Resolução DPG Nº 328, DE 11 de junho de 2026
Altera a Resolução DPG nº 154/2025, que estabelece normas relativas ao regime de adiantamento e regulamenta o uso do Cartão Pagamento no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná - Suprimento de Fundos.
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, da Lei Complementar nº 136/2011, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a regulamentação interna do regime de adiantamento às disposições do Decreto Estadual nº 5.006/2012, especialmente quanto às hipóteses de utilização do suprimento de fundos;
CONSIDERANDO os apontamentos constantes dos pareceres e manifestações técnicas exaradas nos autos do processo SEI nº 26.0.000003858-9, que evidenciam a importância de flexibilizar os critérios de utilização do instituto, sem descaracterizar o seu caráter excepcional e residual,
RESOLVE
Art. 1º. O art. 4º da Resolução DPG nº 154/2026 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 4º. Os recursos do suprimento de fundos destinam-se, exclusivamente, à aquisição de materiais de consumo ou à contratação de serviços de terceiros, desde que a despesa se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I - de pequeno vulto e/ou de pronto pagamento;
II - de natureza extraordinária ou urgente, devidamente motivada;
III - em que a formalização de processo de contratação se revele inconveniente ou desproporcional em relação ao valor da aquisição.
§1º. O limite máximo para concessão de suprimento de fundos para cada unidade administrativa não ultrapassará 50% dos valores estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, observadas as atualizações promovidas.
§2°. O limite previsto no §1º poderá ser majorado por decisão motivada do Ordenador de Despesas, em observância dos princípios da razoabilidade e da eficiência, respeitado, em qualquer caso, o teto previsto nos incisos I e II do art. 75, observadas as atualizações promovidas.
§3º. Nas compras ou contratações de serviços de pequeno vulto, o valor limite para cada despesa é o estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, observadas as atualizações promovidas.
§4º. Consideram-se despesas irrisórias, para fins de seu enquadramento no inciso III, aquelas cujo valor corresponda a até 10% do montante concedido, a título de suprimento de fundos, à respectiva unidade administrativa.
§5º. Consideram-se de natureza extraordinária ou urgente as despesas de caráter eventual, excepcional ou emergencial cuja necessidade pública não permita aguardar o seu processamento normal.
§6º. É vedado o fracionamento de despesa ou a realização de sucessivas aquisições ou contratações para o mesmo objeto com a finalidade de enquadramento indevido nas hipóteses previstas neste artigo.
§7º. Não será admitida a utilização de suprimento de fundos para:
I - aquisição de materiais permanente ou de bens e serviços que impliquem incorporação patrimonial, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas em lei;
II - aquisição de bens ou contratação de serviços abrangidos por contratos vigentes, atas de registro de preços ou outros instrumentos de contratação disponíveis à Instituição;
III - aquisição de materiais disponíveis em estoque em quantidade suficiente e em prazo compatível com a necessidade administrativa;
IV - pagamento de despesas realizadas antes da concessão do suprimento de fundos ou após o encerramento do respectivo período de aplicação;
V - realização de compras parceladas ou contratações a prazo;
VI - despesas desacompanhadas da documentação fiscal exigida pela legislação aplicável.
Art. 2º. Acrescentar o Art. 9-B na Resolução DPG nº 154/2025 com a seguinte redação:
Art. 9-B. A solicitação de concessão de suprimento de fundos será formalizada em procedimento administrativo próprio e deverá conter:
I - identificação da unidade requerente;
II- justificativa da necessidade da concessão do suprimento de fundos, com indicação dos motivos que impedem ou desaconselham a utilização do procedimento ordinário de contratação;
III - identificação do(a) servidor(a) indicado(a) para atuar como suprido(a), contendo nome, matrícula, CPF e data de nascimento;
IV - indicação do valor pretendido e da natureza da despesa a ser atendida, especificando se destinada à aquisição de material de consumo e/ou à contratação de serviços de terceiros;
V - assinatura do servidor que ficará responsável pelo adiantamento;
VI - assinatura do gestor da unidade.
Parágrafo único. A documentação prevista neste artigo não substitui os documentos exigidos para a instrução da contratação e da despesa, os quais deverão ser apresentados na forma do art. 9º desta Resolução.
Art. 3º. Acrescentar o Art. 25 a Resolução DPG nº 154/2025 com a seguinte redação:
Art. 25. O Anexo III desta Resolução contém o fluxo procedimental para concessão, execução e prestação de contas do suprimento de fundos.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
ANEXO III
TRÂMITE DO PROCEDIMENTO DE ADIANTAMENTO
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1. Solicitação |
O Órgão Supridor instaura procedimento administrativo instruído com a justificativa da necessidade e o enquadramento da despesa. |
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2. Análise e Concessão |
A Diretoria de Orçamento e Finanças analisa a disponibilidade orçamentária; o Ordenador de Despesas delibera; a Diretoria emite empenho e operacionaliza o suprimento. |
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3. Execução da Despesa |
O suprido realiza as despesas; o Órgão Supridor atesta o recebimento de materiais ou a prestação de serviços. |
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4. Prestação de Contas |
O suprido apresenta a prestação de contas no prazo, juntando a documentação comprobatória ao procedimento administrativo. |
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5. Análise da Prestação |
A Diretoria de Orçamento e Finanças analisa a documentação e encaminha à Unidade de Controle Interno para parecer. |
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6. Aprovação e Encerramento |
A Defensoria Pública-Geral decide sobre a aprovação ou rejeição; a Diretoria de Orçamento e Finanças baixa a responsabilidade ou adota medidas cabíveis em caso de irregularidades. |
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 11/06/2026, às 10:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0317772 e o código CRC E2EC6BD7. |