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Edição Nª 826 - Publicada em 18/06/2025

Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná


SEI/DPE-PR - 0105228 - Ato

DELIBERAÇÃO CSDP Nº 019, DE 12 DE JUNHO DE 2025

                           Revoga a Deliberação CSDP nº 42/2017, e dispõe sobre o atendimento de pessoas físicas pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.

 

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, nos termos do poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 102 da Lei Complementar Federal nº. 80, de 12 de janeiro de 1994, com as alterações da Lei Complementar nº. 132, de 7 de outubro de 2009, bem como o art. 27, incisos I e XXI, da Lei Complementar Estadual nº. 136, de 19 de maio de 2011, com as alterações da Lei Complementar Estadual nº. 248, de 1º de agosto de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer e atualizar os critérios de atendimento presencial às pessoas físicas usuárias dos serviços da Defensoria Pública do Estado do Paraná, doravante denominados usuários e usuárias;

CONSIDERANDO o contido no e-Protocolo 19.453.626-7 e deliberado na 5ª Reunião Ordinária de 2025,

 

DELIBERA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I – Definições e atribuições

 

Art. 1º. Incumbe à Defensoria Pública do Estado do Paraná a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

§1º. A defesa judicial e extrajudicial de que trata o caput alcançarão, ordinariamente, o âmbito da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, respeitada a atribuição da Defensoria Pública da União.

§2º. Em se tratando de demandas que tramitarão em outros Estados, deverão ser observados os acordos entre Defensorias Públicas-Gerais (Condege), nos termos de norma expedida pela Defensoria Pública-Geral, efetuando-se o atendimento integrado, nos casos em que não houver canais de atendimento remoto ou quando se tratar de assistidos(as) excluídos(as) digitalmente.

§3º. No caso do parágrafo anterior, na hipótese de existirem canais de atendimentos remotos, faculta-se ao(à) assistido(a) a escolha pelo atendimento diretamente pela Defensoria Pública do outro Estado ou pelo atendimento presencial na Defensoria Pública do Estado do Paraná.

§4º Na hipótese do §2º, é facultado ao(à) Defensor(a) Público(a), nos casos de assistidos(as) excluídos(as) digitalmente, auxiliar na efetividade do atendimento e contato com a Defensoria Pública de outra unidade da federação, hipótese na qual o atendimento se dará de modo virtual, ressalvada necessidade superveniente decorrente da impossibilidade de atendimento remoto.

§5º. Caso se trate de atendimento de acompanhamento, deverá o (a) Defensor (a) Público (a) auxiliar na efetividade do atendimento de modo virtual pelo (a) Defensor (a) Público (a) natural da demanda, podendo repassar informações relevantes trazidas pelo usuário em atendimento presencial, sem necessidade de elaboração de petições.

§6º. O peticionamento integrado ocorrerá por meio de órgão indicado pela Administração Superior, nos termos de norma expedida pela Defensoria Pública-Geral, e terá como critério para estabelecimento de atribuição o local de domicílio do usuário (a).

§7º. O/A Defensor/a Público/a poderá́ atuar fora do âmbito de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná́ nos seguintes casos:

I – atuação junto aos Tribunais Superiores;

II – ações nacionais promovidas pelas Defensorias Públicas do país;

III – atuação em litisconsórcio com alguma instituição de âmbito federal.

§8º. A atuação extrajudicial da Defensoria Pública do Estado do Paraná é atribuição de seus membros/as e servidores/as, e compreende orientação jurídica, educação e defesa de direitos, bem como a promoção dos direitos humanos e dos valores inerentes ao regime democrático.

Art. 2º. Compete à Central de Relacionamento com o Cidadão-CRC- coordenar o atendimento inicial e a triagem socioeconômica em todo o Estado do Paraná, na forma remota, em conjunto com as coordenadorias responsáveis pelo primeiro atendimento na forma presencial.

 

Seção II - Do atendimento

Art. 3º. O atendimento do/a Defensor/a Público/a seguirá a competência da justiça estadual do núcleo regional na qual recai sua atribuição, nos termos da Deliberação que regulamenta as atribuições e da Resolução que designa os membros e membras.

§1º. Todos os atendimentos prestados aos usuários nas sedes e postos de atendimento da Defensoria Pública serão objeto de registro no sistema SOLAR, que indicará a demanda do/a usuário/a e a providência adotada.

§2º. Havendo a procura pelo/a usuário/a e não estando o feito na esfera de atribuições dos Defensores Públicos atuantes na unidade administrativa, o/a usuário/a deverá ser orientado nos seguintes termos:

I - Não havendo assistência jurídica pela Defensoria Pública do Estado do Paraná na comarca na qual tramitará o feito, deverá o/a Defensor/a Público/a prestar orientação jurídica e, quando possível, informar o/a usuário/a sobre a possibilidade de atendimento por núcleos de prática jurídica ou similares, realizando encaminhamento por escrito para a localidade.

II - Havendo assistência jurídica pela Defensoria Pública do Estado do Paraná na comarca na qual tramitará o feito, deverá o responsável, após orientação sobre os meios remotos, digitalizar a documentação disponível e realizar o agendamento para atendimento remoto no sistema SOLAR, quando houver, ou fazer a remessa do atendimento via SOLAR; exceto se se tratar de pessoa excluída digitalmente, ou situações urgentes ou com risco de perecimento de direito, casos em que deverá digitalizar a documentação, fazer o termo de atendimento completo e remeter à defensoria com atribuição para o feito, via SOLAR.

III- Caso se trate de atendimento de acompanhamento, deverá o (a) Defensor (a) Público (a) auxiliar na efetividade do atendimento de modo virtual pelo (a) Defensor (a) Público (a) natural da demanda ou na solicitação de acompanhamento através da LUNA, podendo repassar informações relevantes trazidas pelo usuário em atendimento presencial, sem necessidade de elaboração de petições.

§3º. Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, deverá o/a Defensor/a Público/a que realizou o atendimento comunicar, via SOLAR, os atos realizados ao/à Defensor/a Público/a com atribuição para acompanhar o feito no prazo de 24 horas úteis.

§4º. Na hipótese do inciso III do §2º, em se tratando de pessoa excluída digitalmente, deverá o responsável pelo atendimento disponibilizar formas de atendimento semi-presencial com a equipe do (a) defensor natural, valendo-se da estrutura existente na sede em que houve a procura pelo usuário (a).

§5º. O disposto no §2º não se aplica entre sedes distintas de uma mesma cidade ou região metropolitana, hipótese em que o/a usuário/a deverá ser orientado/a a comparecer na sede ou posto responsável pelo primeiro atendimento ou, caso já realizada triagem da demanda, deverá ser agendado o atendimento jurídico, junto ao setor/sede correta.

Art. 4º. Fica assegurado o uso do nome social às pessoas travestis e às pessoas transgêneras usuárias dos serviços, por Defensores/as Públicos/as, servidores/as, estagiários/as e terceirizados/as, da Defensoria Pública do Estado do Paraná no tratamento, registros, sistemas, documentos e congêneres, vedando-se o uso de expressões pejorativas e discriminatórias.

Parágrafo único. O nome social das pessoas acima mencionadas deverá obrigatoriamente ser inserido no sistema SOLAR desde o primeiro atendimento.

Art. 5º. Constituem fases do atendimento:

I – Primeiro atendimento;

II – Atendimento jurídico;

§1º. O primeiro atendimento consiste em:

a) cadastro do/a usuário/a no sistema SOLAR,

b) verificação a respeito do tipo de atendimento solicitado e atribuição da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e possibilidade de encaminhamento.

c) quando couber, triagem socioeconômica, conforme sua autodeclaração e análise documental, e, se o caso, agendamento do atendimento jurídico junto ao setor ou sede de atendimento.

§2º. A triagem socioeconômica observará aos princípios da eficiência e economicidade e priorizará a autodeclaração quanto aos requisitos socioeconômicos para usuários/as não declarantes do imposto de renda.

§3º. Caso se trate de usuário declarante de imposto de renda, serão solicitados documentos que permitam aferir se a parte interessada se qualifica como hipossuficiente.

§4º O envio de documentos de forma remota, nos termos do disposto na Lei Complementar Estadual nº 136/2011, será regulamentado, por ato da Defensoria Pública- Geral.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS E DA ANÁLISE SOCIOECONÔMICA E JURÍDICA

Seção I- Dos critérios de atendimento e da análise socioeconômica.

 

Art. 6º. Presume-se necessitada a pessoa natural que:

I – aufira renda familiar mensal, não superior a três salários mínimos federais;

II - não seja proprietária de bens, imóveis ou direitos cujos valores ultrapassem o limite legal que implique na necessidade de declaração de imposto de renda;

III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais;

§1º. A aferição dos critérios acima se dará pela apresentação de comprovante de renda e autodeclaração do/a usuário/a, no que concerne aos incisos II e III.

§2º. Para a aferição do caput, será deduzido o valor de meio salário mínimo federal por nascituro, criança ou adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento, idoso ou egresso do sistema prisional, que integram a entidade familiar, sem contribuir financeiramente, respeitado o limite máximo de dedução de dois salários mínimos federais.

