Deliberação CSUP Nº 28, DE 09 de setembro de 2025

Regimento Interno do Núcleo de Promoção de Igualdade Étnico-Racial da Defensoria Pública do Estado do Paraná (NUPIER).


 

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com o poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 102 da Lei Complementar Federal 80, de 12 de janeiro de 1994, com as alterações da Lei Complementar Federal 132, de 7 de outubro de 2009, bem como pelo art. 27, inciso I, da Lei Complementar Estadual 136, de 19 de maio de 2011,

CONSIDERANDO o disposto no art. 40, §2º, VI, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011;

CONSIDERANDO que o Conselho Superior regulamentou o funcionamento dos Núcleos na Deliberação CSDP nº 07/2015, de 22 de maio de 2015, posteriormente alterada pela Deliberação CSDP nº 020/2019, de 02 de dezembro de 2019;

CONSIDERANDO o contido no SEIDPEPR 25.0.000005629-7 e o deliberado na 8ª Reunião Ordinária de 2025,

 

DELIBERA

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente regimento interno disciplina o funcionamento do Núcleo de Promoção da Igualdade Étnico-Racial (NUPIER), conforme prevê a Lei Complementar Estadual nº 136/2011, a Resolução DPG nº 694/2024 e a Deliberação CSDP nº 20/2019, alterada em partes pelas Deliberações CSDP nº 018/2021 e nº 035/2021.

Art. 2º O Núcleo de Promoção da Igualdade Étnico-Racial funcionará nas instalações da Defensoria Pública, em endereço que deverá ser divulgado no sítio eletrônico da Instituição.

Parágrafo único. O atendimento ao público ocorrerá mediante agendamento em horário definido por portaria.

 

CAPÍTULO II – ATRIBUIÇÕES

Art. 3º O Núcleo de Promoção da Igualdade Étnico-Racial é órgão de atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná, de caráter permanente, com missão primordial de zelar pela tutela coletiva dos direitos da população negra e das comunidades tradicionais, incluindo povos indígenas, quilombolas, romani (ciganos), pescadores, caiçaras, ribeirinhas, faxinalenses, benzedeiras, cipozeiras e ilhéus, bem como para prestar suporte e auxílio no desempenho da atividade funcional dos membros da instituição, sempre que a demanda apresentada se referir, direta ou indiretamente, a direitos e interesses específicos ou gerais de pessoas negras ou de pessoas pertencentes a grupos étnico-raciais.

§1º. Judicialmente, o NUPIER atuará de forma estratégica em demandas coletivas ou individuais com repercussão social, podendo demandar conjuntamente com as defensoras e os defensores naturais da causa, além de prestar suporte no desempenho da atividade funcional de integrantes da instituição sempre que a demanda apresentada se referir, direta ou indiretamente, a direitos e garantias da população negra e demais grupos étnico-raciais.

§2º. Extrajudicialmente, o NUPIER atuará na criação e fortalecimento de políticas públicas de promoção da igualdade étnico-racial e na integração da Defensoria Pública com os demais atores dos sistemas e redes de atenção à população negra e comunidades tradicionais e da sociedade civil.

Art. 4º As atribuições gerais do NUPIER estão previstas no art. 2º da Resolução DPG nº 694/2024.

Art. 5º A atribuição específica do NUPIER de prestar apoio operacional aos órgãos de execução abrange:

I - Compilar e remeter oferta de informações sobre a rede de atenção à população negra e comunidades tradicionais em âmbito estadual, bem como informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, a integrantes da instituição sobre assuntos gerais ligados à temática étnico-racial;

II - Realizar e estimular intercâmbio permanente entre integrantes da instituição, objetivando o aprimoramento das atribuições institucionais e a uniformização dos entendimentos e teses jurídicas mais progressistas no que diz respeito aos direitos da população negra, comunidades tradicionais e demais grupos étnico-raciais, garantindo-se que seja sempre observada a perspectiva étnico-racial na atuação institucional.

Art. 6º Todas as atribuições do NUPIER, no âmbito do suporte às Defensoras e Defensores Públicos, serão exercidas sem prejuízo da Defensora ou Defensor natural.

§1º. As atribuições do Núcleo no âmbito judicial, são de caráter excepcional, subsidiário e suplementar, justificando-se por critérios de complexidade, amplitude e relevância da questão a serem definidos em Plano de Atuação.

