Resolução DPG Nº 396, DE 25 de agosto de 2025

Institui regras para o acesso físico ou digital aos processos da Defensoria Pública do Estado do Paraná, estabelece taxa para digitalização de documentos físicos e dispõe sobre a gratuidade das informações digitais.

 

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o acesso a cópias de documentos no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO os artigos 9º e 13 da Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná nº 022/2019;

CONSIDERANDO a necessidade de dissociar os procedimentos aplicáveis aos processos nativamente digitais daqueles aplicáveis aos processos físicos;

CONSIDERANDO a diretriz constante na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

CONSIDERANDO o princípio da transparência pública e a necessidade de promoção de acesso gratuito à informação por meio eletrônico;

CONSIDERANDO o tempo e os recursos humanos e materiais despendidos na digitalização de documentos físicos, o que pode comprometer a execução das demais atividades institucionais;

CONSIDERANDO o contido no processo SEI n. 25.0.000006170-3.

 

RESOLVE


 

Art. 1º. As informações constantes de processos administrativos, bem como de documentos arquivados ou em trâmite na Defensoria Pública do Estado do Paraná, serão disponibilizadas preferencialmente em formato digital, em drive específico, de forma gratuita.

Parágrafo único. Os pedidos de acesso à informação, amparados na Lei Federal nº 12.527/2011, deverão ser formalizados junto à Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública, por meio do Sistema de Gestão das Ouvidorias – SIGO.

Art. 2º. O acesso às informações por meio eletrônico, se necessário, será realizado mediante prévio cadastro do/a solicitante no respectivo sistema, com observância das diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018).

Art. 3º. Os pedidos de acesso a processos ou documentos nativamente digitais serão atendidos exclusivamente de forma eletrônica, sendo vedada a impressão ou entrega de cópias físicas.

Art. 4º. No caso de pedidos referentes a processos ou documentos físicos, a Defensoria Pública poderá realizar a digitalização das informações, mediante pagamento prévio da taxa de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por folha digitalizada, compreendidas a frente e o verso.

§1º. O valor acima será destinado a cobrir os custos operacionais, materiais e de pessoal envolvidos no processo de digitalização.

§2º. Não será fornecida cópia impressa de quaisquer documentos, independentemente de sua origem física ou digital.

Art. 5º. O pagamento da taxa deverá ser realizado previamente, por meio de depósito bancário na conta do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná (FUNDEP).

Art. 6º. Cada solicitação de acesso a processos ou documentos será individualmente analisada, de forma a garantir a proteção de dados pessoais, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018).

Art. 7º. Revoga-se a Resolução DPG n. 006/2020.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 25/08/2025, às 15:59, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
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