§3º. Renda familiar é a soma de todos os rendimentos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, independentemente de sua origem ou de coabitação, excluindo-se:

a) os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais (BPC);

b) o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial;

c) gastos extraordinários mensais com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo, devidamente comprovados;

d) o valor da pensão alimentícia comprovadamente paga à criança, adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento ou idoso;

e) o valor de Imposto de Renda comprovadamente pago ou retido na fonte;
 

f) o valor percebido a título de bolsa auxílio de estágio, limitado a 1 (um) salário mínimo federal.

§4º. Consideram-se doenças graves, para os efeitos do parágrafo anterior, aquelas estabelecidas no art. 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998 de 23 de agosto de 2001.

§5º. Para fins de aferição do requisito do inciso II do caput, não se considera:

a) Os bens em litígio;

b) O valor não quitado do imóvel financiado, desde que demonstrado;

c) O bem adquirido através de financiamentos para famílias de baixa renda, como o programa “Minha Casa Minha Vida” e outros semelhantes de cunho social, desde que comprovada essa condição;

d) O bem de família nos termos da legislação, quando for o único patrimônio móvel ou imóvel da família.

§6º. A dívida propter rem não é considerada como bem em litígio.

§7°. Caso o usuário aufira rendimentos dos bens em litígio, o valor deverá ser considerado para fins da avaliação do requisito do inciso I deste artigo.

Art. 7º. Os critérios estabelecidos no artigo 6º não excluem a aferição da necessidade no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada do/a Defensor/a Público/a.

Art. 8º. Para aferição da renda, o/a usuário/a informará sua renda ao atendente e apresentará ao responsável pelo atendimento, além de documentos pessoais e comprovante de residência, caso possua, um dos seguintes documentos:

I - carteira de trabalho;

II - comprovante de rendimentos (holerite) ou declaração do empregador ou do tomador de serviços;

III - comprovante de recebimento de programas de repasse de renda e cadastro único.

IV- declaração de imposto de renda, quando houver.

§1º. Também será preenchida e assinada, obrigatoriamente e sob pena de indeferimento do atendimento, declaração de hipossuficiência econômico-financeira, com a afirmação de não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas inerentes à assistência jurídica, conforme modelo disponibilizado no sistema SOLAR.

§2º. Caso não apresente os documentos previstos nos incisos I a III do art. 8º, o/a assistido/a preencherá um termo atestando não ter apresentado a declaração do imposto de renda para pessoa física do período, ou devendo o responsável extrair documento equivalente do site da Receita Federal, documento este indispensável para prosseguir com o atendimento jurídico.

§3º. Nos casos em que o/a interessado/a não for alfabetizado/a, ou manifestar qualquer outro tipo de dificuldade para preenchimento das declarações de que trata o caput, deverá o/a servidor/a responsável prestar o auxílio necessário ao/à usuário/a.

Art. 9º. Presumem-se verdadeiras as informações prestadas pelo/a assistido/a no procedimento de triagem.

§1º. A presunção de veracidade referida no caput se aplica inclusive no caso de não apresentação justificada da documentação mencionada no art.8º.

§2º. Para a aferição da necessidade, aplica-se, subsidiariamente a esta Deliberação, o artigo 99 da Lei nº 13.105/2015.

§3º. A omissão ou inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, na triagem por auto declaração, sujeitará o/a usuário/a às sanções cíveis, administrativas e penais previstas na legislação.

Art. 10. A triagem socioeconômica terá validade de doze meses, sendo vedada a realização de nova triagem neste período, salvo no caso de indícios de ocultação ou adulteração de dados relevantes para análise socioeconômica.

Seção III – Das hipóteses de denegação do atendimento e do recurso

 

Art. 11. A recusa de atendimento pela Defensoria Pública, no que tange a interesses individuais, observará o procedimento estabelecido na presente Deliberação, e se dará nas seguintes hipóteses:

I - não caracterização da hipossuficiência socioeconômica nos termos da presente Deliberação;

II - manifesto descabimento da medida pretendida; ou

III - inconveniência aos interesses da parte.

Art. 12. A recusa pela não caracterização da hipossuficiência socioeconômica se dará quando o/a usuário/a não se enquadrar nos critérios da presente Deliberação e será realizada pelo responsável pela triagem socioeconômica.

§1º. O/a interessado/a poderá, a qualquer tempo, reiterar seu pedido demonstrando fatos novos que tenham alterado a sua situação socioeconômica.

§2º. É prerrogativa do/a Defensor/a Público/a denegar o atendimento, independentemente da fase na qual se encontre, caso constate, no curso do atendimento prestado, que houve alteração significativa da situação declarada, ou que houve ocultação ou omissão de dados relevantes para a avaliação da situação declarada.

§3º. Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o/a Defensor Público/a responsável pelo atendimento solicitar ao CEAM análise do caso por assistente social, com vistas a verificar a existência de vulnerabilidades que justifiquem o atendimento do/a usuário/a, considerando o caso concreto.

§4º. Em caso de denegação de atendimento por não caracterização da hipossuficiência socioeconômica, deverá o/a Defensor/a Público/a responsável pelo atendimento informar ao/a usuário/a acerca da denegação, entregando-lhe termo de negativa escrita e orientando-o acerca do recurso.

§5º. Caso tenha sido dado início à atuação judicial, e constatada a cessação da necessidade, o/a Defensor/a Público/a deverá comunicar o/a usuário/a para constituir advogado, ou, caso a Defensoria Pública siga no processo, que haverá a solicitação de condenação em honorários, a serem revertidos para o FUNDEP.

 

Art. 13. A denegação de atendimento em razão das hipóteses elencadas nos incisos II e III do art. 11 deverá ser realizada pelo órgão de atuação com atribuição para atuar na demanda, devendo ser comunicada ao Defensor Público-Geral, com as razões do indeferimento.

Parágrafo único. No caso do caput, a comunicação deverá ocorrer após a juntada das razões de recurso pelo/a usuário/a, ou com a certidão que ateste o decurso do prazo sem o oferecimento de recurso.

Art. 14. No ato da denegação, o/a Defensor/a Público/a deverá disponibilizar comprovante escrito ao/a interessado/a, conforme modelo a ser elaborado e disponibilizado no sistema SOLAR, observando-se o disposto nesta Deliberação, bem como orientar verbalmente o/a interessado/a sobre o direito de recurso previsto na seção V da presente deliberação.

Art. 15. O/a interessado/a que discordar da decisão de denegação poderá apresentar recurso escrito, dirigido ao/a Defensor/a Público/a responsável pela denegação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, instruindo-o com os fundamentos e documentos que entender pertinentes.

Parágrafo único. Nos casos em que o/a interessado/a não for alfabetizado, ou manifestar qualquer outro tipo de dificuldade para redigir o recurso, deverão ser tomadas por termo as razões recursais.

Art. 16. O recurso deverá ser protocolado na unidade a que pertence o/a Defensor/a Público/a responsável pela denegação, ou encaminhado via sistema SOLAR, quando possível, devendo o/a Defensor/a Público/a Coordenador encaminhar ao Defensor Público-Geral no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 17. Recebido o recurso, o Defensor Público Geral decidirá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§1º. Caso a negativa tenha se dado em razão da aplicação da hipótese do inciso I do art. 11, sobrevindo decisão que reconheça o direito do/a interessado/a ser atendido, a Defensoria Pública-Geral, ou autoridade por ela delegada, informará ao/a Defensor/a Público/a responsável pela denegação acerca da decisão, determinando a ciência ao/à usuário/a por telefone ou, subsidiariamente, por carta com AR, momento a partir do qual o curso do procedimento de atendimento será́ retomado regularmente.

§2º. Caso a denegação tenha por causa os incisos II e III do art. 11, o/a Defensor/a Público/a-Geral designará Defensor/a Público/a diverso daquele que denegou o atendimento para oficiar, obrigatoriamente, no feito.

Art. 18. Em todas as decisões dos recursos, o/a usuário/a e o/a Defensor/a Público/a que denegou o patrocínio deverão ser comunicados da decisão proferida pela Defensoria Pública-Geral, ou autoridade por ela delegada, bem como de seus fundamentos.

Art. 19. Nos casos de prazo processual em curso ou havendo risco de perecimento do direito pelo decurso do tempo e, tendo o/a interessado/a demonstrado intenção de recorrer, o/a Defensor/a Público/a que proceder à denegação do atendimento deverá orientá-lo a protocolar o respectivo termo de imediato, que será encaminhado no dia do protocolo, eletronicamente, ao Gabinete do/a Defensor/a Público/a-Geral, com requerimento de urgência.

Parágrafo único. No caso do caput, o/a usuário/a deverá ser informado/a, por escrito, a respeito dos prazos e da possibilidade de perecimento do direito, sendo ainda orientado a tomar as medidas que entender pertinentes.

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. Consideram-se urgentes as demandas em que há prazo judicial em curso, bem como situações em que há risco de extinção ou perda de direito.

§1º. Constatada a urgência, deverá o responsável pelo atendimento comunicar imediatamente o/a Defensor/a Público/a responsável com atribuição.

