Resolução DPG Nº 223, DE 10 de abril de 2026

Institui a Central de Assistência Jurídica à População em Situação de Rua da Defensoria Pública do Estado do Paraná e regulamenta a organização e o funcionamento do regime de plantão.

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, especificamente o art. 18, XII e XXII, da Lei Complementar Estadual n.º 136, de 19 de maio de 2011;

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do artigo 134 e artigo 5°, LXXIV da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que são objetivos da Defensoria Pública, dentre outros, a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais e a prevalência e efetividade dos direitos humanos;

CONSIDERANDO que é função institucional da Defensoria Pública, na qualidade de Custos Vulnerabilis, dentre outras, exercer a defesa dos interesses dos indivíduos e dos grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, art. 4º, XI, da Lei Complementar estadual 136/11 e do art. 554, §1°, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO que a população em situação de rua é um grupo social que apresenta extrema vulnerabilidade, somada às interseccionalidades de raça e gênero, exigindo uma atuação específica e célere pelos agentes públicos envolvidos;

CONSIDERANDO as “100 Regras de Brasília” sobre o acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade;

CONSIDERANDO que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos do art. 3º, I, III e IV da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, em especial o ODS 1 (erradicação da pobreza), o ODS 10 (redução da desigualdade), e o ODS 11 (cidades e assentamentos humanos acessíveis, inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis);

CONSIDERANDO os termos da Convenção Interamericana Contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância, especialmente em seus arts. 5º e 6º, que exigem tratamento equitativo e políticas afirmativas em favor de pessoas ou grupos sujeitos a discriminação ou intolerância;

CONSIDERANDO o Decreto nº. 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e o seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento (CIAMP-RUA), alterado pelos Decretos no 9.894/2019 e 11.742/2023;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) nº. 40/2020, que dispõe sobre as diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacional para População em Situação de Rua;

CONSIDERANDO a Resolução n° 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que Institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades;

CONSIDERANDO o Comentário Geral n.º 21 (2017) do Comitê dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas sobre as crianças em situação de rua;

CONSIDERANDO a jurisprudência do Sistema Interamericano de Direitos Humanos sobre a temática, em especial a sentença no caso Villagrán Morales e outros (“Meninos de Rua”) vs. Guatemala, em que a Corte Interamericana de Direitos Humanos reforça o dever de proteção e garantia dos direitos humanos de crianças em situação de rua;

CONSIDERANDO a Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná 17/2022, que estabelece a política de atendimento na Defensoria Pública do Estado do Paraná para promoção, proteção e defesa dos direitos das pessoas em situação de rua, cujo art. 5º determina a realização de atendimentos itinerantes;

 

RESOLVE

 

TÍTULO I – DA CENTRAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA

 

Art. 1º. Instituir a Central de Assistência Jurídica à População em Situação de Rua no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná, vinculada ao Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado do Paraná (NUCIDH).

§1º A Central de Assistência Jurídica à População em Situação de Rua da Defensoria Pública do Estado do Paraná tem como função prestar atendimento e assistência jurídica em regime de plantão para a execução do projeto “Rondas de Direitos” (realizado em período noturno) e para a realização de atendimento jurídico na Casa de Acolhida São José e/ou em outro local especificado (realizado no turno matutino).

§ 2º A presente Central será implementada, inicialmente como projeto piloto, na 1ª Regional de atendimento da Defensoria Pública

 

Art. 2º. A Central de Assistência Jurídica à População em Situação de Rua funcionará em regime de plantão, cujos atendimentos consistirão em análise processual, encaminhamento para serviços diversos, coletas de denúncias, envio de ofícios e demais providências administrativas e judiciais, neste último caso para atendimentos individuais desde que haja sede da Defensoria Pública na localidade.

 

Art. 3º. Compete ao Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado do Paraná (NUCIDH) executar e administrar o projeto “Rondas de Direitos” (realizado em período noturno) e o atendimento jurídico na Casa de Acolhida São José e/ou em outro local especificado (realizado no turno matutino), bem como regulamentar e supervisionar o regime de plantão.

 

TÍTULO II – DO REGIME DE PLANTÃO

 

Art. 4º. O regime de plantão em sobreaviso destina-se à disponibilização de defensores/as públicos/as para a prestação de atendimento jurídico à população em situação de rua no âmbito do projeto “Rondas de Direitos” e nos atendimentos realizados na Casa de Acolhida São José e/ou em outro local especificado.

 

Art. 5º. O regime de plantão funcionará por meio de atendimentos matutinos, realizados na Casa de Acolhida São José, e/ou em outro local especificado, semanalmente, das 08h30 às 12h00 e de atendimentos noturnos, realizados pelas “Rondas de Direito”, a cada 15 (quinze) dias, das 18h30 às 21h00.

§ 1º. Durante o período de sobreaviso, o/a membro/a escalado/a será contatado/a por meio de seu e-mail institucional e/ou telefone.

§ 2º. A designação para o plantão se dará sem nenhum prejuízo das atribuições ordinárias.

 

Art. 6º. Eventuais providências administrativas e judiciais decorrentes do atendimento, tal como previsto no art. 2º da presente Resolução, deverão ser realizadas pelos Defensores/as Públicos/as designados/as, podendo contar com orientação e auxílio do Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado do Paraná (NUCIDH).

 

Art. 7º. O Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado do Paraná (NUCIDH) emitirá certificado mensal de cumprimento integral das obrigações oriundas do regime de plantão, o qual é indispensável para o cômputo dos direitos decorrentes da realização do plantão, nos termos da Lei Estadual nº 19.983, de 28 de outubro de 2019, e o encaminhará à Diretoria de Pessoas para registro das informações.

 

TÍTULO III - DA SELEÇÃO E DA ESCALA DE RODÍZIO

 

Art. 8º. O Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado do Paraná (NUCIDH) expedirá edital para selecionar interessados/as em compor a escala de rodízio da Central.

§ 1º. Serão selecionados/as 6 (seis) membros/as para comporem a Central pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo concorrer todos/as os/as membros/as da Defensoria Pública do Estado do Paraná em atividade lotados na 1ª Regional.

§ 2º. Compete ao Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado do Paraná (NUCIDH) decidir, mediante critérios previstos em edital de seleção, quem serão os/as membros/as selecionados/as, encaminhando o resultado à Primeira Subdefensoria Pública-Geral para homologação e designação dos/as membros/as.

§ 3º. Poderão ser utilizadas como critérios para a seleção a antiguidade e a experiência prévia e comprovada na atuação em favor da população em situação de rua, bem como a participação prévia em atendimentos à população em situação de rua, podendo esse último critério preponderar sobre os demais.

 

Art. 9º. O Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado do Paraná (NUCIDH) promoverá capacitação prévia e obrigatória aos/às membros/as designados/as e organizará escala de rodízio semanal entre os/as membros/as da Central.

 

TÍTULO V - DA COMPENSAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO

 

Art. 10. A atuação em regime de plantão não atribui pagamento de diárias aos/às Defensores/as Públicos/as.

 

Art. 11. Os/As Defensores/as Públicos/as que cumprirem o plantão poderão usufruir dos direitos previstos na Lei Estadual nº 19.983, de 28 de outubro de 2019.

§ 1º. A compensação se dará na proporção de um dia útil a cada três dias de plantão, conforme disposto na Lei Estadual nº 19.983, de 28 de outubro de 2019.

§ 2º. É vedada a fruição de dia compensatório no período em que o/a Defensor/a Público/a estiver escalado/a para o plantão de qualquer natureza.

 

TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Primeira Subdefensoria Pública-Geral.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 10/04/2026, às 11:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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