Resolução DPG Nº 488, DE 28 de julho de 2026

Cria o Centro de Atendimento às Vítimas de Racismo no Estado do Paraná (CEVIR).

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 18 da Lei Complementar Estadual nº 136, de 19 de maio de 2011 e pelo artigo 5º da Lei Estadual nº 23.164, de 30 de abril de 2026;

 

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita;

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece como objetivos fundamentais da República a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de raça, cor ou quaisquer outras formas de discriminação, qualificando a prática do racismo como crime inafiançável e imprescritível;

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, da Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), da Lei Federal nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023, bem como os tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil;

 

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 23.164, de 30 de abril de 2026, que dispõe sobre as diretrizes da assistência jurídica integral e qualificada às vítimas de racismo e injúria racial no Estado do Paraná;

 

CONSIDERANDO que o Núcleo de Promoção da Igualdade Étnico-Racial (NUPIER) tem como atribuição atuar em âmbito estadual na articulação, elaboração e implementação de políticas institucionais antirracistas e de promoção da igualdade étnico-racial;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 23.164, de 30 de abril de 2026, que determina à Defensoria Pública do Estado do Paraná a organização de estrutura específica especializada na defesa dos direitos das vítimas de racismo e injúria racial, diretamente subordinada ao Núcleo Especializado previsto no inciso XI do § 2º do art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 136, de 19 de maio de 2011;

 

CONSIDERANDO a necessidade de descentralização e especialização administrativa para assegurar acolhimento humanizado, escuta qualificada e assistência jurídica integral e qualificada às vítimas de violência racial, superando as barreiras institucionais e estruturais de acesso à justiça;

 

CONSIDERANDO o contido no procedimento administrativo SEI nº 26.0.000004507-0;
 

RESOLVE
 

Art. 1º. Criar o Centro de Atendimento às Vítimas de Racismo no Estado do Paraná (CEVIR), Coordenadoria Especializada de Defesa dos Direitos das Vítimas de Racismo e Injúria Racial, órgão de execução de natureza permanente e abrangência estadual, vinculado ao Núcleo de Promoção da Igualdade Étnico-Racial (NUPIER), ao qual compete a parametrização, regulação e supervisão técnica de suas atividades, em cumprimento ao art. 5º da Lei Estadual nº 23.164/2026.

 

Art. 2º. O Centro de Atendimento às Vítimas de Racismo tem por finalidade planejar, coordenar e executar a política institucional de assistência jurídica integral, gratuita e qualificada, em sede judicial e extrajudicial, individual e coletiva, às pessoas vítimas de racismo e injúria racial em todo o território do Estado do Paraná.

 

§1º A atuação do Centro observará perspectiva antirracista, reparatória, humanizada e interseccional, prevenindo e combatendo a revitimização institucional nos órgãos do sistema de justiça e de segurança pública.

 

§2º O atendimento será prioritariamente remoto, com foco na acessibilidade, garantindo-se o acesso ao serviço em todos os municípios do Estado, assegurado o atendimento presencial na unidade da Defensoria Pública mais próxima do domicílio da vítima nas hipóteses em que não for possível garantir a integralidade da assistência jurídica pelo meio remoto, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 23.164/2026.

 

§3º O Centro possui atribuição para prestar atendimento e intervir em casos individuais e coletivos em todas as comarcas do Estado do Paraná, desde que relativos a situações de racismo e injúria racial.

 

§4º Nas comarcas onde houver Defensor(a) Público(a) com atribuição para atuar na área demandada, este(a) será o(a) responsável pela atuação nos atos processuais, contando com o suporte técnico, estratégico e remoto do CEVIR, sendo facultada à Coordenação do Centro, mediante avaliação estratégica e diálogo prévio com o(a) Defensor(a) Natural, habilitação para atuação conjunta.

 

§5º É vedada a atuação simultânea da mesma equipe da Defensoria Pública em favor da vítima e do autor do fato, no mesmo processo ou procedimento, garantidos o sigilo profissional e a segregação de dados.

