DELIBERAÇÃO CSDP 10, DE 09 DE JUNHO DE 2026
Altera a Deliberação CSDP nº 026, de 21 de novembro de 2024, que dispõe sobre o procedimento de avaliação de estágio probatório de servidores/as do quadro da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e com o poder normativo que lhe foi conferido;
CONSIDERANDO a previsão do art. 97 da Lei Complementar Estadual 136/2011, a qual prevê que “o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado regulamentará o estágio probatório, cabendo à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado o acompanhamento da atuação do Defensor Público do Estado e dos integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná em estágio”;
CONSIDERANDO o requerimento formulado no SEI 26.0.000005270-0, o qual evidencia o crescimento do número de servidores avaliados e a sobrecarga dos atuais servidores alocadas na CEPRO;
CONSIDERANDO o contido no SEI 26.0.000005719-2 e deliberado na 5ª Reunião Ordinária de 2026,
Art. 1º. O art. 5º, §1º e 3º, da Deliberação CSDP nº 026, de 21 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º. (...)
§ 1º. A Diretoria de Pessoas deve instaurar o procedimento para acompanhamento de estágio probatório, classificado como restrito e em unidade específica no SEI, em até 02 dias úteis, do início de exercício de membros e servidores, devendo constar no informe o extrato/dossiê funcional e, tratando-se de servidor, indicação de seu órgão de lotação e chefia imediata, nos termos do art. 19, §5º desta Deliberação. (NR)
§ 3º. Caberá à Diretoria de Pessoas informar à Comissão de Estágio Probatório, no documento de instauração/encaminhamento do protocolo de estágio probatório do/a servidor/a, caso trate-se de pessoa com deficiência, bem como realizar a juntada dos documentos que comprovem a condição de pessoa com deficiência.
Art. 2º. O art. 15, §§, da Deliberação CSDP nº 026, de 21 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. (...)
§ 1º. O processo administrativo de avaliação de desempenho no estágio probatório tem caráter reservado, classificado como restrito no Sistema SEI, observadas as restrições legais.
§2º. Somente poderão ter acesso ao conteúdo do procedimento SEI de acompanhamento de estágio probatório, além das pessoas participantes do processo de acompanhamento e avaliação nas Diretorias, a Corregedoria-Geral, o Conselho Superior e a Defensoria Pública-Geral.
§ 3º. O/a servidor/a avaliado e sua chefia imediata, a qualquer tempo e mediante requerimento, via e-mail à Comissão de Estágio Probatório dos/as servidores/as, poderá ter vista dos documentos juntados ao processo de avaliação, a qual será efetivada por meio de envio de cópia integral dos autos ou disponibilização de link temporário para acesso ao arquivo em PDF.
(NR)
Art. 3º. O art. 19, §2º, da Deliberação CSDP nº 026, de 21 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração e com inclusão de um §5º:
Art. 19. (...)
§ 2º. O/a servidor/a em estágio probatório que esteja ou tenha estado, no período avaliativo, subordinado a mais de uma chefia, é avaliado apenas pela chefia atual, desde que a mesma tenha laborado com ele/a por, no mínimo, 30 (trinta) dias consecutivos, no respectivo período. Caso o tempo de supervisão seja inferior a 30 (trinta) dias, o servidor deverá ser avaliado pela chefia imediatamente anterior.
(...)” (NR)
§ 5º. Para os fins desta Deliberação, tratando-se de servidor em estágio probatório, em processos de nomeação e relotação, presume-se chefia imediata do/a servidor/a o/a coordenador/a da sede ou diretor/a do órgão administrativo, devendo este apontar, caso não o seja, terceira pessoa como chefia imediata, na primeira oportunidade em que for contatado pela CEPRO ou imediatamente após eventual alteração posterior, sob pena de se responsabilizar pela avaliação do período pertinente.
§ 6º Para os fins desta Deliberação, tratando-se de técnico de primeiro atendimento em estágio probatório, presume-se chefia imediata do/a servidor/a o/a Coordenador/a do CEAM, que deverá prestar as informações no prazo de 10 dias úteis após o término do período avaliativo, com informações complementares da coordenação da sede de lotação, que poderá prestar informações no prazo de 5 dias úteis, de modo simplificado, após a notificação com a avaliação do CEAM.
Art. 4º. O art. 21, incisos II, III e IV e §§ 6º, 7º e 10, da Deliberação CSDP nº 026, de 21 de novembro de 2024:
Art. 21. (...)
II – 02 (dois) defensores(as) públicos(as), indicados(as) pela Defensoria Pública-Geral, na condição de titular e suplente.
