Instrução Normativa DPG Nº 109, DE 30 de maio de 2025

 

Dispõe sobre a adoção de assinaturas eletrônicas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 136/2011, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e otimizar o uso de certificados digitais e outras formas de assinatura eletrônica de documentos no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a disponibilização pela DPE/PR de certificados digitais a membros/as e servidores/as para o desempenho de atribuições que exigem assinatura digital qualificada;

CONSIDERANDO a implementação e crescente utilização de plataformas disponíveis como o Sistema Eletrônico de Informações (SEI), o SOLAR, o Google Workspace e o site gov.br, que oferecem mecanismos de assinatura eletrônica com presunção de autenticidade, vinculada à identificação do usuário;

CONSIDERANDO a importância da racionalização de recursos, da eficiência administrativa e da segurança jurídica na tramitação de documentos eletrônicos;

CONSIDERANDO a validade jurídica das assinaturas eletrônicas, nos termos da legislação vigente, especialmente a Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos;

 

RESOLVE

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece diretrizes e critérios para a utilização de assinaturas eletrônicas em documentos digitais no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

§1º. As opções de assinatura eletrônica aqui consideradas referem-se-a:

I - certificado digital;

II - assinatura do Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

III - assinatura do Google Workspace;

IV - assinatura do SOLAR;

V - assinatura do gov.br;

VI - outras formas de assinatura eletrônica que ofereçam autenticidade e/ou sejam passíveis de validação.

§2º. As regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas serão aplicadas em:

I - interações internas entre os setores e unidades da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

II - interações externas entre a Defensoria Pública do Estado do Paraná e órgãos e entidades públicos;

III - interações externas entre a Defensoria Pública do Estado do Paraná e pessoas naturais e/ou pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 2º. A utilização de certificado digital como forma de assinatura eletrônica será necessária e obrigatória apenas nas seguintes hipóteses:

I - para peticionamento, envio de manifestações, interposição de recursos e demais atos processuais em sistemas judiciais eletrônicos e outros sistemas externos que exijam tecnicamente o certificado digital padrão ICP-Brasil para acesso e assinatura de documentos;

II - para assinatura de documentos digitais destinados a órgãos ou entidades externas que exijam formalmente o certificado digital padrão ICP-Brasil como forma de autenticação;

III - em outras situações específicas, devidamente justificadas pela necessidade de segurança qualificada ou por exigência legal expressa.

Art. 3º. Para os documentos internos da DPE/PR, incluindo despachos, pareceres, manifestações, ofícios, memorandos, portarias, instruções de serviço, atas e outros atos administrativos que tramitem exclusivamente em meio eletrônico nas plataformas institucionais, assim como os demais documentos não abrangidos no artigo anterior, será admitida, preferencialmente, a utilização das Assinaturas Eletrônicas Institucionais, quais sejam:

I - a assinatura realizada por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), para os documentos que tramitam pelo próprio sistema, garantindo autenticidade e integridade conforme as normas aplicáveis ao SEI;

II - a assinatura disponível na Google Workspace, para os documentos criados, editados e compartilhados através da plataforma, cuja autenticação do usuário confere validade à sua manifestação ou aprovação;

III - a assinatura do SOLAR, para documentos criados, editados e finalizados dentro do sistema, cuja assinatura eletrônica é vinculada ao login do usuário e garante verificação de autenticidade.

Parágrafo único. Além das alternativas de assinatura eletrônica listadas nos incisos deste artigo, também será admitida a assinatura de documentos mediante a plataforma gov.br, contanto que a conta do/a usuário/a seja de nível Prata ou Ouro.

Art. 4º. A assinatura eletrônica institucional, realizada mediante login e senha ou outro fator de autenticação do/a usuário/a nas plataformas SEI, SOLAR, Google Workspace ou, ainda, gov.br, supre a necessidade do certificado digital para os atos praticados no âmbito interno da DPE/PR e para aqueles atos externos em que não haja exigência legal ou técnica do certificado digital padrão ICP-Brasil.

Art. 5º. As assinaturas em documentos eletrônicos institucionais deverão, sempre que possível, estar acompanhadas da assinatura texto, isto é, a indicação do nome do/a assinante, seu cargo e setor de vinculação, informações que devem estar sinalizadas ao final do documento.

Art. 6º. As diretrizes desta Instrução Normativa aplicam-se a todos/as os/as membros/as, servidores/as, estagiários/as e colaboradores/as da DPE/PR que utilizem certificados digitais ou assinaturas eletrônicas institucionais no exercício de suas funções.

Art. 7º. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão dirimidos pelo Defensor Público-Geral, ou outra autoridade que tenha sido delegada a decisão.

Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 30/05/2025, às 16:49, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
Nº de Série do Certificado: 7893721704094571265


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