§2º. A comunicação acima deverá ser feita via sistema SOLAR e por e-mail, considerando a urgência.

§3º. O/a Defensor/a Público/a com atribuição, ao receber a comunicação deverá decidir em até 48 horas sobre o atendimento, sendo o responsável por comunicar ao remetente e ao/a usuário/a o teor da decisão.

§4º. Sempre que necessário, poderá ser solicitado apoio técnico para que faça avaliação do caso.

§5º. As hipóteses previstas no caput não excluem a análise de outras situações de urgência pelo/a Defensor/a Público/a.

Art. 21. Na hipótese de o/a usuário/a solicitar prestação de assistência jurídica à Defensoria Pública em menos de 24 (vinte e quatro) horas para a preclusão do seu prazo legal ou fixado pelo juiz, contado de forma simples, após a realização da triagem, este deverá ser cientificado formalmente, mediante assinatura de termo, que serão adotadas as medidas faticamente possíveis, não sendo garantida a realização do ato dentro do prazo, devido à demora em procurar assistência jurídica.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, no caso de solicitação de assistência jurídica em 15 (quinze) dias para a prescrição ou decadência do direito.

Art. 22. Na hipótese de constatação de falta de documento reputado de obrigatória apresentação durante qualquer fase do atendimento, o/a usuário/a terá́ o prazo de 10 (dez) dias para apresentá-lo, a não ser que prazo maior seja designado pelo/a Defensor/a Público/a requerente, sob pena de arquivamento do pedido ou de prejuízo na sua representação processual.

Art. 23. Independem de realização de triagem socioeconômica:

I- o exercício da curadoria especial processual;

II- a defesa criminal, incluindo-se a fase pré-processual;

III- a atuação nos feitos relacionados à execução da pena;

IV- a atuação em feitos infracionais ou de execução de medidas socioeducativas;

V- os casos de entrega legal de filho/a para adoção, regulamentada pelo art.19-A do ECA;

VI- a atuação em favor da vítima de violência doméstica e familiar em medidas protetivas, ações de família, cíveis e em ações e inquéritos criminais na hipótese do art. 28 da Lei 11.340/06;

VII- a triagem individual para a atuação em processos coletivos em prol de populações socialmente vulneráveis.

Parágrafo único. Entende-se por vítima de violência doméstica e familiar para fins de dispensa de triagem, a mulher, criança ou adolescente que sofra alguma das violências elencadas na Lei 11.340/06 ou Lei 14.344/22, tendo ou não medida protetiva de urgência, e que busque a Defensoria Pública, pessoalmente ou por representante, relatando situação de violência atual ou iminente.

Art. 24. Os prazos constantes desta Deliberação contam-se na forma processual, ou seja, excluindo-se o dia de começo e incluindo-se o dia final.

Art. 25. Fica revogada a Deliberação CSDP nº 42/2017.

Art. 26. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 18/06/2025, às 11:46, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
Nº de Série do Certificado: 7893721704094571265


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Assinatura de Publicação: xodad-celav-hivik-zevap-gituc-povap-hikot-dynim-bubol-canev-duhuv-falah-kenol-ribum-bulic-pyfev-lixox

Gabinete da Defensoria Pública-Geral


SEI/DPE-PR - 0104884 - Edital DPG

Edital DPG Nº 45, DE 17 de junho de 2025

Informa a existência de Defensoria Pública objeto de designação extraordinária para substituição – Cascavel

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições previstas no art. 18, XIV, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,

CONSIDERANDO a Deliberação CSDP n° 005/2024, que regulamenta a licença compensatória por substituição, prevista no art. 175-A da LCE 136/11;

CONSIDERANDO o afastamento da defensora pública Luana Neves Alves para o exercício da Chefia do Núcleo da Política Criminal e Execução penal - NUPEP, conforme Resolução DPG nº 146/2024;

CONSIDERANDO o contido no Processo SEI! n.°24.0.000000529-7,

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Convocar as membras e os membros interessados na seguinte Defensoria Pública para exercício de uma designação extraordinária para substituição, em razão do afastamento da defensora pública Luana Neves Alves:

Art. 2º. Os períodos da designação tratada neste edital serão de: 25/06/2025 a 30/06/2025, 01/07/2025 a 06/07/2025, 07/07/2025 a 13/07/2025, 14/07/2025 a 20/07/2025, 21/07/2025 a 27/07/2025, 28/07/2025 a 03/08/2025, 04/08/2025 a 10/08/2025, 11/08/2025 a 17/08/2025 e abrangem todos os atos decorrentes da atuação na defensoria prevista no artigo anterior, excepcionando-se casos de colidência de audiências e atos com os ofícios para os quais o/a defensor/a já possui designação.

Art. 3º. As inscrições deverão ser feitas até as 14h do dia 23 de junho de 2025, através do formulário disponível no link: https://forms.gle/YUmdYx78oAYw6R2k7.

Parágrafo único. As inscrições poderão ser acompanhadas através do link: Formulário Designação Extraordinária em Substituição - Luana Neves Alves (respostas)

Art. 4º. Em havendo mais de um/a interessado/a, resolver-se-á pelos seguintes critérios, em ordem:

I - ser da mesma unidade administrativa;

II - maior tempo desde a última designação extraordinária para substituição;

III - antiguidade.

Art. 5º. Esgotado o prazo para inscrições e não havendo membros/as habilitados/as para determinado período, a Defensoria Pública-Geral poderá, mediante tratativas diretas com os/as membros/as da instituição, observando os princípios da celeridade e eficiência, designar defensores/as para a vaga, com base na conveniência e oportunidade.

Art. 6º. O presente edital entra em vigor na data de sua edição.

 

Curitiba, data de inserção no sistema.


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 18/06/2025, às 11:45, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
Nº de Série do Certificado: 7893721704094571265


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0104884 e o código CRC B8CA30C2.



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SEI/DPE-PR - 0105212 - Edital DPG

Edital DPG Nº 46, DE 18 de junho de 2025

Informa a existência de Defensoria Pública objeto de designação extraordinária para substituição – Foz do Iguaçu

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições previstas no art. 18, XIV, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,

CONSIDERANDO a Deliberação CSDP n° 005/2024, que regulamenta a licença compensatória por substituição, prevista no art. 175-A da LCE 136/11;

CONSIDERANDO o afastamento da defensora pública Terena Figueredo Nery para licença-maternidade;

CONSIDERANDO o contido no Processo SEI! n.° 24.0.000001508-0,

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Convocar as membras e os membros interessados na seguinte Defensoria Pública para exercício de uma designação extraordinária para substituição, em razão do afastamento da defensora pública Terena Figueredo Nery,

Art. 2º. Os períodos da designação tratada neste edital serão de: 30/06/2025 a a 06/07/2025, 07/07/2025 a 13/07/2025, 14/07/2025 a 20/07/2025, 21/07/2025 a 27/07/2025, 28/07/2025 a 31/07/2025 e abrangem todos os atos decorrentes da atuação na defensoria prevista no artigo anterior, excepcionando-se casos de colidência de audiências e atos com os ofícios para os quais o/a defensor/a já possui designação.

Art. 3º. As inscrições deverão ser feitas até as 17h do dia 23 de junho de 2025, através do formulário disponível no link: https://forms.gle/JXtYEyNP6i7ta1CP8.

Parágrafo único. As inscrições poderão ser acompanhadas através do link: Formulário Designação Extraordinária em Substituição - Iniciais Foz (afastamento Terena) (respostas)

Art. 4º. Em havendo mais de um/a interessado/a, resolver-se-á pelos seguintes critérios, em ordem:

I - ser da mesma unidade administrativa;

II - maior tempo desde a última designação extraordinária para substituição;

III - antiguidade.

Art. 5º. Esgotado o prazo para inscrições e não havendo membros/as habilitados/as para determinado período, a Defensoria Pública-Geral poderá, mediante tratativas diretas com os/as membros/as da instituição, observando os princípios da celeridade e eficiência, designar defensores/as para a vaga, com base na conveniência e oportunidade.

Art. 6º. O presente edital entra em vigor na data de sua edição.

 

Curitiba, data de inserção no sistema.




 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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SEI/DPE-PR - 0105287 - Portaria DPG

Portaria DPG Nº 95, DE 18 de junho de 2025

 

Relotação servidor público e designação para Coordenadoria de Projetos e Emendas prevista na Lei Complementar Estadual nº 271/2024.

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especificamente o art. 18, VII e XXII, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011;

CONSIDERANDO o disposto no art. 49 do Estatuto dos Servidores e Servidoras da Defensoria Pública do Estado do Paraná (Lei 20.857/2021) e na Deliberação CSDP nº 03/2016;

CONSIDERANDO a criação das Coordenadorias de diretorias administrativas pela Lei Complementar Estadual nº 271/2024, que acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011,

CONSIDERANDO o art. 27 da Lei Complementar Estadual nº 271/2024, que prevê que as alterações legislativas terão o prazo de até noventa dias para serem integralmente implementadas na estrutura organizacional e funcional da Defensoria Pública do Estado do Paraná,

CONSIDERANDO o contido no procedimento SEI DPE/PR nº 25.0.000004779-4;

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Relotar o servidor público Eduardo José Ramalho Stroparo para atuação junto à Diretoria de Captação de Recursos.

