Instrução Normativa CGE Nº 4, DE 06 de março de 2026

 


 

Regulamenta as rotinas de Secretaria, os procedimentos de autuação no Sistema SEI e o fluxo de comunicação oficial da Corregedoria-Geral.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 33, incisos IX e XII, da Lei Complementar Estadual n.º 136/2011 e em observância às diretrizes de padronização de atos normativos estabelecidas pela Resolução DPG nº 287/2024;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Estabelecer os procedimentos administrativos internos e providências de responsabilidade da Secretaria da Corregedoria-Geral, visando à padronização e eficiência na tramitação de expedientes.

 

CAPÍTULO I

CONCEITOS E DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 2º. Para fins da presente instrução normativa, considera-se:

I - Corregedoria-Geral: o órgão correicional organizado pela Lei Complementar Estadual nº 136/2011 o qual é responsável pela função correicional geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná, pelos procedimentos administrativos em trâmite nas unidades SEI “CGE”, “CGE/Sind.PAD” e “CGE/Acervo” e por superintender as funções de secretariado e de assessoria de dados da Corregedoria;

II - Primeira Subcorregedoria-Geral: órgão correicional previsto na LCE 136/2011, com as funções correicionais estabelecidas na Resolução CGE nº 01/2026 e responsável pelos procedimentos administrativos em trâmite nas unidades SEI “CGE/1ªSub”, “CGE/COR.2026”, “EST.PROBA/CGE” e “EST.PROBA/SERV/CGE”;

III - Segunda Subcorregedoria-Geral: órgão correicional previsto na LCE 136/2011, com as funções correicionais estabelecidas na Resolução CGE nº 01/2026 e responsável pelos procedimentos administrativos em trâmite nas unidades SEI “CGE/2ªSub” e “REL.ACE/CGE”.

IV - Secretaria: função de apoio administrativo, vinculada à Corregedoria-Geral, responsável pela agenda geral da Corregedoria, pela gestão de comunicações destinadas à Corregedoria, autuação de procedimentos, por dar cumprimento às diligências externas determinadas em procedimentos no SEI, incluindo seu controle de prazos, e pelos procedimentos administrativos em trâmite nas unidades SEI “SEC/CGE”, atuando de forma transversal aos órgãos dos incisos I, II e III;

V - Assessoria de Análise de Dados: função de apoio técnico, vinculada à Corregedoria-Geral, responsável pela gestão e atualização dos dados de responsabilidade da Corregedoria, criação e manutenção de planilhas, quadros e painéis de controle, acompanhamento e assessoramento do desenvolvimento de soluções de TI, extração e análise de dados de sistemas informáticos, confecção de relatórios de produtividade e outros documentos congêneres;

VI - Comunicação: qualquer mensagem, documento ou signo recebido pelos canais de atendimento da Corregedoria.

§1º. Quando se menciona “Corregedoria”, está-se referindo ao conjunto das funções e atividades descritas nos incisos.

§2º. A Secretaria poderá ser dividida em Secretaria-Geral e Secretaria Especializada para Comissões Disciplinares.

 

CAPÍTULO II

ATENDIMENTO E RECEBIMENTO DE INFORMAÇÕES

 

Art. 3º. A Secretaria manterá atendimento ininterrupto das 10h às 17h, todos os dias, para o recebimento de comunicações externas e protocolos institucionais.

§1º. São canais de atendimento da Corregedoria-Geral:

I - as unidades no SEI geridas pela Corregedoria;

II - o endereço de e-mail corregedoriageral@defensoria.pr.def.br;

III - o telefone celular +55 41 98775-0950 (somente mensagens WhatsApp);

IV - o telefone fixo +55 41 2101-6318;

V - presencialmente, mediante agendamento prévio, no endereço Rua Mateus Leme, 1908, Anexo, 4º andar, Centro Cívico, Curitiba/PR;

VI - por carta ou telegrama, no endereço do item V.

§2º. Em dias não úteis, o atendimento será organizado conforme ato próprio.

 

Art. 4º. Compete à Secretaria realizar a triagem sumária de todas as comunicações recebidas.

