquer que seja o regime de trabalho, tais como: zeladores, cantineiras, secretárias, vigias, faxineiras, diaristas e outros.

§4º. Em caso de dúvidas acerca da classificação de despesas, o Administrador do Fundo deverá consultar a Diretoria de Orçamento e Finanças, a fim de evitar despesas não previstas na presente Resolução.

§5º. Visando a evitar a ilicitude do inciso V, recomenda-se que a quantidade de cada compra ou serviço deve ser criteriosamente definida pelo Administrador do Fundo, conforme as necessidades da sede ou mesorregião.

 

DAS PENALIDADES

Art. 25. A transgressão de qualquer dispositivo normatizador do Fundo Rotativo implicará a suspensão do repasse dos recursos financeiros destinados à sede ou mesorregião, independentemente de outras penalidades que possam vir a ser aplicadas ao Administrador do Fundo Rotativo.

Parágrafo Único. Constituem transgressão às normas do Fundo Rotativo:

I - a aplicação incorreta dos recursos;

II - o uso indevido dos recursos;

III - o saque total ou parcial de recursos para pagamento de despesas em dinheiro sem as devidas justificativas;

IV - a apresentação de prestação de contas irregular;

V - a apresentação de contas fora dos prazos fixados pelo artigo 23;

VI - não apresentação da prestação de contas; e

VII - a realização/execução de despesas fora do período estabelecido no artigo 23.

Art. 26. O Administrador do Fundo que não efetuar a prestação de contas, conforme inciso VII do artigo 25, deverá ressarcir à Defensoria Pública os recursos a ele confiados, atualizados monetariamente, independentemente da aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar Estadual nº 136/2011, dentre outras previstas em Lei.

Art. 27. Será aplicada multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o montante dos recursos repassados nos períodos estabelecidos no art. 23, ao Administrador que incorrer nas seguintes condutas, salvo comprovada ocorrência de força maior ou outro impedimento devidamente justificado e reconhecido pela autoridade competente:

I - entregar sua prestação de contas fora dos prazos fixados nesta Resolução; e

II - realizar saque parcial ou total dos recursos creditados na conta corrente única e específica para o pagamento de despesas que não estejam devidamente justificadas.

Art. 28. A apresentação de documentos adulterados, com emendas, rasuras ou entrelinhas que prejudiquem sua clareza ou legitimidade, implicará a pena de glosa dos respectivos valores, tendo o Administrador do Fundo o prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data da comunicação oficial, para recolher os valores questionados.

Art. 29. A aplicação incorreta ou o uso indevido dos recursos bem como a realização de despesas fora do período fixado para a sua execução serão de inteira responsabilidade do Administrador do Fundo, sendo os valores despendidos incorretamente, indevidamente e/ou extemporaneamente passíveis de glosa, o que implicará a sua devolução imediata.

Art. 30. As penalidades pecuniárias deverão ser recolhidas ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná – FUNDEP.

Parágrafo Único. As penalidades de que tratam este artigo que não forem cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão final poderão, a critério do Defensor Público-Geral, ser descontadas em folha de pagamento.

Art. 31. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa e nas demais normas reguladoras do Fundo Rotativo por seus Administradores implicará sanções administrativas, civis e penais, competindo à Defensoria Pública-Geral a iniciativa dessas medidas.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Eventuais dúvidas com relação à realização das despesas ou com a prestação de contas deverão ser previamente dirimidas junto à Diretoria de Orçamento e Finanças ou à Unidade de Controle Interno.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral.

Art. 34. Revogam-se as Resoluções DPG nº 215/2019 e DPG nº 271/2018 e alterações posteriores.

Art. 35. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.


MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 

ANEXO I

 

Descrição dos materiais de consumo que podem ser adquiridos com recursos do Fundo Rotativo


DESCRIÇÃO

Combustíveis e Lubrificantes Automotivos: os óleos lubrificantes destinados aos sistemas hidráulicos, hidramáticos, de caixa de transmissão de força e graxas grafitadas para altas e baixas temperaturas, tais como aditivos, álcool hidratado, fluído para amortecedor, fluído para transmissão hidráulica, graxas, óleo diesel, óleo para cárter, óleo para freio hidráulico e afins.

Combustíveis e Lubrificantes para Outras Finalidades: lubrificantes para outras finalidades que não se classificam em itens anteriores, tais como: carbureto, carvão mineral, carvão vegetal, lenha, querosene comum, combustíveis e lubrificantes de uso ferroviário e afins.

