Instrução Normativa DPG Nº 137, DE 17 de março de 2026

Dispõe sobre a jornada de trabalho de servidores(as) na Defensoria Pública do Estado do Paraná

 

 

O DEFENSOR-PÚBLICO GERAL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 18, XII, da Lei Complementar Estadual nº. 136, de 19 de maio de 2011,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do horário de expediente, dos procedimentos relativos ao controle de frequência e o regime de trabalho, conforme art. 59 do Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná,


 

RESOLVE


 

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º – O registro de ponto é o procedimento administrativo que permite aferir o cumprimento do tempo de trabalho diário dos(as) servidores(as) para o cálculo de sua remuneração mensal.

 

Art. 2º – O controle de frequência dos(as) servidores(as) efetivos(as) da Defensoria Pública far-se-á por meio de registro de ponto.

 

Art. 3º – É da estrita competência do(a) superior(a) imediato(a) do(a) servidor(a) controlar bem como exigir o cumprimento da jornada de trabalho.

 

Parágrafo único – Considera-se superior(a) imediato(a), para efeito desta resolução, o(a) servidor(a) ou membro(a) responsável por unidade administrativa ou órgão de atuação ou aquele a quem for delegada, formalmente, pelo Defensor Público-Geral, as funções previstas no caput deste artigo.

 

Art. 4º – Compete ao(à) servidor(a), sob pena de ser responsabilizado administrativamente, o fiel cumprimento das normas estabelecidas para o registro de sua frequência.

 

Art. 5º – Caso ocorra a falta de marcação, esquecimento, falhas no equipamento, marcação indevida ou qualquer outro motivo técnico que impeça o registro do ponto, o(a) servidor(a) deverá detalhar o ocorrido no controle de frequência, cabendo ao(à) superior(a) imediato(a) a devida análise da situação.

 

TÍTULO II - DOS(AS) SERVIDORES(AS) OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO

 

Art. 6° - Fica facultado o controle de frequência dos(as) servidores(as) ocupantes de cargo em comissão da Defensoria Pública, devendo o(a) superior(a) imediato(a) solicitar, se julgar necessário, o acesso ao sistema de registro de frequência à Diretoria de Pessoas.

 

Parágrafo único - Caso o(a) servidor(a) ocupante de cargo em comissão venha a realizar serviços fora do horário normal de trabalho, eles não se configurarão como atividade extraordinária ou passível de formação de banco de horas.

 

Art. 7° - É de responsabilidade dos(as) servidores(as) ocupantes de cargo em comissão a comunicação à Diretoria de Pessoas sobre qualquer alteração na frequência.


 

TÍTULO III - DOS(AS) SERVIDORES(AS) DISPENSADOS DO REGISTRO DE PONTO

 

Art. 8º – Ficam dispensados da obrigação do registro diário de ponto, cumprindo jornada integral sob supervisão do(a) superior(a) imediato(a), os(as) Diretores(as) Administrativos(as) e os(as) Coordenadores(as) Administrativos(as).

 

§1º – O Defensor Público-Geral poderá, quando necessário, estabelecer normas para comprovação do comparecimento dos integrantes descritos no caput deste artigo.

 

§2º – Poderão ser dispensados, temporariamente, do registro diário de ponto detentores(as) de outros cargos, quando autorizados previamente pelo Defensor Público-Geral.

 

§3° - É de responsabilidade dos servidores(as) dispensados(as) do ponto a comunicação à Diretoria de Pessoas sobre qualquer alteração na frequência.

 

§4° - É vedado o registro, como hora excedente, de períodos utilizados por servidores(as) com dispensa de registro de frequência.


 

TÍTULO IV - DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 9º – A jornada semanal de trabalho nos órgãos e unidades da Defensoria Pública do Estado do Paraná será de 35h (trinta e cinco horas), sendo 7h (sete horas) diárias, observado o intervalo intrajornada que poderá variar de quinze minutos a uma hora.

 

Art. 10 – O cumprimento da jornada de trabalho deverá observar a seguinte sistemática:

I – O(A) servidor(a) que exercer funções administrativas junto às Diretorias Administrativas ou demais órgãos da Administração Superior, sem atendimento ao público externo, terá jornada com início entre 10h00min e 12h00min e término entre 17h00min e 19h00min, salvo necessidade de ajuste, pelo(a) superior(a) imediato(a), comunicando-se à Defensoria Pública-Geral;

II – O(A) servidor(a) que exercer funções de atendimento ao público terá jornada com início entre 11h00min e 12h00min e término entre 18h00min e 19h00min, salvo necessidade de ajuste, pelo(a) superior(a) imediato(a), comunicando-se à Defensoria Pública-Geral, quando se tratar de sede em Fórum ou quando houver relevante peculiaridade local.

III – O(A) servidor que exercer funções de assessoramento direto a Defensor(a) Público(a), sem atendimento ao público, terá jornada com início entre 10h00min e 12h00min e término entre 17h00min e 19h00min, salvo necessidade de ajuste, pelo(a) superior(a) imediato(a), comunicando-se à Defensoria Pública-Geral.

