Resolução DPG Nº 435, DE 11 de setembro de 2025
Altera a Resolução DPG nº 154/2025, que estabelece normas relativas ao regime de adiantamento e regulamenta o uso do Cartão Pagamento no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná - Suprimento de Fundos.
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, da Lei Complementar nº 136/2011;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a regulamentação interna do regime de adiantamento às disposições do Decreto Estadual nº 5.006/2012, especialmente quanto às hipóteses de utilização do suprimento de fundos; e
CONSIDERANDO os apontamentos constantes dos pareceres e manifestações técnicas exaradas nos autos do processo SEI nº 24.0.000000392-8, que evidenciam a importância de flexibilizar os critérios de utilização do instituto, sem descaracterizar o seu caráter excepcional e residual;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 4º da Resolução DPG nº 154/2025, passará a viger com a seguinte redação:
Art. 4º A aplicação dos recursos do suprimento de fundos será, exclusivamente, para aquisição de materiais de consumo ou para a contratação de serviços de terceiros – pessoa física ou jurídica – quando a despesa se enquadrar, alternativamente, em uma das seguintes hipóteses:
I – de pequeno vulto e/ou de pronto pagamento, observado o limite legal;
II – de natureza extraordinária ou urgente, devidamente motivada;
III – em que a formalização de processo de contratação se revele inconveniente ou desproporcional em relação ao valor.
§1º. Sempre que possível, o critério do valor deverá ser cumulado com outro dos incisos acima, de forma a evitar a banalização do uso do suprimento de fundos.
§2º. Como despesa de pequeno valor pecuniário - pequeno vulto, entendem-se as despesas de acordo com os limites previstos na legislação pertinente, que devam ser efetuadas para atender necessidades imediatas do órgão, entidade ou unidade administrativa e em quantidade pequenas e restritas.
§3º. Consideram-se de natureza extraordinária ou urgente as despesas de caráter eventual, excepcional ou emergencial, cuja necessidade pública não permita aguardar o processamento normal da despesa, devidamente motivada.
§4º. Consideram-se de pronto pagamento as despesas que, nos termos do art. 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, exijam pagamento imediato, observadas suas atualizações.
Art. 2º Alterar o inciso I do art. 9º da Resolução DPG nº 154/2025, passará a viger com a seguinte redação:
I – justificar a necessidade da despesa mediante a apresentação de Termo de Referência simplificado, conforme modelo padronizado, admitindo-se, em caráter excepcional e mediante motivação formal, a substituição por outro documento que demonstre a origem, a especificação e as condições da contratação.
Art. 3º Acrescer o art. 9-A na Resolução DPG nº 154/2025, com a seguinte redação:
Art. 9-A. O(a) suprido(a) é responsável pela execução material das despesas autorizadas e pela prestação de contas respectiva, cabendo ao Delegatário da Autorização da Despesa justificar a contratação e assegurar a observância da norma vigente.
Parágrafo único. A instrução do procedimento pelo(a) suprido(a) dar-se-á com base na solicitação previamente motivada pelo Delegatário da Autorização da Despesa, não lhe competindo avaliar a pertinência normativa da contratação.
Art. 4º Alterar o art. 12 da Resolução DPG nº 154/2025, passará a viger com a seguinte redação:
Art. 12. Para fins de prestação de contas, os(as) servidores(as) designados(as)/supridos(as) utilizarão os formulários eletrônicos padronizados disponibilizados no SEI, devidamente assinados, acompanhados dos documentos comprobatórios de realização da despesa.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LÍVIA MARTINS SALOMÃO BRODBECK E SILVA
Defensora Pública-Geral do Estado do Paraná em exercício
| Documento assinado digitalmente por LIVIA MARTINS SALOMAO BRODBECK E SILVA, Primeira Subdefensora Pública-Geral do Estado do Paraná, em 11/09/2025, às 15:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0154231 e o código CRC EF50AF75. |