Gás Engarrafado: recarga de extintores de incêndio, gás para ar-condicionado e geladeira, gás de cozinha e afins.

Gêneros de Alimentação: água, açúcar refinado, adoçante, café e chá mate (tradicional).

Material de Expediente: alfinete de aço, almofada para carimbos, apagador, apontador de lápis, bandeja para papéis, borracha, caderno, caneta, capa e processo, carimbos em geral, cartolina, classificador, clipe cola, colchete, corretivo, envelope, etiquetas, extrator de grampos, fita adesiva, giz, goma elástica, grafite, grampeador, grampos, guia para arquivo, guia de endereçamento postal, impressos e formulário em geral, intercalador para fichário, lacre, lápis, lapiseira, limpa tipos, livros de ata, de ponto e de protocolo, papéis, pastas em geral, percevejo, perfurador, pinça, pincel atômico, placas de acrílico, plásticos, porta-lápis, registrador, régua, selos para correspondência, tesoura, tintas, toner, transparências e afins.

Material de Processamento de Dados: cartuchos de tinta, CD-ROM virgem, DVD-ROM virgem, etiqueta em formulário contínuo, mouse PAD, peças e acessórios para computadores e periféricos, toner para impressora laser, cartões magnéticos e afins.

Material de Acondicionamento e Embalagem: arame, barbante, caixas plásticas, de madeira, papelão e isopor, cordas, potes, linha, papel de embrulho, papelão, sacolas, sacos e afins.

Material de Copa e Cozinha: açucareiros, artigos de vidro e plástico, bandejas, coadores, copos, ebulidores, fósforos, garrafas térmicas, guardanapos, panos de cozinha e de prato, recipientes para água, suportes de copos para cafezinho, xícaras e afins.

Material de Limpeza e Produção de Higienização: álcool etílico, água sanitária, anticorrosivo, balde plástico, capacho, cera, cesto para lixo, desinfetante, desodorizante, detergente, escova, esponja, flanela, inseticida, limpa vidros, luva, mangueira, pá de lixo, palha de aço, panos para limpeza, papel higiênico, porta sabão, porta papel higiênico, removedor para usos em geral, rodo, sabão, sabonete, saco para lixo, saponáceo, vassouras e afins.

Material para Manutenção de Bens Imóveis: areia, amianto, aparelhos sanitários, arames liso e farpado, areia, basculante, boca de lobo, boia, brita, brocha, cabo metálico, cal, calhas, cano, cerâmica, cimento, cola, condutores de fios, conexões, curvas, esquadrias, fechaduras, ferro, gaxetas, grades, impermeabilizantes, isolantes acústicos e térmicos, janelas, joelhos, ladrilhos, lavatórios, lixas, madeira, marcos de concreto, massa corrida, niple, papel de parede, parafusos, pias, pigmentos, pinceis, portas e portais, pregos, rolos, solventes, sifão, silicone para vedação, solventes, tacos, tampa para vaso, tampão de ferro, tanque, tela de estuque, telha, tijolo, tinta, torneira, trincha, tubo de concreto, válvulas, verniz, vidro e afins.

Material para Manutenção de Bens Móveis: cabos, chaves, cilindros para máquinas copiadoras, compressor para ar-condicionado, mangueira para fogão, peças de reposição de aparelhos e máquinas em geral e afins.

Material Elétrico e Eletrônico: benjamins, bocais, calhas, capacitores e resistores, chaves de ligação, circuitos eletrônicos, condutores, controle remoto para portão eletrônico, componentes de aparelho eletrônico, diodos, disjuntores, eletrodos, eliminador de pilhas, espelhos para interruptores, fios e cabos, fita isolante, fusíveis, interruptores, lâmpadas e luminárias, pilhas e baterias, pinos e plugs, placas de baquelite, reatores, receptáculos, resistências, starts, suportes, tomada de corrente e afins.

Material de Proteção e Segurança: cadeados, corrente, chaves, máscaras e afins.

Material para Manutenção de Veículos: água destilada, amortecedores, baterias, borrachas, buzina, cabos de acelerador, cabos de embreagem, câmara de ar, carburador completo, cifa, colar de embreagem, condensador e platinado, correias, disco de embreagem, ignição, junta homocinética, lâmpadas e lanternas para veículos, lonas e pastilhas de freio, mangueiras, material utilizado em lanternagem e pintura, motor de reposição, para-brisa, para-choque, platô, pneus, reparos, retentores, retrovisores, rolamentos, tapetes, válvula de marcha-lenta e termostática, velas e afins.

