Deliberação CSUP Nº 16, DE 28 de maio de 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a expansão da Defensoria Pública e dá outras providências.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011;
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida de promover o acesso à justiça, especialmente para aqueles em situação de vulnerabilidade, conforme previsto no art. 134 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o dever de garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos cidadãos que dela necessitem, promovendo a efetivação dos direitos fundamentais e o respeito à dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO a necessidade de expansão dos serviços da Defensoria Pública para alcançar localidades e populações ainda desassistidas, promovendo maior capilaridade e alcance da instituição;
CONSIDERANDO que a estruturação adequada dos serviços, com infraestrutura física, equipes qualificadas e planejamento financeiro sustentável, é imprescindível para assegurar a eficiência e a continuidade do atendimento à população;
CONSIDERANDO o compromisso da Defensoria Pública em planejar e executar suas ações com base nos princípios de eficiência, economicidade e responsabilidade social, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o contido no SEI 25.0.000003973-2 e o deliberado na 4ª Reunião Ordinária de 2025,
Art. 1º Estabelecer diretrizes essenciais para a expansão dos serviços da Defensoria Pública, garantindo a ampliação do atendimento à população de forma eficiente, inclusiva e sustentável.
Parágrafo único. A expansão dos serviços da Defensoria Pública poderá ocorrer de forma quantitativa, através da abrangência de maiores áreas ou cidades de atendimento, ou de forma qualitativa, com reforço de mão de obra e instrumentos para maior alcance de serviços em área já atendida.
Art. 2º A expansão dos serviços da Defensoria Pública deverá observar os seguintes critérios mínimos:
I – Garantia de atendimento em áreas prioritárias: A Defensoria Pública deverá assegurar atendimento mínimo em áreas específicas, priorizando aquelas que envolvam a proteção dos direitos fundamentais, especialmente os de grupos em situação de vulnerabilidade social, bem como as normas constitucionais e legais que atribuam qualquer forma de priorização de serviços públicos;
II – Estrutura física adequada: A expansão deverá ser precedida da implementação de infraestrutura padronizada, física e para atendimento remoto, que permita a prestação de atendimento digno e eficiente à população, assegurando acessibilidade, privacidade e segurança, bem como levando em conta os excluídos digitais;
III – Formação de equipes qualificadas: A expansão de serviços deverá ser acompanhada da garantia das equipes mínimas de assessoramento e de atendimento necessárias para atender à demanda local de maneira eficaz e contínua, bem como do mínimo de assessoramento pelas equipes técnicas;
IV – Substituição de Defensores/as Públicos/as: Deverá ser garantida proporcionalidade entre a designação de novos/as membros/as para novas áreas ou cidades e a designação de membros/as para substituição, a fim de possibilitar sistema de substituição entre os Defensores/as Públicos/as, visando à continuidade do atendimento em casos de afastamento temporário ou definitivo;
V - Crescimento proporcional das equipes de Gestão Administrativa: Deverá ser assegurado o crescimento proporcional das equipes de gestão administrativa, acompanhando a expansão de serviços, visando dar suporte adequado às demandas operacionais decorrentes da expansão dos serviços, e evitando o sucateamento da estrutura;
VI – Sustentabilidade orçamentária: A expansão deverá observar a disponibilidade de recursos orçamentários, garantindo que as iniciativas sejam sustentáveis e compatíveis com o planejamento estratégico e financeiro da instituição;
VII- Consolidação do modelo público de assistência jurídica: A expansão dos serviços da Defensoria Pública deverá ser direcionada para alcançar a autossuficiência do modelo público de assistência jurídica, com a desnecessidade dos modelos de assistência jurídica suplementar, que deverão atuar apenas de maneira residual.
VIII – Garantia de reposição em caso de afastamento definitivo: Deverá ser priorizada a reposição de membros/as em caso de exonerações e aposentadorias, evitando-se a interrupção do serviço público e a desassistência da população, ou a ocupação precária.
Art. 3º As diretrizes previstas nesta Deliberação deverão ser observadas em todas as ações de expansão dos serviços da Defensoria Pública, a fim de garantir a qualidade e a eficiência do atendimento prestado à população.
Art. 4º A implementação das diretrizes previstas nesta Deliberação será supervisionada pela Administração Superior da Defensoria Pública, com a participação dos setores responsáveis pelo planejamento estratégico e financeiro.
Art. 5º A cada novo Concurso para Ingresso na Carreira de Defensor(a) Público(a), deve ser aprovado pelo Conselho Superior, de forma prévia à sua abertura, um novo plano de expansão.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná
| Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 28/05/2025, às 15:58, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0095102 e o código CRC AB7EBADD. |