Aviso de Licitação CRD/CCON
REPUBLICAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO 90021/2025
Objeto: Registro de preços para a contratação de empresa prestadora de serviços de engenharia, referentes à sondagem à percussão (SPT), ensaio de percolação e levantamento topográfico, em terrenos indicados pela DPE-PR em todo o estado.
Local da sessão: www.gov.br/compras/ - UASG: 929443.
Acolhimento das propostas: Início: 29/07/2025; Fim: Horário de abertura da sessão.
Abertura da sessão pública: 13/08/2025, às 14:00 horas (horário de Brasília – DF).
Acesso ao edital: www.defensoriapublica.pr.def.br e www.gov.br/pncp/.
| Documento assinado digitalmente por TIAGO HERNANDES TONIN, Analista da Defensoria Pública, em 28/07/2025, às 11:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0126875 e o código CRC EBBC7CC5. |
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná
Deliberação CSUP Nº 22, DE 25 de julho de 2025
Dispõe sobre normas gerais para a adequação dos ofícios, devido a mudanças de organização judiciária por parte do Tribunal de Justiça
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com o poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 102 da Lei Complementar Federal 80, de 12 de janeiro de 1994, bem como pelo art. 27, I, da Lei Complementar Estadual 136, de 19 de maio de 2011,
CONSIDERANDO o art. 18 da LCE136/2011;
CONSIDERANDO a garantia da inamovibilidade, prevista no art 155 II da LCE 136/2011;
CONSIDERANDO o contido no procedimento 24.0.000001095-9 e o deliberado na 6ª Reunião Ordinária de 2025,
DELIBERA
Art. 1º. Deverão ser submetidos à apreciação do Conselho Superior da Defensoria Pública todos os casos da mudança de Organização Judiciária por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que impliquem em mudança de atribuição dos órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná, que decidirá sobre a transformação ou extinção do órgão de atuação.
Art. 2°. Quando a alteração da organização judiciária implicar na extinção ou transformação de Vara Judicial, onde haja Defensor(a) Público(a) titular lotado, implicando na mudança de titularidade de membro, este deverá ser instado a se manifestar sobre a questão, bem como deverá ser solicitado à Corregedoria-Geral relatório de produtividade dos membros(as) afetados(as) pela alteração da organização judiciária.
§1º. Da análise das informações apresentadas, o Conselho Superior poderá concluir pela não alteração nas atribuições atuais dos membros, procedendo à adequação dos ofícios para manutenção das atribuições já exercidas.
§2º Alteradas as atribuições pelo Conselho Superior, o(a) referido(a) Defensor(a) Público(a) deverá assumir as novas atribuições do órgão de atuação reidentificado, caso não haja Defensor (a) Público (a) titular, e desde que haja interesse da administração superior em sua ocupação imediata.
§3º Não havendo interesse, o membro permanecerá à disposição do gabinete da Defensoria Pública Geral, para atuação em designação extraordinária dentro da regional de sua anterior titularidade, até ser lotado em novo órgão de atuação.
§4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, será garantido o direito de preferência na remoção para órgão de atuação na mesma comarca que detenha fração considerável das atribuições anteriormente existentes, na primeira vaga que surgir, assim identificado tal órgão pelo Conselho Superior, de ofício ou mediante provocação.
§5º Não exercida a preferência nos termos do parágrafo anterior, o direito não se estenderá a ulteriores concursos de remoção.
§6º Estando sem lotação o membro e optando por não exercer a preferência, e não optando por qualquer lotação no concurso de remoção aberto, será lotado no último órgão de atuação disponível no concurso de remoção da comarca em que era titular, independente do conteúdo do órgão de atuação, e não assegurada a preferência novamente.
§7º Caso o órgão de atuação seja transformado ou reidentificado, e outro órgão de atuação absorva feitos que tramitavam no órgão de atuação extinto e não tenha titular lotado, e havendo interesse público na lotação imediata exarado pela Administração Superior, deverá o membro optar por ser lotado no órgão reidentificado ou transformado ou no órgão de atuação que absorveu os feitos referidos.
§8º Na hipótese do parágrafo anterior, não haverá direito de preferência.
Art. 3°. Na hipótese de extinção do órgão em que parcela das funções seja agregada a outro órgão que já esteja ocupado, o (a) Defensor(a) Público(a) afetado(a) terá direito subjetivo à preferência na remoção para órgão de atuação na mesma comarca que detenha fração considerável das atribuições anteriormente existentes, na primeira vaga que surgir, assim identificado tal órgão pelo Conselho Superior, de ofício ou mediante provocação.
§1º Estando sem lotação o membro e optando por não exercer a preferência, e não optando por qualquer lotação no concurso de remoção aberto, será lotado no último órgão de atuação disponível no concurso de remoção da comarca em que era titular, independente do conteúdo do órgão de atuação, e não assegurada a preferência novamente.
§2º O membro ficará em disponibilidade, permanecendo à disposição do gabinete da Defensoria Pública Geral, para atuação em designação extraordinária dentro da regional de sua anterior titularidade, até ser lotado em novo órgão de atuação.
Art. 4° Os pedidos de preferência deverão ser submetidos ao Conselho Superior da Defensoria Pública para análise.
