Resolução DPG Nº 066, DE 03 de fevereiro de 2026

Altera a Resolução DPG n.° 173/2024

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18, VII e XIV, e no art. 38, ambos da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,

 

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior clareza às disposições da Resolução DPG n° 173/2024 a respeito do direito de fruição da licença capacitação pelos servidores(as) da Instituição,

CONSIDERANDO o contido no Processo SEI! n.° 24.0.000001506-3,

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Alterar a redação do caput do art. 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º. Os servidores poderão, a cada quinquênio de efetivo exercício, afastar-se do exercício do cargo efetivo, por até três meses, fracionados ou não, observados os requisitos mínimos desta resolução, para fins de Licença Capacitação, por interesse da Administração.

 

Art. 2º. Renomear o parágrafo único do art. 1º, que passa a ser parágrafo primeiro.

 

Art. 3º. Acrescentar os parágrafos segundo e terceiro ao art. 1º:

 

§2º. O(a) servidor(a) poderá usufruir a licença de forma fracionada, para fins de realização de um mesmo curso ou cursos diferentes, observado o intervalo mínimo de 3 (três) dias úteis entre os períodos.

 

§3º. Nos casos dos(as) servidores(as) com mais de um período aquisitivo apto à fruição da Licença Capacitação, é possível usufruir saldo restante em conjunto com saldo de novo período aquisitivo. Isso se dá no caso do primeiro período concessivo do benefício após a edição da Lei, que, por considerar período aquisitivo anterior à Lei, pode resultar em uma sobreposição de períodos concessivos.

 

Art. 4º. Alterar a redação do caput do art. 2°, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2°. Após o transcurso do período quinquenal de efetivo exercício, o/a servidor/a estável terá o prazo de um ano para se manifestar sobre o interesse na fruição da licença capacitação, a partir do envio, à Comissão citada no art. 3°, do requerimento de resguardo de direito para fruição futura disponibilizado junto à intranet, sob pena de decaimento do direito, ou a partir do encaminhamento do requerimento disciplinado no parágrafo abaixo.

 

Art. 5º. Alterar o parágrafo primeiro e o inciso III do art. 2°, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

§1°. A efetiva fruição da licença capacitação dependerá de encaminhamento do requerimento da referida licença, endereçado à Comissão citada no art. 3°, com antecedência mínima de 30 dias do início do período de licença a usufruir contendo:

 

(...)

 

III - comprovante de inscrição ou matrícula em cursos de capacitação.

 

Art. 6º. Alterar o parágrafo quarto, o parágrafo quinto e o parágrafo sexto do art. 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

(...)

§4º. A carga horária do curso, integral ou parcial, deverá ser cumprida no período de fruição da licença capacitação, observada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), devendo o(a) (interessado(a) apresentar comprovante de matrícula que abarque todo o período a usufruir.

§5°. Em caso de fracionamento da licença capacitação, o período de 3 meses será considerado, para fins de contagem, em dias corridos, sendo 90 (noventa) o total de dias.

§6°. A licença capacitação poderá ser requerida para cumprimento dos créditos de programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado, assim como em casos de necessidade de prorrogação de prazo para sua conclusão para finalização da dissertação ou tese.

(...)

 

Art. 7º. Esta Resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 03/02/2026, às 13:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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