Deliberação CSUP Nº 25, DE 14 de agosto de 2025

Altera, em partes, a Deliberação CSDP nº. 08/2015


 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições regimentais, contidas no art. 5º, § 2°, da Deliberação CSDP nº 001, de 14 de janeiro de 2016 e o contido no art. 10, XII, da Deliberação CSDP n° 027, de 29 de agosto de 2014.

CONSIDERANDO o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7729, que declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 136, de 2011, tanto em sua redação original quanto naquela dada pela Lei Complementar estadual nº 142, de 2012, com efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata do julgamento, que ocorreu em 01/07/2025,

CONSIDERANDO o disposto no art. 99 da LC 80/94, cuja aplicabilidade é imediata, conforme determinação do STF;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da atual normativa sobre eleições na Defensoria Pública do Paraná;

CONSIDERANDO o contido no SEI 25.0.000006885-6 e o deliberado na 7ª Reunião Ordinária de 2025,

 

DELIBERA


 

Art. 1º. Acresce os §§1º e 2º ao art.3ºA da Deliberação CSDP nº08/15, passando a constar:

 

Art. 3º-A. Na hipótese de candidatura à reeleição por parte de ocupante do cargo de Defensor/a Público-/a-Geral, ficam vedados, pelo período de 30 (trinta) dias anterior à eleição, os seguintes atos: (Incluído pela Deliberação CSDP 039, de 27 de novembro de 2023)

I – Prática de atos de pessoal envolvendo a nomeação de novos/as defensores/as e servidores/as de provimento definitivo ou em comissão;

II – Cerimônia de inauguração de novas sedes e promoção de outros eventos ou solenidades tendo a DPE-PR como organizadora;

III – Utilização de equipes e/ou canais de comunicação oficiais para divulgação de conteúdo caracterizado como promoção eleitoral;

IV – Protocolo de novos projetos de lei na Assembleia Legislativa do Estado.

§1º. Não se aplica o disposto nos incisos I, II e IV deste artigo na hipótese de candidatura única, após a efetiva homologação e certificação pela Comissão Eleitoral.

§2º. Não se aplica o disposto no inciso I em se tratando de reposição de defensores/as e servidores/as, após a exoneração, e desde que fundamentado no interesse público.

 

Art. 2º. Altera o caput e inciso I do art. 12 da Deliberação CSDP nº 08/15, passando a constar:

Art. 12. O voto é direto, plurinominal, obrigatório e secreto, sendo proibido exercê-lo por procurador ou portador, observando as seguintes regras:

I – Para as eleições à Defensoria Pública-Geral do Estado, o voto é plurinominal, em até 03 (três) candidatos;

(...)

 

Art. 3º. Altera o art. 16 da Deliberação CSDP nº 08/15, passando a constar:

 

Art. 16. O resultado das eleições para a Defensoria Pública Geral, com a formação de lista tríplice com os três candidatos mais votados, será imediatamente encaminhado, pela própria, mediante ofício, constando a classificação e votação de seus integrantes, ao Governador do Estado.

Parágrafo único. Caso o número de candidatos seja inferior a três, a lista será composta apenas pelos candidatos inscritos.


 

Art. 4º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 14/08/2025, às 16:22, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
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