Resolução DPG Nº 683, DE 04 de dezembro de 2025
Altera a Resolução DPG nº 523/2024, que dispõe sobre o fluxo de atendimento do programa PACIFICA.DEF
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos do Programa PACIFICA.DEF, instituído pela Resolução DPG nº 523/2024, a fim de garantir maior clareza normativa, segurança jurídica e eficiência na prestação do atendimento autocompositivo pré-processual;
CONSIDERANDO o contido no processo SEI n. 25.0.000010551-4,
RESOLVE
Art. 1º. Alterar o parágrafo único do art. 1º da Resolução DPG nº 523/2024, que passa a ser renumerado como §1º, e acrescentar os §2º e §3º ao mesmo artigo, que passarão a viger com a seguinte redação:
§1º. O programa não atua em:
I - demandas sucessórias;
II- ações judiciais em curso;
III - guarda para terceiros sem a presença de ambos genitores e do terceiro envolvido;
IV - acordo provisório sem especificação de data;
V- execução de alimentos e cumprimento de sentença;
VI - desconstituição de paternidade/maternidade;
VII - casos em que uma das partes esteja privada de liberdade.
§2º. A atuação do programa em casos de ações revisionais e/ou exoneração de alimentos dependerá da apresentação, pela parte requerente, do título executivo que será revisado.
§3º. A atuação do programa em casos que envolvam necessidade de análise de documentos estrangeiros só serão aceitos mediante a apresentação da tradução juramentada da documentação.
Art. 2º. Alterar os §2º e §3º do art. 3º da Resolução DPG nº 523/2024, que passarão a viger com a seguinte redação:
§2º Caso o/a usuário/a opte pela resolução extrajudicial, o caso deverá ser remetido ao programa PACIFICA.DEF via SOLAR, acompanhado:
I- da concordância do usuário/a com preenchimento do formulário de adesão ao programa constante no SOLAR;
II - dos dados da outra parte para contato (nome e telefone);
III - do breve relato da pretensão da parte requerente;
IV – da documentação mínima para análise da demanda (RG, CPF, comprovante de renda e endereço atualizado).
§3º Se o/a usuário/a não tiver os dados de contato da outra parte, o caso deverá seguir pela via judicial.
Art. 3º. Acrescer o §4º no art. 3º da Resolução DPG nº 523/2024, com a seguinte redação:
§4º Os casos deverão ser encaminhados apenas via remessa no SOLAR, e não por cooperação.
Art. 4º. Acrescer o parágrafo único no art. 5º da Resolução DPG nº 523/2024, com a seguinte redação:
Parágrafo primeiro. No caso do caput, se a demanda envolver situação de violência doméstica, o caso será remetido para o programa AMPARA para análise da viabilidade do ajuizamento da demanda e acompanhamento processual
Art. 5º. Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 04/12/2025, às 09:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0206346 e o código CRC FEF62DF7. |