Material de Sinalização Visual e Afins: crachás, placas de sinalização em geral.

Outros Materiais de Consumo: Outros materiais de consumo não classificáveis nos subitens anteriores, mediante autorização expressa do Defensor Público-Geral.

 

 

 

 

ANEXO II

 

Descrição dos serviços de pessoa física ou jurídica que podem ser contratados com recursos do Fundo Rotativo


DESCRIÇÃO

REGISTRO

Manutenção e Conservação de Equipamentos: máquinas e equipamentos de processamento de dados e periféricos, máquinas e equipamentos gráficos, eletrodomésticos e afins.

Pessoa Física

Manutenção e Conservação de Veículos: estofamento, funilaria, instalação elétrica, lanternagem, mecânica, pintura e afins.

Manutenção e Conservação de Bens Móveis de Outras Naturezas: serviços de reparos, consertos, revisões e adaptações de bens imóveis, tais como: pedreiro, carpinteiro e serralheiro, pintura, reparos e adequações em instalações elétricas, lógicas e hidráulicas, reparos, recuperações e adaptações de biombos, carpetes, divisórias e lambris e afins.

Manutenção e Conservação de Bens Imóveis: reparos, consertos, revisões e adaptações de bens móveis não classificados em subitens específicos.

Fornecimento de Alimentação: aquisição de refeições preparadas, inclusive lanches e similares.

Serviços de Limpeza e Conservação: dedetização, limpeza de calhas e afins.

Serviço de Apoio Operacional: capina e jardinagem.

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física: outros serviços prestados por Pessoa Física não classificáveis nos subitens anteriores, mediante autorização expressa do Defensor Público-Geral.

Manutenção e Conservação de Bens Imóveis: reparos, consertos, revisões e adaptações de bens imóveis, tais como pintura, reparos e reforma de imóveis em geral, reparos e adequações em instalações elétricas, lógicas e hidráulicas, recuperações e adaptações de biombos, carpetes, divisórias e lambris, manutenção de elevadores, limpeza de fossas e afins.

Pessoa Jurídica

Manutenção e Conservação de Máquinas e Equipamentos: reparos, consertos, revisões e adaptações de máquinas e equipamentos, eletrodomésticos, equipamentos de proteção e segurança e afins.

Manutenção e Conservação de Veículos: reparos, consertos e revisões de veículos, tais como alinhamento e balanceamento, estofamento, funilaria, instalação elétrica, lanternagem, mecânica, pintura e afins.

Manutenção e Conservação de Bens Móveis de Outras Naturezas: reparos, consertos, revisões, inspeções e adaptações de bens móveis não classificados em subitens específicos, mediante autorização expressa do Defensor Público-Geral.

Fornecimento de Alimentação: aquisição de refeições preparadas, inclusive lanches e similares.

Serviços utilizados na organização de eventos, tais como: coqueteis, festas de congraçamento, recepções e afins.

Limpeza e Conservação: dedetização, limpeza de calhas e afins.

Serviços de Apoio Operacional: capina, jardinagem e afins.

Manutenção, Conservação de Equipamentos de TIC: de manutenção e conservação de equipamentos de processamento de dados – hardware.



 

ANEXO III

 

Modelo de certidão de recebimento de materiais e serviço:

 

 

 

Atesto, para os devidos fins, que as despesas constantes do presente documento foram realizadas em proveito da Defensoria Pública do Estado do Paraná, beneficiando a sede da cidade de ______________



 

______________, _____ de ____________ de 20____



 

______________________________

Nome do Responsável
cargo/função


 

 

ANEXO IV

 

Modelo de Termo de Transferência de Administração do Fundo Rotativo.


COORDENADORIA ADMINISTRATIVA DA SEDE/MESORREGIÃO DE ...................;

 

TERMO DE TRANSMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO ROTATIVO

 

No dia ..... do mês de ...................., do ano de dois mil e ............., foi procedida a transmissão da administração do Fundo Rotativo da Coordenadoria Administrativa da Sede/Mesorregião de ......................................, ao Defensor Público..........................................., R.G................. CPF ................., designado pela Resolução DPG nº .................. de ....../....../......, em substituição ao Defensor Público ......................................, R.G. ........................ e CPF .......................... .