Art. 5° Os casos omissos deverão ser trazidos à apreciação do Conselho Superior
Art. 6° Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná
| Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 28/07/2025, às 15:29, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. |
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Deliberação CSUP Nº 23, DE 28 de julho de 2025
Altera, em partes, a Deliberação CSDP nº. 19-2022
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com o poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 102 da Lei Complementar Federal 80, de 12 de janeiro de 1994, com as alterações da Lei Complementar Federal 132, de 7 de outubro de 2009, bem como pelo art. 27 da Lei Complementar Estadual 136, de 19 de maio de 2011, com as alterações da Lei Complementar Estadual 142, de 23 de janeiro de 2012,
CONSIDERANDO a necessidade de expansão institucional qualificada da DPE-PR;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ nº. 618/2025;
CONSIDERANDO a homologação do V Concurso para ingresso na Carreira de Defensor/a Público/a do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a necessidade de expansão institucional qualificada da Defensoria Pública;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ nº. 618/2025;
CONSIDERANDO o disposto no acórdão n° 4551/24 do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que estabeleceu a necessidade de a Defensoria Pública privilegiar localidades mais necessitadas que tenham resultado em maior desembolso financeiro ao Estado, como o atendimento criminal em primeiro grau ;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma atuação menos dispendiosa, valendo-se dos instrumentos tecnológicos;
CONSIDERANDO o estabelecimento do juízo 100% digital pelo Conselho Nacional de Justiça e a Resolução n° 235/21 do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a adoção do “MP online”,
CONSIDERANDO o deliberado na 6ª Reunião Ordinária e o contido no SEI 25.0.000006147-9,
DELIBERA
Art. 1º. Acrescenta os §16º, §17º e §18º ao art. 1º da Deliberação CSDP nº. 19/2022 com a seguinte redação:
§16º. Na hipótese de colidência da pauta de audiências do/a defensor/a público/a substituto/a com a pauta do defensor/a público/a substituído/a, sem possibilidade de redesignação do ato, é dever da coordenação da unidade administrativa, a fim de evitar a designação de advogados dativos:
I - solicitar à Defensoria Pública-Geral, via memorando, o acionamento de órgão definido pela administração superior para cobertura remota, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
II - nos casos de afastamento do/ defensor/a substituído/a por motivo de saúde, as comunicações à Defensoria Pública-Geral para acionamento de órgão definido pela administração superior para cobertura remota deverão ser realizadas quando da ciência da impossibilidade de cobertura das audiências.
§17º. É dever do substituído enviar a pauta de audiências marcadas para seu afastamento ao substituto 15 dias antes da substituição, devendo o substituto informar a coordenação sobre possíveis colidências.
§18º. Defensorias públicas com atribuição para atuação em plenário do júri deverão priorizar o agendamento de afastamentos para períodos em que não haja pauta da DPE-PR:
I - na impossibilidade de agendamento de afastamentos em períodos em que não haja plenário pautado, a comunicação à Defensoria Pública-Geral deve ser realizada pela coordenação da unidade administrativa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II - nos casos de afastamento do/a defensor/a público/a substituído/a por motivo de saúde em que haja plenário agendado sem defensor/a público/a para comparecer ao ato, as comunicações à Defensoria Pública-Geral devem ser realizadas pela coordenação imediatamente.
III- O posterior agendamento de sessões plenárias de júri não prejudicará a fruição de afastamentos já devidamente aprovados pela coordenação.
Art. 2º. Altera e acresce parágrafos do art. 4° da Deliberação CSDP nº 19/2022, que passam a viger com a seguinte redação:
Art. 4º. [...]
§1°. Resta assegurada a inamovibilidade, nos termos da lei.
§2º A designação para atuação em outro Núcleo Regional de Atendimento, devidamente fundamentada pela Administração Superior na necessidade imperiosa da medida, sempre prezando pelo não prejuízo ao serviço na Regional de origem, é possível, desde que a atuação seja integralmente remota, não exija deslocamentos, não inicie novo órgão de atuação e seja limitada a 90 (noventa) dias anualmente.
Art. 3°. Essa Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná
| Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 28/07/2025, às 15:29, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0127168 e o código CRC 8A7ECC36. |
Primeira Subdefensoria Pública-Geral do Estado do Paraná
Edital 1ªSUB Nº 17, DE 28 de julho de 2025
Convoca defensores(as) públicos(as) interessados(as) em participar das atividades desempenhadas pela Defensoria Pública durante o regime de plantão no Programa Justiça ao Espectador – Esportes e Grandes Eventos, na Comarca de Curitiba, no mês de agosto de 2025.