§2º. A Defensora ou Defensor natural será notificada em caso de atuação isolada do Núcleo.

 

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7º São órgãos do Núcleo de Promoção da Igualdade Étnico-Racial:

I – Coordenadoria do Núcleo;

II – Defensoria Auxiliar;

II – Secretaria;

III – Técnica Administrativa;

IV – Colaboradores/as.

 

SEÇÃO I – COORDENADORIA

Art. 8° A Coordenadoria do Núcleo será exercida por membro (a) da Defensoria Pública do Estado, designado (a) pela Defensoria Pública-Geral, a qual terá como atribuições, sem prejuízo a serem fixadas por deliberação do Conselho Superior ou resoluções da Defensoria Pública-Geral:

I – diligenciar para implementar a estrutura necessária ao funcionamento do núcleo;

II - proceder à coordenação administrativa dos trabalhos desenvolvidos;

III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Núcleo, providenciando a publicação no órgão de imprensa oficial quando for o caso;

IV - elaborar e enviar à Corregedoria-Geral, mensalmente, relatórios das atividades do Núcleo;

V - zelar pelos registros das reuniões realizadas, bem como dos procedimentos adotados no âmbito da atribuição do Núcleo;

VI - receber e responder às solicitações de apoio técnico-científico de integrantes da Defensoria Pública;

VII - instaurar os procedimentos administrativos por portaria ou despacho em pedido de providências;

VIII - presidir as reuniões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;

IX - representar o Núcleo em atos e solenidades ou quando convocado pelo Defensor Público Geral;

X - propor Plano de Atuação e zelar por seu cumprimento;

XI - atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.

 

SEÇÃO II – DEFENSORIA AUXILIAR

Art. 9° A Defensoria Auxiliar será exercida por membro (a) designado (a) pela Defensoria Pública-Geral na forma da Deliberação CSDP n. 20, de 2 de maio de 2019 ou daquela que porventura venha a substitui-la, restando suas atribuições já definidas no art. 14 do referido diploma normativo.

 

SEÇÃO III – SECRETARIA

Art. 10. A Secretaria será composta por servidores (as) efetivos (as) e/ou comissionados (as) escolhidos (as) dentre os(as) que compõem o quadro de apoio da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Enquanto não lotados (as) tais servidores (as), as tarefas de secretaria poderão ser cumpridas por outros (as) servidores (as) sem a formação específica ou, em último caso, por estagiários (as) do Núcleo.

 

Art. 11. São atribuições da Secretaria:

I - Recepcionar demandas encaminhadas ao Núcleo e proceder ao atendimento ao público, efetuando o registro e encaminhamentos cabíveis;

II - Receber, autuar e controlar a tramitação de processos administrativos e judiciais atinentes ao Núcleo, observando prazos, cumprindo despachos e registrando-os devidamente;

III - Orientar e proceder à tramitação de processos e demais documentos e assuntos administrativos, consultando arquivos, levantando dados e prestando informações, quando necessário ou em cumprimento às deliberações superiores;

IV - Contatar com entidades públicas e/ou privadas, em atendimento às solicitações superiores;

V - Realizar entrevistas com as usuárias, preenchendo termo de atendimento;

VI - Minutar cartas, ofícios, intimações, notificações, registros de controle interno, circulares e demais documentos, para atender a rotina administrativa, encaminhando-os segundo orientações superiores;

VII - Organizar e manter atualizados arquivos, fichários e outros, classificando os documentos conforme critério adotado ou pré-estabelecido, possibilitando controle sistemático e consultas posteriores;

VIII - Organizar, separar, classificar, endereçar e/ou protocolar documentos e correspondências, procedendo ao seu arquivamento adequado;

IX - Providenciar a manutenção de materiais permanentes à atuação do Núcleo, efetuar controle de entrada e saída de materiais e documentos, bem como providenciar o reabastecimento de material de expediente junto ao almoxarifado, através de requisição específica, observando sempre o estoque mínimo necessário ao funcionamento da unidade;

X - Emitir listagens e relatórios, quando solicitado ou necessário;

XI - Orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelas estagiárias e estagiários do Núcleo;

XII - Secretariar reuniões, redigindo atas, cumprindo instruções superiores;

XIII - Executar outras atividades de sua competência, que lhe forem atribuídas.

 

SEÇÃO IV – ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 12. O Núcleo contará com apoio de profissionais especializados provenientes do Centro de Apoio Multidisciplinar - CAM para atuação na área afeta ao seu tema de especialidade, de acordo com a especificidade de cada demanda.

