Resolução DPG Nº 364, DE 22 de junho de 2026
Regulamenta período de trânsito após o Edital nº EDITAL DPG Nº 070/2026, com aviso de existência de vagas para remoção de defensores/as públicos/as
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especificamente o art. 18, VII e XII, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,
CONSIDERANDO o art. 95, §1º, da LCE 136/2011, que estabelece o prazo de oito dias para o trânsito do/a defensor/a público/a no caso de remoção para Comarca diversa;
CONSIDERANDO o resultado do procedimento de remoção de defensores/as públicos/as do Edital nº EDITAL DPG Nº 070/2026, que resultou em remoções de membros/as para regionais distintas - Processo SEI nº 26.0.000005773-7,
RESOLVE
Art. 1º. Os/as novos/as defensores/as públicos/as substitutos/as, nos termos do art. 93, §1º, da LCE 136/11, serão lotados/as em órgão de atuação na data de 1º de julho de 2026.
Art. 2º. Os/as defensores/as públicos/as removidos/as, após escolha de vagas em edital correspondente, nos termos do art. 95 da LCE 136/11, serão lotados no órgão de atuação correspondente em 1º de julho de 2026.
§1º. Os defensores/as públicos/as que optaram por uma designação em substituição para outra Defensoria Pública na mesma regional serão designados/as no órgão de atuação correspondente em 1º de julho de 2026.
§2º. O período de trânsito, para os/as defensores/as públicos/as que tenham removido para regional distinta, será assegurado a partir da data da lotação, devendo o/a membro/a iniciar a atuação nas novas Defensorias Públicas até o dia 8 de julho de 2026, impreterivelmente.
§3º. Na hipótese de ser necessário aguardar a chegada de membro/a na situação tratada no §2º, o período de trânsito iniciará na data prevista naquele dispositivo, mantendo-se, até lá, os/as membros/as vinculados/as extraordinariamente às atribuições originais, devendo a atuação nas novas Defensorias Públicas iniciar até 15 de julho de 2026, impreterivelmente.
§4º. Na hipótese de ser necessário aguardar a chegada de membro/a na situação tratada no §3º, o período de trânsito iniciará na data prevista naquele dispositivo, mantendo-se, até lá, os/as membros/as vinculados/as extraordinariamente às atribuições originais, devendo a atuação nas novas Defensorias Públicas iniciar até 22 de julho de 2026, impreterivelmente.
§5º. Na hipótese de ser necessário aguardar a chegada de membro/a na situação tratada no §4º, o período de trânsito iniciará na data prevista naquele dispositivo, mantendo-se, até lá, os/as membros/as vinculados/as extraordinariamente às atribuições originais, devendo a atuação nas novas Defensorias Públicas iniciar até 29 de julho de 2026, impreterivelmente.
§6º. Na hipótese de ser necessário aguardar a chegada de membro/a na situação tratada no §5º, o período de trânsito iniciará na data prevista naquele dispositivo, mantendo-se, até lá, os/as membros/as vinculados/as extraordinariamente às atribuições originais, devendo a atuação nas novas Defensorias Públicas iniciar até 5 de agosto de 2026, impreterivelmente.
Art. 3º. Durante o período de trânsito, não poderá haver interrupção de serviço público nas áreas anteriormente atendidas.
Art. 4º. Casos omissos serão resolvidos pela Defensoria Pública-Geral.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
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MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 23/06/2026, às 09:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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