O sucessor/substituto recebe o saldo disponível dos recursos da conta do Fundo Rotativo e a prestação de contas com a documentação comprobatória devidamente ordenada até à presente data, na seguinte situação:

 

DADOS BANCÁRIOS:

Banco:

Agência:

C/C:

 

DEMONSTRATIVO RESUMIDO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

Valor R$___________ Liberado na conta do Fundo Rotativo em ___/___/_____

Valor R$___________ de despesas realizadas no período de ___/___/____ a ____/___/____.

Saldo de R$ ______ disponível em conta corrente em ____/____/_____

 

 

Despesas realizadas

Data da despesa

Situação

Valor

SEI

   

R$

 

OBSERVAÇÕES (Indicar tudo que possa esclarecer a transmissão):



 

_________________________________

Nome Completo

Administrador do Fundo (atual)

_________________________________

Nome Completo

Administrador do Fundo (sucessor)


O Termo de Transmissão deverá ser elaborado em três vias, sendo:

a) 1ª via - prestação de contas.

b) 2ª via - administrador anterior.

c) 3ª via - administrador atual.

 


logotipo

Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 29/05/2025, às 09:45, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
Nº de Série do Certificado: 7893721704094571265


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0095493 e o código CRC DA75962B.



Assinatura de Publicação: xupah-bebos-tedab-rymit-cuzeh-rafop-zumyv-rynal-kefen-hebov-gumab-zopaf-kopim-rizeg-palum-tidab-saxex
SEI/DPE-PR - 0095300 - Portaria DPG

Portaria DPG Nº 82, DE 28 de maio de 2025

Designa servidora para Coordenadoria de Contabilidade prevista na Lei Complementar Estadual nº 271/2024.


 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18, I e XII da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,

CONSIDERANDO a criação das Coordenadorias de diretorias administrativas pela Lei Complementar Estadual nº 271/2024, que acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011,

CONSIDERANDO o art. 27 da Lei Complementar Estadual nº 271/2024, que prevê que as alterações legislativas terão o prazo de até noventa dias para serem integralmente implementadas na estrutura organizacional e funcional da Defensoria Pública do Estado do Paraná,

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Designar a servidora EDIONE BERNARDINO para o cargo de Coordenadora de Contabilidade, vinculada à Diretoria de Orçamento e Finanças.

Art. 2º. Revogar a Resolução DPG nº 498/2024.

Art. 3º. Esta resolução entra em vigor em 2 de junho de 2025.


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná



 


logotipo

Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 28/05/2025, às 16:03, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
Nº de Série do Certificado: 7893721704094571265


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0095300 e o código CRC 95A3D48E.



Assinatura de Publicação: xunek-cenyv-fizel-samon-pycik-nupob-rozid-metas-movic-dobeg-tisov-motub-rubiz-vilod-sapip-vapoh-haxex

Coordenadoria Especializada de Defesa dos Direitos das Mulheres em Situação de Violência


SEI/DPE-PR - 0095440 - Portaria CEDEM

Portaria CEDEM Nº 4, DE 28 de maio de 2025

Dispõe sobre a delimitação da atuação da CEDEM em casos individuais relativos à violência doméstica e familiar, conforme determinação contida no art. 2, §2º, da Resolução DPG nº 404, de 19 de agosto de 2024.

 

A Defensora Pública Coordenadora, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Resolução DPG nº 64, de 7 de fevereiro de 2025,

 

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação gradual do atendimento em âmbito estadual em consonância com a estruturação da Coordenadoria;

CONSIDERANDO o contido no art. 2, §2º, da Resolução DPG nº 404, de 19 de Agosto de 2024, que determina que portaria da Coordenação, homologada pela Defensoria Pública-Geral, delimitará a atuação do órgão em casos individuais relativos à violência doméstica e familiar;

CONSIDERANDO o contido na Resolução DPG n° 200, de 06 de maio de 2025, que alterou o art. 2º, § 3º, da Resolução DPG nº 404/2024.

