SEI/DPE-PR - 0379700 - Instrução Normativa DPG

Instrução Normativa DPG Nº 146, DE 01 de setembro de 2026

Regulamenta os procedimentos e fluxos relativos à gestão das equipes de apoio no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

 

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 136, de 19 de maio de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e fluxos uniformes para a gestão das equipes de apoio, conferindo maior eficiência, previsibilidade e padronização aos procedimentos administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a adequada distribuição e gestão das vagas, em observância às necessidades institucionais, à organização administrativa e à disponibilidade orçamentária e financeira;

CONSIDERANDO o disposto na Deliberação CSDP nº 012, de 23 de abril de 2025, que regulamenta o Programa de Residência no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o disposto na Deliberação CSDP nº 014, de 23 de abril de 2025, que dispõe sobre o regulamento interno do Programa de Estágio da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o contido no processo SEI nº 26.0.000009274-5,

 

RESOLVE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos e os fluxos administrativos relacionados ao dimensionamento e à gestão das equipes de apoio no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se equipes de apoio aquelas compostas por servidores, residentes e estagiários de ensino superior e de ensino médio, sem prejuízo de outras modalidades que venham a ser instituídas.

Art. 3º Os procedimentos disciplinados nesta Instrução Normativa compreendem:

I – suplementação de equipe;

II – conversão de vagas;

III – movimentação de integrantes ou de vagas de equipe;

IV – dispensa de integrantes da equipe;

V – preenchimento de vagas previamente autorizadas;

VI – regularização das vagas e dos respectivos vínculos;

VII – outras alterações que repercutam no dimensionamento ou na composição das equipes de apoio.

CAPÍTULO II

DOS FLUXOS DE PROCESSAMENTO

Art. 4º As solicitações de que trata esta Instrução Normativa deverão ser formalizadas pelo meio indicado para cada fluxo, observados os procedimentos previstos neste Capítulo.

§1º Quando prevista a formalização por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, deverá ser utilizado e integralmente preenchido o tipo de documento específico correspondente ao pedido.

§2º A apresentação das informações mínimas exigidas e a instrução do pedido com com documentos comprobatórios do alegado constituem condição indispensável à sua análise.

Seção I

Da Suplementação de Equipes

Art. 5º São requisitos de admissibilidade do pedido, além daqueles constantes do artigo anterior:

I - a comprovação de alteração substancial das condições de trabalho ocorrida após a efetivação da padronização da respectiva equipe, devendo a alteração se revestir de caráter habitual, perene ou consolidado, não decorrendo de oscilações sazonais, acúmulos temporários ou episódios transitórios;

II - a demonstração objetiva dos impactos da alteração referida no inciso I sobre a capacidade de atendimento ou execução das atribuições da unidade;

III - a comprovação de que foram adotadas medidas de reorganização interna e outras estratégias não onerosas destinadas à solução ou mitigação da situação apresentada e de que todas se mostraram insuficientes.

§1º O atendimento aos requisitos previstos neste artigo deverá ser demonstrado mediante informações objetivas e, sempre que possível, dados, documentos ou outros elementos comprobatórios.

§2º O preenchimento dos requisitos previstos neste artigo, por si só, não implica o deferimento do pedido, que está condicionado à oportunidade e à conveniência da Administração, observados os limites orçamentários, financeiros e o planejamento institucional.

Art. 6º Os pedidos de suplementação de equipes de apoio deverão ser formalizados por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, a partir do preenchimento do tipo de documento “PEDIDO REDIMENSIONAMENTO DE EQUIPE - APL”, e encaminhados à Assessoria de Planejamento Estratégico – APL para análise e emissão de parecer.

§1º Admitido o pedido, poderá ser a Corregedoria-Geral ouvida previamente à emissão de parecer pela Assessoria de Planejamento Estratégico - APL.

§2º Emitido parecer pelo deferimento do pedido, os autos serão encaminhados ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral para análise e decisão.

