Instrução Normativa DPG Nº 119, DE 14 de agosto de 2025

Regulamenta a Deliberação CSDP nº 028/2024, dispondo sobre a atuação da Central de Honorários no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

 

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 18, I, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011 e pela Lei Estadual nº 19.983/2019;

CONSIDERANDO a Deliberação CSDP nº 026, de 6 de outubro de 2021, que disciplina fixação e cobrança de honorários pela Defensoria Pública;

CONSIDERANDO a Deliberação CSDP nº 028/2024, que instituiu a Central de Honorários no âmbito da DPEPR;

CONSIDERANDO a necessidade de centralizar e padronizar os requerimentos e execuções de honorários sucumbenciais em favor do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná – FUNDEP;

CONSIDERANDO o contido no processo SEI n. 25.0.000007257-8;



RESOLVE:



Art. 1º. A Diretoria de Captação de Recursos é o órgão responsável pela fiscalização e controle dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPEPR), com o objetivo de fortalecer as receitas do FUNDEP e assegurar governança, padronização e controle institucional sobre essa fonte de receita.

Art. 2º. A cobrança judicial dos honorários sucumbenciais será realizada por meio da Central de Honorários, observando-se os seguintes marcos temporais:

I – para decisões com trânsito em julgado a partir de 1º de janeiro de 2025, caberá exclusivamente à Central de Honorários o requerimento e o acompanhamento judicial da verba honorária;

II – para decisões com trânsito em julgado até 31 de dezembro de 2024, permanecerá sob responsabilidade do(a) Defensor(a) Natural o requerimento e o acompanhamento dos honorários sucumbenciais.

Parágrafo único. A partir da data mencionada no inciso I, a Central de Honorários deterá exclusividade no requerimento de honorários sucumbenciais em favor do FUNDEP.

Art. 3º. Compete ao(à) Defensor(a) Natural:

I – zelar pela adequada fixação dos honorários sucumbenciais nos autos principais, até o trânsito em julgado da decisão;

II – requerer eventuais direitos do(a) usuário(a) assistido(a);

III – cadastrar no sistema Solar os processos com honorários arbitrados e encaminhá-los à Central de Honorários, conforme as disposições do art. 4º desta Instrução, inserindo corretamente no sistema as informações relativas a tais processos, a fim de se assegurar o controle e a rastreabilidade das execuções;

IV – nos casos de arbitramento de multa nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, requerer a transferência direta dos valores depositados à conta do FUNDEP, sendo dispensado o envio à cobrança judicial pela Central de Honorários;

V – promover, quando necessário, a liquidação das sentenças proferidas em favor dos(as) assistidos(as), para definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, especialmente quando fixados sobre o valor da vantagem econômica obtida;

Parágrafo único. A Central de Honorários atuará exclusivamente na cobrança judicial dos valores fixados em favor do FUNDEP.

Art. 4º. O envio de processos à Central de Honorários será realizado exclusivamente por meio do sistema Solar, nos seguintes termos:

I – se o processo já estiver cadastrado no Solar antes da decisão que arbitrou os honorários, o(a) Defensor(a) deverá cadastrar nova fase e direcionar o processo à Central, conforme o Manual elaborado pela Diretoria de Captação de Recursos;

II – se o processo ainda não estiver cadastrado no Solar, o(a) Defensor(a) deverá realizar o cadastro e, em seguida, cadastrar nova fase e encaminhá-lo à Central, conforme o referido Manual.

§1º. A Diretoria de Captação de Recursos manterá atualizado, em sua área na Intranet, Manual com o procedimento correto para envio de processos pelo sistema Solar.

§2º. É vedado o envio de processos à Central de Honorários por meio diverso do previsto no Manual, sendo proibida a criação de cooperações, tarefas ou habilitações diretas no sistema Projudi.

Art. 5º. Nos casos em que o devedor de honorários sucumbenciais fixados em favor do FUNDEP, em ações com trânsito em julgado até 31 de dezembro de 2024 (inciso II do art. 2º), for posteriormente submetido a processo de recuperação judicial ou falência:

I – caberá ao(à) Defensor(a) Natural providenciar o encaminhamento do crédito para habilitação nos autos de recuperação judicial ou falência, desde que haja Defensor(a) com atribuição perante o juízo falimentar;

II – na ausência de Defensor(a) com atribuição junto à vara especializada, o(a) Defensor(a) Natural deverá:

a) requerer a certidão de crédito nos autos de execução/cumprimento de sentença;

b) encaminhar à Diretoria de Captação de Recursos, via SEI, a certidão de crédito, o número do processo de execução/cumprimento de sentença e o número dos autos da recuperação judicial ou falência do devedor, com a identificação do respectivo juízo falimentar.

Art. 6º. Compete à Diretoria de Captação de Recursos:

I – assessorar o(a) Defensor(a) designado(a) para atuar nas atribuições da Central de Honorários;

II – analisar os autos recebidos via módulo de Honorários no sistema Solar, identificando e triando os casos aptos à cobrança judicial;

III – elaborar minutas e cálculos iniciais, remetendo-os ao(à) Defensor(a) responsável pela condução dos processos da Central de Honorários;

IV – encaminhar previamente ao setor de cálculos os casos remetidos à Central de Honorários de maior complexidade, antes da análise pelo(a) Defensor(a) responsável;

V – monitorar e gerir as intimações direcionadas ao FUNDEP, elaborando as minutas pertinentes para o prosseguimento dos feitos;

VI – garantir a consistência e a atualização dos dados constantes no módulo de Honorários do sistema Solar, no Painel de Honorários (BI) e nas planilhas internas de acompanhamento;

VII – requerer e acompanhar diretamente a habilitação administrativa dos créditos de honorários sucumbenciais líquidos e exigíveis, nos casos previstos no art. 5º, inciso II, desta Instrução, elaborando, quando necessário, minuta para habilitação ou impugnação judicial pelo(a) Defensor(a) designado(a) para atuar nas atribuições da Central de Honorários.

Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 


MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná.

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 14/08/2025, às 14:26, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
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