Instrução Normativa DPG Nº 136, DE 17 de março de 2026

Dispõe sobre a política institucional e o fluxo de procedimentos administrativos relativos à organização, contratação e execução de eventos de capacitação no âmbito da Escola da Defensoria Pública do Estado do Paraná – EDEPAR.

 

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especificamente aquela prevista no art. 18, inciso XXIII da Lei Complementar Estadual nº 136/2011;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o fluxo dos procedimentos administrativos relativos aos eventos de capacitação promovidos pela Escola da Defensoria Pública do Estado do Paraná – EDEPAR;

CONSIDERANDO que os eventos de capacitação podem demandar a contratação de palestrantes, bem como o custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação;

CONSIDERANDO que a atuação coordenada entre as unidades administrativas é indispensável para assegurar a eficiência, economicidade e celeridade na organização dos eventos institucionais previstos na Lei nº 14.133/2021;

 

RESOLVE

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO RECEBIMENTO DOS REQUERIMENTOS

 

Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece o fluxo dos procedimentos administrativos da Escola da Defensoria Pública do Estado do Paraná – EDEPAR, para a contratação de profissionais ou empresas de capacitação com notória especialização, destinados ao aperfeiçoamento do público interno.

Art. 2°. Ao receber requerimentos de capacitação por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, o(a) servidor(a) responsável deverá verificar:

I – se o pedido foi protocolado com o atendimento ao prazo mínimo de antecedência de 90 (noventa) dias para capacitações internas e de 60 (sessenta) dias para capacitações externas;

II – a juntada do formulário institucional específico, disponível na intranet;

III – nos casos que exijam contratação de profissional, a apresentação dos seguintes documentos para a análise de viabilidade do pedido:

a) documento de identificação (CPF ou CNPJ);
b) currículo lattes ou portfólio;
c) dados bancários;
d) endereço eletrônico;
e) endereço profissional completo;

IV – se houve juntada da proposta comercial em papel timbrado, da pessoa jurídica contendo:

a) cronograma do conteúdo programático;
b) carga horária;
c) autorização para gravação e uso de imagem e voz, para fins de disponibilização ao público interno;
d) valor global da proposta, com discriminação o de honorários, hospedagem, transporte e alimentação;
e) indicação da respectiva forma e prazo de pagamento.

Parágrafo único. Verificada a falta de documentação, será certificado pelo(a) servidor(a) o retorno do procedimento ao(à) requerente para regularização, sob pena de indeferimento do pedido.


 

CAPÍTULO II – DA INSTRUÇÃO, INTERMEDIAÇÃO E CONTRATAÇÃO


 

Art. 3º Na hipótese de dificuldade do(a) requerente na obtenção dos documentos necessários à contratação, a EDEPAR poderá intermediar a comunicação com a pessoa física ou jurídica indicada para a obtenção dos documentos pertinentes.

Parágrafo único. Toda comunicação para solicitação e recebimento de documentos com terceiros deverá ocorrer por meio de e-mail institucional, garantindo a formalização e a rastreabilidade dos atos.

Art. 4º A comunicação destinada à solicitação de documentos deverá conter:

I – a identificação do(a) servidor(a) remetente;

II – a relação dos documentos necessários, conforme estabelecido no artigo 2º, inciso IV e alíneas, desta Instrução Normativa, a fim de fundamentar o pedido de contratação perante o Comitê de Contratações;

III – a informação ao(à) profissional de que não haverá pagamento de diárias pessoas físicas ou jurídicas externas ao quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná, devendo eventuais despesas com deslocamento, estadia e alimentação serem incluídas no valor global da proposta, caso haja interesse no recebimento de tais valores, sob pena de não serem pagos separadamente.

IV – a informação clara ao(à) profissional de que o valor da proposta deverá considerar todos os impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais, despesas com transporte, seguros, materiais, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, securitários, e/ou quaisquer outros ônus fiscais e tributários de origem Federal, Estadual e Municipal, assim como custos referentes à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida, da geração até a destinação ambientalmente adequada dos produtos embalagens e serviços, não cabendo à DPE-PR quaisquer custos adicionais.

Parágrafo único. Os valores referentes ao deslocamento que forem indicados na proposta serão integrados ao pagamento somente quando não houver o fornecimento de passagens pela Central de Viagens da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 5º Estando o procedimento devidamente instruído com documentação suficiente para análise do pedido, o(a) servidor(a) responsável elaborará o Documento de Formalização de Demanda – DFD.

§1º Fica dispensada a elaboração do DFD quando o custeio da capacitação se destinar exclusivamente ao deslocamento do(a) profissional, ficando a instrução do procedimento da capacitação a cargo da EDEPAR até a sua conclusão.

§2º Na hipótese do §1º, o(a) servidor(a) também deverá iniciar procedimento relacionado ao respectivo procedimento da capacitação para a viabilização da concessão de passagens.

§3º O pedido de concessão de passagens deverá ser formalizado via SEI, mediante preenchimento de formulário específico, observadas as normas que regem as viagens oficiais no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná..

§4º Na sequência, o procedimento de concessão de passagens deverá ser encaminhado à Unidade de Gestão de Viagens para instrução e tramitação, conforme a regulamentação vigente

§5º É obrigatória a manutenção do vínculo entre o procedimento relacionado de pedido de passagens e o procedimento principal que será avaliado pelo Comitê de Contratações, de modo a viabilizar a consulta pela Unidade de Gestão de Viagens.

Art. 6º Nos casos em que a capacitação demandar contratação de profissional externo, o Documento de Formalização de Demanda será elaborado e encaminhado ao Comitê de Contratações para análise e deliberação.

Art. 7º Aprovada a contratação pelo Comitê de Contratações, o procedimento retornará à EDEPAR, órgão supridor, para elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP.

Art. 8º Na elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), o(a) servidor(a) responsável deverá indicar o valor integral para o completo atendimento da demanda.

Parágrafo único. Tratando-se de contratação com concessão de passagens pela Unidade de Gestão de Viagens, será necessário constar na seção de providências adicionais do Estudo Técnico Preliminar a indicação do procedimento instaurado, nos termos dos §§ 3º ao 5º do artigo 5º desta Instrução Normativa.

Art. 9º Compreendendo o Estudo Técnico Preliminar (ETP) ser o caso de contratação em que há inviabilidade de competição, deverá fundamentar com detalhes os elementos do artigo 74 da Lei n.º 14.133/2021.

Art. 10 Concluído o Estudo Técnico Preliminar, os autos serão encaminhados à Diretoria de Contratações para elaboração do Termo de Referência.

§1º Elaborado o Termo de Referência, o procedimento retornará à EDEPAR para fins de aprovação e assinatura.

§2º Após a aprovação de que trata o parágrafo anterior, o processo será instruído conforme a normativa específica que rege os procedimentos licitatórios no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


 

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná


logotipo

Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 17/03/2026, às 15:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0263668 e o código CRC 59786D1F.