A PRIMEIRA SUBDEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições estabelecidas conforme Resolução DPG n.º 522/2024,
CONSIDERANDO o contido na Instrução Normativa DPG n.° 107/2025, que regulamenta a organização e o funcionamento do regime de plantão em audiências de custódia e em audiências referentes ao Programa Justiça ao Espectador Esportes e Grandes Eventos, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
RESOLVE
Art. 1º. Convocar os(as) Defensores(as) Públicos(as) que atuam na Comarca de Curitiba e Região Metropolitana interessados(as) em participar dos plantões referentes ao Programa Justiça ao Espectador – Esportes e Grandes Eventos, para os eventos relacionados pela DEMAFE, no período compreendido entre 01 a 31 de agosto de 2025, conforme especificações abaixo:
Data / Horário / Evento |
06/08/2025 - 19:30 até o encerramento - CAP x São Paulo F.C/SP |
16/08/2025 - 12:00 a 00:00 - MAD IN BRAZZA FESTIVAL |
23/08/2025 - 12:00 a 00:00 - FESTIVAL I WANNA BE TOUR |
30/08/2025 - 12:00 a 00:00 - TURNÊ SORRISO MAROTO AS ANTIGAS |
Art. 2º. A participação de Defensores/as Públicos/as no Programa Justiça ao Espectador – Esportes e Grandes Eventos acontecerá presencialmente, em regime de plantão, nos Postos dos Juizados do Torcedor.
§1°. Nos termos do art. 1° da Res. 01/2017 CSJEs do TJPR e suas alterações subsequentes, os plantões serão implantados nos locais de realização de eventos esportivos, considerados com alto ou altíssimo grau de risco, bem como de espetáculos de diversão pública, independente do grau de risco, ambos na cidade de Curitiba e com fluxo previsto de público acima de 10.000 (dez mil) pessoas, na forma da Lei 9.099/95 e do Estatuto do Torcedor (Lei nº. 10.671, de 15 de maio de 2003, com redação dada pela Lei nº. 12.299/2010).
§2°. A participação de Defensores/as Públicos/as nos plantões ficará limitada à realização de audiências preliminares de que trata o art. 72 da Lei 9.099/95, que versem sobre ocorrências de menor potencial ofensivo originadas durante os eventos discriminados no §1°.
Art. 3º. As inscrições ocorrerão por meio do formulário disponível no seguinte link https://forms.gle/8PDsmNm6BxbujLba7, com início em 29/07/2025 00:00 e término em 31/07/2025 23:59, devendo o(a) interessado(a) preencher os eventos de preferência.
§1º. Não serão recebidas inscrições através do e-mail primeirasubdefensoriageral@defensoria.pr.def.br.
§2º. No momento da inscrição o(a) interessado(a) deverá informar seu e-mail institucional, o número telefônico pelo qual poderá ser contatado(a), bem como a placa de seu veículo, se for o caso de deslocamento com veículo próprio.
§3º. Poderão concorrer aos plantões do Programa Justiça ao Espectador os/as membros/as da Defensoria Pública do Estado do Paraná com atuação em Curitiba ou Região Metropolitana.
§4º. Não poderão concorrer ao revezamento de plantão os(as) Defensores(as) Públicos(as):
I - que tiverem designados para realizar audiências de custódia no mesmo dia ou final de semana do plantão do evento;
II - que tiverem programado, para o período do plantão, afastamento para usufruto de férias, licenças programadas e concessões já requisitadas e deferidas anteriormente à elaboração da escala.
Art. 4º. Será designado(a) um(a) Defensor(a) Público(a) por evento esportivo ou espetáculo para a realização de plantão.
Parágrafo único. Para eventos de extensa duração, poderá a organização do Programa Justiça ao Espectador indicar a necessidade de participação de mais de um(a) membro(a), quando então a realização do plantão será dividida por escala de horário e de forma equivalente entre os(as) membros(as) designados(as).
Art. 5º. O processo de distribuição dos plantões do Programa Justiça do Espectador levará em conta as seguintes regras, ressalvada a antiguidade na carreira como critério de desempate:
I - caso a indicação do/a defensor/a público/a para 01 (um) evento em dia útil seja contemplada, este continuará com a preferência para realização de plantão em outro evento até que os dias trabalhados somem, ao menos, 01 (um) dia de compensação.
II - caso a indicação do/a defensor/a público/a para 01 (um) evento durante o final de semana/feriado/recesso seja contemplada, este não concorrerá à escolha das demais datas indicadas.
Parágrafo único. Na hipótese do inc. I, caso o/a interessado/a ainda tenha direito a optar por nova(s) data(s) e não existam mais eventos disponíveis naquele mês, o/a Defensor/a Público/a terá preferência de escolha na próxima escala, até que os dias trabalhados somem, ao menos, 01 (um) dia de compensação.
Art. 6º. Caso subsista plantão sem voluntários(as), a Primeira Subdefensoria Pública-Geral designará membro(a) com atribuição na capital, excetuadas as Coordenadorias de Núcleos Especializados e aqueles(as) que atuam exclusivamente na atividade meio, observada a ordem de antiguidade, preferindo-se o(a) menos antigo(a), mantendo-se sempre a rotatividade da escala.
Art. 7º. Findado o período de inscrições, a Primeira Subdefensoria Pública-Geral divulgará resolução de resultado contendo a lista de defensores(as) públicos(as) designados(as), observando os critérios dispostos na IN DPG n.° 107/2025.
§1º. O(a) Defensor(a) Público(a) designado(a) para o plantão deverá comparecer no dia, local e horário para o qual foi designado(a), apresentando-se com antecedência mínima de 1 (uma) hora em relação ao horário previsto para o início do evento ou jogo.