Art. 2º. Designar o servidor público Eduardo José Ramalho Stroparo para o cargo de Coordenador de Projetos e Emendas, vinculado à Diretoria de Captação de Recursos.

Art. 3º. Os efeitos desta resolução retroagem à data de 16 de junho de 2025.


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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SEI/DPE-PR - 0104769 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 276, DE 17 de junho de 2025

Designa extraordinariamente defensor público para atuar como auxiliar do Núcleo da Infância e Juventude (NUDIJ)

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais contidas no art. 18, XIV, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,

CONSIDERANDO a alteração realizada pela Deliberação CSDP Nº 19/2024 na Deliberação CSDP N° 20/2019 que dispõe sobre a atuação dos núcleos especializados da Defensoria Pública e dá outras providências;

CONSIDERANDO que, pela nova normativa, há previsão de que os/as Defensores/as Públicos/as Auxiliares de Núcleo não serão afastados/as de suas atribuições ordinárias, atuando em regime de acumulação de funções de órgãos de atuação, na forma do art. 3º da Deliberação CSDP 44/17;

CONSIDERANDO a indicação realizada através do Processo SEI! n.° 25.0.000004780-8, devidamente fundamentada e ratificada pela Defensoria Pública-Geral;

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Designar o defensor público Leonardo Alvite Canella, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, para atuar em acumulação com a Defensoria Pública Auxiliar do Núcleo da Infância e Juventude (NUDIJ).

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data da publicação.


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

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SEI/DPE-PR - 0105247 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 278, DE 18 de junho de 2025

Designa extraordinariamente defensores/as públicos/as para substituição - Foz do Iguaçu

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,

CONSIDERANDO a previsão de licença compensatória por substituição no art. 175-A da Lei Complementar Estadual nº 136/2011 e a regulamentação por meio da Deliberação CSDP nº 005/2024;

CONSIDERANDO o afastamento da defensora pública Thereza Rayana Klauck Campos Chagas;

CONSIDERANDO o contido no Processo SEI! n.° 25.0.000001216-8,

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Designar extraordinariamente em substituição a defensora pública Bruna Fonseca Moncavo, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, para a 8ª Defensoria Pública da 6ª Região, nos períodos de 23 de junho de 2025 a 29 de junho de 2025 e de 11 a 17 de agosto de 2025.

Art. 2º. Designar extraordinariamente em substituição a defensora pública Mariana Teixeira da Silva, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, para a 8ª Defensoria Pública da 6ª Região, nos períodos de 30 de junho de 2025 a 6 de julho de 2025.

Art. 3º. Designar extraordinariamente em substituição o defensor público Rafael Jorgetto Félix, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, para a 8ª Defensoria Pública da 6ª Região, no período de 7 de julho de 2025 a 13 de julho de 2025 e 28 de julho de 2025 a 3 de agosto de 2025.

Art. 4º. Designar extraordinariamente em substituição a defensora pública Louizi Souza Barros de Oliveira, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, para a 8ª Defensoria Pública da 6ª Região, nos períodos de 14 de julho de 2025 a 20 de julho de 2025 e 4 de agosto de 2025 a 10 de agosto de 2025.

Art. 5º. Designar extraordinariamente em substituição o defensor público Israel Bresola Júnior, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, para a 8ª Defensoria Pública da 6ª Região, no período de 21 a 27 de julho de 2025.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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SEI/DPE-PR - 0105284 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 279, DE 18 de junho de 2025

Altera a Res. DPG n.° 244/2025 que designa extraordinariamente defensora pública para substituição - Campo Mourão

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,

CONSIDERANDO a previsão de licença compensatória por substituição no art. 175-A da Lei Complementar Estadual nº 136/2011 e a regulamentação por meio da Deliberação CSDP nº 005/2024;

CONSIDERANDO o contido no Processo SEI! n.° 25.0.000004446-9,

 

RESOLVE

 

Art. 1º. O art. 1º da Resolução DPG n.° 244/2025 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 1º. Designar extraordinariamente para substituição a defensora pública REGIANE GARCIA DE SOUZA, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, para a 4ª e 5 ª Defensorias Públicas da 11ª região, no dia 23 de junho de 2025.

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

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Coordenadoria de Formalização das Contratações e Convênios


SEI/DPE-PR - 0104646 - Extrato

Extrato

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ

 

ERRATA

 

Na publicação veiculada no Diário Oficial da Defensoria Pública do Estado do Paraná, Edição Nª 824 - Publicada em 16/06/2025, Seção Coordenadoria de Contrações, onde se lê:

 

“EXTRATO DO 1º TERMO DE APOSTILAMENTO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA n° 019/2023”

Protocolo: SEI n° 24.0.000001717-1

Partes: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ – DPE/PR e MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO –MTE.

[...]

Leia-se:

“EXTRATO DO TERMO DE RENOVAÇÃO DE PARCERIA Nº 036/2024”

Protocolo: SEI nº 24.0.000000812-1

Partes: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ – DPPR, MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, JUSTIÇA FEDERAL –SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ, ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DOS JUÍZES FEDERAIS, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES E DAS PROCURADORAS DO TRABALHO, ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO PARANÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA, ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS PÚBLICAS E DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO PARANÁ e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS FEDERAIS.

Objeto: Renovação da parceria entre as instituições signatárias, com o objetivo manter o Grupo Interinstitucional de Estudos sobre Igualdade de Gênero no Sistema de Justiça no Estado do Paraná, que, por meio de ação conjunta, que visa promover a igualdade de gênero no âmbito das instituições parceiras.

Vigência: O presente Termo terá vigência de 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, salvo manifestação expressa em contrário, apresentada até 30 (trinta) dias antes do termo final.

Dotação Orçamentária: Não há repasse de valores entre os partícipes.                                                                                                                                                                    

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná


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Nº de Série do Certificado: 7893721704094571265


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SEI/DPE-PR - 0105237 - Extrato

Extrato

Extrato do 1° Termo de Apostilamento ao Contrato n.° 101/2023

Pregão Eletrônico n.º 42/2023

 

Número SEI: 24.0.000002958-7

CONTRATANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ – DPPR
CONTRATADA: AD VALOREM MAPENG LTDA, CNPJ n° 68.314.293/0001-15

Objeto: Reajuste 2024 do contrato n.° 101/2023, decorrente do Pregão Eletrônico nº 42/2023 (DPE/PR), para prestação de serviços de elaboração de laudos de avaliação de imóveis na região de Curitiba, RMC, Ponta Grossa e Litoral.

Reajuste pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA – IBGE), referente ao período de out/2023 a set/2024, no percentual de 4,4247%.
Valor total estimado máximo deste termo: R$ 389,28 (trezentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos).

Dotação Orçamentária: 0760.03.061.24.8009 / 50 / 3.3 – Fundo da Defensoria Pública - FUNDEP / Recursos Livres (não vinculados) / Outras Despesas Correntes. Fonte de Recursos: 501 - Outros Recursos não Vinculados (250). Detalhamento de Despesas: 3.3.90.39.05 Serv. Téc. Profissionais / Avaliação de imóveis.

Fundamentação Legal: art. 40, inc. XI, e 65, § 8º, da Lei nº 8.666/1993 c/c arts. 112, § 12, e 115 da Lei Estadual (PR) nº 15.608/2007, e consta expressamente na Cláusula Sétima do Contrato nº 101/2023.

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

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SEI/DPE-PR - 0105249 - Extrato

Extrato

Extrato do 1° Termo de Apostilamento ao Contrato n.° 102/2023

Pregão Eletrônico n.º 42/2023

 

Número SEI: 24.0.000002958-7

CONTRATANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ – DPPR
CONTRATADA: AD VALOREM MAPENG LTDA, CNPJ n° 68.314.293/0001-15

Objeto: Reajuste 2024 do contrato n.° 102/2023, decorrente do Pregão Eletrônico nº 42/2023 (DPE/PR), para prestação de serviços de elaboração de laudos de avaliação de imóveis na região de região de Guarapuava e União da Vitória.

Reajuste pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA – IBGE), referente ao período de out/2023 a set/2024, no percentual de 4,4247%.
Valor total estimado máximo deste termo: R$ 249,96 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos).

Dotação Orçamentária: 0760.03.061.24.8009 / 50 / 3.3 – Fundo da Defensoria Pública - FUNDEP / Recursos Livres (não vinculados) / Outras Despesas Correntes. Fonte de Recursos: 501 - Outros Recursos não Vinculados (250). Detalhamento de Despesas: 3.3.90.39.05 Serv. Téc. Profissionais / Avaliação de imóveis.

Fundamentação Legal: art. 40, inc. XI, e 65, § 8º, da Lei nº 8.666/1993 c/c arts. 112, § 12, e 115 da Lei Estadual (PR) nº 15.608/2007, e consta expressamente na Cláusula Sétima do Contrato nº 101/2023.

