Instrução Normativa DPG Nº 110, DE 12 de junho de 2025

 

Altera a Instrução Normativa DPG n.° 102/2025 que regulamenta o fluxo para pedidos de substituição de defensores(as) públicos(as) em casos de afastamentos

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18, XII e XXII, e no art. 157, ambos da Lei Complementar Estadual n° 136/2011;

CONSIDERANDO que a Deliberação CSDP nº 005/2024, de 21 de maio de 2024, regulamenta a licença compensatória por substituições prevista no art. 175-A da Lei Complementar Estadual nº 136/11;

CONSIDERANDO que a Deliberação CSDP nº 005/2024 prevê, em seus artigos 2º, §2º e 3º, a possibilidade de expedição de edital pela Defensoria Pública-Geral para realizar a cobertura de afastamentos com prazos superiores a 30 (trinta) dias e para quaisquer afastamentos acima de 10 (dez) dias em unidades administrativas com até 03 (três) defensores(as), ou que são constituídas majoritariamente por órgãos de atuação lotados em unidades físicas diversas;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade na prestação dos serviços da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a importância de assegurar critérios objetivos, isonômicos e transparentes para a designação de defensores(as) públicos(as) em substituição,

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Acrescentar o art. 4º-A à Instrução Normativa DPG n.° 102/2025, com a seguinte redação:

Art. 4º-A. Havendo necessidade de alteração pontual da substituição automática para determinada cobertura, a Coordenação poderá editar portaria para tanto, desde que envolva defensores(as) públicos(as) da mesma unidade administrativa ou regional para atuar como substitutos(as) na totalidade ou em parcela do afastamento.

§1º. O requerimento de designação de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizado por memorando, acompanhado da respectiva portaria de designação e da concordância expressa do(a) defensor(a) público(a) indicado(a) para exercer a substituição automática.

§2º. O envio deve ser feito via Sistema SEI! à Defensoria Pública-Geral com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data prevista para o início da substituição, para homologação.

§3º. Nos termos do art. 2º, §3º da Deliberação CSDP n.° 005/2024, é dever da coordenação da unidade administrativa informar, até o 5º dia útil do mês subsequente, a ocorrência de coberturas, nas formas deste artigo, para o cálculo dos dias de licença compensatória, para a Diretoria de Pessoas, mediante formulário específico disponível no intranet.

 

Art. 2º. O inciso II do art. 9º da Instrução Normativa DPG n.° 102/2025 passa a viger com a seguinte redação:

Art. 9º. (...)

II- A Defensoria Pública-Geral poderá determinar a designação extraordinária de algum membro/a, observada a ordem de antiguidade entre os(as) defensores(as) não inscritos(as), priorizando-se o(a) menos antigo(a), de modo a sempre manter a rotatividade da escala.

 

Art. 3º. Acrescentar o art. 9º-A à Instrução Normativa DPG n.° 102/2025, com a seguinte redação:

Art. 9º-A. Não poderão ser designados(as), na forma do artigo anterior, os(as) defensores(as) públicos(as):

I - Afastados(as) da carreira;

II - Designados(as) para atuar exclusivamente em função administrativa;

III- Designados(as) para atuar em substituição, em outro ofício, no mesmo período.

 

Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua edição.

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 12/06/2025, às 13:32, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
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