§2º. O(a) Defensor(a) Público(a) designado(a) para o plantão deverá permanecer no Posto do Juizado até 1 (uma) hora após o término do evento ou jogo, ou até o encerramento das atividades do plantão, caso em que o Juiz realizará a dispensa.
§3º. O(a) Defensor(a) Público(a) designado(a) para o plantão não ficará vinculado(a) ao processo penal, se houver.
Art. 8º. Eventual pedido de alteração ou permuta poderá ser apreciado se requerido justificadamente à Primeira Subdefensoria Pública-Geral no prazo de 5 (cinco) dias úteis antes do início do respectivo plantão.
Art. 9º. A alteração, inclusão ou cancelamento de um plantão no Programa Justiça do Espectador implicará na reorganização da escala, à critério da Primeira Subdefensoria Pública-Geral.
Art. 10. Não será devido o pagamento de diárias em qualquer caso.
Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela Primeira Subdefensoria Pública-Geral.
LÍVIA MARTINS SALOMÃO BRODBECK
Primeira Subdefensora Pública-Geral
| Documento assinado digitalmente por LIVIA MARTINS SALOMAO BRODBECK E SILVA, Primeira Subdefensora Pública-Geral do Estado do Paraná, em 28/07/2025, às 14:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0126948 e o código CRC 4CFBDA63. |
Gabinete da Defensoria Pública-Geral do Estado do Paraná
Edital DPG Nº 59, DE 25 de julho de 2025
Informa a existência de Defensoria Pública objeto de designação extraordinária para substituição – Paranaguá
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições previstas no art. 18, XIV, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,
CONSIDERANDO a Deliberação CSDP n° 005/2024, que regulamenta a licença compensatória por substituição, prevista no art. 175-A da LCE 136/11;
CONSIDERANDO a exoneração da defensora pública Alana dos Santos Teles;
CONSIDERANDO o contido no Processo SEI! n.° 25.0.000005248-8,
RESOLVE
Art. 1º. Convocar as membras e os membros interessados na seguinte Defensoria Pública para exercício de uma designação extraordinária para substituição, em razão da exoneração da defensora pública Alana dos Santos Teles,
-
14ª Defensoria Pública da 15ª região com atribuição para atender à 2ª Vara Criminal da comarca de Paranaguá
Art. 2º. Os períodos da designação tratada neste edital serão de: 04/08/2025 a 10/08/2025, 11/08/2025 a 17/08/2025, 18/08/2025 a 24/08/2025 e 25/08/2025 a 29/08/2025 e abrangem todos os atos decorrentes da atuação na defensoria prevista no artigo anterior, excepcionando-se casos de colidência de audiências e atos com os ofícios para os quais o/a defensor/a já possui designação.
Art. 3º. As inscrições deverão ser feitas até as 17h do dia 29 de julho de 2025, através do formulário disponível no link: https://forms.gle/WfCbtsbPtsJ8woCAA.
Parágrafo único. As inscrições poderão ser acompanhadas através do link: Formulário Designação Extraordinária em Substituição - Paranaguá (Alana Teles) (respostas)
Art. 4º. Em havendo mais de um/a interessado/a, resolver-se-á pelos seguintes critérios, em ordem:
I - ser da mesma unidade administrativa;
II - maior tempo desde a última designação extraordinária para substituição;
III - antiguidade.
Art. 5º. Esgotado o prazo para inscrições e não havendo membros/as habilitados/as para determinado período, a Defensoria Pública-Geral poderá, mediante tratativas diretas com os/as membros/as da instituição, observando os princípios da celeridade e eficiência, designar defensores/as para a vaga, com base na conveniência e oportunidade.
Art. 6º. O presente edital entra em vigor na data de sua edição.
Curitiba, data de inserção no sistema.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 28/07/2025, às 14:25, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0126281 e o código CRC DFE713FF. |
Edital DPG Nº 62, DE 28 de julho de 2025
Retifica o Edital DPG n.° 56/2025
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,
CONSIDERANDO o disposto no art. 70, §§ 3° e 4º, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011;
CONSIDERANDO o contido na Deliberação CSDP nº 009/2025;
CONSIDERANDO o deliberado na 2ª reunião ordinária de 2025 do Conselho Superior, na qual se consolidou o entendimento de que a designação para defensorias públicas de segundo grau se dá mediante processo de remoção entre defensores/as públicos/as de classe especial;
CONSIDERANDO a aprovação do Plano de Expansão da DPE-PR pelo Conselho Superior em sua 4ª Reunião Ordinária de 2025 bem como pelo Conselho Gestor Fiscal do Estado, que estabelece como prioridade a ampliação da assistência jurídica gratuita prestada pela Defensoria Pública na área criminal, através da nomeação de 50 defensores e defensoras públicas;
CONSIDERANDO que o resultado deste edital viabilizará a efetivação da primeira fase da expansão do quadro da Defensoria Pública para Curitiba e Região Metropolitana, marcando o início da reposição de membros/as e a consequente ampliação do atendimento às demandas na área criminal em todo o estado, sendo, portanto, imprescindível para a concretização da expansão almejada e já autorizada pelo governo do Estado;
CONSIDERANDO, por fim, que o incremento do número de membros/as na carreira em atuação em primeiro grau de jurisdição naturalmente acarretará a necessidade de incremento dos defensores/as públicos/as com atuação em segundo grau, em conformidade com o disposto na Deliberação CSDP n° 009/2025;
CONSIDERANDO o contido no Processo SEI! n.° 25.0.000006495-8,
RESOLVE
Art. 1º. O §1º do artigo 2º do Edital DPG n.° 56/2025 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º. (...)