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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SEI/DPE-PR - 0105252 - Extrato

Extrato

Extrato do 1° Termo de Apostilamento ao Contrato n.° 103/2023

Pregão Eletrônico n.º 42/2023

 

Número SEI: 24.0.000002958-7

CONTRATANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ – DPPR
CONTRATADA: AD VALOREM MAPENG LTDA, CNPJ n° 68.314.293/0001-15

Objeto: Reajuste 2024 do contrato n.° 103/2023, decorrente do Pregão Eletrônico nº 42/2023 (DPE/PR), para prestação de serviços de elaboração de laudos de avaliação de imóveis na região de Francisco Beltrão e Pato Branco.

Reajuste pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA – IBGE), referente ao período de out/2023 a set/2024, no percentual de 4,4247%.
Valor total estimado máximo deste termo: R$ 280,68 (duzentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos).

Dotação Orçamentária: 0760.03.061.24.8009 / 50 / 3.3 – Fundo da Defensoria Pública - FUNDEP / Recursos Livres (não vinculados) / Outras Despesas Correntes. Fonte de Recursos: 501 - Outros Recursos não Vinculados (250). Detalhamento de Despesas: 3.3.90.39.05 Serv. Téc. Profissionais / Avaliação de imóveis.

Fundamentação Legal: art. 40, inc. XI, e 65, § 8º, da Lei nº 8.666/1993 c/c arts. 112, § 12, e 115 da Lei Estadual (PR) nº 15.608/2007, e consta expressamente na Cláusula Sétima do Contrato nº 101/2023.

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Nº de Série do Certificado: 7893721704094571265


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Assinatura de Publicação: xofav-bosoh-zylyc-sesod-rivus-dugil-fetoz-zuvom-fukop-pybiz-renak-fagys-fypyd-subes-timyr-laman-boxox

Coordenadoria de Cornélio Procópio


SEI/DPE-PR - 0103692 - Portaria CRD/CRN.PRC

Portaria CRD/CRN.PRC Nº 17, DE 13 de junho de 2025

PORTARIA Nº 17/2025/CP

 

Designa servidor(a) para atuar como gestor(a) operacional de contrato na Sede da Defensoria Pública em Cornélio Procópio.

 

O(A) COORDENADOR(A) DE SEDE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 3º, da Resolução DPR n.º 189/2025,

 

RESOLVE:

Art. 1º Designar os(as) gestores(as) operacionais dos Centros de Administração da Defensoria Pública do Estado do Paraná:

I - Titular: Maria Eduarda Dias Pereira;

II - Suplente: Eneida Wirgues.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

CORNÉLIO PROCÓPIO, data da assinatura digital.

 

 

RAÍSSA DIAS ZAIA

Coordenador(a) de Sede

 

 


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Documento assinado digitalmente por RAÍSSA DIAS ZAIA, Defensora Pública, em 13/06/2025, às 17:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0103692 e o código CRC 0E57CC14.



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Diretoria de Pessoas


SEI/DPE-PR - 0105395 - Portaria DRT/PES

Portaria DRT/PES Nº 335, DE 18 de junho de 2025

Concede Licença Prêmio a(o) Defensor(a) Público(a) do Estado do Paraná.

 

O DIRETOR DE PESSOAS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especificamente o artigo 12 da Resolução nº 522, de 3 de outubro de 2024;

 

CONCEDE

 

Art. 1º. Licença Prêmio a(o) Defensor(a) Público(a) abaixo relacionado(a):

  

Tabela, com 2 linhas e 5 colunas.

NOME

CARGO

RG

DIAS

PERÍODO

CINTHIA AZEVEDO SANTOS PECHER

DEFENSORA

139803248

01

30/06/2025

 

Curitiba, data da assinatura digital.

 

DANIEL DE BRITO ARAGÃO

Diretor de Pessoas

 


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Documento assinado digitalmente por DANIEL DE BRITO ARAGAO, Diretor de Pessoas, em 18/06/2025, às 14:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0105395 e o código CRC EAFED08A.



Assinatura de Publicação: xuhaf-gygyp-hutib-sodoz-zuzib-bilyv-pynod-rilib-coruv-dycus-lalin-rupek-burin-sucip-tovab-fymic-sexux
SEI/DPE-PR - 0105353 - Portaria DRT/PES

Portaria DRT/PES Nº 334, DE 18 de junho de 2025

Concede Licença Prêmio a(o) Defensor(a) Público(a) do Estado do Paraná.

 

O DIRETOR DE PESSOAS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especificamente o artigo 12 da Resolução nº 522, de 3 de outubro de 2024;

 

CONCEDE

 

Art. 1º. Licença Prêmio a(o) Defensor(a) Público(a) abaixo relacionado(a):

  

Tabela, com 2 linhas e 5 colunas.

NOME

CARGO

RG

DIAS

PERÍODO

TALITA DEVÓS FALEIROS

DEFENSORA

413432981

03

25/06/2025 a 27/06/2025

 

Curitiba, data da assinatura digital.

 

DANIEL DE BRITO ARAGÃO

Diretor de Pessoas

 


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Documento assinado digitalmente por DANIEL DE BRITO ARAGAO, Diretor de Pessoas, em 18/06/2025, às 14:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPE-PR - 0105748 - Portaria DRT/PES

Portaria DRT/PES Nº 337, DE 18 de junho de 2025

Altera a portaria 286/2025/PES/DPPR da Defensoria Pública do Estado do Paraná

 

O DIRETOR DE PESSOAS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especificamente o artigo 12 da Resolução nº 522, de 3 de outubro de 2024;


ALTERA

 

Art. 1º. Portaria 286/2025/PES/DPPR publicada no diário eletrônico de nº 807 em 22 de maio de 2025.

 

Onde se lê:


Tabela, com 2 linhas e 5 colunas
 

NOME

CARGO

RG

DIAS

PERÍODO

MARIANA MARTINS NUNES

DEFENSORA

13885866-9

23

03/07/2025 a 25/07/2025

 

Leia-se:


Tabela, com 2 linhas e 5 colunas
 

NOME

CARGO

RG

DIAS

PERÍODO

MARIANA MARTINS NUNES

DEFENSORA

13885866-9

22

04/07/2025 a 25/07/2025

 

Curitiba, data da assinatura digital.

 

DANIEL DE BRITO ARAGÃO
Diretor de Pessoas
 


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Documento assinado digitalmente por DANIEL DE BRITO ARAGAO, Diretor de Pessoas, em 18/06/2025, às 15:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPE-PR - 0104920 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 277, DE 17 de junho de 2025

Nomeação para cargo de provimento em comissão

 

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no art. 18, XII, da Lei Complementar Estadual n° 136/2011;

 

CONSIDERANDO o estudo de impacto orçamentário-financeiro contido no Protocolo Administrativo SEI nº 24.0.000003375-4;

 

CONSIDERANDO o contido no Protocolo Administrativo SEI nº 25.0.000004603-8;

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Nomear ESTHER LUIZA WILLUMSEN ZANDONÁ, RG nº 6867669-0/PR e CPF n° 026.615.889-45, para o cargo de provimento em comissão de Assessora dos Órgãos de Execução (Simbologia 04-C), da Defensoria Pública do Estado do Paraná, para exercício de suas funções junto ao setor Cível, Fazenda Pública e Curadoria Especial.

 

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.





 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 17/06/2025, às 16:45, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
Nº de Série do Certificado: 7893721704094571265


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Assinatura de Publicação: xufel-bavon-nolut-zodus-zagig-lydud-rezyb-rugut-donuk-hibol-cyken-cufok-lelyg-fylan-vopal-fynuk-fixix

Primeira Subdefensoria Pública-Geral do Estado do Paraná


SEI/DPE-PR - 0104781 - Resolução 1ªSUB

Resolução 1ªSUB Nº 14, DE 17 de junho de 2025

 

Designa defensores/as públicos/as para participar de atividades durante o regime de plantão da Operação Audiência em Dia, conforme especifica.

