Resolução DPG Nº 494, DE 03 de outubro de 2025
Fixa critérios para a instituição da assessoria direta de gabinete, prevista pela Lei estadual nº 22.542, de 5 de agosto de 2025
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especificamente o art. 18, VII, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011;
CONSIDERANDO o teor da Lei estadual nº 22.542, de 5 de agosto de 2025;
CONSIDERANDO que a distribuição de pessoal nos órgãos da DPE-PR auxilia na busca de uma melhor equanimidade na repartição dos serviços e competências nos quadros institucionais;
CONSIDERANDO a conveniência, para a melhor gestão de pessoas, da definição de critérios para alocação dos cargos criados em lei;
CONSIDERANDO a necessidade de devido assessoramento direto do defensor público, para exercício de suas funções institucionais;
RESOLVE:
Art. 1º. A equipe de gabinete de todos/as os/as defensores/as públicos/as titulares que ingressaram na carreira antes da data de publicação da Lei nº 22.542, em 5 de agosto de 2025, contará com um/a assessor/a jurídico/a, simbologia 4C, criado pela mesma legislação.
§1º. Defensores/a públicos/a substitutos/as ou titulares de ofício de substituição ou de ofícios itinerantes que já tiverem ingressado na carreira no limite temporal previsto no caput deverão obedecer à regra prevista no art. 3º desta norma.
§2º. O/a defensor/a público/a titular poderá optar pela assessoria de analista assessor/a jurídico/a efetivo/a, desde que lotado/a na mesma comarca, situação na qual não fará jus à nomeação do/a profissional em comissão prevista na lei estadual mencionada no caput, sendo a vaga devolvida à administração.
Art. 2º. Os/as defensores/as públicos/as titulares que estejam afastados/as de sua atribuição para exercício de função na administração superior, em associação de classe ou em cessão funcional, farão a escolha mencionada no §2º do art. 1º desta norma, ficando a vaga deles/as reservada.
Parágrafo único. Durante o período de afastamento por qualquer das hipóteses previstas no caput, deverá a coordenação do setor optar pela manutenção de vinculação de servidor/a efetivo/a já em atividade no setor ou em nomeação do cargo em comissão.
Art. 3º. Os/as defensores/as públicos/as substitutos/as que se enquadrem na hipótese do §1º do art. 1º farão jus à nomeação da assessoria apenas se estiverem designados/as em ofício principal vago, e não em substituição a defensor/a público/a titular, situação na qual serão assessorados/as pela equipe vinculada ao/à defensor/a ou ofício titular.
Parágrafo único. A regra do caput se aplica aos/às defensores/as públicos/as titulares de ofício de substituição, bem como aos/às defensores/as públicos/as itinerantes.
Art. 4º. Os/as defensores/as públicos/as substitutos/as que estiverem fora do limite temporal previsto no art. 1º terão direito a um/a residente compensatório, cujas vagas serão criadas por resoluções da Defensoria Pública-Geral que fixarão as equipes mínimas de cada área de atuação, enquanto não houver cargo disponível ou disponibilidade orçamentária de contratação da assessoria de gabinete.
Art. 5º. A nomeação dos/as assessores/as de gabinete está condicionada ao envio, pelas coordenações setoriais, de plano de trabalho para os/as assessores/as jurídicos/as efetivos/as de cada unidade administrativa, priorizando a atuação no atendimento à população, de forma presencial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação deste ato.
§1º. O plano de trabalho mencionado no caput deverá contemplar a totalidade dos/as servidores/as assessores/as jurídicos/as efetivos/as da sede, com a expressa menção da opção ou não pela vinculação aos gabinetes de que trata o §2º do art. 1º desta norma.
§2º. A vinculação dos/as assessores/as jurídicos/as ao atendimento é prioritária, devendo-se estabelecer um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para retorno do teletrabalho, se for o caso.
§3º. É possível a opção de vinculação do/a assessor/a jurídico/a efetivo/a para assessoria de gabinete aos/às defensores/as públicos/as fora do limite temporal previsto no art. 1º desta norma, desde que haja concordância da coordenação setorial, ao invés da designação de residente compensatório.
Art. 6º. No caso de remoção, a vaga da assessoria de gabinete acompanhará os/as defensores/as públicos/as titulares.
Parágrafo único. No caso de defensores/as públicos/as substitutos/as, haverá a vinculação prevista no caput apenas se a remoção se der para designação em ofício principal vago.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 03/10/2025, às 14:07, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. |
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