Edital DPG Nº 120, DE 11 de novembro de 2025

Informa abertura de inscrições para designação extraordinária em substituição para sessão plenária do júri em Pato Branco

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições previstas no art. 18, XIV, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,

CONSIDERANDO a Deliberação CSDP n° 005/2024, que regulamenta a licença compensatória por substituição, prevista no art. 175-A da LCE 136/11;

CONSIDERANDO a necessidade de designação de Defensora ou Defensor Público para atuar na sessão de julgamento pela Vara Plenária do Tribunal do Júri de Pato Branco referente ao Processo nº 0011441-25.2018.8.16.0131;

CONSIDERANDO a continuidade das atividades prestadas pela DPE-PR e a busca pela eficiência e a garantia da ampla defesa no âmbito do Tribunal do Júri, conforme o contido no Processo SEI! n.° 25.0.000010752-5,

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Convocar as membras e os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná interessados em ser designado/as extraordinariamente em substituição para realizar sessão plenária do Tribunal do Júri, correspondente ao Processo nº: 0011441-25.2018.8.16.0131, na cidade de Pato Branco/PR, no dia 25 de novembro de 2025 às 13h30.

Art. 2º. A defensora ou o defensor público designado/a para a atuação de que trata este edital fará jus ao recebimento de diárias e ao ressarcimento das despesas de deslocamento, nos termos das normativas vigentes na Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 3º. A membra ou o membro designado/a ficará dispensado/a de seus atos presenciais e audiências na comarca de origem que sejam conflitantes com a participação na sessão do Tribunal do Júri objeto deste edital.

Art. 4º. As inscrições deverão ser feitas até as 17h do dia 13 de novembro de 2025, através do formulário disponível no link: https://forms.gle/b18GGYBpDgHm92yk8

Parágrafo único. As inscrições poderão ser acompanhadas através do link: Formulário - Design. Júri - Pato Branco (respostas)

Art. 5º. Em havendo mais de um/a interessado/a, resolver-se-á pelos seguintes critérios, em ordem:

I - ser da mesma unidade administrativa;

II - maior tempo desde a última designação extraordinária para substituição ou para ato específico;

III - antiguidade.

Art. 6º. Esgotado o prazo para inscrições e não havendo membros/as habilitados/as, a Defensoria Pública-Geral poderá, mediante tratativas diretas com os/as membros/as da instituição, observando os princípios da celeridade e eficiência, designar defensores/as para a vaga, com base na conveniência e oportunidade.

Art. 7º. O presente edital entra em vigor na data de sua edição.

 

Curitiba, data de inserção no sistema.

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 11/11/2025, às 14:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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