DELIBERAÇÃO CSDP 002, DE 24 DE MARÇO DE 2026

 

Alteração da del. CSDP 26/2024 - avaliação de estágio probatório de servidores/as do quadro da Defensoria Pública


 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com o poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 102 da Lei Complementar Federal 80, de 12 de janeiro de 1994, bem como pelo art. 27, I, da Lei Complementar Estadual 136, de 19 de maio de 2011;

 

CONSIDERANDO a nova sistemática trazida pela LCE nº 288/2025;

 

CONSIDERANDO o deliberado na 2ª Reunião Ordinária de 2026 e o contido no SEI 26.0.000001841-3,

 

DELIBERA

 

Art. 1º. O §3º do artigo 10 da Deliberação CSDP 026/2024 passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se incólume os parágrafos e incisos não mencionados:

 

Art. 10. ………………

[...]

§3º. Caberá à Defensoria Pública-Geral ou ao Corregedor/a Geral propor ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório do/a servidor/a caso entenda que o tempo de afastamento prejudique sua avaliação.

[...]


 

Art. 2º. O artigo 21 da Deliberação CSDP 026/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. A Comissão de Estágio Probatório, a ser composta pelo Conselho Superior, é integrada por:

I – o/a Primeiro/a Subcorregedor/a-Geral, na condição de presidente/a,

como membro/a nato/a;

II – 01 (um/a) defensor/a público/a, indicado/a pelo/a Defensor/a Público/a Geral, na condição de membro/a;

III – 01 (um/a) defensor/a público/a coordenador/a, indicado dentre os membros/as eleitos/as do Conselho Superior, sem direito a voto;

IV – 02 (dois/duas) servidores/as estáveis do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná, na condição de relatores/as e revisores/as, sendo pelo menos um/a deles/as ocupante de cargo de analista e um/a indicado/a pela Associação dos/as Servidores/as da Defensoria Pública.

[...]

§2º. Nas ausências o/a Primeiro/a Subcorregedor/a-Geral, a presidência será exercida interinamente pelo/a membro/a indicado/a pelo/a Defensor/a Público/a-Geral.

§3º. Os/as integrantes da comissão, titulares e suplentes, serão designados/as pelo Defensor Público-Geral, podendo ser dispensados/as a qualquer tempo, por conveniência administrativa.

§4º. …………………...

§5º. O Defensor Público-Geral designará, mediante prévia indicação da presidência da Comissão de Estágio Probatório, dois/duas servidores/as para auxiliarem nos atos de secretaria da comissão, sendo um/a como auxiliar titular e outro/a como auxiliar suplente.



 

Art. 3º. O artigo 38, da Deliberação CSDP 026/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:


 

Art. 38. A partir do 2º (segundo) período avaliativo, após reiteração de conceitos “não atende” e “raramente atende” atribuídos a indicadores, em períodos avaliativos anteriores, o/a presidente/a da Comissão de Estágio Probatório deverá instaurar procedimento antecipado de avaliação especial de desempenho.

§1º. A qualquer momento no curso do estágio probatório, o(a) defensor(a) público(a) indicado pela Defensoria Pública-Geral poderá, fundamentadamente, solicitar à Comissão de Estágio Probatório a instauração de procedimento antecipado de avaliação especial de desempenho.

§2º …. (...)

 

Art. 4º Os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 40 da Deliberação CSDP 026/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:


 

Art. 40. …...

§1º. Caso o relatório conclua pela sugestão de exoneração do/a servidor/a em estágio probatório, o/a presidente/a da Comissão de Estágio Probatório cientificará o/a servidor/a do relatório apresentado, para, querendo, realizar considerações por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência, e remeterá o procedimento para o/a Corregedor/a- Geral.

§2º. Caso o relatório conclua pela continuidade do estágio probatório, o/a presidente/a da Comissão de Estágio Probatório cientificará o/a servidor/a acerca da avaliação.

§3º. A decisão pela continuidade do estágio probatório em sede de procedimento antecipado de avaliação especial de desempenho não impede a instauração de futuro procedimento antecipado na hipótese de ocorrência de novos fatos autorizadores.



 

Art. 5º. O artigo 41, caput, da Deliberação CSDP 026/2024 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado os §§ 1º, 2º e 3º:

Art. 41. A Corregedoria-Geral poderá expedir Instrução Normativa acerca do fluxo e armazenamento de informações necessárias para o acompanhamento de estágio probatório e a participação dos integrantes do sistema de avaliação de que refere o Título III.


 

Art. 6º. O artigo 42 da Deliberação CSDP 026/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42. A Comissão encaminhará a/o Corregedor/a-Geral o processo de estágio probatório do/a servidor/a, até o término do estágio probatório, contendo relatório final, com opinião motivada pela confirmação, ou não, na carreira.

§1º. ………..

§2º. Quando o relatório concluir pela não confirmação, a Presidência da CEPRO providenciará vista integral do procedimento ao/à servidor/a público avaliado/a, mediante entrega de cópias digitais, o qual poderá oferecer alegações por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, previamente à remessa do procedimento a/o Corregedor/a-Geral.

§3º. O/a Corregedor/a-Geral é relator/a natural dos procedimentos de estágio probatório de servidores/as, no Conselho Superior.

§4º. Na hipótese de necessidade de prática de quaisquer atos de instrução do procedimento, o/a relator/a deverá providenciá-lo previamente à sua apresentação ao colegiado.

§5º. Em até sessenta dias após o término do período de estágio probatório, o/a Corregedor/a-Geral apresentará ao Conselho Superior da Defensoria Pública o relatório circunstanciado, eventuais manifestações do avaliado, e o seu parecer conclusivo e motivado, opinando pela confirmação ou não do avaliado na respectiva carreira, requerendo sua inclusão em pauta .




 

Art. 7º. O artigo 43, caput, da Deliberação CSDP 026/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43. Em sessão ordinária, o/a relator/a apresentará o procedimento ao colegiado, nos termos regimentais.


 

Art. 8º. A composição atual da Comissão permanece a mesma, alterando-se a Presidência nos termos desta Deliberação.

.

 

Art. 9º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná

 


logotipo

Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 27/03/2026, às 14:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0270246 e o código CRC 6D49F216.