Deliberação CSUP Nº 001, DE 22 de janeiro de 2026
Estabelece regras gerais para a realização de concurso de membros para a carreira da Defensoria Pública do Paraná
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 27, I, da Lei Complementar Estadual nº 136 de 2011;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 37, I, II, III e IV; 134, §1º, §2º e §3º, todos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 112; 112-A, 113; 114; e 124, todos da Lei Complementar 80 de 1994;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 75; 77; 78; 79; 80 a 92; 247; 248; 252; 253, todos da Lei Complementar Estadual 136 de 2011, em especial as disposições normativas que estatuem a obrigatoriedade da abertura do concurso público para ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado quando o número de vagas atingir um quinto dos cargos iniciais da Carreira de Defensor Público do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir máxima efetividade, isonomia e segurança jurídica às etapas dos concursos públicos de ingresso na carreira de Defensor/a Público/a;
CONSIDERANDO o deliberado na 1ª Reunião Extraordinária de 2026 e o contido no procedimento SEI 25.0.000010787-8,
DELIBERA
Seção I - DA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO DE INGRESSO
Art. 1º. O Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor/a Público/a, destinado ao provimento, em estágio probatório, de cargos de Defensor/a Público/a Substituto/a, será realizado na forma estabelecida nesta Deliberação.
Art. 2º. Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado organizar e dirigir o concurso, cabendo-lhe privativamente:
I - Designar os/as membros/as da Comissão do Concurso e constituir as Bancas Examinadoras das Provas Orais;
II - Decidir as questões eventualmente suscitadas ao longo do certame, cujas soluções não estejam previstas no edital do concurso;
III - Homologar o resultado final dos/as candidatos/as aprovados/as no concurso.
Art. 3º. O Edital de Inscrições e a formação das Bancas Examinadoras das Provas Dissertativas e Orais serão propostos pela Comissão do Concurso e encaminhados para deliberação do Conselho Superior.
Art. 4º. O concurso público terá vigência de até 2 (dois) anos, inclusive, prorrogável uma vez, por igual período, a partir da data da publicação da homologação do resultado final do concurso no Diário Oficial Eletrônico.
Seção II - DAS VAGAS A SEREM PROVIDAS
Art. 5º. O Conselho fará publicar, no Diário Eletrônico da Defensoria Pública do Paraná (DED), o edital de abertura das inscrições, as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas, critérios de avaliação dos títulos, número de vagas a serem preenchidas, após aprovação do plano de expansão no Conselho Superior da Defensoria Pública, atendidas às diretrizes previstas na Deliberação CSDP nº. 16/2025, e demais disposições sobre o concurso.
§1º. O número de vagas a serem preenchidas será indicado pelo Defensor Público-Geral, de acordo com a conveniência e oportunidade, indicação orçamentária, bem como adequação aos documentos mencionados no caput, e poderão ser acrescidas de outras que surgirem durante o prazo de vigência do concurso.
§2º. Ficam reservadas vagas nos concursos públicos para os seguintes grupos, observados os percentuais mínimos:
I - 30% (trinta por cento) para pessoas negras (pretas e pardas);
II – 10% (dez por cento) para pessoas com deficiência, nos termos do inciso VIII, do artigo 37, da Constituição Federal, do artigo 37 do Decreto Federal nº 3.298/99, bem como das Leis Estaduais nº 18.419/2015 e nº 15.139/2006;
III - 3% (três por cento) para pessoas indígenas e quilombolas;
IV - 2% (dois por cento) para pessoas travestis e transexuais.
§3º. Caso não haja candidatos aprovados em número suficiente na reserva prevista no inciso III, as vagas remanescentes serão revertidas para a reserva de pessoas negras (inciso I), antes de serem revertidas para a ampla concorrência.
§4º. Em relação à reserva de vagas legais, proceder-se-á da seguinte forma:
I - Quando o número de vagas reservadas resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco);
II - Os/as candidatos/as concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso;
III - Os/as candidatos/as aprovados/as dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas, preservada a prioridade de chamamento, de acordo com a respectiva classificação entre os/as candidatos/as inscritos/as na política de reserva de vagas;
IV - Para fins de observância dos incisos anteriores será elaborada uma lista própria para cada política de reserva de vagas, indicando-se a ordem de convocação;
V - A nomeação dos/as candidatos/as aprovados/as respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas.
§5º. Caso não haja candidatos/as aprovados/as nas condições previstas nos parágrafos anteriores, as vagas serão livremente providas, obedecida a ordem de classificação no concurso.
§6º. Os/as candidatos/as aprovados/as como inscritos nas políticas de reserva de vagas serão convocados/as na seguinte ordem:
I - Os/as candidatos/as negros serão convocados a ocupar a 3ª (terceira), 6ª (sexta), 9ª (nona) vagas do concurso público, após, 13ª (décima terceira), 16ª (décima sexta), e 19ª (décima nona) e assim sucessivamente, a cada intervalo de 10 (dez) cargos providos, salvo se a convocação na ordem da classificação geral lhe for mais benéfica.
II - Os/as candidatos/as com deficiência serão convocados a ocupar a 5ª (quinta) vaga do concurso público a cada intervalo de 10 (dez) cargos providos, salvo se a convocação na ordem da classificação geral lhe for mais benéfica.
