Resolução DPG Nº 561, DE 24 de agosto de 2026
Altera a Resolução DPG nº 550, de 9 de outubro de 2024, para formalizar a exigência de manutenção do quantitativo mínimo de efetivo em exercício como condicionante para a fruição de licença compensatória, de licença-prêmio, de folga decorrente de plantão e para a dispensa de atividades ordinárias para participação em eventos de capacitação.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011;
CONSIDERANDO o contido no procedimento SEI nº 26.0.000007902-1, no qual, em resposta à consulta formulada pela Diretoria de Pessoas, restou determinada a aplicação, por analogia, dos percentuais mínimos de efetivo em exercício previstos no art. 2º, caput e § 4º, da Instrução Normativa DPG nº 94/2025, à fruição de licença compensatória (Deliberações CSDP nº 005/2024 e nº 014/2024), de licença-prêmio e de folga decorrente de plantão (Lei Estadual nº 19.983/2019), bem como a extensão de igual exigência à participação de membros(as) e servidores(as) em eventos, cursos e capacitações institucionais regidos pela Resolução DPG nº 273/2026;
CONSIDERANDO a conveniência de que os critérios e percentuais mínimos de efetivo em exercício já consolidados pelo art. 2º, caput e § 4º, da Instrução Normativa DPG nº 94/2025 sejam também aplicáveis, desde logo e sem prejuízo de posterior regulamentação própria, à licença compensatória, à licença-prêmio, à folga decorrente de plantão e à dispensa de atividades ordinárias para participação em eventos de capacitação;
CONSIDERANDO que o art. 8º da Deliberação CSDP nº 005/2024 e o art. 6º da Deliberação CSDP nº 014/2024 atribuem à Defensoria Pública-Geral a resolução dos casos omissos verificados na aplicação daquelas normas;
CONSIDERANDO a atribuição do(a) Coordenador(a) de Sede ou de Setor para a gestão dos recursos humanos da unidade administrativa, nos termos do art. 5º da Resolução DPG nº 550/2024;
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa DPG nº 94/2025 atualmente disciplina os critérios para manifestação do Coordenador ou Supervisor quanto à licença-prêmio, tornando desatualizada a remissão do art. 5º, IV, da Resolução DPG nº 550/2024 à revogada Deliberação CSDP nº 04/2015;
RESOLVE:
Art. 1º. O inciso IV do art. 5º da Resolução DPG nº 550/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – Analisar e decidir sobre os pedidos de fruição de licenças compensatórias, licenças-prêmio, folgas compensatórias de plantão e afastamentos para capacitação institucional, cabendo-lhes zelar pela manutenção do quantitativo mínimo de membros e servidores em atividade na respectiva unidade, aplicando-se os mesmos percentuais previstos na Instrução Normativa DPG nº 94/2025, além de aplicar, no que couber, as prioridades e critérios de desempate ali estabelecidos em caso de pedidos simultâneos conflituosos. (Redação dada pela Resolução DPG nº 561, de 24 de agosto de 2026)”
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 24/08/2026, às 15:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0372046 e o código CRC 4981265C. |