§1º. O procedimento de remoção realizar-se-á, no dia 8 de agosto de 2025, às 10h, na Sala do Conselho Superior, situada na Sede Administrativa da DPE-PR, 3º Andar (Rua Mateus Leme, 1908, Curitiba).
Art. 2º. Este edital entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, data de inserção no sistema.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 28/07/2025, às 14:50, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0127128 e o código CRC CE10944F. |
Instrução Normativa DPG Nº 116, DE 25 de julho de 2025
Altera a Instrução Normativa DPG n.° 102/2025 que regulamenta o fluxo para pedidos de substituição de defensores(as) públicos(as) em casos de afastamentos
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18, XII e XXII, e no art. 157, ambos da Lei Complementar Estadual n° 136/2011;
CONSIDERANDO que a Deliberação CSDP nº 005/2024, de 21 de maio de 2024, regulamenta a licença compensatória por substituições prevista no art. 175-A da Lei Complementar Estadual nº 136/11;
CONSIDERANDO que a Deliberação CSDP nº 005/2024 prevê, em seus artigos 2º, §2º e 3º, a possibilidade de expedição de edital pela Defensoria Pública-Geral para realizar a cobertura de afastamentos com prazos superiores a 30 (trinta) dias e para quaisquer afastamentos acima de 10 (dez) dias em unidades administrativas com até 03 (três) defensores(as), ou que são constituídas majoritariamente por órgãos de atuação lotados em unidades físicas diversas;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade na prestação dos serviços da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a importância de assegurar critérios objetivos, isonômicos e transparentes para a designação de defensores(as) públicos(as) em substituição,
RESOLVE
Art. 1º. Acrescentar parágrafo único ao art. 9º-A da Instrução Normativa DPG n.° 102/2025, com a seguinte redação:
Art. 9º-A. (...)
Parágrafo único. Preferencialmente não serão designados/as, nos termos do inciso II do art. 9º, no mês em que efetivamente realizarem substituição voluntária, os/as defensores/as públicos/as que tiverem se inscrito em editais expedidos pela Defensoria Pública-Geral.
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 25/07/2025, às 16:07, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0126484 e o código CRC 0EA4D7B5. |
Resolução DPG Nº 341, DE 28 de julho de 2025
Institui o Projeto de Expansão de Atendimento Remoto na Área da Saúde Pública.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, especificamente o art. 18, XII e XXII, da Lei Complementar Estadual 136, de 19 de maio de 2011;
CONSIDERANDO o disposto no art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 80/2014, que prevê a atuação da Defensoria Pública em todas as unidades jurisdicionais;
CONSIDERANDO o impacto da definição dos Temas 1234 e 6 pelo STF, que pode deslocar milhares de processos de saúde da Justiça Federal para a Estadual, mesmo com a modulação de efeitos, implicando aumento estimado de 35% na demanda da Justiça Estadual;
CONSIDERANDO os impactos e eventuais prejuízos aos usuários em decorrência da redistribuição dos autos bem como a necessidade de articulação de ações, a partir de diálogo alinhado institucionalmente, na tentativa de mitigar os efeitos da ausência de órgão da Defensoria Pública Estadual que tenha capacidade estrutural;
CONSIDERANDO que a referida decisão do E. STF traz critérios mais rigorosos para o acesso judicial a medicamentos, dificultando e complexificando as atividades processuais e pré-processuais desde a instrução da inicial, tentativa de solução extrajudicial e mesmo a orientação e atendimento multidisciplinar; e que a decisão tem sido interpretada de modo a ampliar sua aplicação para casos que envolvam outras prestações de saúde;
CONSIDERANDO que, não obstante o objetivo da referida decisão, a mudança por ela representada pode vir a acarretar iniquidades no acesso à saúde e em decorrência de eventuais barreiras ao acesso à ordem jurídica justa, na medida em que a população mais vulnerável é aquela que apresenta maior dificuldade em obter documentos necessários à instrução das demandas de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o acesso à Justiça para a população hipossuficiente;
CONSIDERANDO o contido no processo SEI sob n. 24.0.000002645-6;
RESOLVE
Art. 1º. Fica instituído o Projeto de Expansão de Atendimento Remoto na Área da Saúde Pública.
§1º. O projeto será coordenado pelo Núcleo de Defesa da Saúde (NUESP) e executado de forma centralizada pelos Defensores Públicos Auxiliares do Núcleo, objetivando a atuação judicial e extrajudicial em pretensões de saúde pública de competência exclusiva da Justiça Estadual.
§2º. A implementação do projeto terá caráter progressivo de modo a atender as demandas de competência das Varas e Juizados da Fazenda Pública e respectivas Turmas Recursais e se iniciará nas comarcas em que a Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE) esteja instalada e em que haja sede da Defensoria Pública da União (DPU) com atribuição na área de saúde e, posteriormente, se expandirá para as demais comarcas em que a DPE esteja instalada.
