Deliberação CSUP Nº 41, DE 19 de novembro de 2025

Altera, em partes, a Deliberação CSDP nº 19, de 01 de setembro de 2020.

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com o poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 102 da Lei Complementar Federal 80, de 12 de janeiro de 1994, com as alterações da Lei Complementar Federal 132, de 7 de outubro de 2009, bem como pelo art. 27 da Lei Complementar Estadual 136, de 19 de maio de 2011, com as alterações da Lei Complementar Estadual 142, de 23 de janeiro de 2012,

 

CONSIDERANDO o contido no SEI 24.0.000001315-0 e o deliberado na 10ª Reunião Ordinária de 2025,

 

DELIBERA

 

Art. 1º. O artigo 5º, inciso I, alínea g, e inciso IV, alínea n, da Deliberação CSDP n.º 19/2020 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º. Compete à Coordenação-Geral de Administração, às Coordenadorias de Defensorias Públicas, às respectivas Chefias dos Órgãos da Administração Superior e à Gestão da Unidade indicar, entre os(as) servidores(as) interessados(as), aqueles(as) que atuarão em regime de teletrabalho ou teletrabalho híbrido observadas as seguintes diretrizes: (Redação alterada pela Deliberação CSDP 006 de 28 de março de 2023):

I- a realização do teletrabalho de que trata o caput é vedada aos servidores que:

(...)

g) não tenham alcançado ao menos 70% (setenta por cento) dos conceitos satisfatórios nas últimas duas avaliações anuais de desempenho ou ao menos 70% (setenta por cento) dos conceitos satisfatórios na última avaliação semestral de desempenho (estágio probatório);

(...)

IV- verificada a adequação de perfil e havendo concorrência e interessados(as), terão prioridade servidores(as), na seguinte ordem:

(...)

n) que tenha atingido, na média, 100% de conceito nas duas últimas avaliações previstas na Deliberação CSDP 040/25.

(...)

 

Art.2º. Essa Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 19/11/2025, às 14:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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