 

SEÇÃO V – COLABORAÇÃO

Art. 13. O Núcleo poderá contar com a colaboração de membros (as) e servidores (as) designados (as) na forma da Deliberação CSDP n. 20, de 2 de maio de 2019.

Art. 14. Cabe aos(às) Colaboradores (as) do NUPIER:

I – comparecer com assiduidade às reuniões;

II – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos estipulados, as tarefas que lhes forem designadas;

III – observar fielmente as metas constantes do plano de atuação;

IV - colaborar com a elaboração de peças, no desempenho das atividades desenvolvidas pelo Núcleo Especializado e que lhes forem designadas;

V - comunicar à coordenação do Núcleo Especializado eventual desligamento com antecedência mínima de trinta dias;

VI - participar de eventos e solenidades pertinentes à temática do Núcleo Especializado.

§2º. O (a) Colaborador (a) do Núcleo Especializado que faltar a 3 (três) reuniões no período de 6 (seis) meses, de forma injustificada, será desligada (o) do respectivo Núcleo, por ato da Coordenadoria do Núcleo.

§2º. A justificativa de ausência referida no parágrafo anterior deverá ser apresentada à Secretaria do Núcleo no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data da realização da reunião.

§3º. Serão consideradas faltas justificadas as decorrentes de:

I - férias, licenças e afastamentos previstos na Lei Complementar nº 136/11;

II – prejuízo ao serviço na Unidade, assim certificado pela Coordenação da sede a que está sujeita.

 

Art. 15. Às (Aos) Colaboradoras (es) é assegurado:

I – ter a palavra e votar nas reuniões;

II – não atuar contra a própria convicção, ressalvada a hipótese de análise do motivo da recusa pela Corregedoria-Geral;

III - desligar-se das atividades do Núcleo, por razões pessoais, a qualquer tempo, mediante prévia comunicação com antecedência de 30 dias.

 

CAPÍTULO IV – PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PREPARATÓRIOS (PADP)

Art. 16. O Núcleo de Promoção da Igualdade Étnico-Racial possui atribuição para tomada de providências judiciais e administrativas por todo o Estado, sempre que a importância e repercussão da matéria justificar a sua atuação, respeitado o princípio do Defensor Público natural.

§1° As atribuições do Núcleo são de caráter subsidiário e suplementar, devendo ser justificadas por critérios de complexidade, amplitude e relevância da questão.

§2º A atuação do Núcleo será, salvo casos excepcionais, conjunta com a da Defensora ou Defensor natural.

§3º Em casos de demandas identificadas em mais de um município, o Núcleo adotará a medida cabível em conjunto com as Defensorias Públicas em atuação nos locais, salvo casos excepcionais.

 

Art. 17. As definições para os critérios referidos no §1º do art. 16 são as seguintes:

I- Complexidade – ocorre quando há notícia de lesão a direito e/ou a garantia cujas características afastam-se do simples binômio lícito-ilícito e implica em elevada dificuldade para compreensão do modo de sua reparação;

II- Amplitude – ocorre quando há notícia de lesão a direito e/ou a garantia que expressa conflito de interesses envolvendo um grupo de pessoas, mais ou menos amplo, ainda que haja dificuldade na identificação dos indivíduos lesados;

III- Relevância da questão – ocorre quando há notícia de lesão a direito e/ou a garantia decorrente de decisão direcionada a um grupo de pessoas considerado como um todo, e não como decorrente das relações intuitu personae.

 

Art. 18. Para viabilizar e organizar o exercício de suas atribuições serão instaurados procedimentos administrativos nos quais se procederá à coleta de informações, definição das ações cabíveis e promoção da execução do que neles for deliberado, na forma já prescrita na Deliberação CSDP n. 20, de 2 de maio de 2019.

§1º. Os procedimentos poderão ser instaurados por meio de portaria ou despacho em pedido de providências ou representação.

§2º. Os procedimentos serão instaurados por meio de portaria quando a Coordenadoria do Núcleo tomar conhecimento dos fatos por outra forma diversa da representação ou pedido de providências.

§3º. A representação ou pedido de providências e todos os documentos que porventura identifiquem noticiantes podem tramitar em caráter sigiloso, sempre que cabível, mantido, inclusive, caso venha a ser indeferido.