§1º. Comunicações de cunho pessoal serão entregues diretamente aos destinatários.

§2º. Reclamações apócrifas não serão autuadas, devendo ser submetidas ao Corregedor-Geral para análise e providências.

 

CAPÍTULO III

AUTUAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO NO SISTEMA SEI

 

Art. 5º. A autuação de novos processos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) deve ocorrer em até 02 (dois) dias úteis subsequentes ao recebimento da respectiva informação ou comunicado pelos canais de atendimento e deve observar a unidade de destino conforme a competência específica, nos termos da Resolução CGE nº 01/2026

Parágrafo único. Em caso de dúvidas, deve o procedimento ser movimentado à unidade SEI CGE, para análise e providências.

 

Art. 6º. Havendo conexão ou objetos relacionados entre procedimentos, deve a Secretaria cientificar algumas das autoridades do art. 2º, I, II ou III e, conforme for determinado, proceder à anexação ou relacionamento de processos.

 

CAPÍTULO IV

CONTROLE DE PRAZOS E DILIGÊNCIAS

 

Art. 7º. Compete à Secretaria o controle rigoroso dos prazos legais e regulamentares de todos os procedimentos em trâmite na Corregedoria-Geral, anotando no campo próprio no Sistema SEI.

Parágrafo único. Se não estiver especificado prazo em regulamento próprio nem for assinalado o prazo em despacho ou decisão, o prazo para cumprimento da diligência será de:

I - Dois dias úteis: para registro e anotações de informações em planilhas e sistemas de controle da própria Corregedoria;

II - Cinco dias úteis: para cumprimento de diligências;

III - Dez dias úteis: para aguardar o cumprimento da diligência por órgão de atuação da Defensoria Pública, devendo a Secretaria, se expirado esse prazo, retornar o procedimento para a autoridade da Corregedoria responsável.

 

Art. 8º. A Secretaria é responsável pela realização de diligências com órgãos externos e unidades da DPE-PR, abrangendo:

I – Envio de correios eletrônicos institucionais;

II – Contatos telefônicos para instrução processual;

III – Movimentação de procedimentos e juntadas documentos no Sistema SEI;

IV - Gestão da agenda da Corregedoria.

 

Art. 9º. Todo procedimento SEI, aberto pela ou tramitado a uma das unidades SEI da Corregedoria deve ser movimentado à unidade SEC/CGE para as seguintes providências:

I - Conclusão;

II - Diligências à órgãos externos à CGE;

III - Movimentação à unidades externas;

IV - Suspensão (retorno agendado).

§1º. Excetuam-se à regra do caput todos os procedimentos classificados como sigilosos no Sistema SEI, cuja tramitação deve ser restrita às autoridades e servidores autorizados.

§2º. Cumprida a diligência e/ou providência, ela deve ser imediatamente comunicada à Assessoria de Análise de Dados, para fins de registro.

 

CAPÍTULO V

SIGILO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS

 

Art. 10º. Na autuação, gestão e movimentação dos procedimentos deverá ser rigorosamente observada a natureza do procedimento e a qualidade de seus dados.

§1º. Será observada e utilizada as classificações “sigiloso”, “restrito” e “público”, no Sistema SEI, nas seguintes hipóteses:

I - Sigiloso: todos os procedimentos mantidos na unidade “CGE/Sind.PAD”, procedimentos em trâmite na Corregedoria que traga ou aborde dados da vida privada de pessoas ou quando esse grau de classificação é necessário para o sucesso e efetividade da função correicional, essa última mediante decisão fundamentada;

II - Restrito: todos os procedimentos em trâmite na Corregedoria que traga ou aborde dados funcionais de membros ou servidores ou quando esse grau de classificação é necessário para o sucesso e efetividade da função correicional;

III - Público: demais procedimentos.

§2º. A classificação deve ser imediatamente alterada se fato ocorrido no curso do procedimento assim exigir.

§3º. Os procedimentos originados por outros setores com classificação mais restritiva de acesso que as utilizadas pela Corregedoria serão mantidos.

