Resolução DPG Nº 559, DE 31 de outubro de 2025

Dispõe sobre a regulamentação do fluxo de atendimento e das atribuições dos órgãos da Defensoria Pública na prestação de assistência jurídica integral e gratuita às pessoas com deficiência, nos termos da Lei Estadual nº 22.635/2025

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e institucionais, previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136, de 19 de maio de 2011;

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a promoção dos direitos humanos e a defesa judicial e extrajudicial dos direitos dos necessitados (art. 134 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, por meio da Defensoria Pública (art. 5º, LXXIV, e art. 134, CF);

CONSIDERANDO as disposições da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, internalizados no ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional (Decreto nº 6.949/2009);

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que assegura o acesso à justiça em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

CONSIDERANDO a sanção da Lei Estadual nº 22.635, de 17 de setembro de 2025, que institui as diretrizes para a garantia da assistência jurídica integral e gratuita às pessoas com deficiência no Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a competência delegada ao Defensor Público-Geral do Estado para disciplinar a estrutura específica diretamente subordinada ao Núcleo da Pessoa com Deficiência (NUPED) e as especificidades do atendimento por meio de ato próprio, conforme dispõem o § 2º do art. 4º e o art. 5º da Lei nº 22.635/2025;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e otimizar o fluxo de atendimento, garantindo um acolhimento humanizado, acessível e eficiente, que considere as múltiplas barreiras (físicas, comunicacionais, atitudinais e tecnológicas) enfrentadas pelas pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO as atribuições da Central de Relacionamento com o Cidadão (CRC) e do Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar (CEAM) como órgãos auxiliares responsáveis pelo atendimento inicial, nos termos dos arts. 60 a 62 da Lei Complementar Estadual nº 136, de 19 de maio de 2011, bem como a dos Postos de Atendimento da Defensoria Pública;

CONSIDERANDO o contido no processo SEI n. 25.0.000009426-1;

RESOLVE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o fluxo de atendimento e as atribuições dos órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná encarregados de prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos assistidos que são pessoas com deficiência, nos termos da Lei Estadual nº 22.635/2025.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - primeiro atendimento: a primeira etapa de contato com o(a) assistido(a), realizada pela Central de Relacionamento com o Cidadão (CRC), pelo Centro de Atendimento Multidisciplinar (CEAM) ou pelos Postos de Atendimento da Defensoria Pública, que compreende o cadastro pessoal, a triagem, coleta de informações preliminares, qualificação da demanda e o encaminhamento para o atendimento jurídico;

II - atendimento jurídico especializado: a etapa subsequente ao primeiro, que consiste na análise do caso, orientação e a adoção de medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis para a defesa dos direitos do(a) assistido(a), realizado pelo Núcleo da Pessoa com Deficiência (NUPED);

III - demandas relacionadas à condição de pessoa com deficiência: aquelas que tenham como objetivo remover as barreiras para o pleno acesso aos direitos, a oportunidades, ao exercício da autonomia, ao gozo da qualidade de vida e à garantia da integral participação e inclusão das pessoas com deficiência na sociedade.

CAPÍTULO II

DO PRIMEIRO ATENDIMENTO

Art. 3º O primeiro atendimento será realizado:

I - prioritariamente na modalidade remota e iniciar-se-á por meio da Assistente Virtual LUNA, disponível no portal eletrônico oficial da Defensoria Pública do Estado do Paraná, sob a coordenação da Central de Relacionamento com o Cidadão (CRC);

II - na modalidade presencial, sob a coordenação do Centro de Atendimento Multidisciplinar (CEAM) ou órgão correspondente e dos Postos de Atendimento da Defensoria Pública do Estado do Paraná, nos seguintes locais:

a) no núcleo regional que atenda ao local de domicílio do(a) assistido(a);

b) inexistindo cobertura no município, no núcleo regional mais próximo do domicílio do(a) assistido(a);

c) nos Postos de Atendimento da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

d) no Poupatempo.

