Resolução DPG Nº 420, DE 08 de julho de 2026
Institui o Sistema de Avaliação Institucional Periódica no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná e estabelece critérios objetivos e procedimentos formais de avaliação.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as competências administrativas conferidas ao Defensor Público-Geral pela Lei Complementar nº 136/2011;
CONSIDERANDO as diretrizes da Governança Institucional;
CONSIDERANDO o Referencial Básico de Governança Organizacional do Tribunal de Contas da União, especialmente quanto à necessidade de estabelecimento de mecanismos formais de avaliação de desempenho, monitoramento e accountability na Alta Administração;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da governança, da transparência quanto à gestão;
CONSIDERANDO o contido no processo SEI n.26.0.000005782-6
RESOLVE
§1º As avaliações constantes dos incisos I e II serão realizadas preferencialmente de forma conjunta, com periodicidade máxima de um ano, diretamente pela Defensoria Pública ou por entidade especializada, de comprovada capacidade técnica e idoneidade.
§2º As avaliações e pesquisas de satisfação previstas no inciso III serão realizadas pelas unidades administrativas competentes, observadas as diretrizes, os parâmetros metodológicos e os instrumentos padronizados definidos pela Assessoria Especial de Planejamento Estratégico, que deverá ser previamente comunicada acerca da realização da pesquisa e receber os respectivos resultados para fins de consolidação institucional.
§1º Para os fins desta Resolução, consideram-se integrantes da Alta Administração o(a) Defensor(a) Público(a)-Geral e os(as) Subdefensores(as) Públicos(as)-Gerais.
§2º A avaliação será fundamentada em evidências documentais e dados objetivos, vedada sua limitação à autoavaliação ou a critérios exclusivamente subjetivos.
§3º Os indicadores e metas serão definidos previamente ao período avaliativo e formalmente registrados.
§1º A avaliação institucional integrará o monitoramento estratégico da Defensoria Pública do Estado do Paraná, devendo seus resultados subsidiar os processos de revisão, acompanhamento e aperfeiçoamento institucional.
§2º Compete à Assessoria Especial de Planejamento Estratégico definir e manter atualizada a metodologia do Sistema de Avaliação Institucional, inclusive quanto aos instrumentos de coleta, indicadores, critérios de análise, consolidação e apresentação dos resultados, observadas as diretrizes de governança institucional.
I - amplamente divulgado no âmbito institucional, observadas as disposições relativas à proteção de dados pessoais, ao sigilo legal e ao acesso à informação;
II – encaminhado formalmente ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná – CSDP, em conjunto com o relatório circunstanciado de desenvolvimento estratégico;
III – apresentado ao Comitê de Governança Institucional, em conjunto com o relatório simplificado de desenvolvimento estratégico.
§1º O relatório contemplará, sempre que possível, a classificação das manifestações por tema, a identificação de padrões, recorrências e tendências observadas nas avaliações recebidas, a análise comparativa entre os ciclos de pesquisa, quando aplicável, bem como a identificação de pontos críticos, fragilidades e oportunidades de melhoria na prestação dos serviços institucionais.
§2º O relatório indicará medidas corretivas, preventivas ou de aperfeiçoamento institucional, identificará as unidades responsáveis pela adoção das providências pertinentes e contemplará, quando for o caso, o registro das medidas implementadas em decorrência dos ciclos anteriores, bem como a análise da efetividade das providências adotadas.
§3º Os relatórios serão submetidos ao Conselho Superior e ao Comitê de Governança Institucional para acompanhamento, avaliação e deliberações estratégicas no âmbito de suas competências.
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 08/07/2026, às 18:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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