III - Os/as candidatos/as indígenas e quilombolas serão convocados a ocupar a 17ª (décima sétima), 50ª (quinquagésima) e 83ª (octagésima terceira) vagas do concurso público, e assim sucessivamente, a cada intervalo de 100 (cem) cargos providos, salvo se a convocação na ordem da classificação geral lhe for mais benéfica.
IV - Os/as candidatos/as trans serão convocados a ocupar a 25ª (décima segunda) e 75ª (septuagésima quinta) vagas do concurso público, e assim sucessivamente, a cada intervalo de 100 (cem) cargos providos, salvo se a convocação na ordem da classificação geral lhe for mais benéfica.
§7º. Na hipótese de não assunção de vaga pela pessoa cotista convocada, deverá ser chamada a próxima pessoa cotista aprovada para aquela categoria, desde que atendidos os demais quesitos de aprovação do certame e haja cotistas aprovados nesta categoria.
§8º. Na hipótese de incidência simultânea de mais de um critério elencado no § anterior, será convocado para a vaga reservada o/a candidato/a com a maior nota final, e para a vaga imediatamente seguinte o/a(s) candidato/a(s) com nota inferior.
§9º. O/a candidato/a poderá concorrer concomitantemente às vagas reservadas previstas nesta Deliberação e constará de todas as listas específicas para as quais se inscrever, sendo chamado/a para ocupar a primeira vaga reservada que surgir.
Seção III - DA COMISSÃO DO CONCURSO
Art. 6º. O concurso será organizado por sua Comissão, constituída por 5 (cinco) membros/as, sendo três deles/as membros/as integrantes da carreira, indicados/as pela Presidência do Conselho Superior, além de um/a representante da Ordem dos Advogados do Brasil e de um/a representante da Associação dos Defensores, sendo presidida pela Defensoria Pública-Geral.
§1º. A Comissão Organizadora deverá respeitar a paridade de gênero, a política de promoção da igualdade racial e a política de inclusão de pessoas com deficiência, na forma da Deliberação CSDP nº 012/2023.
§2º. Serão designados/as suplentes para cada um/a dos/as membros/as, que substituirão os/as titulares em suas faltas, impedimentos ou afastamentos, por convocação da Presidência da Comissão do Concurso quando assim for necessário.
§3º. Fica delegada à Comissão Organizadora a homologação das inscrições.
§4º. Será designado um/a servidor/a, lotado no gabinete da Defensoria Pública-Geral, para assessoramento da comissão, devendo participar de todos os atos e praticar os atos e providências necessárias ao bom andamento do concurso, podendo, por decisão da Defensoria Pública-Geral, ser destacado apenas para esse fim durante o período do concurso.
§5º. Será designado/a um/a servidor, vinculado ao NUPED, para acompanhar a comissão organizadora, para fins de garantia de acessibilidade, condições especiais para prova, bem como análise de enquadramento na reserva de vagas para candidatos/as com deficiência.
Art. 7º. Compete ao/à presidente da Comissão de Concurso coordenar o certame, podendo, para tanto, praticar os atos que se fizerem necessários.
§1º. Em caso de impedimento do/a presidente, o encargo caberá à Primeira Subdefensoria Pública-Geral e, no seu impedimento, à Segunda Subdefensoria Pública-Geral.
§2º. O/a presidente poderá convocar defensores/as públicos/as, cujos nomes deverão ser aprovados pela Comissão de Concurso, para auxiliá-lo/a no exercício de suas atribuições.
Art. 8º. A Comissão de Concurso reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros/as e suas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, tendo o/a presidente o voto de membro/a e de qualidade.
Art. 9º. À Comissão de Concurso compete:
I - Promover a condução organizacional do concurso até sua homologação;
II - Elaborar minuta do Edital de Abertura, em conjunto com a entidade organizadora contratada e a Banca Examinadora das fases dissertativa e oral, e submetê-lo à aprovação do Conselho Superior;
III - Fiscalizar e auxiliar os trabalhos de entidade organizadora do certame;
IV - Decidir as questões eventualmente suscitadas ao longo do certame, ressalvada a competência do Conselho Superior;
V - Avaliar os títulos dos/as candidatos/as;
VI - Proclamar os resultados parciais e finais das provas;
VII - Elaborar a lista de classificação final dos/as candidatos/as, providenciando sua publicação.
Art. 10. O concurso será organizado e executado por entidade organizadora, por meio da contratação de serviços especializados de pessoas jurídicas com notória experiência em organização e realização de concurso público de ingresso na carreira de defensor/a público/a, restando expressamente determinada em convênio ou contrato a competência da contratada.
§1º. Para fins de determinação da notória experiência em organização e realização de concurso público, deverá ser exigido, no curso da licitação, pelo menos 5 (cinco) organizações de concurso para membros da Defensoria Pública, Ministério Público ou Poder Judiciário nos últimos 5 anos.
