Deliberação CSUP Nº 38, DE 13 de outubro de 2025
Altera, em partes, a Deliberação CSDP nº 12/22, que regulamenta a atividade de inspeção em Centros de Socioeducação (CENSES) do Estado do Paraná a ser desempenhada por membros e servidores da Defensoria Pública.
CONSIDERANDO o contido no SEI 25.0.000006168-1, notadamente a manifestação da coordenação do NUDIJ;
CONSIDERANDO o Levantamento Nacional do SINASE de 2024, que constatou que estudos indicam que até 70% dos adolescentes do sexo masculino privados de liberdade podem ser diagnosticados com transtornos mentais;
CONSIDERANDO o aprovado na 9ª Reunião Ordinária de 2025,
DELIBERA
Art. 1º. Acresce a alínea “c” ao inciso IV do art. 10 da Deliberação CSDP nº 12/22, para constar:
Art. 10. Procedida as atividades prévias e ingressando na unidade a ser inspecionada, o(a) membro(a) deve realizar as seguintes diligências:
[...] IV – entrevistar a equipe técnica presente, acerca dos seguintes itens, dentre outros:
[...] c) Serviços de saúde, incluindo atenção psicossocial, disponíveis ao(à)s adolescentes, bem como sobre as demandas de saúde mental manifestadas pelo(a)s adolescentes, aferindo inclusive se a assistência à saúde, total ou parcialmente, inclusive mental, é prestada por médicos ou outros profissionais que vão à comarca especialmente para esse fim, e qual a periodicidade de tais atendimentos;
Art. 2º: Acresce os incisos VII e VIII ao §3º do art. 11 da Deliberação CSDP nº 12/22, de modo a constar:
Art. 11. Para as entrevistas, devem ser selecionados no mínimo 1/10 do(a)s adolescentes, arredondando-se eventual fração para o menor número inteiro, ou 3 (três) adolescentes, o que for maior, devendo ser adotadas a seguinte metodologia para escolha do(a)s entrevistados(a):
[...] §3º. Deve-se primar, o máximo possível, pelo relato livre do(a) adolescente acerca de sua rotina dentro da unidade socioeducativa, devendo o entrevistador guiá-lo em sua fala para que aborde os seguintes temas:
I – descrição de sua rotina diária;
II – atividade de estudo, incluindo cursos profissionalizantes;
III – como ocorrem as refeições e a qualidade da alimentação;
IV - atividades de lazer, culturais e atividades externas;
V – modo de tratamento pelo(a)s profissionais que o atendem;
VI – contatos familiares;
VII – se necessitou de algum atendimento de saúde na unidade e como a assistência foi prestada;
VIII – se faz uso de algum medicamento e acompanhamento psiquiátrico e, em caso positivo, se o uso da medicação e/ou o atendimento teve início anteriormente ao cumprimento da medida socioeducativa;
IX – se vivenciou, viu ou ouviu de algum outro(a) adolescente relato de violência ou qualquer outro tipo de abuso, quer por parte de servidore(a)s da unidade, quer entre adolescentes;
X – outras informações que o(a) entrevistador(a) julgar importantes.
Art. 3º: Essa Deliberação entra em vigor na data da publicação.
 
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná
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