 

 

A PRIMEIRA SUBDEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, conforme o art. 1° da Resolução DPG n.º 522/2024 e considerando o Edital 1ª SUB Nº 015/2025;

 

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Designar os/as Defensores/as Públicos/as abaixo identificados/as para atuarem nos plantões da “Operação Audiência em Dia”, conforme os dias especificados:

§1º. Para atuação na segunda-feira, 23 de Junho de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Monia Regina Damiao Serafim e Dr. Mauricio Faria Junior para atuação em prol da vítima, e Dra. Francine Faneze Borsato Amorese, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§2º. Para atuação na terça-feira, 24 de Junho de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Monia Regina Damiao Serafim, Dra. Claudia da Cruz Simas de Rezende, Dr. Mauricio Faria Junior, Dr. Thiago Magalhaes Machado, Dra. Mariela Reis Bueno, Dra. Aline Valerio Bastos, Dra. Talita Devos Faleiros, Dra. Danielle Pereira dos Santos Maia e Dra. Ana Carolina de Araujo Mesquita para atuação em prol da vítima, e Dra. Eleonora Laurindo de Souza Netto, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§3º. Para atuação na quarta-feira, 25 de Junho de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Camille Vieira da Costa, Dra. Anna Carla da Costa Miguel Alves Marques, Dra. Monia Regina Damiao Serafim, Dr. Mauricio Faria Junior, Dra. Aline Valerio Bastos e Dra. Danielle Pereira dos Santos Maia para atuação em prol da vítima, e Dra. Camila Raite Barazal Teixeira, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§4º. Para atuação na quinta-feira, 26 de Junho de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Anna Carla da Costa Miguel Alves Marques, Dra. Claudia da Cruz Simas de Rezende, Dr. Thiago Magalhaes Machado, Dra. Anna Carolina Carneiro Leao Duarte, Dra. Aline Valerio Bastos e Dr. David Alexandre de Santana Bezerra para atuação em prol da vítima, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§5º. Para atuação na sexta-feira, 27 de Junho de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Camille Vieira da Costa, Dra. Anna Carla da Costa Miguel Alves Marques, Dr. Renan Thome de Souza Vestina, Dr. Thiago Magalhaes Machado, Dra. Danielle Pereira dos Santos Maia e Dra. Camila Raite Barazal Teixeira para atuação em prol da vítima, e Dr. David Alexandre de Santana Bezerra, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§6º. Para atuação na segunda-feira, 30 de Junho de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Camille Vieira da Costa, Dra. Francine Faneze Borsato Amorese, Dr. Wisley Rodrigo dos Santos e Dr. Renan Thome de Souza Vestina para atuação em prol da vítima, e Dra. Mariela Reis Bueno, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§7º. Para atuação na terça-feira, 01 de Julho de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dr. Marcelo Lucena Diniz, Dra. Claudia da Cruz Simas de Rezende, Dra. Francine Faneze Borsato Amorese, Dr. Renan Thome de Souza Vestina, Dra. Anna Carolina Carneiro Leao Duarte, Dra. Talita Devos Faleiros, Dr. Rafael Miranda Santos, Dra. Eleonora Laurindo de Souza Netto, Dra. Helena Grassi Fontana, Dra. Beatriz Vale Travessa e Dr. Guilherme de Sousa Rebelo para atuação em prol da vítima, e Dr. Saymon de Oliveira Ferreira, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§8º. Para atuação na quarta-feira, 02 de Julho de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Elisabete Aparecida Arruda Silva, Dra. Patricia Rodrigues Mendes, Dr. Wisley Rodrigo dos Santos, Dra. Ana Luisa Imoleni Miola, Dra. Talita Devos Faleiros, Dra. Camila Raite Barazal Teixeira, Dr. Rafael Miranda Santos e Dra. Helena Grassi Fontana para atuação em prol da vítima, e Dra. Eleonora Laurindo de Souza Netto, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§9º. Para atuação na quinta-feira, 03 de Julho de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dr. Marcelo Lucena Diniz, Dra. Pietra Carolina Previate, Dra. Ana Luisa Imoleni Miola, Dra. Anna Carolina Carneiro Leao Duarte, Dr. Rafael Miranda Santos, Dra. Helena Grassi Fontana e Dra. Beatriz Vale Travessa para atuação em prol da vítima, e Dr. Guilherme de Sousa Rebelo, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§10º. Para atuação na sexta-feira, 04 de Julho de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Patricia Rodrigues Mendes, Dra. Pietra Carolina Previate, Dra. Beatriz Vale Travessa, Dra. Maria Luiza Furbino de Novaes Gomes, Dr. Fabiano Augusto Malaghini e Dra. Gabriela Vizel Gomes para atuação em prol da vítima, e Dra. Majoi Coquemalla Thome, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§11º. Para atuação na segunda-feira, 07 de Julho de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Ana Luisa Imoleni Miola, Dr. Guilherme de Sousa Rebelo e Dra. Maria Luiza Furbino de Novaes Gomes para atuação em prol da vítima, e Dr. Fabiano Augusto Malaghini, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§12º. Para atuação na terça-feira, 08 de Julho de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dr. Marcelo Lucena Diniz, Dra. Maria Luiza Furbino de Novaes Gomes, Dr. Fabiano Augusto Malaghini, Dr. David Alexandre de Santana Bezerra, Dra. Gabriela Vizel Gomes, Dra. Mariane Guimaraes dos Santos, Dra. Majoi Coquemalla Thome, Dr. Guilherme Jose Silva, Dra. Bruna Fonseca Correa Moncavo, Dr. Israel Bresolas Junior, Dra. Louizi Souza Barros de Oliveira e Dra. Anna Carla da Costa Miguel Alves Marques para atuação em prol da vítima, e Dr. Edmar Alves de Castilho, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§13º. Para atuação na quarta-feira, 09 de Julho de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Elisabete Aparecida Arruda Silva, Dra. Patricia Rodrigues Mendes, Dra. Ana Carolina de Araujo Mesquita, Dra. Gabriela Vizel Gomes e Dr. Guilherme Jose Silva para atuação em prol da vítima, e Dra. Bruna Fonseca Correa Moncavo, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§14º. Para atuação na quinta-feira, 10 de Julho de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Ana Carolina de Araujo Mesquita, Dr. Guilherme Jose Silva, Dr. Israel Bresolas Junior, Dra. Anna Carla da Costa Miguel Alves Marques, Dr. Marcelo Lucena Diniz, Dr. Mauricio Faria Junior e Dra. Francine Faneze Borsato Amorese para atuação em prol da vítima, e Dr. Edmar Alves de Castilho, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§15º. Para atuação na sexta-feira, 11 de Julho de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Anna Carla da Costa Miguel Alves Marques, Dr. Mauricio Faria Junior, Dra. Francine Faneze Borsato Amorese, Dr. Renan Thome de Souza Vestina e Dr. Thiago Magalhaes Machado para atuação em prol da vítima, e Dra. Ana Luisa Imoleni Miola, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§16º. Para atuação na segunda-feira, 14 de Julho de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dr. Wisley Rodrigo dos Santos e Dr. Saymon de Oliveira Ferreira para atuação em prol da vítima, e Dra. Mariana Mantovani Monteiro, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§17º. Para atuação na terça-feira, 15 de Julho de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Maisa Dias Pimenta, Dr. Saymon de Oliveira Ferreira, Dr. Israel Bresolas Junior, Dr. Marcelo Lucena Diniz, Dra. Monia Regina Damiao Serafim, Dra. Francine Faneze Borsato Amorese, Dr. Renan Thome de Souza Vestina, Dra. Ana Luisa Imoleni Miola e Dra. Anna Carolina Carneiro Leao Duarte para atuação em prol da vítima, e Dra. Louizi Souza Barros de Oliveira, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§18º. Para atuação na quarta-feira, 16 de Julho de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Elisabete Aparecida Arruda Silva, Dra. Maisa Dias Pimenta e Dra. Louizi Souza Barros de Oliveira para atuação em prol da vítima, e Dr. Gustavo Bustillos Moncores Velloso, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§19º. Para atuação na quinta-feira, 17 de Julho de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Maisa Dias Pimenta, Dra. Monia Regina Damiao Serafim, Dra. Claudia da Cruz Simas de Rezende, Dr. Renan Thome de Souza Vestina e Dr. Thiago Magalhaes Machado para atuação em prol da vítima, e Dra. Majoi Coquemalla Thome, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§20º. Para atuação na sexta-feira, 18 de Julho de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dr. Thiago Magalhaes Machado, Dra. Ana Luisa Imoleni Miola, Dra. Talita Devos Faleiros, Dra. Camila Raite Barazal Teixeira, Dr. Rafael Miranda Santos, Dr. David Alexandre de Santana Bezerra e Dra. Eleonora Laurindo de Souza Netto para atuação em prol da vítima, e Dr. Gustavo Bustillos Moncores Velloso, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§21º. Para atuação na segunda-feira, 21 de Julho de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dr. Wisley Rodrigo dos Santos para atuação em prol da vítima, e Dra. Mariana Mantovani Monteiro, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§22º. Para atuação na terça-feira, 22 de Julho de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Mariela Reis Bueno, Dr. Marcelo Lucena Diniz, Dra. Monia Regina Damiao Serafim, Dra. Claudia da Cruz Simas de Rezende, Dra. Anna Carolina Carneiro Leao Duarte, Dra. Talita Devos Faleiros, Dra. Danielle Pereira dos Santos Maia, Dr. Rafael Miranda Santos e Dr. David Alexandre de Santana Bezerra para atuação em prol da vítima, e Dra. Eleonora Laurindo de Souza Netto, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§23º. Para atuação na quarta-feira, 23 de Julho de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Elisabete Aparecida Arruda Silva, Dr. Wisley Rodrigo dos Santos, Dra. Mariela Reis Bueno, Dra. Talita Devos Faleiros e Dra. Danielle Pereira dos Santos Maia para atuação em prol da vítima, e Dr. Gustavo Bustillos