§2º. Ficarão a cargo da entidade organizadora, dentre outras, as seguintes atribuições, com exceção das previsões do art. 10 e seguintes desta Deliberação:
I - Auxiliar a Comissão do Concurso na elaboração do Edital de Abertura e do cronograma do concurso;
II - Receber as inscrições;
III - Deferir ou indeferir as inscrições;
IV - Emitir recibos e documentos de confirmação;
V - Convocar candidatos/as para a realização das provas e realizar a logística do certame, inclusive para aplicação das provas;
VI - Elaborar, aplicar e corrigir as provas objetivas, na primeira fase do certame, sendo as provas obrigatoriamente elaboradas e corrigidas por defensores/as públicos/as a serem contratados/as pela entidade organizadora;
VII - Receber e decidir acerca de recursos administrativos interpostos contra as questões e gabaritos do concurso;
VIII - Emitir relatórios de classificação dos/as candidatos/as;
IX - Fornecer informações públicas sobre o concurso, inclusive em medidas jurisdicionais;
X - Publicar atos do concurso, quando tal mister não for de competência da Defensoria Pública do Estado ou da Comissão do Concurso;
XI - Realizar outros atos solicitados pela Comissão do Concurso ou previstos no convênio ou contrato ou, ainda, no Regulamento do Concurso ou no Edital de Abertura.
Art. 11. Todas as publicações relativas ao Concurso serão veiculadas pelo Diário Eletrônico da Defensoria Pública do Paraná (DED), sem prejuízo da utilização de qualquer outro meio de divulgação subsidiário, inclusive o sítio eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Paraná (https://www.defensoriapublica.pr.def.br/).
Seção IV - DAS BANCAS EXAMINADORAS DAS PROVAS DISSERTATIVA E ORAL
Art. 12. A prova discursiva e oral a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 21 e seguintes desta Deliberação será prestada perante Banca Examinadora designada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante seleção por edital próprio.
Art. 13. Compete à Banca Examinadora a elaboração de questões a serem aplicadas na prova dissertativa e na prova oral, seu exame e avaliação, no âmbito de suas matérias.
§1º. A Banca Examinadora será composta por 13 (treze) membros/as titulares e 4 (quatro) membros/as suplentes, integrantes estáveis da carreira de Defensor/a Público/a do Estado, sendo um/a titular por matéria e um suplente por Grupo de disciplinas previstas no art. 16, §1º, desta Deliberação, escolhidos/as através de seleção com critérios objetivos.
§2º. Deverá ser observada a paridade de gênero, a política de promoção da igualdade racial e a política de inclusão de pessoas com deficiência na designação dos integrantes das Bancas Examinadoras, na forma da Deliberação CSDP nº 012/2023.
Art. 14. Constitui impedimento para integrar as Bancas Examinadoras das Provas Orais:
I - O exercício de magistério, ou atividades de coaching ou mentoria em cursos formais ou informais de preparação para concursos de Defensoria Pública, por até 1 (um) ano após cessar a referida atividade;
II - Ser cônjuge, companheiro/a ou parente, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de candidato/a inscrito/a;
III - Participação societária, como administrador/a ou não, em cursos formais ou informais de preparação para concurso público na área jurídica, por até 1 (um) ano após cessar a referida atividade, ou contar com cônjuge, companheiro/a ou parentes, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, nessas condições.
IV - Integrar a Comissão de Concurso.
§1º. Os impedimentos poderão ser conhecidos de ofício pela Comissão de Concurso, ou poderão ser arguidos por qualquer interessado/a por escrito, endereçado ao/à Presidente da Comissão.
§2º. As hipóteses de impedimento também se aplicam aos/às examinadores/as da primeira e segunda fases do certame.
§3º. O prazo para impugnação será de 2 (dois) dias úteis após publicação dos nomes no Diário Eletrônico da Defensoria Pública (DED).
§4º. Caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação da decisão que reconheceu, ou não, o impedimento.
Art. 15. Os/as membros/as da Defensoria Pública integrantes da Banca Examinadora das Etapas Discursiva e Oral poderão afastar-se de suas funções pelos seguintes prazos, mediante autorização da Defensoria Pública-Geral:
I – 3 (três) dias, para elaboração das questões para as provas;
II – 15 (quinze) dias, para correção das provas especializadas da segunda etapa;
III – até 15 (quinze) dias em cada etapa, para o julgamento dos recursos;
IV – durante a realização das provas orais.
Art. 16. Compete às Bancas Examinadoras, além de velar pela preservação do sigilo das provas e notas, nos termos do Regulamento e do Edital:
I – da Etapa Objetiva, de responsabilidade da empresa organizadora, elaborar a prova de primeira etapa e julgar os recursos correspondentes;
II – da Etapa Discursiva e Oral:
a) elaborar o edital do concurso, em conjunto com a comissão organizadora e a empresa organizadora;
b) elaborar e corrigir as provas, bem como julgar os recursos correspondentes;
c) arguir os/as candidatos/as submetidos/as à prova oral, de acordo com o ponto sorteado do programa, atribuindo-lhes nota.
Seção V - DAS INSCRIÇÕES DOS/AS CANDIDATOS/AS
Art. 17. As inscrições para o Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor/a Público/a deverão ser efetivadas nos termos e condições indicadas no Edital de Abertura.