 

Art. 19. Ao despachar o pedido de providências, poderá o (a) coordenador (a) determinar sua remessa à defensora ou defensor natural ou a outro Núcleo Especializado de Defensoria Pública do Estado, cientificando eventuais interessados.

Parágrafo único. Surgindo conflito positivo ou negativo de atribuições, deverá a/o suscitante apresentá-lo nos próprios autos, fundamentadamente, encaminhando-os à Defensoria Pública-Geral para resolução, que ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 20. A Secretaria do Núcleo manterá registro de feitos, onde serão anotados e numerados os pedidos de providências protocolados e os processos administrativos instaurados.

§1º No registro serão lançados dados identificadores do procedimento, com descrição sumária de seu objeto e do postulante, quando houver.

§2º Havendo procedimento administrativo arquivado ou em trâmite versando sobre matéria objeto de novo pedido de providências ou nova representação, a Secretaria certificará o fato e remeterá as peças à Coordenadoria.

CAPÍTULO V- PROJETOS

Art. 21. O Núcleo poderá criar e desenvolver projetos, inclusive multidisciplinares e/ou de caráter educacional preferencialmente em articulação com a rede local, para atendimento de demandas individuais ou coletivas que guardem pertinência temática com suas atribuições, quando existir grave violação de direito ou necessidade de atuação estratégica.

 

§1º. Para os efeitos deste Regimento, considera-se como projeto todo empreendimento temporário, de caráter institucional ou em convênio entre a Defensoria Pública e a comunidade externa, destinado a uma finalidade específica, conduzido por membras (os) ou servidoras (es) do Núcleo, membras (os) ou servidoras (es) de fora do quadro do Núcleo, ou mesmo pela comunidade externa em convênio com o Núcleo.

 

§2º. Os projetos devem atender ao disposto no art. 5º, inc. XXI, da Deliberação CSDP 020 de 2019, bem como aos requisitos da Instrução Normativa DPG nº 89 de 2025, ou ainda aos requisitos dos diplomas normativos vigentes que definam o fluxo de tramitação de projetos institucionais ou de convênio.

 

Art. 22. Os projetos institucionais podem ser criados, desenvolvidos e coordenados isoladamente por membras/membros ou servidoras/servidores de fora do quadro do Núcleo, contar com a participação da comunidade externa, e receber apoio institucional caso atenda às características descritas no parágrafo anterior.

 

§1º. A participação nos projetos por servidoras/servidores de fora do quadro próprio do Núcleo dependerá de autorização do superior hierárquico;

 

§2º. A participação em projetos não afasta membras/membros ou servidoras/servidores de suas funções habituais;

 

§3º. A participação de membra (o) e servidor (a), para configurar hipótese do parágrafo único do artigo 21 da Deliberação CSDP n. 20, de 2 de maio de 2019, deve atingir critérios a serem definidos em portaria da Coordenação do Núcleo, alcançada pelo regime de compensação de horas por critérios a serem definidos em instrução normativa da Defensoria Pública-Geral;

 

§4º. A participação da comunidade externa nos projetos institucionais terá como objetivo promover ações educativas e formativas e/ou articular com a rede de atendimento local, e será viabilizada por meio de autorização da Coordenação do projeto ou, quando pertinente, por meio de edital de seleção;

 

§5º. A participação da comunidade externa nos projetos institucionais não configura qualquer vínculo do participante com a Defensoria Pública, devendo o participante sujeitar-se à regulamentação da atividade voluntária no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

 

Art. 23. Os projetos de convênio entre a Defensoria ser propostos, elaborados e desenvolvidos no âmbito do Núcleo, desde que guardem pertinência temática com suas atribuições e estejam devidamente formalizados perante a Defensoria Pública-Geral e a instituição conveniada.


 

CAPÍTULO VI – DESLIGAMENTO

Art. 24. Será desligada (o) do Núcleo a (o) membra (o) ou servidor (a), auxiliar, colaborador (a) ou participante de projeto que:

I - Requerer seu afastamento;

II – Tiver cessada sua designação a pedido da Coordenadora;

III - For designada para exercício de atribuições incompatíveis com as do Núcleo.

§ 1º - Exceto na hipótese do inciso I, o desligamento dependerá de ato da Defensoria Pública-Geral, cessando a designação.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II e III, a Defensoria Pública-Geral, antes de decidir, ouvirá a interessada.


 

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria do Núcleo.

Art. 26. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.



 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 09/09/2025, às 19:02, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
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