Resolução DPG Nº 132, DE 09 de março de 2026
Dispõe sobre a Política Institucional de Cobertura Remota e cria o Núcleo Virtual de Cobertura Remota, visando a garantir a ininterruptibilidade do serviço em razão de afastamentos na Defensoria Pública do Estado do Paraná
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especificamente aquela prevista no art. 18, inciso XXIII da Lei Complementar Estadual nº 136/2011;
CONSIDERANDO a ininterruptibilidade dos serviços públicos e da essencialidade da Defensoria Pública, dispostos no art. 93, XII e art. 134 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem mecanismos que concretizem os princípios constitucionais do acesso à justiça, da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico da Defensoria Pública do Paraná estabelece objetivo de assegurar recursos de tecnologia da informação atualizados, assegurar recursos e otimizar sua alocação, otimizar a intervenção processual, bem como garantir a celeridade e eficácia nas ações institucionais;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a cobertura para atuação de defensores e defensoras durante períodos de licenças de longo prazo, assim como de exonerações sem possibilidade de imediata reposição;
CONSIDERANDO o disposto no acórdão n° 4551/24 do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que estabeleceu a necessidade de a Defensoria Pública privilegiar localidades mais necessitadas que tenham resultado em maior desembolso financeiro ao Estado, como o atendimento criminal em primeiro grau;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma atuação menos dispendiosa, valendo-se dos instrumentos tecnológicos;
CONSIDERANDO o estabelecimento do juízo 100% digital pelo Conselho Nacional de Justiça e a Resolução n° 235/21 do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a adoção do “MP On-line”;
RESOLVE
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre a Política Institucional de Cobertura Remota instituída na Defensoria Pública do Estado do Paraná com a finalidade de assegurar a ininterruptibilidade da assistência jurídica integral e gratuita, priorizando o modelo público em detrimento da nomeação de advocacia dativa, durante períodos de afastamentos, vacâncias ou licenças de membros(as).
Art. 2º. Com o objetivo de operacionalizar a Política Institucional de Cobertura Remota, fica criado o Núcleo Virtual de Cobertura Remota, unidade de atuação estratégica vinculada diretamente ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral.
§ 1º. O Núcleo Virtual de Cobertura Remota será composto por defensores e defensoras públicas designados(as) pelo Defensor Público-Geral, sob a supervisão da Chefia de Gabinete.
§2º. Todos os atos processuais, procedimentais e de atendimento serão praticados de forma integralmente eletrônica e remota, por intermédio da rede mundial de computadores e dos sistemas oficiais da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 3º. A atuação remota de que trata este artigo possui a mesma validade jurídica e funcional dos atos presenciais, prescindindo de lotação física do(a) membro(a) na comarca ou unidade objeto da cobertura.
Art. 3º. As diretrizes de funcionamento, o fluxo de acionamento, os critérios de priorização e a gestão administrativa do Núcleo Virtual de Cobertura Remota serão regulamentados por Instrução Normativa da Defensoria Pública-Geral.
Art. 4º. A implementação do Núcleo Virtual de Cobertura Remota será monitorada continuamente pela Chefia de Gabinete, que avaliará o impacto da medida na redução de nomeações de advocacia dativa e na celeridade da assistência jurídica.
Parágrafo único. A cada ano, o Gabinete da Defensoria Pública-Geral elaborará relatório técnico circunstanciado, podendo deliberar pela manutenção, descontinuidade ou ampliação da estrutura, visando ao aperfeiçoamento da Política Institucional de Cobertura Remota.
Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 09/03/2026, às 15:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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