§3º. A atuação, judicial e extrajudicial, em pretensões de saúde de competência estadual já atendidas por unidades da Defensoria Pública do Estado do Paraná continuará sendo promovida pelas respectivas unidades.
§4º. A atuação, judicial e extrajudicial, não engloba a atuação perante as Varas da Infância e Juventude.
§5º. A instalação de nova unidade administrativa da DPE não implica a ampliação automática do âmbito de atuação do projeto, e a criação unidade ou de ofício com órgão de execução nele lotado com atribuição para atendimento regular em questões de saúde pública faz cessar a atribuição dos Defensores Públicos Auxiliares para atuar naquela localidade.
Art. 2º. O projeto será executado e desenvolvido pelos 2 (dois) Defensores Públicos Auxiliares designados para execução das atividades, nos termos do presente projeto de expansão, e será coordenado pelo Coordenador do Núcleo, com atribuição para prestar auxílio técnico e apoio operacional, além da prerrogativa de distribuir os feitos e, quando necessário, realizar atendimentos, peticionar, encaminhar usuários para atendimento e praticar atos relativos ao acompanhamento processual.
Parágrafo único. O número de Defensores Públicos Auxiliares poderá ser ampliado ou reduzido, conforme necessidade do serviço e/ou incremento orçamentário, por decisão do/a Defensor/a Público/a-Geral, ou em razão da lotação de novos órgãos de atuação para atender nas comarcas contempladas no presente projeto.
Art. 3º. A atuação no âmbito do projeto se dará por designação da Defensoria Público-Geral, que poderá se balizar em edital a ser expedido pelo NUESP, podendo indicar prazo mínimo e/ou máximo, preferencialmente de 1 (um) ano, para desempenho das atividades envolvendo a execução projetos e medidas relacionadas ao projeto de expansão.
§1º. A fim de assegurar, a um só tempo, rotatividade, continuidade e consistência no Projeto de Expansão bem como a atual especialização da atuação, os editais de convocação de interessados poderão prever critérios de desempate, preferencialmente na seguinte ordem sucessiva:
I - ser colaborador do Núcleo;
II - estar atuando em demandas de saúde pública perante Varas ou Juizados da Fazenda Pública, da Infância e Juventude ou perante o 2º grau de jurisdição;
III - tempo de atuação em demandas de saúde pública perante Varas ou Juizados da Fazenda Pública, da Infância e Juventude ou perante o 2º grau de jurisdição;
IV - antiguidade, privilegiando-se os/as membros/as mais antigos/as na carreira.
§2º. A fim de conferir rotatividade aos Defensores Públicos Auxiliares, sem prejuízo à continuidade e consistência do projeto, o tempo de atuação dos responsáveis pela execução e desenvolvimento poderá ser delimitado previamente, em edital ou outro ato.
§3º. Findo o tempo de atuação previsto no edital, a Coordenação do NUESP expedirá novo edital, cujo resultado será encaminhado para a Defensoria Pública-Geral para homologação e designação.
§4º. Não havendo inscritos em número suficiente no edital subsequente, fica automaticamente prorrogada a designação dos Auxiliares, caso ela tenha sido realizada por tempo específico, que perdurará até a manifestação de interessados.
§5º. Designados novos Defensores Públicos Auxiliares, eles passarão a atuar nas demandas a que se refere o presente projeto, na etapa em que se encontrarem, assumindo os feitos conduzidos pelos Auxiliares anteriores, além de desenvolverem o projeto no que tange à implementação progressiva de suas etapas.
§6º. Após o primeiro edital, a fim de promover a rotatividade, os editais subsequentes poderão conter regra que exclua da seleção interessados que tenham participado como Auxiliares em razão da seleção e designação em editais anteriores, desde que existam interessados em número suficiente, regra que deverá observar critérios objetivos e imparciais.
Art. 4º O atendimento se dará de forma remota ou, excepcionalmente, de forma presencial, na Sede do Núcleo de Defesa da Saúde, sem prejuízo de auxílio ao usuário pela unidade das comarcas atendidas pelo projeto, ficando limitado o auxílio à orientação sobre os canais e forma de atendimento.
§1º. Caso o contato inicial dos usuários dos serviços da Defensoria Pública se dê por meio de telefone, aplicativo de mensagem ou e-mail do Projeto de Expansão ou do Núcleo de Defesa da Saúde, ou presencialmente, nas Sedes das Comarcas atendidas pelo projeto, o usuário será orientado sobre a forma de agendamento online pela Central de Relacionamento com o Cidadão - CRC, via Luna ou pelo Disque Defensoria (129), para atendimento nos termos dos parágrafos seguintes.
§2º. Recebida a demanda, nos termos do §1º do presente artigo, pela CRC ou pela unidade de comarca atendida pelo projeto, e registrado o atendimento nos termos da normativa própria, o usuário será orientado sobre como realizar o agendamento via Luna, bem como sobre a documentação – em padrão pré-estabelecido em definição conjunta entre CRC e Núcleo de Defesa da Saúde – que deverá reunir para continuidade do atendimento virtual pelo Projeto de Expansão.