Art. 4º Identificada a deficiência do(a) assistido(a) por autodeclaração ou comprovação durante o primeiro atendimento, serão adotadas as seguintes providências:

I - cadastro no sistema SOLAR,

II - classificação da demanda;

III - avaliação socioeconômica, conforme sua autodeclaração ou análise documental;

IV - encaminhamento da demanda:

a) ao NUPED, se relacionada à condição de pessoa com deficiência;

b) ao órgão de atuação com a respectiva atribuição, se não estiver relacionada a essa condição.

§1º Nas demandas relacionadas à condição de pessoa com deficiência, o primeiro atendimento será norteado pelo questionário contido no Anexo.

§2º Concluído o primeiro atendimento na hipótese da alínea a, o(a) assistido(a) receberá contato da equipe de atendimento jurídico especializado em até 5 (cinco) dias úteis.

Art. 5º As demandas relacionadas à condição de pessoa com deficiência ficam dispensadas de cumprir os requisitos da avaliação socioeconômica para aferir a hipossuficiência econômica.

Parágrafo único. Compete ao NUPED orientar juridicamente as demandas que tratem de direitos decorrentes da condição de deficiência, ainda que de competência das justiças federal ou do trabalho, podendo prestar a assistência jurídica integral se firmada cooperação com a Defensoria Pública da União, nos termos do art. 14, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

Art. 6º O encaminhamento de demanda para o atendimento jurídico especializado do NUPED será realizado pelo sistema SOLAR, independentemente da aprovação nos critérios de hipossuficiência econômica, e observará as seguintes unidades de destino:

I - "ATENDIMENTO PCD", para as demandas de natureza individual;

II - "NÚCLEO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA", para as demandas de natureza coletiva.

Art. 7º As demandas não relacionadas à condição de pessoa com deficiência terão o atendimento jurídico realizado pelo órgão de atuação com a respectiva atribuição.

Parágrafo único. Estão excluídas do atendimento do NUPED as demandas delimitadas por Deliberação do Conselho Superior.

Art. 8º O NUPED, por meio de cooperação no sistema SOLAR, poderá prestar apoio técnico ao órgão de atuação ou ao órgão auxiliar.

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO

Art. 9º O atendimento jurídico especializado à pessoa com deficiência será realizado, em regra, mediante agendamento prévio, como forma de facilitar e organizar o acesso ao serviço através da disponibilização dos recursos tecnológicos e de acessibilidade necessários para assegurar a qualidade e o mais amplo acolhimento do atendimento.

§1º Os casos de urgência, assim considerados aqueles com risco atual ou iminente de perecimento ao direito do(a) assistido(a), poderão ser atendidos sem agendamento prévio, na forma a ser disciplinada pelo NUPED.

§2º O Defensor Público Coordenador, por meio de Portaria, disciplinará o horário do atendimento jurídico especializado e a forma de agendamento prévio e do atendimento de urgência.

Art. 10. O atendimento jurídico especializado prestado pelo NUPED visa à remoção de barreiras e à garantia de inclusão, especialmente nas seguintes áreas, conforme a Lei nº 22.635/2025:

I - acessibilidade;

II - saúde e reabilitação;

III - educação;

IV - trabalho e emprego;

V - assistência social e previdência;

VI - cultura, lazer e esporte.

Art. 11. O atendimento jurídico especializado realizado pelo NUPED destina-se a prestar assistência jurídica à demanda que tenha relação direta com a condição de pessoa com deficiência.

§1º Na hipótese de judicialização da demanda, o(a) assistido(a) será cientificado(a), mediante registro em termo próprio ou no histórico de atendimento do sistema SOLAR, de que a comprovação da hipossuficiência econômica constitui requisito processual para o pleito da gratuidade da justiça, visando à suspensão da exigibilidade da obrigação do pagamento de custas, despesas processuais e ônus sucumbenciais, sob pena arcar com os referidos encargos.

§2º Constatado no curso do atendimento jurídico especializado que a demanda não tem relação com a deficiência, o(a) assistido(a) será orientado(a) sobre o dever de comprovar a hipossuficiência econômica e o caso será encaminhado ao órgão de atuação com a respectiva atribuição, se houver.

