Instrução Normativa Conjunta DPG Nº 02, DE 26 de junho de 2026
A DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL e a CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Complementar Estadual nº 136/2011 e na Lei Estadual nº 20.857/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer fluxos procedimentais claros para a execução da avaliação periódica anual de desempenho prevista na Deliberação CSDP nº 040/2025;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar os resultados das avaliações funcionais com os requisitos para a manutenção ou ingresso no regime de teletrabalho, conforme a Deliberação CSDP nº 019/2020;
CONSIDERANDO o dever de aprimoramento contínuo da atuação funcional do quadro de apoio e a busca pela eficiência administrativa;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Instrução Normativa regulamenta os prazos, o fluxo documental e os requisitos das avaliações periódicas de desempenho das servidoras e dos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Parágrafo único. As disposições contidas nesta norma aplicam-se exclusivamente aos servidores efetivos, não se estendendo aos ocupantes de cargos em comissão.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS E COMUNICAÇÕES
Art. 2º. A Diretoria de Pessoas encaminhará comunicado oficial via correio eletrônico institucional, reiterando a necessidade de realização da avaliação periódica de desempenho e disponibilizando o formulário padrão, a Deliberação CSDP nº 040/2025 e esta Instrução Normativa Conjunta nos seguintes prazos:
I - Avaliação Anual (Servidores Estáveis): até o dia 31 de outubro de cada ano, para entrega da avaliação anual no mês de novembro.
II - Avaliação Semestral (Servidores em Estágio Probatório): até o dia 30 de abril de cada ano, para entrega da avaliação do primeiro semestre no mês de maio, e até o dia 31 de outubro de cada ano, para entrega da avaliação do segundo semestre no mês de novembro.
Art. 3º. O plano de trabalho individualizado, referido no art. 5º, § 4º da Deliberação CSDP nº 040/2025, é o documento que subsidia a avaliação periódica de desempenho e deverá ser apresentado pela pessoa avaliada à pessoa avaliadora semestralmente:
I - Até o dia 31 de maio de cada ano;
II - Até o dia 30 de novembro de cada ano.
§1º. O plano de trabalho sempre terá periodicidade semestral para todos os servidores, nos termos do art. 5º, parágrafo 4º da Deliberação CSDP nº 040/2025.
§2º. O servidor que ingressar na instituição entre 1ª de março e 15 de maio ou 1º de setembro e 15 de novembro deverá apresentar o primeiro plano de trabalho ao avaliador nas datas previstas no caput. Caso o ingresso na instituição ocorra nos demais períodos, o primeiro plano de trabalho deve ser apresentado ao avaliador em até 30 (trinta) após a data de efetivo exercício e os planos de trabalho subsequentes observarão as datas previstas no caput.
CAPÍTULO III
DO CONTEÚDO E REQUISITOS DA AVALIAÇÃO
Art. 4º. O formulário de avaliação deverá conter, obrigatoriamente, a especificação da pontuação final alcançada pelo avaliado em cada quesito de desempenho, devendo ao final indicar a média geral da pontuação dos quesitos.
Art. 5º. A média geral dos quesitos servirá como mensuração objetiva do aproveitamento exigido para atender ao disposto no art. 5º, inciso I, alínea "g", da Deliberação CSDP nº 019/2020, para fins de verificação do perfil para o regime de teletrabalho, total ou parcial.
CAPÍTULO IV
DO FLUXO PROCEDIMENTAL E ARQUIVAMENTO
Art. 6º. A avaliação de desempenho, devidamente preenchida e assinada pela pessoa avaliada e pela pessoa avaliadora deverá ser encaminhada via Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para a Secretaria da Corregedoria-Geral (SEC/CGE).
Parágrafo único. Instaurado o procedimento para a pessoa avaliada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), as avaliações subsequentes devem ser inseridas no mesmo caderno processual e encaminhadas para a Secretaria da Corregedoria-Geral (SEC/CGE) nas datas previstas no art. 2º.
Art. 7º. Após o recebimento, a Corregedoria-Geral procederá da seguinte forma:
I - Registro do conceito obtido pela servidora ou servidor em seus assentamentos funcionais;
II - Arquivamento definitivo da avaliação no dossiê funcional do servidor.
III - Devolução do procedimento ao setor de origem, aguardando-se a data da nova avaliação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. Os casos omissos ou as dificuldades de cumprimento desta Instrução Normativa deverão ser comunicados à Corregedoria-Geral para resolução.
Art. 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral
FERNANDO REDEDE RODRIGUES
Corregedor-Geral
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 26/06/2026, às 11:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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