Parágrafo único. Haverá isenção total da taxa de inscrição para o/a candidato/a que preencher os requisitos específicos previstos em lei, conforme disposições do Edital de Abertura.
Art. 18. São requisitos para inscrição no concurso:
I - Ter nacionalidade brasileira ou gozar das prerrogativas previstas nos Decretos nº 70.391, de 12 de abril de 1972, nº 70.436, de 18 de abril de 1972, e na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 12, parágrafo 1º;
II - Ser bacharel em direito;
III - Estar em dia com as obrigações militares;
IV - Estar no gozo dos direitos políticos;
V - Contar, na data da posse, com 03 (três) anos, no mínimo, de prática profissional na área jurídica, devidamente comprovada;
VI - Não possuir condenações criminais ou antecedentes criminais incompatíveis com o exercício das funções;
VII - Não possuir condenação em órgão de classe, em relação ao exercício profissional, incompatível com o exercício das funções de Defensor Público;
VIII - Não possuir condenação administrativa, ou condenação em ação judicial de improbidade administrativa, incompatível com o exercício das funções de Defensor/a Público/a;
IX - Haver recolhido o valor de inscrição fixado no Edital de Abertura de Inscrições;
X - Conhecer e estar de acordo com as exigências contidas no Edital.
§1º. Caracterizará prática profissional na área jurídica aquela desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, o exercício:
I - o efetivo exercício da advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado/a (art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994) em causas ou questões distintas, contando a partir da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
II - na Defensoria Pública, no Ministério Público ou na Magistratura, na qualidade de membro/a;
III - de cargos, empregos ou funções exclusivas de Bacharel em Direito; de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior público ou privado, que exijam a utilização de conhecimento jurídico;
IV - de demais atividades jurídicas devidamente comprovadas, após o bacharelado, cabendo à Comissão, em decisão fundamentada, analisar a validade dos documentos comprobatórios.
§2º. Nas hipóteses dos incisos ‘II’ e ‘III’ o tempo de prática será computado por dia de exercício no cargo, emprego ou função.
§3º. A existência de sobreposição de períodos será desconsiderada para fins de cômputo total do período exigido.
§4º. Para fins do inciso IV, será admitida a comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.
Art. 19. A comprovação do preenchimento do requisito previsto no art. 18, V, da presente Deliberação, poderá ser realizada no prazo a ser fixado em edital de chamamento, visando à preparação para nomeação e posse.
Art. 20. Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social às travestis, transexuais e transgêneros durante o concurso.
§1º. Para fins do disposto nesta Deliberação, entende-se por nome social o nome adotado pela pessoa, pelo qual se identifica e é identificada na comunidade.
§2º. A pessoa interessada deverá indicar seu nome social no formulário de inscrição.
§3º. O nome social deve ser o único a ser divulgado em toda e qualquer publicação referente ao certame, devendo ser mantido em rigoroso controle interno a correlação entre o nome civil e o nome social da/o candidata/o.
Seção VI - DAS PROVAS
Art. 21. O concurso realizar-se-á na cidade de Curitiba e compreenderá quatro fases.
§1º. A primeira fase, que possuirá caráter classificatório e eliminatório, será composta de uma prova objetiva, contendo 100 (cem) questões de múltipla escolha, sobre as seguintes matérias, divididas em 4 (quatro) grupos, sendo vedada a consulta à legislação, doutrina ou jurisprudência:
a) Grupo A, composto pelas matérias de Direito Constitucional, Direito da Criança e do Adolescente e Direitos Humanos – 28 questões;
b) Grupo B, composto pelas matérias de Direito Penal e Criminologia, Direito Processual Penal e Execução Penal – 28 questões;
c) Grupo C, composto pelas matérias de Direito Civil, Direito Processual Civil e de Direitos Difusos e Coletivos e Direito do Consumidor – 28 questões; e
d) Grupo D, composto pelas matérias de Direito Administrativo e Financeiro, Princípios e Atribuições Institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná, Filosofia do Direito e Sociologia Jurídica – 16 questões.
§2º. A segunda fase, que possuirá caráter classificatório e eliminatório, será realizada em dois dias e será composta por 2 (duas) peças processuais, uma por dia, e 8 (oito) questões dissertativas, quatro por dia, duas de cada grupo de matérias, referido no parágrafo anterior, permitida a consulta a texto legal, sem anotações, comentários, sendo vedada a consulta a súmulas, orientações jurisprudenciais, jurisprudência e exposição de motivos, observado o seguinte:
I - As peças processuais, conforme o cronograma de Direito Processual Civil e Processual Penal, respectivamente, com base em problemas envolvendo, no que diz respeito ao aspecto material, a quaisquer temas relativos às matérias previstas no conteúdo programático do edital, sendo o número máximo de linhas definido no edital;
II - Cada questão discursiva deve ser referente às matérias de um dos respectivos grupos, sendo o número máximo de linhas definido no edital.
§3º. A terceira fase, que possuirá caráter classificatório e eliminatório, será composta por uma prova oral, consistente na arguição dos/as candidatos/as a ela admitidos, pelos/as membros/as da Banca Examinadora, sobre quaisquer temas do programa de matérias previstas no conteúdo programático do edital, cuja nota será irretratável, e divulgada em sessão oral ao final de todas as arguições.