 

RESOLVE

Art. 1º A Coordenadoria Especializada de Defesa dos Direitos das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEDEM) atuará nos casos individuais de violência doméstica e familiar no Estado do Paraná, competindolhe, dentre outras atribuições:

I - em relação às mulheres em situação de violência doméstica e familiar no Estado do Paraná:

a) prestar assistência para o requerimento de Medidas Protetivas de Urgência;

b) acompanhar os processos das Medidas Protetivas de Urgência deferidas;

c) promover a atuação extrajudicial cabível;

II - em relação às mulheres vítimas de feminicídio tentado no Estado do Paraná, além das atribuições previstas no inciso I:

a) elaborar e protocolar petições iniciais relativas a direito de família, ressalvado o direito sucessório;

b) acompanhar os respectivos processos judiciais de família;

§ 1º Inexistindo sede da Defensoria Pública na localidade com ofício especializado na defesa dos direitos da mulher em situação de violência doméstica e familiar, competirá à Coordenadoria a atuação integral em todas as demandas previstas nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º Havendo sede da Defensoria Pública na localidade com ofício especializado na defesa dos direitos da mulher em situação de violência doméstica e familiar, competirá a esta o atendimento, a propositura da demanda inicial e o acompanhamento processual, nos limites de sua atribuição legal.

§ 3º Caso a mulher compareça presencialmente às sedes da Defensoria Pública sem ofício especializado na defesa dos direitos da mulher em situação de violência doméstica e familiar, e verificada a hipossuficiência técnica e/ou digital para solicitar atendimento pelo Luna, competirá à Defensoria Pública local auxiliar no cadastramento para solicitação do atendimento via Luna.

Art. 2°. A atuação conjunta da Coordenadoria com os(as) defensores(as) das sedes poderá ocorrer mediante avaliação estratégica e diálogo prévio com o/a Defensor/a Natural, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução DPG nº 404, de 19 de agosto de 2024.

Art. 3º. Os atendimentos serão realizados exclusivamente de forma remota, por ligação telefônica ou videochamada, de segunda à sexta, das 12h até às 18h.

Parágrafo único. Outras formas de atendimento poderão ser adotadas, conforme a necessidade da mulher assistida e a avaliação da Coordenadoria.

Art. 4º A delimitação da atuação de que trata esta Portaria poderá ser reavaliada a critério da Coordenadoria.

Parágrafo único. Esta Portaria permanecerá em vigor até a publicação de ato normativo que a revogue ou substitua.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Curitiba, 28 de maio de 2025.

 

HELENA GRASSI FONTANA 

Defensoria Pública Coordenadora da CEDEM

 

 


logotipo

Documento assinado digitalmente por HELENA GRASSI FONTANA, Defensora Pública, em 28/05/2025, às 17:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0095440 e o código CRC 84A810B3.



Assinatura de Publicação: xugip-datyb-fyboh-lysub-siget-mufuz-honin-busoh-fabyf-rifep-farap-bodit-hovyg-pibac-foker-kisof-nixix

Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná


SEI/DPE-PR - 0095158 - Portaria CGE

Portaria CGE Nº 10, DE 28 de maio de 2025

                Retifica a Portaria 005/2025 sobre as Correições Ordinárias a serem realizadas no primeiro semestre de 2025, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

 

O Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 33, inciso I da lei 136/2011;

CONSIDERANDO o disposto no art. 29 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 136/2011, e visando à verificação da regularidade do serviço, a eficiência, a pontualidade, o exercício de funções, o cumprimento dos deveres e atribuições do cargo e a conduta pública dos membros, servidores e estagiários da Defensoria Pública;

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral é órgão autônomo, nos limites das suas atribuições, que integra a Administração Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral a orientação e fiscalização da atividade funcional e da conduta profissional dos seus membros e dos servidores da Instituição.

RESOLVE:

 

Art. 1º - RETIFICAR a Portaria 005/2025 de 27 de março de 2025 publicada no Diário Oficial Eletrônico em 28 de março de 2025, número 772 que dispõe sobre as Correições Ordinárias a serem realizadas no primeiro semestre de 2025. Passando constar o seguinte:

 

ONDE SE LÊ:

 

