Deliberação CSUP Nº 35, DE 13 de outubro de 2025
Regulamenta o art. 43 da Lei Estadual 20.857, de 8 de dezembro de 2021, que trata da recondução de servidor estável ao cargo anteriormente ocupado no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com o poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 102 da Lei Complementar Federal 80, de 12 de janeiro de 1994, com as alterações da Lei Complementar Federal 132, de 7 de outubro de 2009, bem como pelo art. 27 da Lei Complementar Estadual 136, de 19 de maio de 2011, com as alterações da Lei Complementar Estadual 142, de 23 de janeiro de 2012,
CONSIDERANDO o advento da Lei Estadual 22.287/2025, que alterou as previsões de vacância e recondução do Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas procedimentais claras para garantir a correta aplicação do instituto, conferindo segurança jurídica tanto para a Administração Pública quanto para os servidores
CONSIDERANDO a existência de lacuna na referida lei quanto ao prazo para que o servidor possa requerer a recondução, o que demanda a integração normativa para evitar incertezas,
CONSIDERANDO a jurisprudência administrativa federal, que, por aplicação análoga do art. 110, II, da Lei nº 8.112/1990, fixou o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o servidor requerer a recondução;
CONSIDERANDO o contido no SEI 25.0.000003090-5 e o deliberado na 9ª Reunião Ordinária de 2025,
DELIBERA
Art. 1º. Esta Deliberação regulamenta o art. 43 da Lei Estadual 20.857, de 8 de dezembro de 2021, que trata da recondução de servidor estável ao cargo anteriormente ocupado no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 2º. O direito à recondução aplica-se independentemente da esfera de poder do novo cargo.
Parágrafo único. O direito à recondução somente se aplica para posse em novo cargo público, não se aplicando caso o servidor seja empossado em emprego público.
Art. 3º. A recondução decorrerá de:
I - Inabilitação em estágio probatório relativo ao novo cargo, comprovada por meio de ato oficial do órgão competente;
II - Desistência voluntária do servidor durante o estágio probatório no novo cargo.
Art. 4º. A aprovação do servidor no estágio probatório, com a consequente aquisição de estabilidade no novo cargo, extingue o direito à recondução.
Parágrafo único A extinção do direito à recondução ocorrerá na data da publicação do ato que declarar a estabilidade do servidor no novo cargo.
Art. 5º. O servidor deverá requerer a recondução no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º. O prazo previsto no caput será contado a partir da data de publicação do ato oficial que declarou a inabilitação do servidor no estágio probatório ou do ato de exoneração ou vacância decorrente de sua desistência voluntária do novo cargo.
§ 2º. Decorrido o prazo sem requerimento, extingue-se o direito à recondução.
Art. 6º. Na hipótese de o cargo de origem encontrar-se legalmente provido ou extinto, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis.
Art. 7º. A Defensoria Pública-Geral, por ato próprio, regulamentará o procedimento de recondução, observado o que foi regulamentado na presente Deliberação.
Art. 8º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública
|  | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 13/10/2025, às 16:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. | 
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