Moncores Velloso, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§24º. Para atuação na quinta-feira, 24 de Julho de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Mariela Reis Bueno, Dra. Anna Carolina Carneiro Leao Duarte, Dr. Rafael Miranda Santos, Dr. David Alexandre de Santana Bezerra e Dra. Helena Grassi Fontana para atuação em prol da vítima, e Dra. Eleonora Laurindo de Souza Netto, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§25º. Para atuação na sexta-feira, 25 de Julho de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Mariela Reis Bueno, Dra. Danielle Pereira dos Santos Maia, Dra. Camila Raite Barazal Teixeira, Dra. Helena Grassi Fontana, Dra. Beatriz Vale Travessa e Dra. Maria Luiza Furbino de Novaes Gomes para atuação em prol da vítima, e Dr. Fabiano Augusto Malaghini, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§26º. Para atuação na segunda-feira, 28 de Julho de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dr. Gabriel Antonio Schmitt Roque e Dr. Wisley Rodrigo dos Santos para atuação em prol da vítima, e Dra. Mariana Mantovani Monteiro, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§27º. Para atuação na terça-feira, 29 de Julho de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Renata Tsukada, Dra. Pietra Carolina Previate, Dr. Gabriel Antonio Schmitt Roque, Dra. Claudia da Cruz Simas de Rezende, Dra. Helena Grassi Fontana, Dra. Beatriz Vale Travessa, Dr. Guilherme de Sousa Rebelo, Dr. Saymon de Oliveira Ferreira, Dra. Maria Luiza Furbino de Novaes Gomes, Dr. Fabiano Augusto Malaghini e Dra. Ana Carolina de Araujo Mesquita para atuação em prol da vítima, e Dra. Mariane Guimaraes dos Santos, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§28º. Para atuação na quarta-feira, 30 de Julho de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Renata Tsukada, Dra. Elisabete Aparecida Arruda Silva, Dra. Camila Raite Barazal Teixeira, Dra. Beatriz Vale Travessa e Dra. Maria Luiza Furbino de Novaes Gomes para atuação em prol da vítima, e Dr. Gabriel Antonio Schmitt Roque, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§29º. Para atuação na quinta-feira, 31 de Julho de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Renata Tsukada, Dra. Pietra Carolina Previate, Dra. Aline Valerio Bastos, Dr. Guilherme de Sousa Rebelo, Dr. Saymon de Oliveira Ferreira e Dr. Fabiano Augusto Malaghini para atuação em prol da vítima, e Dr. Giovani Francisco da Silva Rosa, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§30º. Para atuação na sexta-feira, 01 de Agosto de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dr. Mauricio Faria Junior, Dra. Aline Valerio Bastos, Dr. Gabriel Antonio Schmitt Roque, Dra. Ana Carolina de Araujo Mesquita, Dra. Gabriela Vizel Gomes e Dra. Majoi Coquemalla Thome para atuação em prol da vítima, e Dr. Guilherme Jose Silva, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§31º. Para atuação na segunda-feira, 04 de Agosto de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Aline Valerio Bastos e Dr. Guilherme de Sousa Rebelo para atuação em prol da vítima, e Dr. Gabriel Antonio Schmitt Roque, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§32º. Para atuação na terça-feira, 05 de Agosto de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Pietra Carolina Previate, Dr. Gabriel Antonio Schmitt Roque, Dra. Ana Carolina de Araujo Mesquita, Dra. Gabriela Vizel Gomes, Dra. Majoi Coquemalla Thome, Dr. Guilherme Jose Silva, Dra. Anna Carla da Costa Miguel Alves Marques e Dr. Marcelo Lucena Diniz para atuação em prol da vítima, e Dra. Louizi Souza Barros de Oliveira, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§33º. Para atuação na quarta-feira, 06 de Agosto de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dr. Giovani Francisco da Silva Rosa, Dra. Elisabete Aparecida Arruda Silva, Dr. Saymon de Oliveira Ferreira, Dra. Gabriela Vizel Gomes, Dra. Majoi Coquemalla Thome e Dr. Guilherme Jose Silva para atuação em prol da vítima, e Dra. Louizi Souza Barros de Oliveira, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§34º. Para atuação na quinta-feira, 07 de Agosto de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dr. Renato Martins de Albuquerque, Dr. Giovani Francisco da Silva Rosa e Dra. Pietra Carolina Previate para atuação em prol da vítima, e Dra. Louizi Souza Barros de Oliveira, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§35º. Para atuação na sexta-feira, 08 de Agosto de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dr. Giovani Francisco da Silva Rosa, Dra. Anna Carla da Costa Miguel Alves Marques, Dr. Mauricio Faria Junior, Dra. Francine Faneze Borsato Amorese, Dr. Renan Thome de Souza Vestina e Dr. Thiago Magalhaes Machado para atuação em prol da vítima, e Dr. Gustavo Bustillos Moncores Velloso, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§36º. Para atuação na segunda-feira, 11 de Agosto de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Camille Vieira da Costa e Dra. Mariana Mantovani Monteiro para atuação em prol da vítima, e Dr. Gustavo Bustillos Moncores Velloso, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§37º. Para atuação na terça-feira, 12 de Agosto de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Anna Carla da Costa Miguel Alves Marques, Dr. Marcelo Lucena Diniz, Dra. Monia Regina Damiao Serafim, Dra. Claudia da Cruz Simas de Rezende, Dr. Mauricio Faria Junior, Dra. Francine Faneze Borsato Amorese, Dr. Renan Thome de Souza Vestina e Dr. Thiago Magalhaes Machado para atuação em prol da vítima, e Dr. Edmar Alves de Castilho, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§38º. Para atuação na quarta-feira, 13 de Agosto de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Camille Vieira da Costa, Dra. Elisabete Aparecida Arruda Silva, Dr. Mauricio Faria Junior, Dra. Francine Faneze Borsato Amorese, Dr. Renan Thome de Souza Vestina e Dr. Thiago Magalhaes Machado para atuação em prol da vítima, e Dr. Edmar Alves de Castilho, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§39º. Para atuação na quinta-feira, 14 de Agosto de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Monia Regina Damiao Serafim, Dra. Pietra Carolina Previate, Dra. Ana Luisa Imoleni Miola, Dra. Anna Carolina Carneiro Leao Duarte e Dra. Aline Valerio Bastos para atuação em prol da vítima, e Dra. Talita Devos Faleiros, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§40º. Para atuação na sexta-feira, 15 de Agosto de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Camille Vieira da Costa, Dra. Mariela Reis Bueno, Dra. Ana Luisa Imoleni Miola, Dra. Aline Valerio Bastos, Dra. Talita Devos Faleiros e Dra. Danielle Pereira dos Santos Maia para atuação em prol da vítima, e Dra. Camila Raite Barazal Teixeira, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§41º. Para atuação na segunda-feira, 18 de Agosto de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Gabriela Ruzzene para atuação em prol da vítima, e Dra. Mariana Mantovani Monteiro, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§42º. Para atuação na terça-feira, 19 de Agosto de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Gabriela Ruzzene, Dra. Bruna Fonseca Correa Moncavo, Dr. Marcelo Lucena Diniz, Dra. Monia Regina Damiao Serafim, Dra. Claudia da Cruz Simas de Rezende, Dra. Pietra Carolina Previate, Dra. Mariela Reis Bueno e Dra. Ana Luisa Imoleni Miola para atuação em prol da vítima, e Dr. Edmar Alves de Castilho, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§43º. Para atuação na quarta-feira, 20 de Agosto de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Gabriela Ruzzene, Dra. Bruna Fonseca Correa Moncavo, Dra. Elisabete Aparecida Arruda Silva, Dra. Mariela Reis Bueno, Dra. Aline Valerio Bastos e Dra. Talita Devos Faleiros para atuação em prol da vítima, e Dr. Edmar Alves de Castilho, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§44º. Para atuação na quinta-feira, 21 de Agosto de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Gabriela Ruzzene, Dra. Claudia da Cruz Simas de Rezende e Dra. Pietra Carolina Previate para atuação em prol da vítima, e Dra. Bruna Fonseca Correa Moncavo, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§45º. Para atuação na sexta-feira, 22 de Agosto de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Gabriela Ruzzene, Dra. Danielle Pereira dos Santos Maia, Dra. Camila Raite Barazal Teixeira, Dr. Rafael Miranda Santos, Dr. David Alexandre de Santana Bezerra e Dra. Eleonora Laurindo de Souza Netto para atuação em prol da vítima, e Dra. Bruna Fonseca Correa Moncavo, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§46º. Para atuação na segunda-feira, 25 de Agosto de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Danielle Pereira dos Santos Maia para atuação em prol da vítima, e Dra. Mariana Mantovani Monteiro, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§47º. Para atuação na terça-feira, 26 de Agosto de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Renata Tsukada, Dr. Giovani Francisco da Silva Rosa, Dra. Anna Carolina Carneiro Leao Duarte, Dr. Rafael Miranda Santos, Dr. David Alexandre de Santana Bezerra, Dra. Eleonora Laurindo de Souza Netto, Dra. Beatriz Vale Travessa e Dr. Guilherme de Sousa Rebelo para atuação em prol da vítima, e Dr. Israel Bresolas Junior, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§48º. Para atuação na quarta-feira, 27 de Agosto de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Renata Tsukada, Dra. Elisabete Aparecida Arruda Silva, Dra. Camila Raite Barazal Teixeira, Dr. Rafael Miranda Santos, Dr. David Alexandre de Santana Bezerra e Dra. Helena Grassi Fontana para atuação em prol da vítima, e Dra. Eleonora Laurindo de Souza Netto, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§49º. Para atuação na quinta-feira, 28 de Agosto