 

Art. 11 – O(A) superior(a) imediato(a) deverá emitir e enviar mensalmente à Diretoria de Pessoas o relatório individual de frequência do(a) servidor(a) compreendendo o espelho de ponto e demais formulários correlatos, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis do mês subsequente ao trabalhado, expressando a apuração dos registros, ocorrências e justificativas referentes à frequência do(a) servidor(a).

 

Parágrafo único - O descumprimento do prazo previsto no caput resultará em possível prejuízo financeiro ao(à) servidor(a), decorrente do atraso na apuração das ocorrências na frequência, podendo a situação ser encaminhada à Corregedoria-Geral.


 

TÍTULO V - DAS ALTERAÇÕES NA FREQUÊNCIA

 

Art. 12 – Serão consideradas como desconto proporcional na remuneração do(a) servidor(a) as seguintes ocorrências:

I – Atraso;

II – Saída antecipada;

III – Falta parcial injustificada;

IV - Falta injustificada.

 

§1.º - Considera-se atraso o comparecimento ao serviço após o início do expediente até o máximo de uma hora, após o que será lançada falta do respectivo turno para atrasos que não excedam três horas e trinta minutos.

 

§2.º - Poderão ser tolerados atrasos de até quinze minutos, desde que justificados e não reiterados, cabendo ao(a) supervisor(a) de ponto do(a) servidor(a) a análise quanto ao seu abono.

 

§3.º - Atrasos superiores a três horas e trinta minutos serão computados como falta integral, aplicando-se a perda de que trata o inciso I deste artigo.

 

§4.º - Considera-se saída antecipada aquela que ocorrer antes do término do turno ou do período de trabalho, aplicando-se os prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

§5.º - As faltas justificadas ou atrasos decorrentes de caso fortuito ou força maior poderão ser compensadas a critério da superior(a) imediato(a), sendo assim consideradas como efetivo exercício.

 

§6.º - Faltas injustificadas e atrasos não poderão ser compensados com banco de horas e serão descontados em folha de pagamento.

 

Art. 13. A Diretoria de Pessoas enviará mensalmente relatório à Corregedoria-Geral da Defensoria dos(as) servidores(as) com registro de faltas injustificadas no mês, para fins de apuração de falta funcional.

 

Art. 14. O(A) servidor(a) perderá:

I - 100% (cem por cento) da remuneração do(s) dia(s) em que faltar ao serviço;

II - 50% (cinquenta por cento) da remuneração correspondente ao turno da falta (manhã ou tarde);

III - 30% (trinta por cento) da remuneração do dia, se comparecer ao serviço com atraso ou sair antecipadamente.

 

Art. 15 – Serão consideradas justificadas, para efeito de abono de ponto, as ausências do(a) servidor(a) ao trabalho pelos seguintes motivos:

I – execução de serviço externo, mediante autorização da superior(a) imediato(a);

II – viagem a serviço, mediante autorização da superior(a) imediato(a);

III – trabalho eleitoral, abonando-se 02 (dois) dias de trabalho a cada dia em que o(a) servidor(a) estiver à disposição do TRE, consecutivos ou não, mediante apresentação do protocolo do TRE.

IV - doação de sangue, por um dia a cada quatro meses;

V - alistamento militar, abonando-se até cinco dias em que o(a) servidor(a) for convocado a se apresentar no serviço militar, mediante apresentação do certificado de alistamento ou a declaração de juramento à bandeira;

VI - convocação judicial, mediante documento comprobatório;

VII - convocação para o tribunal do júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VIII - gozo de licenças e afastamentos legais.

IX - comparecimento a consulta médica ou odontológica, para trato de saúde própria ou de pessoa da família, mediante apresentação de comprovante e para o período da consulta.

 

Parágrafo Único – A documentação necessária à comprovação de afastamento remunerado deverá ser arquivada e disponibilizada para consulta quando solicitada.

 

TÍTULO VI - DO TELETRABALHO

 

Art. 16 – O alcance da meta de desempenho estipulada ao(à) servidor(a) em regime de teletrabalho ou de teletrabalho parcial equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho, não devendo haver registro de ponto quando o(a) servidor(a) estiver desempenhando suas atividades nesse regime.

 

Parágrafo único - Quando houver a necessidade do deslocamento da residência do(a) servidor(a) para o local em que se desenvolverá o trabalho, é necessário o devido registro de ponto ou anotação no controle de frequência para fins de efetivo pagamento do auxílio transporte.

 

Art. 17 - É vedada a formação de banco de horas ao(à) servidor(a) em regime de teletrabalho ou de teletrabalho parcial para cumprimento de metas previamente estabelecidas.

 

Art. 18 - Para fins de controle e registro de ocorrências na frequência, é obrigatório o envio mensal do controle de frequência dos(as) servidores(as) em regime de teletrabalho ou de teletrabalho parcial, no prazo estabelecido no art. 11.


 

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 – Os casos omissos serão decididos por ato do(a) superior(a) imediato(a), cabendo recurso à Defensoria Pública Geral.

 

Art. 20 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a IN DPG nº 04/2015.


 

Curitiba, data da assinatura digital.


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná


logotipo

Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 18/03/2026, às 10:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0263802 e o código CRC 1AFBA0E1.