§4º. A quarta fase, que possuirá apenas caráter classificatório, consistirá na avaliação de títulos.
§5º. O conteúdo programático deverá abordar os seguintes temas, de modo que cada grupo de disciplinas contenha ao menos um item relacionado a eles:
I - Racismo estrutural: inclusão e diversidade racial na sociedade;
II - Relações de gênero e o status jurídico da mulher no direito brasileiro;
III - Medidas inclusivas das pessoas com deficiência;
IV - Interpretações sobre relações sócio-econômicas presentes no contexto brasileiro, com ênfase em análise de desigualdade sócio-econômica.
§6º. No tocante à disciplina “Filosofia do Direito e Sociologia Jurídica”, serão indicados, no edital de abertura das inscrições para o Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor/a Público/a, até 04 (quatro) obras de autores/as nacionais ou estrangeiros/as, de notória relevância para a disciplina, publicadas em língua portuguesa, bem como o conteúdo programático extraído a partir dessas obras que será exigido nas questões.
§7º. No tocante à disciplina “Criminologia”, serão indicados, no edital de abertura das inscrições para o Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor/a Público/a, até 02 (duas) obras de autores/as nacionais ou estrangeiros/as, de notória relevância para a disciplina, publicadas em língua portuguesa, bem como o conteúdo programático extraído a partir dessas obras que será exigido nas questões.
Art. 22. A prova oral consistirá na arguição dos/as candidatos/as a ela admitidos, pelos/as membros/as das Bancas Examinadoras das Provas Orais, sobre quaisquer temas do programa de matérias previstas no conteúdo programático do edital.
Art. 23. O Edital de Inscrição trará o número máximo de candidatos/as aprovados/as e os requisitos mínimos para aprovação em cada uma das fases, observados os parâmetros previstos neste artigo.
§1º. O quantitativo de candidatos aprovados em cada uma das fases não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) candidatos/as por fase, exceto se não houver quem preencha os mínimos previstos nos §§2º e 3º deste artigo.
§2º. Para os/as inscritos/as na ampla concorrência, em qualquer das fases, não poderá ser considerado aprovado quem não obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do total de pontos da prova, nem 25% (vinte e cinco por cento) do total de pontos em cada um dos Grupos e nem 50% (cinquenta por cento) em cada peça processual.
§3º. Para os/as inscritos/as nas vagas reservadas, em qualquer das fases, não poderá ser considerado aprovado quem não obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de pontos da prova, nem 25% (vinte e cinco por cento) do total de pontos em cada um dos Grupos e nem 50% (cinquenta por cento) em cada peça processual.
§4º. Serão considerados/as aprovados/as na primeira fase do concurso os/as 165 (cento e sessenta e cinco) melhores colocados/as na lista de ampla concorrência, os 90 (noventa) melhores colocados entre os/as inscritos/as na reserva de vagas para candidatos/as negros/as (pretos/as e pardos/as), os/as 30 (trinta) melhores colocados/as entre os/as inscritos/as na reserva de vagas para candidatos/as PCD, os/as 09 (nove) melhores colocados/as entre os/as inscritos/as na reserva de vagas para candidatos/as indígenas e quilombolas e os/as 06 (seis) melhores colocados/as entre os/as inscritos/as na reserva de vagas para candidatos/as travestis e transexuais, inclusive os/as empatados/as, sendo as vagas reservadas para candidatos/as indígenas e quilombolas redistribuídas para a reserva de vagas para candidatos/as negros/as, no caso de não preenchimento.
§5º. Serão considerados aprovados na segunda fase do concurso o quantitativo correspondente a duas vezes o número de vagas fixado no Edital de Abertura, mantidas as proporções referentes às reservas de vagas, inclusive os/as empatados/as na última posição, tendo no mínimo 50 (cinquenta) candidatos, desde que preenchidos os requisitos mínimos para aprovação.
§6º. Será formada lista de reserva de vagas de aprovados na segunda fase do concurso, após a fixação do quantitativo previsto no §5º, conforme percentuais legais definidos neste regulamento.
§7º. Em todas as fases, observar-se-á a cláusula de reversão prevista no art. 5º, §3º desta Deliberação.
Art. 24. As notas do concurso serão distribuídas da seguinte forma:
I - Na prova objetiva, a cada questão corresponderá o valor de um ponto, totalizando o montante de 100 (cem) pontos;
II - Na prova dissertativa, a cada peça processual será atribuída o valor de 25 (vinte e cinco) pontos, e a cada questão dissertativa será atribuída o valor de 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco décimos) pontos, perfazendo-se um montante de 100 (cem) pontos, devendo os 25% serem computados tanto dos grupos, quanto 50% da peça, individualmente;
III - Na prova oral, cada um dos Grupos de Matérias, previstos no artigo 10º, §1º, da presente Deliberação, corresponderá a uma nota, na escala de 0 (zero) a 25 (vinte e cinco), totalizando um montante de 100 (cem) pontos.
§1º. A nota final do/a candidato/a será resultante da soma das notas obtidas em cada fase do concurso.