de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Renata Tsukada, Dra. Anna Carolina Carneiro Leao Duarte, Dra. Helena Grassi Fontana e Dra. Beatriz Vale Travessa para atuação em prol da vítima, e Dr. Israel Bresolas Junior, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§50º. Para atuação na sexta-feira, 29 de Agosto de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Helena Grassi Fontana, Dra. Beatriz Vale Travessa, Dr. Saymon de Oliveira Ferreira, Dra. Maria Luiza Furbino de Novaes Gomes, Dr. Fabiano Augusto Malaghini e Dra. Ana Carolina de Araujo Mesquita para atuação em prol da vítima, e Dr. Giovani Francisco da Silva Rosa, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§51º. Para atuação na segunda-feira, 01 de Setembro de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dr. Guilherme de Sousa Rebelo para atuação em prol da vítima, e Dr. Gustavo Bustillos Moncores Velloso, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§52º. Para atuação na terça-feira, 02 de Setembro de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Maisa Dias Pimenta, Dr. Wisley Rodrigo dos Santos, Dr. Guilherme de Sousa Rebelo, Dr. Saymon de Oliveira Ferreira, Dra. Maria Luiza Furbino de Novaes Gomes, Dra. Ana Carolina de Araujo Mesquita, Dra. Gabriela Vizel Gomes e Dra. Majoi Coquemalla Thome para atuação em prol da vítima, e Dr. Guilherme Jose Silva, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§53º. Para atuação na quarta-feira, 03 de Setembro de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Maisa Dias Pimenta, Dr. Saymon de Oliveira Ferreira, Dra. Maria Luiza Furbino de Novaes Gomes, Dra. Ana Carolina de Araujo Mesquita, Dra. Gabriela Vizel Gomes e Dra. Majoi Coquemalla Thome para atuação em prol da vítima, e Dr. Guilherme Jose Silva, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§54º. Para atuação na quinta-feira, 04 de Setembro de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dr. Renato Martins de Albuquerque, Dra. Maisa Dias Pimenta e Dra. Gabriela Vizel Gomes para atuação em prol da vítima, e Dra. Majoi Coquemalla Thome, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§55º. Para atuação na sexta-feira, 05 de Setembro de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dr. Guilherme Jose Silva, Dra. Bruna Fonseca Correa Moncavo, Dra. Anna Carla da Costa Miguel Alves Marques, Dr. Mauricio Faria Junior, Dra. Francine Faneze Borsato Amorese e Dr. Renan Thome de Souza Vestina para atuação em prol da vítima, e Dr. Gustavo Bustillos Moncores Velloso, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§56º. Para atuação na terça-feira, 09 de Setembro de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Bruna Fonseca Correa Moncavo, Dra. Anna Carla da Costa Miguel Alves Marques, Dra. Monia Regina Damiao Serafim, Dra. Claudia da Cruz Simas de Rezende, Dr. Mauricio Faria Junior, Dra. Francine Faneze Borsato Amorese, Dr. Renan Thome de Souza Vestina e Dra. Pietra Carolina Previate para atuação em prol da vítima, e Dr. Israel Bresolas Junior, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§57º. Para atuação na quarta-feira, 10 de Setembro de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Patricia Rodrigues Mendes, Dr. Wisley Rodrigo dos Santos, Dra. Bruna Fonseca Correa Moncavo, Dra. Louizi Souza Barros de Oliveira, Dra. Elisabete Aparecida Arruda Silva e Dra. Anna Carla da Costa Miguel Alves Marques para atuação em prol da vítima, e Dr. Gustavo Bustillos Moncores Velloso, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§58º. Para atuação na quinta-feira, 11 de Setembro de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Monia Regina Damiao Serafim, Dra. Claudia da Cruz Simas de Rezende e Dr. Mauricio Faria Junior para atuação em prol da vítima, e Dra. Louizi Souza Barros de Oliveira, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§59º. Para atuação na sexta-feira, 12 de Setembro de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Camille Vieira da Costa, Dr. Giovani Francisco da Silva Rosa, Dra. Francine Faneze Borsato Amorese, Dra. Mariela Reis Bueno, Dra. Aline Valerio Bastos e Dra. Talita Devos Faleiros para atuação em prol da vítima, e Dr. Gustavo Bustillos Moncores Velloso, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§60º. Para atuação na segunda-feira, 15 de Setembro de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Camille Vieira da Costa para atuação em prol da vítima, e Dr. Wisley Rodrigo dos Santos, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§61º. Para atuação na terça-feira, 16 de Setembro de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dr. Renato Martins de Albuquerque, Dra. Camille Vieira da Costa, Dr. Giovani Francisco da Silva Rosa, Dra. Monia Regina Damiao Serafim e Dra. Claudia da Cruz Simas de Rezende para atuação em prol da vítima, e Dra. Louizi Souza Barros de Oliveira, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§62º. Para atuação na quarta-feira, 17 de Setembro de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Elisabete Aparecida Arruda Silva e Dra. Camille Vieira da Costa para atuação em prol da vítima, e Dra. Patricia Rodrigues Mendes, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§63º. Para atuação na quinta-feira, 18 de Setembro de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dr. Renan Thome de Souza Vestina e Dra. Pietra Carolina Previate para atuação em prol da vítima, e Dra. Anna Carolina Carneiro Leao Duarte, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§64º. Para atuação na sexta-feira, 19 de Setembro de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Camille Vieira da Costa e Dra. Mariela Reis Bueno para atuação em prol da vítima, e Dra. Aline Valerio Bastos, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§65º. Para atuação na terça-feira, 23 de Setembro de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Pietra Carolina Previate, Dra. Mariela Reis Bueno e Dra. Anna Carolina Carneiro Leao Duarte para atuação em prol da vítima, e Dra. Aline Valerio Bastos, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§66º. Para atuação na quarta-feira, 24 de Setembro de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Renata Tsukada e Dra. Elisabete Aparecida Arruda Silva para atuação em prol da vítima, e Dr. Gabriel Antonio Schmitt Roque, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§67º. Para atuação na quinta-feira, 25 de Setembro de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Renata Tsukada para atuação em prol da vítima, e Dr. Gabriel Antonio Schmitt Roque, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§68º. Para atuação na sexta-feira, 26 de Setembro de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dr. Thiago Magalhaes Machado e Dra. Talita Devos Faleiros para atuação em prol da vítima, e Dr. Gabriel Antonio Schmitt Roque, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§69º. Para atuação na terça-feira, 30 de Setembro de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dr. Thiago Magalhaes Machado para atuação em prol da vítima, e Dra. Anna Carolina Carneiro Leao Duarte, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§70º. Para atuação na quarta-feira, 01 de Outubro de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dr. Wisley Rodrigo dos Santos e Dr. Thiago Magalhaes Machado para atuação em prol da vítima, e Dr. Fabiano Augusto Malaghini, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§71º. Para atuação na sexta-feira, 03 de Outubro de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Talita Devos Faleiros, Dra. Danielle Pereira dos Santos Maia e Dra. Camila Raite Barazal Teixeira para atuação em prol da vítima, e Dr. Fabiano Augusto Malaghini, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§72º. Para atuação na terça-feira, 07 de Outubro de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Maisa Dias Pimenta para atuação em prol da vítima, e Dr. Renato Martins de Albuquerque, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§73º. Para atuação na quarta-feira, 08 de Outubro de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Maisa Dias Pimenta e Dr. Wisley Rodrigo dos Santos para atuação em prol da vítima, e Dr. Giovani Francisco da Silva Rosa, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§74º. Para atuação na sexta-feira, 10 de Outubro de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Camille Vieira da Costa para atuação em prol da vítima, e Dra. Maisa Dias Pimenta, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§75º. Para atuação na terça-feira, 14 de Outubro de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Maisa Dias Pimenta para atuação em prol da vítima, e Dr. Renato Martins de Albuquerque, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§76º. Para atuação na quarta-feira, 15 de Outubro de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dr. Wisley Rodrigo dos Santos e Dra. Maisa Dias Pimenta para atuação em prol da vítima, e Dra. Danielle Pereira dos Santos Maia, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

§77º. Para atuação na quarta-feira, 22 de Outubro de 2025, os(as) defensores(as) públicos(as) Dra. Maisa Dias Pimenta e Dra. Danielle Pereira dos Santos Maia para atuação em prol da vítima, e Dra. Camila Raite Barazal Teixeira, para atuação pelo réu, de sobreaviso, à disposição da organização do programa pelo Tribunal de Justiça.

Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua edição.

 

Curitiba, datado digitalmente.

 

 

LÍVIA MARTINS SALOMÃO BRODBECK

Primeira Subdefensora Pública-Geral

 

 

 

 


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Documento assinado digitalmente por LIVIA MARTINS SALOMAO BRODBECK E SILVA, Primeira Subdefensora Pública-Geral do Estado do Paraná, em 17/06/2025, às 17:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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