II – 02 (dois) defensores(as) públicos(as), indicados(as) pelo Conselho Superior, na condição de titular e suplente;
(...)
IV – servidores/as estáveis do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná, na proporção de dois servidores a cada 20 processos de estágio probatório em andamento, os quais serão indicados, paritária e alternadamente, pela Defensoria Pública-Geral e pela Associação dos/as Servidores/as da Defensoria Pública;
(...)
§ 6º. Os/as servidores/as integrantes da Comissão de Estágio Probatório serão designados/as, pela Presidência da CEPRO, como relatores/as e revisores/as titulares e suplentes do processo avaliativo para cada servidor/a em estágio probatório.
§ 7º. Os/as defensores/as públicos/as, titulares ou suplentes, integrantes da comissão serão indicados/as, mediante distribuição administrativa, como coordenadores/as do processo para cada servidor/a em estágio probatório, autorizada a redistribuição, caso necessária, pela Presidência da CEPRO.
(...)
§ 10. Na reunião, a minuta do relatório semestral ou final e eventuais sugestões de alteração e/ou complementação, serão colocados em pauta para deliberação da Comissão de Estágio Probatório, dispensando-se a emissão de ato formal de homologação autônomo pelo presidente da comissão.”
Art. 5º. O art. 25, IV, da Deliberação CSDP nº 026, de 21 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. (...)IV – encaminhar, até o término do estágio probatório, e após reunião da Comissão de Estágio Probatório, relatório final a/o Corregedor/a-Geral, elaborado pelo relator ;” (NR)
Art. 6º. O art. 26, §§, da Deliberação CSDP nº 026, de 21 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. (...)
§1º. Quando da entrada em exercício do/a servidor/a, o Plano de Atividades referente ao 1º período avaliativo, deverá ser elaborado pelo/a chefia imediata em conjunto com a servidor/a em estágio probatório, devendo ser remetido à Comissão de Estágio Probatório, pela chefia imediata, até o 15º (décimo) dia útil após a remessa do feito à CEPRO pela Diretoria de Pessoas.
§2º. A elaboração e o ajuste do Plano de Atividades é a oportunidade de:
I – expor as expectativas entre chefia imediata e servidor/a em estágio probatório;
II – conhecer as condições, demandas e necessidades próprias da unidade administrativa em que estiver lotado/a o/a servidor/a em estágio probatório;
III – caracterizar o perfil do/a servidor/a em estágio probatório, seu potencial e suas expectativas.
§3º. O Plano de Atividades do estágio probatório deverá substituir o plano de trabalho da avaliação periódica anual de desempenho até o término do período probatório.” (NR)
§4º. Não havendo necessidade de novo Plano de Atividades, poderá ser mantido o mesmo plano de trabalho para períodos subsequentes.
Art. 7º. O art. 37, §1º e §5º, da Deliberação CSDP nº 026, de 21 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37. (...)
§ 1º. A Comissão de Estágio Probatório encaminhará, até o término do estágio probatório, relatório final a/o Corregedor/a-Geral.
(...)
§ 5º. Quando o relatório concluir pela não confirmação, a Presidência da CEPRO providenciará vista integral do procedimento ao/à servidor/a público avaliado/a, mediante entrega de cópias digitais, o qual poderá oferecer alegações por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, previamente à remessa do procedimento a/o Corregedor/a-Geral.” (NR)
Art. 8º. O art. 39, caput e §3º, da Deliberação CSDP nº 026, de 21 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39. O/a servidor/a em estágio probatório deverá ser intimado via e-mail funcional da instauração do procedimento antecipado de avaliação especial de desempenho, sendo-lhe facultado acompanhar seus atos e exercer defesa, pessoalmente ou por intermédio de procurador constituído,.
§3º. O procedimento antecipado deve ser concluído em 90 dias corridos, contados da data da realização da intimação pessoal do/a servidor/a, podendo ser prorrogado, uma única vez, por decisão da Corregedoria-Geral.
Art. 9º. Fica acrescido o seguintes dispositivo normativo à Deliberação CSDP nº 026/2024:
“Art. 44-A. Nas hipóteses de pedido de exoneração formulado por servidor/a em estágio probatório, a Comissão de Estágio Probatório deverá obrigatoriamente compor o fluxo de certidões pré-exoneração, para fins de verificação de regularidade e prevenção de pendências.
Art. 10. Fica revogado o § 2º do artigo 42 da Deliberação CSDP nº 026/2024.
Art. 11. A critério da Administração, e sem prejuízo das regras inseridas no corpo desta Deliberação, a Corregedoria-Geral poderá expedir Instrução Normativa para regulamentar fluxos sistêmicos de informação com a CEPRO
Art. 12. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 09/06/2026, às 15:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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