DELIBERAÇÃO CSDP 09, DE 07 DE MAIO DE 2026
Altera a Deliberação CSDP 026 de 29 de agosto de 2014, que regulamenta o estágio probatório de membros, nos termos do artigo 97 da Lei Complementar Estadual nº. 136, de 19 de maio de 2011.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com o poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 102 da Lei Complementar Federal 80, de 12 de janeiro de 1994, bem como pelo art. 27, I, da Lei Complementar Estadual 136, de 19 de maio de 2011.
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o estágio probatório de Defensores e Defensoras Públicas com deficiência
CONSIDERANDO o deliberado na 4ª Reunião Ordinária de 2026 e o contido no SEI 26.0.000004287-0,
Art. 1º. Fica acrescido à Deliberação CSDP 26/14 o artigo 11-B com a seguinte redação:
Art. 11-B. Os/as membros/as que ingressaram na carreira e sejam pessoas com deficiência, nos termos da legislação vigente, serão acompanhados por equipe multiprofissional, designada pelo/a Defensor/a Público/a-Geral, a qual avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a sua deficiência durante o estágio probatório, sugerindo eventuais adaptações e ao final emitindo parecer conclusivo sobre a compatibilidade.
§1º. Caberá à Diretoria de Pessoas informar à Comissão de Estágio Probatório, no documento de instauração/encaminhamento do protocolo de estágio probatório do/a servidor/a, o enquadramento deste/a no sistema de reserva de vagas para pessoa com deficiência, bem como realizar a juntada dos documentos que comprovem a condição de pessoas com deficiência.
§2º. Caso haja necessidade e por decisão motivada CEPRO, poderão ser colhidas informações psicológicas e médicas do/a membro/a em estágio probatório.
§3º A Presidência da CEPRO deverá disciplinar a forma de participação da comissão no sistema de avaliação, de modo a atingir os objetivos acima referidos”.
Art. 2º. Fica acrescido à Deliberação CSDP nº 26/2014 os §§ 3º e 4º ao art. 2º, com a seguinte redação
Art. 2º. (…)
§3º. A Diretoria de Pessoas deve informar à respectiva Presidência da Comissão de Estágio Probatórios, em até 02 dias úteis e via procedimento SEI, do início de exercício de membros e servidores, devendo constar no informe o extrato/dossiê funcional e, tratando-se de servidor, indicação de seu órgão de lotação e superior imediato, presumindo-se ser esse o agente que realiza o controle de jornada do servidor.
§4º. Todo o procedimento administrativo instaurado para acompanhamento de estágio probatório de membro ou servidor deve ser classificado como restrito no Sistema SEI.
Art. 3º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 11/05/2026, às 16:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0297563 e o código CRC 0E489F98. |