Edital EDEPAR Nº 030/2025

 

Divulga as súmulas das teses institucionais aprovadas no IX Encontro Anual de Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Paraná no tocante à adoção de Teses Institucionais.

 

 

O DIRETOR DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Complementar nº 136 de 19 de maio de 2011 e Deliberação CSDP nº 09/2016, de 18 de março de 2016,

 

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Divulgar as súmulas das teses institucionais aprovadas, conforme estabelecido no artigo 8º da Deliberação CSDP nº 30/2016 e artigo 11 do Edital nº 015/2025:

 

Tese Institucional 03

Proponente: Luciano Roberto Gulart Cabral Junior.

SÚMULA: A posse de dispositivo eletrônico para fumar (DEF), por si só, não configura ato infracional.

 

Tese Institucional 08

Proponentes: Ricardo Alves de Góes e Jeane Gazaro Martello.

SÚMULA: Viola os princípios da legalidade, do devido processo legal e do acesso à justiça a imposição de requisitos adicionais não previstos em lei, por Portaria do Juízo, para a admissão de petição inicial.

 

Tese Institucional 11

Proponentes: Jeane Gazaro Martello e Mariana Martins Nunes (NUDEM – Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres).

SÚMULA: Nas ações de indenização por violência obstétrica, é presumida a hipossuficiência técnica da paciente e a melhor condição probatória da parte requerida, de modo que é cabível a inversão do ônus da prova em favor da vítima, com base nos artigos 373, §1°, do CPC e 6°, VI, do CDC, ainda que se entenda inexistente relação de consumo.

 

Tese Institucional 16

Proponentes: Camille Vieira da Costa; David Alexandre de Santana Bezerra e Dieikson Braian Ribeiro (NUPIER – Núcleo de Promoção da Igualdade Étnico-Racial).

SÚMULA: A Defensoria Pública do Estado do Paraná tem o dever de adotar uma perspectiva étnico-racial em todas as suas áreas de atuação, cível e criminal, como pressuposto para o acesso à justiça integral e para a efetivação do princípio da igualdade material. A atuação institucional deve transcender a repressão a atos de discriminação direta, incorporando a análise do racismo estrutural como elemento fundamental para a compreensão e a postulação em demandas individuais e coletivas, garantindo que a condição de vulnerabilidade agravada pela raça seja sempre considerada na promoção e defesa dos direitos dos seus assistidos.

 

Tese Institucional 17

Proponentes: Camille Vieira da Costa; David Alexandre de Santana Bezerra e Dieikson Braian Ribeiro (NUPIER – Núcleo de Promoção da Igualdade Étnico-Racial).

SÚMULA: A ausência de conclusão do procedimento administrativo de demarcação de terra indígena não constitui jusfundamento idôneo para a omissão do poder público estadual no dever de prestar serviços públicos essenciais, notadamente saúde e educação. Cabe à defensoria pública atuar judicial e extrajudicialmente para garantir o acesso incondicional a tais direitos, combatendo a prática de violência institucional que condiciona a dignidade humana à regularização fundiária.

 

Tese Institucional 18

Proponentes: NUDIJ – Núcleo da Infância e Juventude e NUPIER – Núcleo de Promoção da Igualdade Étnico-Racial.

SÚMULA: A Defensoria Pública, atuando na defesa de crianças e adolescentes negros em acolhimento familiar e institucional, deve garantir a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial. Isso implica assegurar que o direito à identidade, ancestralidade e cultura afro-brasileira seja ativamente promovido no Plano Individual de Atendimento (PIA) e seja considerado em decisões referentes a guarda e adoção, combatendo o racismo institucional e o "apagamento" da identidade racial.

 

Tese Institucional 22

Proponentes: Camille Vieira da Costa; David Alexandre de Santana Bezerra e Dieikson Braian Ribeiro (NUPIER – Núcleo de Promoção da Igualdade Étnico-Racial).

SÚMULA: A escuta ativa das comunidades tradicionais é pressuposto para a Intervenção Defensorial em seu favor, sob pena de violação ao direito de Consulta Livre, Prévia e Informada insculpido na Convenção nº 169 da OIT, que também se aplica ao serviço prestado pela Defensoria Pública.

 

Tese Institucional 25

Proponentes: Beatriz Vale Travessa.

SÚMULA: A omissão ou manipulação dos registros audiovisuais das câmeras corporais enfraquece a credibilidade da palavra dos policiais, deslegitima a abordagem e o contexto fático, configurando a perda da chance probatória digital para a acusação.

 

Art. 2º. As teses institucionais dispostas no artigo 1º deste edital estarão disponíveis em sua integralidade no site da Defensoria Pública do Estado do Paraná (https://www.defensoriapublica.pr.def.br/Pagina/Teses-Institucionais).

Art. 3º Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.

 

Curitiba, data da assinatura digital.

 

 

 

LEÔNIO ARAUJO DOS SANTOS JÚNIOR

Defensor Público do Estado do Paraná

Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por LEONIO ARAUJO DOS SANTOS JUNIOR, Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em 17/12/2025, às 16:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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