 

Art. 3º. O Centro de Atendimento às Vítimas de Racismo terá, em sua estrutura plena, a seguinte composição de pessoal, a ser implementada de forma gradual, observados o volume de demanda e a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado:

 

I – 01 (uma) Coordenadoria;

 

II– Assessoria Jurídica especializada;

 

III– Assessoria Técnica Multiprofissional (Psicologia e Serviço Social);

 

IV– Residentes Jurídicos e Estagiários/as de Graduação;

 

V – Membros/as e Servidores/as colaboradores/as.

 

§1º A Assessoria Jurídica será integrada por assessores/as do quadro comissionado do órgão ou servidores/as efetivos/as com formação em Direito.

 

§2º A Assessoria Técnica Multiprofissional contará com suporte especializado das áreas de Psicologia e Serviço Social para garantir o atendimento multidisciplinar às vítimas.

 

§3º As/os colaboradoras/es mencionadas/os no inciso V exercerão as atividades designadas pela Coordenadoria sem prejuízo de sua atribuição ordinária e sem contrapartida remuneratória.

 

§ 4º A implementação da estrutura prevista no caput dar-se-á de forma gradual, mediante ato próprio do Defensor Público-Geral, observados o volume de demanda e a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

 

Art. 4º. A Coordenadoria do Centro de Atendimento às Vítimas de Racismo será exercida por Defensor(a) Público(a) indicado(a) de forma motivada pela Coordenação do Núcleo de Promoção da Igualdade Étnico-Racial (NUPIER) e submetido(a) à aprovação e designação por ato do Defensor Público-Geral.

 

§1º A escolha da Coordenadoria observará, como critérios prioritários, o comprovado conhecimento técnico, o histórico de atuação na defesa dos direitos humanos, a formação ou capacitação em letramento racial e a experiência na temática de enfrentamento ao racismo estrutural e institucional.

 

§2º O(A) Defensor(a) Público(a) designado(a) para a Coordenadoria poderá, a critério do Defensor Público-Geral, ficar afastado(a) de suas atribuições enquanto permanecer na função, assegurada a percepção da gratificação prevista no art. 5º, §3º, da Lei Estadual nº 23.164/2026, quando cabível.

 

Art. 5º. A assistência jurídica prestada pelo CEVIR decorre do reconhecimento da vulnerabilidade jurídica, institucional e social produzida pelo racismo estrutural e institucional.


§1º É dispensada a avaliação socioeconômica para aferição da hipossuficiência nas demandas individuais específicas relacionadas à condição de pessoa vítima de crime de racismo ou injúria racial, entendendo-se por demanda específica aquela que visa à reparação e à responsabilização cível e criminal decorrente do ato de discriminação racial sofrido, bem como o acompanhamento processual, em conformidade com o art. 20-D da Lei Federal nº 7.716, de 1989, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, da Lei Estadual nº 23.164/2026.


§2º As demandas individuais que não tiverem relação direta com a condição de pessoa vítima de discriminação racial serão submetidas a avaliação socioeconômica e encaminhadas aos órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná responsáveis pela assistência jurídica correspondente.


§3º A dispensa de avaliação socioeconômica de que trata o § 1º constitui política de ação afirmativa para a reparação das desigualdades e a facilitação do acesso à justiça, com vigência pelo prazo de dez anos, a contar da publicação da Lei Estadual nº 23.164/2026, nos termos do art. 3º, § 3º, da referida Lei.

 

Art. 6º. As ferramentas operacionais de triagem, os fluxos informatizados de recepção via Central de Relacionamento com o Cidadão (CRC/Luna) e os procedimentos internos de registro do sistema SOLAR serão regulamentados por Portaria da Coordenação do CEVIR, homologada pela Defensoria Pública-Geral.

 

Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pela Defensoria Pública-Geral, ouvida a Coordenação do NUPIER.

 

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


logotipo

Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 28/07/2026, às 16:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0351148 e o código CRC E88C8B1D.