DELIBERAÇÃO CSDP 07, DE 28 DE JULHO DE 2026

 

Institui a Política de Sucessão e Transição de Liderança no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná e estabelece procedimentos formais de transição da Alta Administração.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com o poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 102 da Lei Complementar Federal 80, de 12 de janeiro de 1994, bem como pelo art. 27, I, da Lei Complementar Estadual 136, de 19 de maio de 2011;

CONSIDERANDO as diretrizes da Governança Institucional;

CONSIDERANDO o Referencial Básico de Governança Organizacional do Tribunal de Contas da União, especialmente quanto à necessidade de estabelecimento de procedimentos formais de sucessão e transmissão de conhecimento na Alta Administração;

CONSIDERANDO a recomendação expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no âmbito da fiscalização do sistema de governança institucional, quanto à implementação de procedimentos formais de sucessão e transição da alta administração;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade administrativa, a mitigação de riscos institucionais e a preservação do conhecimento organizacional;

CONSIDERANDO o contido no processo SEI n. 26.0.000006253-6 e o deliberado na 6ª Reunião Ordinária de 2026;

RESOLVE

Art. 1º Fica instituída a Política de Sucessão e Transição de Liderança no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná, com a finalidade de assegurar:

I – a continuidade administrativa;

II – a preservação da memória institucional;

III – a adequada transmissão de informações estratégicas;

IV – a mitigação de riscos decorrentes de mudanças na Alta Administração;

V – o fortalecimento das práticas de governança institucional.

Art. 2º A Política de que trata esta Deliberação aplica-se às hipóteses de término de mandato, exoneração, ou vacância dos cargos integrantes da Alta Administração.

§1º Nos casos de término de mandato dos integrantes da Alta Administração referidos no §º 2º, a autoridade que estiver deixando o cargo deverá adotar, até o último dia de exercício da função, todas as providências necessárias à adequada transição previstas nesta Deliberação, justificando formalmente eventual impossibilidade de cumprimento dessa obrigação.

§2º Para fins desta Deliberação, consideram-se integrantes da Alta Administração o(a) Defensor(a) Público(a)-Geral, o(a) Corregedor(a)-Geral e respectivas equipes.

Art. 3º A transição de liderança deverá observar procedimento formal e documentado, a ser iniciado preferencialmente com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da efetiva substituição.

Parágrafo único. Nos casos de vacância imprevista, a transição deverá ocorrer de forma simplificada, com posterior complementação das informações.

Art. 4º O(A) dirigente que estiver deixando o cargo deverá elaborar Relatório de Transição contendo, no mínimo:

I – descrição da estrutura e principais atribuições da unidade;

II – situação administrativa e organizacional;

III – status dos projetos estratégicos e planos em andamento;

IV - contratos e instrumentos jurídicos relevantes;

V – riscos críticos identificados e medidas de mitigação;

VI – compromissos institucionais assumidos e pendências relevantes;

VII – demais informações necessárias à continuidade das atividades.

Art. 5º O processo de transição deverá incluir:

I – reunião formal entre o dirigente sucedido e o sucessor;

II – registro em ata ou documento equivalente;

III – assinatura de Termo de Entrega e Recebimento.

Art. 6º Será designada Comissão de Transição, por ato da Defensoria Público-Geral, nos casos de mudança de gestão da Administração Superior.

§1º A Comissão terá composição definida no ato de designação, assegurada, sempre que possível, a participação de representantes:

I – da gestão que se encerra;

II – da gestão que se inicia;

III – da área de planejamento, governança ou gestão estratégica;

IV – da unidade de controle interno.

§2º A Comissão terá a atribuição de:

I – coordenar o processo de transição;

II – acompanhar o cumprimento dos prazos e procedimentos;

III – consolidar documentos produzidos;

IV – assegurar a formalização e o arquivamento do processo.

§3º A designação da Comissão não afasta a responsabilidade individual dos dirigentes envolvidos quanto à adequada transmissão das informações.

Art. 7º Os relatórios, atas e termos produzidos no processo de transição deverão ser:

I – formalmente autuados no SEI, ou o sistema oficial que o substitua;

II – arquivados em repositório institucional próprio;

III – disponibilizados à unidade responsável pela governança institucional.

Parágrafo único. As informações produzidas no processo de transição observarão as normas relativas à proteção de dados pessoais, ao acesso à informação e às restrições de sigilo aplicáveis.

Art. 8º Os modelos padronizados de Relatório de Transição e de Termo de Entrega e Recebimento poderão ser instituídos por ato complementar expedidos pela Defensoria Pública-Geral.

Art. 9º. O descumprimento injustificado das disposições desta Deliberação poderá ensejar apuração de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 28/07/2026, às 15:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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