§4º. Nenhum dado ou informação de procedimento registrado no SEI, ainda que classificado como público, pode ser compartilhado pela Secretaria ou Assessoria por outros canais que não o do art. 3º, §1º, desta Instrução Normativa, e somente para interessados com a devida certificação nos autos.

 

Art. 11. Os procedimentos de natureza disciplinar e os assentamentos funcionais são de acesso reservado às autoridades da Corregedoria e a servidores por ela indicados, membros da respectiva comissão, ao processado e seu procurador legalmente constituído, salvo decisão judicial em sentido contrário.

 

Art. 12. Se um procedimento disciplinar foi aberto com fundamento em um procedimento anterior, esse deve necessariamente ser anexado àquele como segundo movimento no sistema SEI.

 

Art. 13. Nenhum dado de responsabilidade da Corregedoria ou extraído de sistemas em que ela opera será compartilhado a outros órgãos, internos ou externos à Defensoria Pública do Estado do Paraná, exceto:

I - dados desidentificados, para fins estatísticos e de planejamento das atividades institucionais da Defensoria Pública do Estado, mediante prévio termo de compromisso do requerente e após ouvido o Encarregado de Dados;

II - dados solicitados pela Defensoria Pública-Geral ou pelo Conselho Superior quando necessários para o exercício de suas funções.

Parágrafo único. Dados de procedimentos classificados como sigilosos apenas serão fornecidos às pessoas diretamente interessadas ou mediante ordem judicial.

 

CAPÍTULO VI

PUBLICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS

 

Art. 14. As instruções normativas, resoluções e portarias, assim entendidos conforme conteúdo da Resolução DPG nº 287/2024, deverão ser levados à publicação em até 02 dias úteis após sua assinatura, no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado.

§1º. A numeração dos atos será aquela gerada automaticamente pelo Sistema SEI.

§2º. Serão publicados na forma de Portaria todos os atos que devem ser levados a registro no assentamento funcional de servidores e membros.

§3º. Se a publicação ocorrer em procedimento sigiloso, deverá ser baixado o grau de sigilo exclusivamente para permitir a publicação do ato e observadas as cautelas da Deliberação CSDP nº 29/2021 quanto a dados identificadores sensíveis.


 

CAPÍTULO VII

REGISTROS E SISTEMAS DE CONTROLE

 

Art. 15. A Assessoria de Análise de Dados é responsável pelo registro dos dados, sua integridade e gestão das planilhas, sistemas e demais ferramentas informáticas de controle das atividades e de procedimentos correcionais e disciplinares, incluindo a gestão de dados relativos ao assentamento funcional de competência da Corregedoria-Geral.

Parágrafo único. É também responsabilidade da Assessoria de Análise de Dados a guarda dos seguintes dados:

I - Registro das Averiguações Preliminares;

II - Registro de Sindicâncias;

IlI - Registro de Processos Administrativos Disciplinares

IV - Registro de Recomendações;

V - Registro de Portarias, Resoluções e Instruções Normativas.

Parágrafo único. É responsabilidade da Secretaria encaminhar à Assessoria de Análise de Dados as informações necessárias para realização do devido registro e controle.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 16. O descumprimento das providências e cautelas estabelecidas nesta Instrução Normativa poderá sujeitar o responsável à responsabilização administrativa.

 

Art. 17. Em até 30 dias após a entrada em vigor desta Instrução Normativa a Secretaria deverá:

I - levar à publicação os atos praticados após 1º de fevereiro e não publicados na forma estabelecida por este diploma;

II - unificar os procedimentos das unidades de correições no SEI, relacionando os processos relativos à mesma unidade local da Defensoria Pública.

 

Art. 18. A Corregedoria-Geral e as Subcorregedorias-Gerais nas matérias que lhes foram delegadas pela Resolução CGE nº 01/2026, poderão expedir ordens de serviço internas para organizar rotinas administrativas de atos de mero expediente.

 

Art. 19. Ficam revogados os seguintes atos normativos:

I - Resolução CGE nº 06/2023;

II - Resolução CGE nº 07/2023.

 

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 


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Documento assinado digitalmente por FERNANDO REDEDE RODRIGUES, Corregedor-Geral, em 06/03/2026, às 13:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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