§3º Deferido o pedido pela Defensoria Pública-Geral, os autos serão encaminhados:

I – à Assessoria de Planejamento Estratégico – APL, para criação da vaga e respectivo controle; e

II – à Diretoria de Pessoas, para adoção das providências cabíveis, com ciência ao/à requerente.

§4º Indeferido o pedido pela Assessoria de Planejamento Estratégico ou pela Defensoria Pública-Geral, os autos serão encaminhados ao/à requerente para ciência.

Art. 7º Os pedidos de suplementação de equipes destinadas ao primeiro atendimento observarão o fluxo previsto no artigo anterior e dependerão de prévia ratificação do Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar – CEAM.

Parágrafo único. O CEAM será cientificado da decisão proferida, independentemente do deferimento ou indeferimento do pedido.

Seção II

Da Conversão de Vagas

Art. 8º Os pedidos de conversão de vagas de equipes de apoio deverão ser formalizados por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI e encaminhados à Assessoria de Planejamento Estratégico – APL para análise.

§1º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se conversões sem impacto financeiro:

I – a conversão de 3 (três) ou mais vagas de estágio de graduação em 1 (uma) vaga de residência jurídica; e

II – a conversão de 1 (uma) vaga de residência jurídica em 2 (duas) ou menos vagas de estágio de graduação.

§2º Nas hipóteses previstas no §1º, caberá à Assessoria de Planejamento Estratégico – APL decidir sobre o pedido.

§3º Deferido o pedido, os autos serão encaminhados à Diretoria de Pessoas para adoção das providências cabíveis, com ciência ao/à requerente.

§4º Indeferido o pedido, os autos serão encaminhados ao/à requerente para ciência.

Art. 9º As conversões em proporções diversas das estabelecidas no § 1º do art. 8º, consideradas com impacto financeiro, deverão ser encaminhadas à Assessoria de Planejamento Estratégico – APL para emissão de parecer e remessa dos autos ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral, para análise e decisão.

§1º Deferido o pedido de conversão, os autos serão encaminhados à Assessoria de Planejamento Estratégico – APL para criação da vaga e respectivo controle e, posteriormente, à Diretoria de Pessoas para adoção das providências cabíveis, com ciência ao/à requerente.

§2º Indeferido o pedido, os autos serão encaminhados ao/à requerente para ciência.

Seção III

Da Movimentação de Equipe

Art. 10. A movimentação de equipe decorrente de remoção, alteração de designação, escolha de conteúdo de Defensoria Pública Itinerante ou de substituição de Defensor/a Público/a deverá ser formalizada por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, mediante o preenchimento do tipo de documento “PEDIDO MOVIMENTAÇÃO EQUIPE DECORRENTE REMOÇÃO APL”, e encaminhada à Assessoria de Planejamento Estratégico – APL para análise e decisão.

§1º Caso a movimentação pretendida implique o esvaziamento de equipe da Defensoria de origem, será necessária a anuência do(a) Defensor(a) que para lá foi designado(a), ou, em sua falta, da respectiva coordenadoria.

§2º Deferido o pedido, os autos serão encaminhados à Diretoria de Pessoas para adoção das providências cabíveis, com ciência ao/à requerente.

§3º Indeferido o pedido, os autos serão encaminhados ao/à requerente para ciência e adoção das providências necessárias à regularização da equipe e, posteriormente, à Assessoria de Planejamento Estratégico – APL e à Diretoria de Pessoas, para ciência e providências de suas respectivas competências.

Art. 11. A movimentação de equipe fora das hipóteses do art. 10 dependerá da concordância dos/as supervisores/as das unidades de origem e de destino e da existência de vagas, devendo o pedido ser realizado mediante abertura de chamado no sistema GLPI e encaminhado diretamente à Diretoria de Pessoas para adoção das providências cabíveis.

Parágrafo único. Constatando-se a indisponibilidade ou a insuficiência de vagas, a Diretoria de Pessoas orientará o/a requerente a formalizar o pedido por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, mediante o preenchimento do tipo de documento “PEDIDO REDIMENSIONAMENTO DE EQUIPE - APL”, observado o procedimento previsto no art. 5º desta Instrução Normativa.

