Deliberação CSUP Nº 18, DE 28 de maio de 2025
Altera a Deliberação CSDP nº 002/2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas por parte dos Defensores Públicos, Ouvidor- Geral e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com o poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 102 da Lei Complementar Federal 80, de 12 de janeiro de 1994, com as alterações da Lei Complementar Federal 132, de 7 de outubro de 2009, bem como pelo art. 27 da Lei Complementar Estadual 136, de 19 de maio de 2011, com as alterações da Lei Complementar Estadual 142, de 23 de janeiro de 2012,
CONSIDERANDO a necessidade de alinhar a regulamentação interna à nova estrutura administrativa da Defensoria Pública, trazida pela Lei Complementar Estadual nº 271/2024;
CONSIDERANDO o contido no SEI 25.0.000002135-3 e o deliberado na 4ª Reunião Ordinária de 2025,
Art. 1º. Revoga-se o parágrafo 1º do art. 2º da Deliberação CSDP nº 002/2022.
Art. 2º. Altera o §4º do art. 3º da Deliberação CSDP nº 02/2022 para que passe a vigorar com a seguinte redação:
§4º. A autorização implica permissão para acesso e armazenamento de todos os dados da declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das pessoas físicas pela Diretoria de Pessoas e, quando aplicável, para acesso pela Corregedoria Geral.
Art. 3º. Altera o §3º do art. 4º da Deliberação CSDP nº 02/2022 para que passe a vigorar com a seguinte redação:
§3º. Nos casos em que não houver a comprovação da leitura do correio eletrônico, deverá ser enviada comunicação via telefone atualizado informado à Diretoria de Pessoas, aos agentes públicos que não apresentaram a documentação, para regularização da situação, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de abertura de procedimento administrativo nos termos do caput deste artigo.
Art. 4º. Altera os artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Deliberação CSDP nº 02/2022 para que passem a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. A Diretoria de Pessoas enviará comprovante de recebimento da declaração e da realização de consulta através do correio eletrônico funcional.
Art. 7º. Deverá a Diretoria de Pessoas, quando da concessão de afastamento, comunicar o agente público acerca da obrigatoriedade da apresentação da declaração anual, caso não tenha enviado autorização de acesso às informações junto à Secretaria da Receita Federal.
Art. 8º. Não poderão ser formalizados atos de posse ou de entrada em exercício nos cargos públicos ou funções delegadas, sem que haja a prévia apresentação das declarações a que se refere a presente Deliberação.
Art. 9º. As declarações de que trata esta Deliberação permanecerão sob a custódia da Diretoria de Pessoas desta Defensoria Pública.
Art. 10. O acesso às informações constantes nas declarações armazenadas no banco de dados da Defensoria Pública será de atribuição privativa da Diretoria de Pessoas, se, e, quando requisitadas por autoridade competente, e em caráter reservado.
Art. 5º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná
| Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 28/05/2025, às 15:58, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0095388 e o código CRC DA041FA3. |