§3º Cabe ao Coordenador de Atendimento do NUPED definir no caso concreto se a demanda tem relação direta com a condição do(a) assistido(a) através de decisão fundamentada.

§4º Da decisão referida no parágrafo anterior caberá recurso à Defensoria Pública-Geral ou à autoridade delegada.

CAPÍTULO IV

DA ACESSIBILIDADE E DOS RECURSOS

Art. 12. O atendimento jurídico especializado realizar-se-á, prioritariamente, de forma remota.

§1º Quando indispensável o atendimento presencial, este será organizado conforme as seguintes diretrizes:

I - na Capital, será realizado diretamente na sede do NUPED;

II - nas demais comarcas, será realizado por videoconferência no núcleo regional que atenda ao local de domicílio do(a) assistido(a), ou no mais próximo, cabendo ao Coordenador de sede prover o apoio técnico e operacional necessário;

III - nos municípios sem cobertura de atendimento, poderá ainda ser realizado mediante cooperação técnica com órgãos públicos municipais ou estaduais, utilizando-se, preferencialmente, de equipamento no qual o(a) assistido(a) receba outros serviços da rede de proteção.

§2º Para a hipótese do inciso II, o Coordenador de sede deverá disponibilizar os recursos tecnológicos e de acessibilidade necessários, que incluem, no mínimo, local apropriado e um equipamento eletrônico com câmera e sistema de áudio funcionais.

§3º Na hipótese do inciso III, o atendimento realizado em regime de cooperação dar-se-á, preferencialmente, em equipamentos públicos que já prestem outros serviços ao(à) assistido(a), visando à integração da rede de proteção e à facilitação do acesso do cidadão, tais como Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e unidades de atendimento ao público em geral.

Art. 13. A solicitação de intérprete de Libras para qualquer modalidade de atendimento observará os seguintes procedimentos:

I - para demandas espontâneas, a solicitação do serviço será realizado pelos seguintes canais:

a) QR Code disponível no sistema SOLAR;

b) link na intranet; ou

c) cartazes informativos afixados nas sedes de atendimento.

II - para as demandas que exijam a presença física do(a) intérprete ou que sejam agendadas por videoconferência, a solicitação deverá ser formalizada junto ao NUPED.

Parágrafo único. Para a hipótese do inciso II deste dispositivo, a solicitação deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico do NUPED com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data do evento e deverá conter as seguintes informações:

I - modalidade presencial: indicada para eventos, capacitações, audiências ou outras atividades que ocorram fisicamente nas dependências da Defensoria Pública ou em locais externos representando a instituição, deverá conter:

a) data da atividade;

b) endereço completo do local, com Código de Endereçamento Postal (CEP);

c) horário de início e previsão de término;

d) breve resumo do assunto a ser tratado.

II - modalidade remota: indicada para reuniões, audiências, atendimentos ou outras atividades realizadas por meio de videoconferência, deverá conter:

a) data da atividade;

b) link de acesso à sala de videoconferência;

c) horário de início e previsão de término;

d) breve resumo do assunto a ser tratado.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A Escola da Defensoria Pública e o NUPED promoverão a capacitação contínua de membros(as), servidores(as) e colaboradores responsáveis pelo atendimento, a fim de garantir a correta aplicação dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 

ANEXO

Estrutura do primeiro atendimento para o(a) assistido(a) com deficiência

I - FILTRO INICIAL

O assunto que você busca está relacionado a direitos da pessoa com deficiência?

( ) Sim

( ) Não -> [Se "Não", o sistema segue o fluxo padrão já existente]

Você está preenchendo este formulário para você mesmo(a) ou para outra pessoa?

( ) Para mim (sou a pessoa com deficiência)

( ) Para outra pessoa -> [Se "Para outra pessoa", abrir opções abaixo]

Qual seu vínculo com ela?

( ) Familiar (mãe, pai, irmão, etc.)