 

Seção IV

Da Dispensa e da Contratação de Integrantes das Equipes

Art. 12. Sem prejuízo das hipóteses e procedimentos de desligamento previstos em normas específicas, a solicitação de dispensa de integrante da equipe deverá ser realizada mediante abertura de chamado no sistema GLPI e encaminhada à Diretoria de Pessoas para adoção das providências cabíveis.

Parágrafo único. A abertura de chamado via GLPI de que trata o caput é dispensada nas hipóteses de desligamento automático por decurso do prazo máximo de permanência no programa ou por término do curso, cujas providências ocorrerão de ofício pela Diretoria de Pessoas.

Art. 13. O pedido de contratação de estagiário/a para vaga previamente existente deverá ser realizado mediante abertura de chamado no sistema GLPI e encaminhado à Diretoria de Pessoas para adoção das providências cabíveis, observados os requisitos previstos na normativa específica do Programa de Estágio.

Art. 14. O pedido de contratação de residente para vaga previamente existente deverá ser formalizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI e encaminhado à Diretoria de Pessoas para adoção das providências cabíveis, observados os requisitos previstos na normativa específica do Programa de Residência.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES E REGRAS PERMANENTES

Art. 15. Compete aos/às responsáveis pelas equipes manter atualizadas as informações relativas às vagas, à vinculação e à supervisão de seus/suas integrantes, promovendo as regularizações necessárias perante a Diretoria de Pessoas sempre que houver alteração.

Art. 16. O/A Defensor/a Público/a que, em decorrência de remoção, assumir equipe vinculada ao novo órgão de atuação, deverá solicitar à Diretoria de Pessoas, mediante abertura de chamado no sistema GLPI, a regularização dos respectivos vínculos.

Art. 17. Encerrada a designação extraordinária à qual estejam vinculadas vagas de equipe, o/a Defensor/a Público/a deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis:

I – solicitar a dispensa dos/as integrantes vinculados/as às respectivas vagas; ou

II – quando possível, solicitar o reaproveitamento dos/as integrantes em outras vagas existentes.

Parágrafo único. O Gabinete da Defensoria Pública-Geral dará ciência à Assessoria de Planejamento Estratégico – APL, por ocasião da expedição do respectivo ato, do início ou do encerramento de designação extraordinária que implique criação, manutenção ou extinção de vagas de equipe.

Art. 18. As vagas criadas em caráter provisório permanecerão vinculadas à situação que fundamentou sua criação, especialmente nas hipóteses de designação extraordinária, compensação pela ausência de assessoria ou afastamento.

Parágrafo único. Cessada a situação que fundamentou a criação da vaga provisória, deverão ser adotadas as providências necessárias à sua regularização ou extinção, conforme o caso.

Art. 19. Os/As responsáveis pela supervisão de estagiários/as e residentes deverão manter atualizadas as respectivas informações perante a Diretoria de Pessoas.

Parágrafo único. As movimentações internas de estagiários/as e residentes, inclusive no âmbito da mesma unidade, área, setor ou sede, deverão ser comunicadas à Diretoria de Pessoas, mediante abertura de chamado no sistema GLPI, para regularização da vinculação e da supervisão.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os pedidos de contratação deverão identificar a vaga a ser preenchida e sua respectiva vinculação, indicando, conforme o caso, se decorrente de designação ordinária ou extraordinária ou se vinculada à unidade, área, setor, sede ou órgão de atuação.

Art. 21. Os pedidos de contratação para vagas vinculadas à unidade, área, setor ou sede deverão ser formulados pelo/a respectivo/a Coordenador/a ou Subcoordenador/a.

Art. 22. A tramitação dos pedidos previstos nesta Instrução Normativa observará os fluxos nela estabelecidos, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos nas normas específicas aplicáveis a cada modalidade de vínculo.

Art. 23. Os casos omissos serão submetidos à Defensoria Pública-Geral, ouvidas, quando necessário, as unidades administrativas competentes.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 01/09/2026, às 16:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Publicação

Edição: 1126

Data: 02/09/2026 17:01

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