§3º. A partir do recebimento das demandas pelo Núcleo de Defesa da Saúde, após o fluxo previsto no parágrafo anterior, elas serão encaminhadas para os Defensores Públicos Auxiliares – ou subordinados imediatos por eles designados – via SOLAR ou por outro meio previamente definido entre os Defensores Públicos envolvidos no Projeto de Expansão.
§4º. Caberá aos Defensores Públicos Auxiliares e ao Núcleo de Defesa da Saúde o mapeamento das demandas e organização das atividades, incluindo os fluxos de recebimento e encaminhamento das demandas a outros setores.
§5º. Identificada a possibilidade de caracterizar o caso como de urgência ou emergência, ou mesmo que não seja possível descartar a eletividade, a demanda poderá ser considerada prioritária, podendo ser classificada como urgente sob o aspecto jurídico-processual.
§6º. A atuação não importa alteração do local ou órgão de lotação do/a membro/a.
Art. 5º. Os Defensores Públicos Auxiliares, durante a designação, têm atribuição equivalente aos órgãos que atuam nos núcleos de iniciais e acompanhamento processual nas demandas envolvendo prestações de saúde pública propostas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública e respectivas Turmas Recursais e, nesta esfera (JEFP), perante os Tribunais Superiores, bem como perante as Varas da Fazenda Pública, ressalvada as atribuições dos Defensores Públicos com atribuição para atuar no 2º Grau e Tribunais Superiores (AETS); e se darão segundo as etapas previstas no art. 6º.
§1º. As atribuições mencionadas no caput deste artigo compreendem as atividades processuais a serem realizadas desde a petição inicial até o trânsito em julgado, inclusive durante a fase de cumprimento de sentença, bem como a correlata atuação extrajudicial.
§2º. Nas demandas em que o Estado do Paraná seja o único ente responsável, os Defensores Públicos poderão optar por demandá-lo perante o foro da capital, seja na Vara da Fazenda Pública ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 6º. O projeto será realizado em etapas, e a primeira delas consiste no mapeamento e recebimento dos processos já em trâmite nas Varas e Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Londrina, Cascavel, Foz do Iguaçu e Umuarama que veiculem demandas de saúde pública:
I - em processos oriundos da Justiça Federal em ações propostas pela Defensoria Pública da União ou por advogados dativos que não possam dar andamento ao feito;
II - em processos nos quais a parte autora esteja sem representante processual e informe sobre a impossibilidade de arcar com as custas relativas ao processo e a contratação de advogado;
III - em outras situações nas quais, no curso do processo, a parte autora, hipossuficiente, fique desassistida.
§1º. Incluem-se, nas prestações de saúde objeto das demandas mencionadas no caput do presente artigo, as seguintes:
I - consultas;
II - cirurgias;
III - agendamentos;
IV - órteses, próteses e materiais especiais (OPMEs);
V - insumos e demais produtos de saúde;
VI - outros procedimentos de saúde.
§2º. Entende-se como prestações e procedimentos de “saúde pública” tudo que se relaciona ao regime de gestão do SUS, seja relativo a unidades e equipamentos de saúde da atenção primária, secundária ou terciária, sejam ações ou serviços de baixa, média e alta complexidade, prestadas diretamente pelo poder público ou por particulares conveniados, e quaisquer outras atividades em saúde pública que sejam geridas, financiadas e dispensadas/executadas pelo Poder Público.
§3º. Identificado o número de processos e a frequência de entrada de novas demandas envolvendo medicamentos, dar-se-á início à segunda etapa, na qual o Núcleo será estruturado com equipe de apoio dos órgãos Auxiliares voltada exclusivamente a execução do projeto, o que poderá ser feito no curso da implementação dessa etapa, ocasião a partir da qual projeto passará a receber demandas dos usuários por meio dos canais indicados nos moldes do art. 4º desta Resolução.
§4º. Na etapa mencionada no parágrafo anterior, as atividades passarão a compreender o atendimento pré-processual, a correlata solicitação de informações e soluções extrajudiciais bem como a elaboração e protocolização das petições iniciais de demandas que versem sobre medicamentos, ficando excluídas as demandas envolvendo as prestações previstas no §1º do presente artigo.
§5º. Após, verificada a possibilidade de prosseguir com a mesma estrutura de pessoal, dar-se-á início à terceira etapa, a partir da qual serão recebidas demandas dos usuários envolvendo as demais prestações de saúde mencionadas no §1º do presente artigo, podendo haver, em momento posterior no curso desta etapa, ampliação da equipe por ato da administração superior.
§6º. Ficam excluídas do presente projeto as demandas de saúde de atribuição das Defensorias Públicas da Infância e Juventude.
§7º. Demandas que envolvam saúde suplementar, ou outro tema diverso de saúde pública, ainda que de atribuição das Varas ou Juizados da Fazenda Pública, não farão parte das atividades do presente projeto.
Art. 7º. Designados os Defensores Públicos Auxiliares, serão comunicadas as Varas e os Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Londrina, Cascavel, Foz do Iguaçu e Umuarama, para que habilitem os órgãos de atuação, que passarão a atuar nos feitos após intimação via sistema PROJUDI.