§2º. Somente serão analisados os títulos dos/as candidatos/as que forem classificados/as na prova oral, não podendo o quantum da pontuação dos títulos ultrapassar 20 (vinte) pontos.
Art. 25. A Defensoria Pública-Geral e a empresa organizadora do concurso farão publicar, respectivamente, no Diário Eletrônico da Defensoria Pública (DED) e no endereço eletrônico da empresa organizadora, a lista dos/as candidatos/as aprovados/as na primeira prova escrita, indicando data, hora e local em que será realizada a segunda fase (discursiva), mediante o envio da referida relação por parte da Comissão Organizadora e elaborada em conjunto com a empresa organizadora.
Art. 26. A Defensoria Pública-Geral e a empresa organizadora do concurso farão publicar, respectivamente, no Diário Eletrônico da Defensoria Pública (DED) e no endereço eletrônico da empresa organizadora, a lista dos/as candidatos/as aprovados/as na segunda prova (discursiva), indicando data, hora e local em que será realizada a terceira fase (oral), fazendo constar, na publicação, o prazo para a apresentação dos títulos e documentos comprobatórios dos requisitos de inscrição dos/as candidatos/as previstos no Artigo 14 da presente Deliberação, mediante o envio da referida relação por parte da Comissão Organizadora e elaborada em conjunto com a empresa organizadora.
Parágrafo único. A forma de apresentação dos títulos e documentos comprobatórios dos requisitos de inscrição dos/as candidatos/as, estabelecidos no art. 18, incisos I a VIII, desta Deliberação, será regulamentada pelo Edital de Inscrição.
Seção VII - DOS RECURSOS
Art. 27. Do resultado das provas objetiva e discursiva caberá recurso, separadamente, por questão, em prazo a ser regulamentado pelo Edital de Inscrição.
§1º. Para viabilizar a sua impugnação o/a candidato/a terá acesso à vista de sua prova, nos termos do Edital.
§2º. O recurso, dirigido à Presidência da Comissão de Concurso, deverá ser protocolizado, separadamente, contendo a qualificação do/a candidato/a, o correspondente número de inscrição, a modalidade de prova ministrada, a numeração da questão impugnada e os fundamentos de sua pretensão, nos termos do edital.
§3º. Admitido, o recurso será desidentificado e julgado pelos/as examinadores/as contratados/as pela instituição organizadora ou pelos/as defensores/as públicos/as componentes das Bancas Examinadoras.
§4º. Do resultado da deliberação não caberá mais recurso.
Seção VIII - DA AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS
Art. 28. Somente serão computáveis os seguintes títulos:
I - Diploma, devidamente registrado, ou certificado/declaração de conclusão de curso de Pós-Graduação "stricto sensu", em nível de Doutorado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas, acompanhado do Histórico Escolar – 5 pontos por diploma, até o máximo de 10 pontos;
II - Diploma, devidamente registrado, ou certificado/declaração de conclusão de curso de Pós-Graduação "stricto sensu", em nível de Mestrado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas, acompanhado do Histórico Escolar – 2,5 pontos por diploma, até o máximo de 5 pontos;
III - Certificado de conclusão de curso de Pós-Graduação “lato sensu”, em nível de especialização na área jurídica, com carga horária mínima de 360 horas, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso, acompanhado do Histórico Escolar onde constem disciplinas cursadas e respectiva carga horária – 1,25 ponto por diploma, até o máximo de 2,5 pontos;
IV - Obra jurídica editada de autoria exclusiva do/a candidato/a ou coautoria, com registro no ISBN – 1,5 por livro, até o máximo de 4,5 pontos;
V - Capítulos em obras jurídicas, com registro no ISBN – 0,5 ponto por capítulo em obra jurídica, até o máximo de 1,5 pontos;
VI - Publicação de obras ou artigos em revistas, boletins, periódicos e sítios da internet com notório reconhecimento acadêmico-profissional, de obras intelectuais de conteúdo jurídico, com registro no ISSN – 0,5 ponto por publicação, até o máximo de 1,5 pontos;
VII - Exercício de estágio como estudante de Direito em Defensorias Públicas dos Estados e da União – 1 ponto por ano civil completo, até o máximo de 4 pontos;
VIII - Exercício de cargo de servidor/a das Defensorias Públicas dos Estados e da União – 1,5 ponto por ano civil completo, até o máximo de 6 pontos;
IX - Aprovação em Concursos Públicos de Defensor/a Público/a – 2 pontos por aprovação até o máximo de 6 pontos;
X - Atuação enquanto Defensor/a Público/a em outros Estados – 2 pontos por ano até o máximo de 10 pontos;
XI - Atuação enquanto membro/a da Magistratura, do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União, Procuradoria de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – 1 ponto por ano até o máximo de 5 pontos.
Seção IX - DA RESERVA DE VAGAS
Art. 29. As Comissões Especiais para heteroidentificação das pessoas inscritas às vagas reservadas para candidatos/as negros/as (pretos/as e pardos/as), indígenas, quilombolas, travestis e transexuais são órgãos auxiliares de natureza transitória, cuja composição e atribuições serão regulamentadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná em normativa própria.
