Resolução DPG Nº 494, DE 03 de outubro de 2025

Fixa critérios para a instituição da assessoria direta de gabinete, prevista pela Lei estadual nº 22.542, de 5 de agosto de 2025

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especificamente o art. 18, VII, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011;

 

CONSIDERANDO o teor da Lei estadual nº 22.542, de 5 de agosto de 2025;

 

CONSIDERANDO que a distribuição de pessoal nos órgãos da DPE-PR auxilia na busca de uma melhor equanimidade na repartição dos serviços e competências nos quadros institucionais;

 

CONSIDERANDO a conveniência, para a melhor gestão de pessoas, da definição de critérios para alocação dos cargos criados em lei;

 

CONSIDERANDO a necessidade de devido assessoramento direto do defensor público, para exercício de suas funções institucionais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. A equipe de gabinete de todos/as os/as defensores/as públicos/as titulares que ingressaram na carreira antes da data de publicação da Lei nº 22.542, em 5 de agosto de 2025, contará com um/a assessor/a jurídico/a, simbologia 4C, criado pela mesma legislação.

 

§1º. Defensores/a públicos/a substitutos/as ou titulares de ofício de substituição ou de ofícios itinerantes que já tiverem ingressado na carreira no limite temporal previsto no caput deverão obedecer à regra prevista no art. 3º desta norma.

 

§2º. O/a defensor/a público/a titular poderá optar pela assessoria de analista assessor/a jurídico/a efetivo/a, desde que lotado/a na mesma comarca, situação na qual não fará jus à nomeação do/a profissional em comissão prevista na lei estadual mencionada no caput, sendo a vaga devolvida à administração.

 

Art. 2º. Os/as defensores/as públicos/as titulares que estejam afastados/as de sua atribuição para exercício de função na administração superior, em associação de classe ou em cessão funcional, farão a escolha mencionada no §2º do art. 1º desta norma, ficando a vaga deles/as reservada.

 

Parágrafo único. Durante o período de afastamento por qualquer das hipóteses previstas no caput, deverá a coordenação do setor optar pela manutenção de vinculação de servidor/a efetivo/a já em atividade no setor ou em nomeação do cargo em comissão.

 

Art. 3º. Os/as defensores/as públicos/as substitutos/as que se enquadrem na hipótese do §1º do art. 1º farão jus à nomeação da assessoria apenas se estiverem designados/as em ofício principal vago, e não em substituição a defensor/a público/a titular, situação na qual serão assessorados/as pela equipe vinculada ao/à defensor/a ou ofício titular.

 

Parágrafo único. A regra do caput se aplica aos/às defensores/as públicos/as titulares de ofício de substituição, bem como aos/às defensores/as públicos/as itinerantes.

 

Art. 4º. Os/as defensores/as públicos/as substitutos/as que estiverem fora do limite temporal previsto no art. 1º terão direito a um/a residente compensatório, cujas vagas serão criadas por resoluções da Defensoria Pública-Geral que fixarão as equipes mínimas de cada área de atuação, enquanto não houver cargo disponível ou disponibilidade orçamentária de contratação da assessoria de gabinete.

 

Art. 5º. A nomeação dos/as assessores/as de gabinete está condicionada ao envio, pelas coordenações setoriais, de plano de trabalho para os/as assessores/as jurídicos/as efetivos/as de cada unidade administrativa, priorizando a atuação no atendimento à população, de forma presencial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação deste ato.

 

§1º. O plano de trabalho mencionado no caput deverá contemplar a totalidade dos/as servidores/as assessores/as jurídicos/as efetivos/as da sede, com a expressa menção da opção ou não pela vinculação aos gabinetes de que trata o §2º do art. 1º desta norma.

 

§2º. A vinculação dos/as assessores/as jurídicos/as ao atendimento é prioritária, devendo-se estabelecer um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para retorno do teletrabalho, se for o caso.

 

§3º. É possível a opção de vinculação do/a assessor/a jurídico/a efetivo/a para assessoria de gabinete aos/às defensores/as públicos/as fora do limite temporal previsto no art. 1º desta norma, desde que haja concordância da coordenação setorial, ao invés da designação de residente compensatório.

 

Art. 6º. No caso de remoção, a vaga da assessoria de gabinete acompanhará os/as defensores/as públicos/as titulares.

 

Parágrafo único. No caso de defensores/as públicos/as substitutos/as, haverá a vinculação prevista no caput apenas se a remoção se der para designação em ofício principal vago.

 

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


logotipo

Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 03/10/2025, às 14:07, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
Nº de Série do Certificado: 7893721704094571265


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0168612 e o código CRC 011BC349.