Edital DPG Nº 87/2025, DE 22 de setembro de 2025
Aviso de existência de vagas temporárias para Defensorias Públicas de Segunda Instância e Tribunais Superiores
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011;
CONSIDERANDO o disposto no art. 70, §§ 3° e 4º, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011;
CONSIDERANDO o contido na Deliberação n° 20/2025 e 010/2021;
CONSIDERANDO a aprovação do Plano de Expansão da DPE-PR pelo Conselho Superior em sua 4ª Reunião Ordinária de 2025 bem como pelo Conselho Gestor Fiscal do Estado e o incremento do número de membros/as na carreira em atuação em primeiro grau de jurisdição, o que naturalmente acarretará a necessidade de incremento dos defensores/as públicos/as com atuação em segundo grau, em conformidade com o disposto na Deliberação CSDP n° 009/2025;
CONSIDERANDO o Edital DPG n.° 69/2025 que divulgou o resultado do Edital DPG nº 56/2025 - Remoção de defensores/as públicos/as Tribunais Superiores;
CONSIDERANDO a remoção da defensora pública Anna Carla da Costa Miguel Alves Marques para a 9ª Defensoria Pública de Segunda Instância e Tribunais Superiores Cível e seu consequente afastamento das atribuições regulares do referido ofício, em decorrência da sua designação para a Política Institucional de Cobertura Remota, conforme Resolução DPG n.° 362/2025;
CONSIDERANDO o contido no Processo SEI! n.° 25.0.000008550-5,
CONVOCA
Os/as membros/as DE CLASSE ESPECIAL E DE PRIMEIRA CATEGORIA lotados/as na 1ª Regional interessados/as na remoção temporária para Defensorias Públicas de Segunda Instância e Tribunais Superiores para procederem ao devido requerimento por meio de Formulário Google, que será direcionado à Defensoria Pública-Geral.
Art. 1º. Ficam abertas as 3 (três) vagas a seguir, além de 2 (duas) vagas de cadastro de reserva para remoção temporária para os seguintes ofícios:
2ª Defensoria Pública de Segunda Instância e Tribunais Superiores Criminal, com atribuição para atuar junto à Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, além de, em decorrência desta atuação, perante a Seção Criminal e Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado e os Tribunais Superiores, e, em designação extraordinária para o fim de cumprimento do art. 4º da Lei Estadual 21.581/2023, para a 6ª Defensoria Pública de Segunda Instância e Tribunais Superiores Criminal, com atribuição para atuar junto à Câmara Criminal Especializada em Violência Doméstica, pelos interesses do réu;
9ª Defensoria Pública de Segunda Instância e Tribunais Superiores Cível – Atuação perante a Oitava, Nona, Décima e Décima primeira Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado, além de, em decorrência desta atuação, perante a Seção Cível e Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado e os Tribunais Superiore, e, em designação extraordinária para o fim de cumprimento do art. 4º da Lei Estadual 21.581/2023, para a 7ª Defensoria Pública de Segunda Instância e Tribunais Superiores Cível para atuar perante a Primeira, Segunda, Terceira, Décima nona e Vigésima Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado;
10ª Defensoria Pública de Segunda Instância e Tribunais Superiores Cível – Atuação perante a Décima segunda, Décima terceira e Décima quarta Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado, além de, em decorrência desta atuação, perante a Seção Cível e Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado e os Tribunais Superiores e, em designação extraordinária para o fim de cumprimento do art. 4º da Lei Estadual 21.581/2023, para a 7ª Defensoria Pública de Segunda Instância e Tribunais Superiores Cível para atuar perante a Décima sétima, Décima oitava Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado.
§1º. A convocação dos/as candidatos/as em Cadastro de Reserva fica condicionada à superveniência de vagas, que poderá ocorrer caso haja remoção do/a Defensor/a Público/a Substituto/a da 1ª Regional ou haja pedido dele/a para retornar à sua titularidade.
§2º. O/A candidato/a será convocado/a, respeitando a ordem de classificação e dentro do prazo de validade do edital, para manifestar interesse em assumir a vaga disponível.
Art. 2º. Poderão participar deste processo de remoção os/as membros/as da carreira de Defensor/a Público/a do Estado do Paraná de Classe Especial e de Primeira Categoria lotados na 1ª Regional.
Parágrafo único. Nos termos do parágrafo único do art. 18 da Deliberação CSDP nº10/2021, os/as Defensores/as Públicos/as de Primeira Categoria somente poderão ser designados como Defensores/as Públicos/as de Classe Especial Substitutos/as em caso de ausência de interessados/as entre os/as Defensores/as Públicos/as de Classe Especial.
Art. 3º. Serão designados/as, dentre os/as inscritos/as, os/as Defensores/as Públicos/as de Classe Especial mais antigos/as ou, em caso de desinteresse deles/as, os/as Defensores/as Públicos/as de Primeira Categoria mais antigos/as, observando-se também o critério da antiguidade na preferência de escolha das Defensorias Públicas ofertadas.
Art. 4º. As inscrições devem ser enviadas eletronicamente até o dia 3 de outubro de 2025, às 14h00, através do formulário disponível no link:https://forms.gle/RLyPbEEwUSxbjqgA9.
Parágrafo único. Os/as interessados/as deverão indicar, no ato da inscrição, através do formulário acima mencionado, a/s vaga/s escolhida/s, em ordem de preferência.
Art. 5º. A designação terá como duração o prazo de 1 (um) ano, prorrogável conforme interesse da Administração Superior.
Art. 6º. Sobrevindo o retorno a atuação ordinária do/a membro/a titular de Defensoria Pública de Classe Especial ou sobrevindo o preenchimento da vacância da Defensoria Pública de Classe Especial por promoção ou remoção, a substituição será interrompida e o/a Defensor/a Público/a de Classe Especial Substituto retornará à sua atuação ordinária.
Parágrafo único. Também será interrompida a substituição caso o/a Defensor/a Público/a Substituto/a remova para outra regional ou manifeste o desejo de retornar à sua titularidade.
Art. 7º. O resultado da remoção será divulgado mediante edital e publicado no Diário Oficial da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DOE/DPE).
Art. 8º. Em atenção ao interesse público e a fim de evitar prejuízo ao serviço, diante do disposto no art. 5º, §4º, da Deliberação CSDP nº 001/2016, as Defensorias Públicas que vagarem durante o certame não serão oferecidas para remoção, salvo se o/a membro/a classificado/a for titular de Defensoria Pública de Segundo grau, situação na qual a Defensoria Pública de Segunda Instância e Tribunais Superiores será oferecida para remoção em momento oportuno.
Art. 9º. As designações efetivas decorrentes dos efeitos dessa remoção poderão ser condicionadas ao preenchimento das Defensorias Públicas que vagarem durante o certame, ou a outro procedimento de remoção, devendo o ato da Defensoria Pública-Geral ser devidamente fundamentado.
Art. 10. Este edital entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, data de inserção no sistema.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 22/09/2025, às 13:31, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. |
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