( ) Curador(a)/Representante legal

( ) Apoiador(a) (Tomada de Decisão Apoiada)

( ) Profissional da rede de apoio (Ex: assistente social do CRAS, profissional do CAPS)

( ) Outro. Especifique:

II - NECESSIDADES DE ACESSIBILIDADE PARA O ATENDIMENTO

Para que nosso atendimento seja totalmente acessível para você (ou para a pessoa que você representa), você precisa de algum recurso de acessibilidade?

( ) Não preciso de recursos específicos.

( ) Sim, preciso de: (pode marcar mais de uma opção)

[ ] Intérprete de Libras (Língua Brasileira de Sinais)

[ ] Comunicação em linguagem simples e de fácil compreensão

[ ] Documentos em formato acessível (leitura fácil, fonte ampliada, etc.)

[ ] Atendimento em local sem barreiras arquitetônicas (térreo, rampas, etc.)

[ ] Atendimento virtual

[ ] Outro. Especifique:

III - ÁREA DA DEMANDA JURÍDICA

Selecione o assunto principal sobre o qual você precisa de ajuda:

( ) SAÚDE

[ ] Dificuldade para conseguir medicamento (de alto custo ou não)

[ ] Negativa de cirurgia, exame ou tratamento pelo SUS ou plano de saúde

[ ] Dificuldade de acesso a terapias (fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicoterapia, ABA, etc.)

[ ] Home care (atendimento domiciliar)

[ ] Órteses, próteses e outros meios auxiliares de locomoção (cadeira de rodas, etc.)

[ ] Outro assunto de Saúde

( ) EDUCAÇÃO

[ ] Dificuldade para conseguir vaga ou matrícula em escola (pública ou particular)

[ ] Falta de professor de apoio/profissional de apoio escolar

[ ] Falta de Atendimento Educacional Especializado (AEE) no contraturno

[ ] Falta de material didático acessível ou recursos de tecnologia assistiva na escola

[ ] Adaptação de provas e avaliações

[ ] Recusa de adaptação em cursos técnicos ou faculdade

[ ] Outro assunto de Educação

( ) ASSISTÊNCIA SOCIAL E BENEFÍCIOS

[ ] Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS

[ ] Passe Livre (transporte municipal, intermunicipal, interestadual)

[ ] Isenção de impostos na compra de veículo (IPI, ICMS)

[ ] Saque de FGTS ou PIS/PASEP

[ ] Questões relacionadas ao Cadastro Único (CadÚnico)

Vaga em centro dia

[ ] Outro assunto de Assistência Social

( ) TRABALHO E CURSOS

[ ] Problemas em concurso público (reserva de vagas, critérios de avaliação, etc.)

[ ] Dificuldade na contratação por cotas em empresas

[ ] Falta de adaptação do local ou das ferramentas de trabalho

[ ] Discriminação ou assédio no ambiente de trabalho em razão da deficiência

[ ] Outro assunto de Trabalho

( ) ACESSIBILIDADE

[ ] Falta de acessibilidade em calçadas, prédios públicos ou privados de uso coletivo

[ ] Falta de acessibilidade no transporte público (ônibus sem elevador, falta de informação sonora, etc.)

[ ] Dificuldade de acesso a sites, aplicativos ou caixas eletrônicos

[ ] Outro assunto de Acessibilidade

( ) CAPACIDADE CIVIL E DIREITOS

[ ] Processo de Curatela (interdição)

[ ] Processo de Tomada de Decisão Apoiada

[ ] Discriminação, preconceito ou capacitismo (ofensas em razão da deficiência)

[ ] Dificuldade para obter isenção de tarifa em contas de água/luz

[ ] Outro assunto

IV - DETALHAMENTO FINAL

Para finalizar, um espaço para o relato e para entendermos os próximos passos.

Por favor, explique com suas palavras o que aconteceu. Tente incluir datas, nomes e locais, se possível.

Você já fez algum pedido administrativo sobre esse problema (na prefeitura, no INSS, na escola, etc.) e teve a resposta negada por escrito?

( ) Sim

( ) Não

( ) Não sei informar

Se tiver algum documento importante sobre o caso (negativa por escrito, laudo médico, protocolo), você pode anexar ou apresentar à equipe de atendimento.

 

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 31/10/2025, às 10:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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