Instrução Normativa CGE Nº 3, DE 06 de março de 2026
Regulamenta a Comissão Permanente de Sindicância e a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, previstas na Lei Estadual nº 20.857/2021, e dispõe sobre o respectivo processamento por subcomissões
A CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA no uso de suas atribuições legais, previstas nos artigos, 29 e seguintes da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 136/2011; CONSIDERANDO que, conforme artigo 33, IX, da LCE nº 136/2011, compete à Corregedoria-Geral baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública do Estado do Paraná, resguardada a independência funcional de seus membros; CONSIDERANDO que o artigo 161 e 164, e seus respectivos parágrafos, do Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná (Lei Estadual 20.857/2021), prevê a designação pela Corregedoria-Geral de membros e servidores para integrarem Comissão Permanente de Sindicância e Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar;
RESOLVE
Art. 1º. A Comissão Permanente de Sindicância e Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar terão por finalidade o desenvolvimento das atividades previstas no Capítulo VI, VII e VIII da Lei Estadual nº 20.857/2021, relativas a servidores do quadro de apoio da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Capítulo I
Composição das Comissões
Art. 2°. A composição de cada uma das comissões será a seguinte:
I - Comissão Permanente de Sindicância: até 6 (seis) defensores públicos e até 3 (três) servidores, analistas ou técnicos;
II - Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar: até 6 (seis) defensores públicos.
Art. 3º. Não poderão compor as comissões permanentes:
I – Defensores públicos membros do Conselho Superior, incluindo substitutos e suplementes;
II – Defensores públicos ou servidores públicos que ocupem cargo de confiança ou função gratificada.
Parágrafo único. Estará impedido de compor a subcomissão de que trata o art. 6º desta Instrução Normativa cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 4º. A designação dos componentes das comissões permanentes ocorrerá anualmente, no mês de janeiro, através de Portaria da Corregedoria-Geral, com vigência de 12 meses, a iniciar em 1º de fevereiro.
§1º. O ato de designação indicará o presidente e seu substituto.
§2º. Poderá haver substituição dos membros das comissões em caso de:
I - exoneração ou aposentadoria do cargo na Defensoria Pública do Estado;
II - fruição de afastamentos ou licenças superiores a 30 dias ininterruptos;
III - impedimento superveniente.
Art. 5º. O membro ou servidor designado para compor Comissão Permanente poderá, no prazo de 10 (dez) dias da publicação da portaria que o designar, solicitar fundamentadamente a sua dispensa à Corregedoria-Geral.
§ 1º. Caso o membro ou servidor estiver de férias, licenciado ou afastado na data de publicação da portaria que designa a Comissão Permanente, o prazo para requerimento de dispensa terá por termo inicial a data de retorno do interessado às atividades.
§ 2º. Se acatado o pedido de dispensa, o Corregedor-Geral designará outro membro a substituir.
Capítulo II
Subcomissões e Instauração dos Trabalhos
Art. 6º. As Sindicâncias e os Processos Administrativos Disciplinares serão instaurados por decisão da Corregedoria-Geral a ser publicada sob portaria e processadas por subcomissões de três de seus integrantes, seguindo os trabalhos conforme prescrito na Deliberação nº CSDP 29/2021.
Parágrafo único. As subcomissões serão presididas pelo presidente da Comissão Permanente ou por seu substituto.
Art. 7º. Determinada a formação de subcomissão do artigo antecedente, a Secretaria da Corregedoria-Geral adotará as providências de autuação e registros no Sistema SEI contidas em ordem de serviço específica.
Art. 8º. Ao presidente nas subcomissões compete:
I - determinar a abertura dos trabalhos das subcomissões de que trata o art. 6º;
II - presidir os atos de instrução;
III - designar o secretário das comissões;
IV - zelar pela regularidade dos atos, inclusive quanto ao prazo de término dos trabalhos.
Art. 9º. Os trabalhos da subcomissão deverão iniciar em até 03 (três) dias, se Sindicância, e até 05 (cinco) dias, se Processo Administrativo Disciplinar, contados da publicação da Portaria e da comunicação de seus membros via e-mail funcional, devendo se encerrar no prazo legal.
Parágrafo único. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo devem ser motivados e dirigidos à Corregedoria-Geral, via Sistema SEI, à unidade CGE.
Art. 10º. A subcomissão é desfeita quando da decisão ou do parecer de mérito pela Corregedoria-Geral.
Art. 11. Caso exista algum procedimento de sindicância em andamento ao final do período do art. 4º, os três integrantes designados para o feito continuarão seus trabalhos até a término do procedimento, conforme prazos previstos no artigo 162, §1°, e art. 167, caput, da Lei nº 20.857/2021.
Capítulo III
Disposições Finais e Transitórias
Art. 12. As atuais comissões permanentes terão sua composição mantida até 31 de dezembro de 2026, conforme regulamento anterior, admitindo substituição de seus membros até essa data.
Parágrafo Único. Para evitar vacância da função das comissões permanentes, a próxima comissão será excepcionalmente designada a partir de 1º de janeiro de 2027 e permanecerá constituída por 13 meses.
Art. 13. A participação dos membros na Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e nas subcomissões dar-se-á sem prejuízo do exercício de suas atividades ordinárias, ressalvada a hipótese do art. 165, §4°, do Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado, que depende de decisão concreta e motivada da Corregedoria-Geral.
Art. 14. É considerada função de alta relevância institucional a participação de servidores e membros em Comissão de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, com a devida anotação positiva em seus respectivos assentamentos funcionais.
Art. 15. Ficam revogadas as Instruções Normativas CGE nº 01/2022 e nº 01/2025.
Art. 16. Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
| | Documento assinado digitalmente por FERNANDO REDEDE RODRIGUES, Corregedor-Geral, em 06/03/2026, às 12:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0256334 e o código CRC 371F366B. |