Parágrafo único. Da decisão da Comissão caberá recurso quanto aos aspectos formais perante a Comissão Organizadora do Concurso.
Art. 30. Os/as candidatos/as que se identificarem como negros/as, indígenas e quilombolas deverão comparecer perante as Comissões Especiais, a fim de restar avaliado se preenchem os requisitos necessários para a adequação a esta condição e, assim, estarem autorizados a concorrerem às reservas de vagas aludidas no art. 5º, §§ 2º, e 3º desta Deliberação.
§1º. A avaliação prevista no caput será realizada conforme disposto no Edital do concurso, em data anterior à realização da terceira fase do Concurso.
§2º. No caso de a Comissão Especial concluir pelo não enquadramento de candidatos/as convocados/as para o procedimento de heteroidentificação, será realizada uma nova chamada em número correspondente de vagas remanescentes, sendo convocados/as os/as candidatos/as subsequentes que atingiram a pontuação mínima estabelecida para a cota conforme esta Deliberação, para submissão ao procedimento de heteroidentificação.
§3º. Somente após o procedimento previsto no parágrafo anterior será aplicada a cláusula de reversão prevista no art. 5º, §5º.
§4º. Na hipótese de a Comissão Especial concluir pela impossibilidade do/a candidato/a ser beneficiado/a com a reserva de vagas, ser-lhe-á permitido prosseguir no certame nas condições ordinárias de concorrência geral, salvo comprovada má-fé declarada pela Comissão, hipótese na qual a pessoa será excluída do certame, observado o contraditório.
§5º. O/a candidato/a que não comparecer perante a Comissão não será admitido como concorrente beneficiário/a da reserva de vagas e será eliminado/a do certame.
Art. 31. Às pessoas com deficiência que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas no inciso VIII, do artigo 37, da Constituição Federal, do Decreto Federal nº 9.508/2018, bem como na Lei Estadual nº 18.419/2015, é assegurado o direito de inscrição no presente Concurso, desde que sua deficiência seja compatível com as atribuições do cargo de Defensora Pública ou Defensor Público do Estado.
Art. 32. Considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadre no conceito estabelecido pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e pela Lei Estadual nº 18.419/2015 (Estatuto Estadual da Pessoa com Deficiência).
§1º. A condição de pessoa com deficiência será obrigatoriamente atestada mediante avaliação biopsicossocial presencial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 13.146/2015.
§2º. A avaliação biopsicossocial considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação, sob a ótica do modelo social de deficiência.
Art. 33. Os/as inscritos/as para as vagas reservadas às pessoas com deficiência submeter-se-ão à Comissão de Avaliação Biopsicossocial para a verificação do preenchimento dos requisitos legais previstos nos art. 5º, § 3º, e 32 desta Deliberação.
Parágrafo único. A avaliação prevista no caput ocorrerá conforme as normas do Edital, em data anterior à realização da terceira fase do Concurso.
Art. 34. O/a candidato/a deverá declarar, quando da inscrição, ser pessoa com deficiência, especificando-a no Formulário de Inscrição, e que deseja concorrer às vagas reservadas.
Art. 35. Os/as candidatos/as inscritos/as para as vagas reservadas às pessoas com deficiência serão submetidos/as à avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, para fins de qualificação da deficiência e confirmação do direito à reserva.
§1º. A equipe multiprofissional e interdisciplinar será composta por, no mínimo, um/a médico/a, um/a psicólogo/a e um/a assistente social designados/as pela entidade organizadora contratada.
§2º. As atividades desenvolvidas pela equipe multiprofissional e interdisciplinar serão acompanhadas, em todas as fases, por uma pessoa indicada pela Comissão Organizadora do concurso.
§3º. A avaliação biopsicossocial observará os critérios previstos no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015 e no art. 61 da Lei Estadual nº 18.419/2015, considerando:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
Art. 36. À equipe multiprofissional e interdisciplinar compete acompanhar todas as
fases do certame e emitir parecer fundamentado sobre:
I – a qualificação do candidato como pessoa com deficiência;
II – o deferimento de pedidos de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis nas provas;
III – a viabilidade das condições de acessibilidade para a realização de cada etapa do concurso.
Art. 37. A compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo de membro(a) da Defensoria Pública será avaliada exclusivamente durante o estágio probatório, na forma do art. 61, § 2º, da Lei Estadual nº 18.419/2015.
Parágrafo único. É vedada a exclusão de candidato com base na análise de compatibilidade prévia à posse, devendo a Instituição promover as adaptações necessárias no ambiente de trabalho e fornecer as tecnologias assistivas requeridas para o pleno exercício das atribuições do cargo.
Art. 38. Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram na definição do artigo 1º da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009) combinado com os artigos 3º e 4º, do Decreto n. 3.298/1999, da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, do Decreto Federal n. 8.368/2014 e da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como na forma da Lei Estadual nº 18.419/2015.
Art. 39. O/a candidato/a deverá declarar, quando da inscrição, ser pessoa com deficiência, especificando-a no Formulário de Inscrição, e que deseja concorrer às vagas reservadas.
