Edital DPG Nº 87/2025, DE 22 de setembro de 2025

 

Aviso de existência de vagas temporárias para Defensorias Públicas de Segunda Instância e Tribunais Superiores

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011;

CONSIDERANDO o disposto no art. 70, §§ 3° e 4º, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011;

CONSIDERANDO o contido na Deliberação n° 20/2025 e 010/2021;

CONSIDERANDO a aprovação do Plano de Expansão da DPE-PR pelo Conselho Superior em sua 4ª Reunião Ordinária de 2025 bem como pelo Conselho Gestor Fiscal do Estado e o incremento do número de membros/as na carreira em atuação em primeiro grau de jurisdição, o que naturalmente acarretará a necessidade de incremento dos defensores/as públicos/as com atuação em segundo grau, em conformidade com o disposto na Deliberação CSDP n° 009/2025;

CONSIDERANDO o Edital DPG n.° 69/2025 que divulgou o resultado do Edital DPG nº 56/2025 - Remoção de defensores/as públicos/as Tribunais Superiores;

CONSIDERANDO a remoção da defensora pública Anna Carla da Costa Miguel Alves Marques para a 9ª Defensoria Pública de Segunda Instância e Tribunais Superiores Cível e seu consequente afastamento das atribuições regulares do referido ofício, em decorrência da sua designação para a Política Institucional de Cobertura Remota, conforme Resolução DPG n.° 362/2025;

CONSIDERANDO o contido no Processo SEI! n.° 25.0.000008550-5,

 

CONVOCA

 

Os/as membros/as DE CLASSE ESPECIAL E DE PRIMEIRA CATEGORIA lotados/as na 1ª Regional interessados/as na remoção temporária para Defensorias Públicas de Segunda Instância e Tribunais Superiores para procederem ao devido requerimento por meio de Formulário Google, que será direcionado à Defensoria Pública-Geral.

Art. 1º. Ficam abertas as 3 (três) vagas a seguir, além de 2 (duas) vagas de cadastro de reserva para remoção temporária para os seguintes ofícios:

§1º. A convocação dos/as candidatos/as em Cadastro de Reserva fica condicionada à superveniência de vagas, que poderá ocorrer caso haja remoção do/a Defensor/a Público/a Substituto/a da 1ª Regional ou haja pedido dele/a para retornar à sua titularidade.

§2º. O/A candidato/a será convocado/a, respeitando a ordem de classificação e dentro do prazo de validade do edital, para manifestar interesse em assumir a vaga disponível.

Art. 2º. Poderão participar deste processo de remoção os/as membros/as da carreira de Defensor/a Público/a do Estado do Paraná de Classe Especial e de Primeira Categoria lotados na 1ª Regional.

Parágrafo único. Nos termos do parágrafo único do art. 18 da Deliberação CSDP nº10/2021, os/as Defensores/as Públicos/as de Primeira Categoria somente poderão ser designados como Defensores/as Públicos/as de Classe Especial Substitutos/as em caso de ausência de interessados/as entre os/as Defensores/as Públicos/as de Classe Especial.

Art. 3º. Serão designados/as, dentre os/as inscritos/as, os/as Defensores/as Públicos/as de Classe Especial mais antigos/as ou, em caso de desinteresse deles/as, os/as Defensores/as Públicos/as de Primeira Categoria mais antigos/as, observando-se também o critério da antiguidade na preferência de escolha das Defensorias Públicas ofertadas.

Art. 4º. As inscrições devem ser enviadas eletronicamente até o dia 3 de outubro de 2025, às 14h00, através do formulário disponível no link:https://forms.gle/RLyPbEEwUSxbjqgA9.

Parágrafo único. Os/as interessados/as deverão indicar, no ato da inscrição, através do formulário acima mencionado, a/s vaga/s escolhida/s, em ordem de preferência.

Art. 5º. A designação terá como duração o prazo de 1 (um) ano, prorrogável conforme interesse da Administração Superior.

Art. 6º. Sobrevindo o retorno a atuação ordinária do/a membro/a titular de Defensoria Pública de Classe Especial ou sobrevindo o preenchimento da vacância da Defensoria Pública de Classe Especial por promoção ou remoção, a substituição será interrompida e o/a Defensor/a Público/a de Classe Especial Substituto retornará à sua atuação ordinária.

Parágrafo único. Também será interrompida a substituição caso o/a Defensor/a Público/a Substituto/a remova para outra regional ou manifeste o desejo de retornar à sua titularidade.

Art. 7º. O resultado da remoção será divulgado mediante edital e publicado no Diário Oficial da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DOE/DPE).

Art. 8º. Em atenção ao interesse público e a fim de evitar prejuízo ao serviço, diante do disposto no art. 5º, §4º, da Deliberação CSDP nº 001/2016, as Defensorias Públicas que vagarem durante o certame não serão oferecidas para remoção, salvo se o/a membro/a classificado/a for titular de Defensoria Pública de Segundo grau, situação na qual a Defensoria Pública de Segunda Instância e Tribunais Superiores será oferecida para remoção em momento oportuno.

Art. 9º. As designações efetivas decorrentes dos efeitos dessa remoção poderão ser condicionadas ao preenchimento das Defensorias Públicas que vagarem durante o certame, ou a outro procedimento de remoção, devendo o ato da Defensoria Pública-Geral ser devidamente fundamentado.

Art. 10. Este edital entra em vigor na data de sua publicação.

 

Curitiba, data de inserção no sistema.

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 22/09/2025, às 13:31, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
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