DELIBERAÇÃO CSDP 003, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Alteração da del. CSDP 26/2014 - Regulamenta o estágio probatório de membros e servidores
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com o poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 102 da Lei Complementar Federal 80, de 12 de janeiro de 1994, bem como pelo art. 27, I, da Lei Complementar Estadual 136, de 19 de maio de 2011;
CONSIDERANDO a nova sistemática trazida pela LCE nº 288/2025;
CONSIDERANDO o deliberado na 2ª Reunião Ordinária de 2026 e o contido no SEI 26.0.000001839-1,
Art. 1º. O artigo 4º da Deliberação CSDP 026/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. Visando à apuração dos requisitos referidos no artigo 3º desta Deliberação, a atuação funcional do Defensor Público será acompanhada pela Comissão de Estágio Probatório (CEPRO).
Art. 2º. O artigo 5º da Deliberação CSDP 026/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. Tratando-se de avaliação da atuação funcional de membro, a CEPRO será constituída por Defensores Públicos estáveis, indicados pelo Conselho Superior e designado pelo Defensor Público-Geral , funcionando estes como relatores das avaliações individuais, observando-se o limite máximo de 10 (dez) membros por relatoria.
§1º O Conselho Superior publicará edital convocando os membros interessados a compor a CEPRO, competindo o exercício da Presidência à 1ª Subcorregedoria-Geral.
§2º É vedada a participação dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública na CEPRO.
Art. 3º. O artigo 7º, caput, da Deliberação CSDP 026/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. O Presidente e os relatores da CEPRO serão empossados pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública, ocasião em que será feita a distribuição inicial, por sorteio, dos membros em estágio probatório sob relatoria de cada integrante da Comissão.
Art. 4º O artigo 8º da Deliberação CSDP 026/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. Competirá à CEPRO colher informações e realizar as diligências que entender necessárias ou convenientes para a aferição dos requisitos indispensáveis à confirmação do membro na carreira.
§1º As diligências realizadas deverão ser comunicadas ao Presidente da Comissão de Estágio Probatório.
§2º Fica vedado ao membro da Comissão de Estágio Probatório perquirir sobre aspectos particulares da vida do membro em avaliação que não tenham relação com o desempenho de suas funções institucionais.
Art. 5º. O artigo 9º da Deliberação CSDP 026/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º. Durante o estágio probatório, o membro deverá remeter à CEPRO, em periodicidade a ser definida por ato da Corregedoria-Geral, relatório individual de atuação no período, contendo exposição das atividades funcionais desenvolvidas.
§1º A Corregedoria-Geral poderá indicar informações que devam ser incluídas, obrigatoriamente, nos relatórios, mas nunca em caráter exclusivo ou que extrapolem a análise dos requisitos previstos no artigo 3º desta deliberação.
§2º ……….
§3º A CEPRO poderá requerer, a qualquer momento, dos membros em
estágio probatório, cópia de petições ou pedidos de explicações, respeitada a garantia de independência funcional dos membros.
Art. 6º. O artigo 9º-A º da Deliberação CSDP 026/2014 passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se seus parágrafos:
Art. 9-A. O membro da Defensoria Pública que estiver cedido ou disponibilizado a outro órgão ou entidade do Estado, dos Poderes da União, dos outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive autarquias, fundações e empresas públicas, para exercício de atribuições correlatas, nos termos do art. 96,§3º, da Lei Complementar 136/11, e que ainda esteja em estágio probatório terá a continuidade de sua avaliação determinada na forma a ser fixada pelo Conselho Superior quando de sua manifestação, conforme previsto no art. 164/2011 da LCE nº 136/2011.
Art. 7º. O art; 10 da Deliberação CSDP 026/2014 será acrescido do §7º, com a seguinte redação:
Art. 10 (...)
§7º. A normatização a ser editada pela Corregedoria-Geral deve priorizar a coleta e análise de informações de atuação e funcional a partir de dados obtidos do sistema informático oficial, incluindo a coleta e consulta de andamento processual e petições.
Art. 8º. O §3º do art. 11 da Deliberação CSDP 026/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
§3º A entrevista a que aludem os parágrafos anteriores poderá ser realizada por meio de comunicação remota, devendo ser utilizada a chamada de vídeo, sendo vedada a utilização de e-mail ou outro meio assíncrono.
Art. 7º. O artigo 21 da Deliberação CSDP 026/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. Até o término do período de avaliação do estágio probatório, o respectivo relator da CEPRO apresentará ao Corregedor- Geral relatório circunstanciado sobre a atuação funcional dos membros e servidores em estágio probatório.
Art. 8º. O artigo 22 da Deliberação CSDP 026/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. É assegurado ao membro ou servidor em estágio probatório o direito de petição à Presidência da CEPRO, com vistas a dirimir eventuais questões relativas ao estágio probatório, funcionando o Corregedor-Geral como instância recursal.
Art. 9º. O artigo 25 da Deliberação CSDP 026/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. Se a conclusão da Comissão de Estágio Probatório for no sentido de não confirmação na carreira, a Presidência da CEPRO dará conhecimento o membro ou servidor do Quadro de Pessoal em estágio probatório, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações, previamente à remessa do procedimento ao Corregedor-Geral.
Art. 10. O artigo 26 da Deliberação CSDP 026/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. Recebidos os relatórios da CEPRO e da EDEPAR de que trata o art. 45, XVI, da LCE nº 136/2011, o Corregedor-Geral apresentará ao Conselho Superior da Defensoria Pública o relatório circunstanciado, eventuais manifestações do avaliado, e o seu parecer conclusivo e motivado, opinando pela confirmação ou não do avaliado na respectiva carreira.
Art. 11. O artigo 27 da Deliberação CSDP 026/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. O Corregedor-Geral terá o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para solicitar inclusão do processo na pauta de deliberações do Conselho Superior.
Art. 12. O caput do artigo 28 da Deliberação CSDP 026/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. Após relatório do Corregedor-Geral, o Conselho Superior decidirá pela confirmação ou não na carreira do membro ou do servidor do Quadro de Pessoal em estágio probatório, sendo exigido o quórum de maioria absoluta para a não confirmação.
Art. 13. Restam mantidas as composições das Comissões em funcionamento na data da publicação desta Deliberação, alterando-se de imediato sua Presidência nos termos deste ato.
Art. 14. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 27/03/2026, às 14:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0270253 e o código CRC 41A493EA. |