Art. 40. O/a candidato/a com deficiência aprovado/a no Concurso será convocado/a para submeter-se à perícia médica para qualificação como Pessoa com Deficiência ou não, e a compatibilidade do grau da deficiência com relação às atribuições do cargo pleiteado, na forma do Edital.
Art. 41. Será eliminado/a da lista especial de pessoas com deficiência aprovadas o/a candidato/a cuja deficiência não for constatada na forma do Edital, perdendo direito à nomeação em vaga reservada a PCD, embora permaneça na lista de classificação geral, caso obtenha pontuação/classificação necessária para tanto.
Art. 42. As pessoas com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas na forma da lei, participarão do Concurso em igualdade de condições com os/as demais candidatos/as no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação, aos critérios de aprovação, ao dia, horário e local de aplicação das provas. As condições especiais deverão ser requeridas por escrito, durante o período das inscrições.
Art. 43. O atendimento às condições solicitadas ficará sujeito à análise da legalidade, viabilidade e razoabilidade do pedido.
Seção X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Será considerado aprovado/a o/a candidato/a habilitado/a em todas as fases observadas as condicionantes previstas na seção V.
Art. 45. Lista de classificação dos/as candidatos/as aprovados/as, elaborada pela instituição organizadora ou pela Comissão do Concurso, na falta daquela, será encaminhada ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná para homologação e publicação no Diário Eletrônico da Defensoria Pública (DED).
§1º. Homologado o concurso, o/a candidato/a aprovado/a receberá da Defensoria Pública do Estado certificado da sua classificação e da nota final, mediante requerimento do/a interessado/a.
§2º. Ocorrendo empate na classificação final, resolver-se-á segundo critérios sucessivos, em favor daquele que:
a) tiver maior idade, nos termos do art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
b) tiver obtido melhor nota na Fase Discursiva;
c) tiver obtido melhor nota na Prova Oral;
d) exerceu efetivamente a função de jurado no período entre a data de publicação da Lei nº 11.689/08 e a data de término das inscrições.
Art. 46. Não serão publicadas as notas dos/as candidatos/as reprovados/as, cabendo à instituição que realizar o concurso disponibilizar, individualmente e em tempo oportuno, o acesso a tais notas.
Art. 47. A devolução dos documentos apresentados pelos/as candidatos/as não aprovados/as deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da homologação do concurso, findo o qual serão inutilizados.
Parágrafo único. A Diretoria de Pessoas providenciará local para arquivo dos documentos dos/as candidatos/as não aprovados/as, após a homologação do concurso, bem como será responsável pela atividade da guarda, zelo e atendimento às solicitações relativas aos documentos arquivados.
Art. 48. A nomeação será realizada observando-se a ordem de classificação e o número de vagas existentes a serem preenchidas.
Art. 49. O/a candidato/a aprovado/a poderá renunciar à convocação correspondente à sua classificação antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o/a renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados/as.
Art. 50. O/a candidato/a nomeado/a será empossado/a pelo Defensor Público-Geral do Estado no cargo inicial de Defensor/a Público/a Substituto/a.
Parágrafo único. A capacidade postulatória do/a Defensor/a Público/a decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
Art. 51. São requisitos para a posse do/a nomeado/a:
I - Habilitação em exame de saúde e avaliação de tal exame por órgão estadual;
II - Declaração de bens;
III - Declaração sobre a ocupação ou não de outro cargo, função ou emprego e sobre o percebimento de proventos ou pensões de inatividade;
IV - Apresentar demais documentos requisitados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado no regulamento do concurso público e publicado em edital.
Art. 52. A posse do/a Defensor/a Público/a do Estado será precedida da prestação do compromisso, por parte do/a empossado/a, de fiel cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, nos seguintes termos: “Prometo servir à Defensoria Pública, orientando os juridicamente necessitados, postulando e defendendo os seus direitos, promovendo e defendendo os direitos humanos e direitos e garantias fundamentais”.
Art. 53. Os prazos previstos nesta Deliberação são contados em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia final.
Art. 54. A legislação que rege o concurso será a vigente e aplicável à espécie à data da publicação do edital, inclusive a Lei Complementar Estadual nº 136 de 2011.
Art. 55. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 56. A participação dos membros/as na Comissão do Concurso e nas Bancas Examinadoras das Provas Orais será considerada serviço de relevante valor para fins de registro nos respectivos assentamentos funcionais, bem como poderá acarretar no pagamento da gratificação prevista no inciso II, do art. 251, da Lei Complementar 136, de 19 de maio de 2011, sobre o valor do seu respectivo subsídio.
Parágrafo único. Aos membros/as que compuserem a Comissão do Concurso e as Bancas Examinadoras das Provas Dissertativas e Orais será concedido o afastamento de suas funções ordinárias para a prática de atos que assim o necessitarem, por ato do Defensor Público-Geral.
Art. 57. A escolha dos/as membros/as para composição das Bancas Examinadoras das Provas Orais obedecerá às regras definidas por Deliberação do Conselho Superior, devendo o procedimento de seleção ser realizado e finalizado até a conclusão da primeira etapa do concurso público.
Art. 58. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59. Ficam revogadas as demais disposições em contrário.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 23/01/2026, às 10:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0229820 e o código CRC 83FFD58D. |