Art. 8º. Sempre que conveniente e oportuna, será feita comunicação com a Defensoria Pública da União, com os Juízos Estaduais e Promotorias de Justiça, sobretudo diante da necessidade de informar da alteração na atuação do Núcleo, bem como para colaboração interinstitucional, visando a um intercâmbio eficiente de informações e a uma maior celeridade e efetividade no atendimento ao usuário.
Art. 9º. Aplicam-se ao projeto as regras sobre a fruição de férias e demais afastamentos.
§1º. Durante a fruição de férias, licenças ou demais afastamentos de um dos Auxiliares, fica automaticamente suspenso o critério de divisão de processos entre eles, restabelecendo-se a atribuição comum.
§2º. A Coordenação do Núcleo e os Auxiliares do Núcleo zelarão pela não incidência de férias de um dos Auxiliares no mesmo período de afastamento de outro.
Art. 10. Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 28/07/2025, às 10:37, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0126739 e o código CRC 88DCE68B. |
Comitê de Contratações da Defensoria Pública do Estado do Paraná
EXTRATO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
ANO 2024 – VERSÃO 11
Processo SEI n.º: 24.0.000000913-6.
Objetivo: O Plano de Contratações Anual é o conjunto das contratações planejadas pelos Órgãos Técnicos da Defensoria Pública do Estado do Paraná e autorizadas pelo Comitê de Contratações cuja execução ocorrerá no mesmo exercício da autorização ou em exercícios subsequentes.
Fundamento: Art. 10 e art. 7°, Anexo II, ambos da Resolução DPG n.º 375/2023.
Versão: 11
Quantidade de contratações autorizadas: 121.
Valor total estimado das contratações: R$ 33.391.194,86 (trinta e três milhões e trezentos e noventa e um mil e cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Data da aprovação da versão pelo Comitê de Contratações: 02/07/2025.
Data da homologação da versão pelo Defensor Público-Geral: NA.
PEDRO HENRIQUE PIRO MARTINS
Presidente do Comitê de Contratações em exercício
| Documento assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE PIRO MARTINS, Defensor Público, em 28/07/2025, às 14:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0127131 e o código CRC 0B0DC7FB. |
EXTRATO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
ANO 2025 – VERSÃO 06
Processo SEI n.º: 24.0.000001818-6.
Objetivo: O Plano de Contratações Anual é o conjunto das contratações planejadas pelos Órgãos Técnicos da Defensoria Pública do Estado do Paraná e autorizadas pelo Comitê de Contratações cuja execução ocorrerá no mesmo exercício da autorização ou em exercícios subsequentes.
Fundamento: Art. 10 e art. 7°, Anexo II, ambos da Resolução DPG n.º 375/2023.
Versão: 06.
Quantidade de contratações autorizadas: 079.
Valor total estimado das contratações: R$ 97.858.540,68 (noventa e sete milhões e oitocentos e cinquenta e oito mil e quinhentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos).
Data da aprovação da versão pelo Comitê de Contratações: 02/07/2025.
Data da homologação da versão pelo Defensor Público-Geral: NA.
PEDRO HENRIQUE PIRO MARTINS
Presidente do Comitê de Contratações em exercício
| Documento assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE PIRO MARTINS, Defensor Público, em 28/07/2025, às 14:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0127097 e o código CRC B0EA8C74. |
Coordenadoria de Cornélio Procópio
Portaria CRD/CRN.PRC Nº 22, DE 22 de julho de 2025
PORTARIA 22/2025/CP/DPE-PR
Autoriza afastamento de Defensor(a) Público(a) em compensação dos dias de atividade em substituição/designação.
A COORDENAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o Defensora/Defensor Pública(o) Maria Luiza Lopez Valverde foi designada(o) extraordinariamente em substituição/designação e percebeu licença compensatória;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar 265/2024, a Deliberação CSDP 005, de 21 de maio de 2024, a Deliberação CSDP 006, 21 de maio de 2024, a Deliberação CSDP 012, de 27 de junho de 2024, a Deliberação CSDP 014, de 27 de junho de 2024 que dispõem sobre a implantação da licença compensatória por substituição realizados por membros(as) da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que a compensação dos dias de atividade em substituições não acarretará em prejuízos aos serviços desta unidade, atendendo plenamente ao interesse público e à conveniência da Administração;
CONSIDERANDO que a(o) Defensora/Defensor Pública(o) requerente fará o devido comunicado de seu afastamento perante os órgãos em que atua;
RESOLVE
Art. 1º. Autorizar o afastamento da Defensora Pública Maria Luiza Lopez Valverde nos dias 13/10/2025 a 17/10/2025 e 20/10/2025 a 24/10/2025, a fim de compensar 10 dias de atividades exercidas em substituição/designação.
Cornélio Procópio, 22 de julho de 2025.
RAÍSSA DIAS ZAIA
Defensora Pública Coordenadora
| Documento assinado digitalmente por RAÍSSA DIAS ZAIA, Defensora Pública, em 22/07/2025, às 17:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0124516 e o código CRC 53D71EC0. |
Assinatura de Publicação desta Edição:
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