Portaria NUPEP Nº 5, DE 26 de maio de 2026

Disciplina a atuação residual do Núcleo da Política Criminal e da Execução Penal (NUPEP) na promoção de demandas indenizatórias individuais em face da Fazenda Pública.

 

A Defensora Pública Coordenadora do Núcleo da Política Criminal e da Execução Penal da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 40, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011 e no Regimento Interno do NUPEP:

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa integral e gratuita dos direitos individuais e coletivos dos necessitados;

CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana, a prevalência dos direitos humanos e a afirmação do Estado Democrático de Direito constituem objetivos fundamentais da instituição;

CONSIDERANDO a missão primordial do NUPEP na tutela e proteção dos direitos das pessoas presas provisórias ou definitivas, acusadas, condenadas ou submetidas a medidas de segurança, bem como de seus familiares;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a celeridade processual e a efetividade na resolução das demandas, limitando a atuação do Núcleo em caráter individual a casos que prescindam de exame probatório aprofundado ou de produção de prova complexa, tais como provas periciais ou testemunhais de difícil realização;

CONSIDERANDO a natureza essencialmente subsidiária, suplementar e residual das atribuições deste Núcleo Especializado perante o princípio do defensor público natural;

RESOLVE:
 

 

Art. 1º. Esta portaria disciplina os parâmetros de atendimento e ajuizamento de ações indenizatórias individuais pelo Núcleo da Política Criminal e da Execução Penal (NUPEP).

Art. 2º. A atuação do NUPEP na Seara Cível Individual dar-se-á de forma estritamente residual, limitando-se às comarcas do Estado do Paraná que não contem com unidade de atendimento ou atuação permanente da Defensoria Pública instalada na área Cível e da Fazenda Pública.

Art. 3º. É obrigatória a realização de triagem socioeconômica de todos(as) os(as) assistidos(as) que buscarem o atendimento para este fim, observando-se os critérios estabelecidos na Deliberação CSDP nº 019/2025 ou outra que venha a substituí-la.

Art. 4º. As demandas indenizatórias de competência deste Núcleo serão propostas exclusivamente em face da Fazenda Pública.

Art. 5º. O NUPEP somente promoverá a ação indenizatória individual nas estritas hipóteses de danos decorrentes de:

I – Letalidade Policial: morte de civil decorrente de ação direta de agente de segurança pública;

II – Mortalidade Prisional: morte de pessoa que se encontrava sob a custódia do Estado em unidades prisionais;

III – Excesso de Custódia: manutenção da prisão de pessoa em unidade prisional além do tempo fixado na pena ou sem a existência de um mandado judicial válido.

Art. 6º. As ações referidas no artigo anterior somente serão promovidas em favor das próprias vítimas diretas ou de seus familiares, exigindo-se a devida comprovação documental do vínculo de parentesco ou dependência.

Art. 7º. Não se incluem nas hipóteses de atuação individual do NUPEP regidas por esta portaria:

I – Casos de agressão, violência ou tortura praticados por agentes de segurança pública;

II – Casos de negligência ou omissão estatal genérica durante o período de custódia;

III – Pedidos indenizatórios motivados por custódia preventiva prolongada, ainda que o processo criminal correspondente tenha resultado em sentença absolutória ou no reconhecimento de excludentes de tipicidade, ilicitude ou punibilidade.

Art. 8º. O(A) usuário(a) que buscar o atendimento do NUPEP para as finalidades previstas nesta portaria deverá ser formalmente orientado(a) e esclarecido(a) quanto ao montante indenizatório desejável, os critérios legais utilizados para a sua fixação e os riscos e efeitos decorrentes de eventual sucumbência processual.

Parágrafo único. Os dependentes de pessoa falecida sob custódia do Estado ou em decorrência de ação de forças de segurança pública deverão ser informados de que podem solicitar, cumuladamente ao pedido indenizatório, o pagamento de pensão por morte.

Art. 9º. Os parâmetros restritivos estabelecidos nesta portaria não se aplicam à atuação do NUPEP na propositura de ações coletivas ou de ações individuais estratégicas, cabendo a decisão sobre o ajuizamento destas exclusivamente à Coordenação do Núcleo.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUANA NEVES ALVES

Defensora Pública Coordenadora do NUPEP


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Documento assinado digitalmente por LUANA NEVES ALVES, Coordenadora do Núcleo de Política Criminal e da Execução Penal, em 23/06/2026, às 09:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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