ABRIL

08/04/2025 – Defensoria Pública de Foz do Iguaçu

10/04/2025 – Defensoria Pública de Cascavel

15/04/2025 – Defensoria Pública de União da Vitória

MAIO

06/05/2025 – Defensoria Pública de Cambé

07/05/2025 – Defensoria Pública de Londrina

08/05/2025 – Defensoria Pública de Cornélio Procópio

19/05/2025 – Defensoria Pública de Paranaguá

20/05/2025 – Defensoria Pública de Morretes

21/05/2025 – Defensoria Pública de Guaratuba

JUNHO

09/06/2025 – Defensoria Pública de Cianorte

10/06/2025 – Defensoria Pública de Umuarama

11/06/2025 – Defensoria Pública de Cruzeiro do Oeste

13/06/2025 – Defensoria Pública de Campo Mourão

JULHO

08/07/2025 – Defensoria Pública de Castro

09/07/2025 – Defensoria Pública de Ponta Grossa

11/07/2025 – Defensoria Pública de Paranavaí

AGOSTO

04/08/2025 – Defensoria Pública de Maringá

06/08/2025 – Defensoria Pública de Apucarana

07/08/2025 – Defensoria Pública de Jandaia do Sul

18/08/2025 – Defensoria Pública de Guarapuava

20/08/2025 – Defensoria Pública de Francisco Beltrão

21/08/2025 – Defensoria Pública de Pato Branco

 

 

LEIA-SE:

 

ABRIL

08/04/2025 – Defensoria Pública de Foz do Iguaçu

10/04/2025 – Defensoria Pública de Cascavel

15/04/2025 – Defensoria Pública de União da Vitória

MAIO

06/05/2025 – Defensoria Pública de Cambé

07/05/2025 – Defensoria Pública de Londrina

08/05/2025 – Defensoria Pública de Cornélio Procópio

19/05/2025 – Defensoria Pública de Paranaguá

20/05/2025 – Defensoria Pública de Morretes

21/05/2025 – Defensoria Pública de Guaratuba

JUNHO

09/06/2025 – Defensoria Pública de Cianorte

10/06/2025 – Defensoria Pública de Umuarama

11/06/2025 – Defensoria Pública de Cruzeiro do Oeste

12/06/2025 – Defensoria Pública de Campo Mourão

JULHO

08/07/2025 – Defensoria Pública de Castro

09/07/2025 – Defensoria Pública de Ponta Grossa

11/07/2025 – Defensoria Pública de Paranavaí

AGOSTO

04/08/2025 – Defensoria Pública de Maringá

06/08/2025 – Defensoria Pública de Apucarana

07/08/2025 – Defensoria Pública de Jandaia do Sul

18/08/2025 – Defensoria Pública de Guarapuava

20/08/2025 – Defensoria Pública de Francisco Beltrão

21/08/2025 – Defensoria Pública de Pato Branco

 

Curitiba, 27 de maio de 2025

 

HENRIQUE DE ALMEIDA FREIRE GONÇALVES

Corregedor-Geral


logotipo

Documento assinado digitalmente por HENRIQUE DE ALMEIDA FREIRE GONCALVES, Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em 28/05/2025, às 16:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0095158 e o código CRC 09D7DA40.



Assinatura de Publicação: xorid-zygeg-mugeg-tezyp-vipyr-keger-pakak-cidyg-cekut-mimus-damic-gasil-vigip-pyrah-zeroz-tycyb-caxux

Diretoria de Pessoas


SEI/DPE-PR - 0095926 - Portaria DRT/PES

Portaria DRT/PES Nº 296, DE 29 de maio de 2025

Concede Licença Prêmio a(o) Defensor(a) Público(a) do Estado do Paraná.

 

O DIRETOR DE PESSOAS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especificamente o artigo 12 da Resolução nº 522, de 3 de outubro de 2024;

 

CONCEDE

Art. 1º. Licença Prêmio a(o) Defensor(a) Público(a) abaixo relacionado(a):

   Tabela, com 2 linhas e 5 colunas.

NOME CARGO RG DIAS PERÍODO
RENATA TSUKADA DEFENSORA 348555623 01 16/06/2025

 

Curitiba, data da assinatura digital.

 

DANIEL DE BRITO ARAGÃO

Diretor de Pessoas

 


logotipo

Documento assinado digitalmente por DANIEL DE BRITO ARAGAO, Diretor de Pessoas, em 29/05/2025, às 16:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0095926 e o código CRC F8A87844.



Assinatura de Publicação: xifet-copaf-macol-lagan-dupug-husys-debun-badyd-gegun-ryzeh-bysyd-titug-cuvab-zezit-zoses-vofob-koxax

Assinatura de Publicação desta Edição:
xefah-zakoh-sunun-kypoh-kucec-demib-lumor-femiz-pepam-kinyb-poner-likel-bumok-cyhez-gavap-padif-lixyx
footer